O Superior Tribunal de Justiçadecidiu que os atos do presidente do Tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional (Súmula n. 311/STJ). Logo, esses atos podem ser combatidos pela via mandamental. Jurisprudência em Teses – Edição nº 91
Esse entendimento se demonstra no seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ATOS DE PRESIDENTE DE TRIBUNAL EM SEDE DE PRECATÓRIOS. NATUREZA POLÍTICO-ADMINISTRATIVA. RECURSOS DE NATUREZA JURISDICIONAL. DESCABIMENTO. SÚMULA 311 DO STJ. APLICAÇÃO 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Esta Corte tem o entendimento de que os atos emanados de Presidente de Tribunal, em sede de precatórios, revestem-se de natureza político-administrativa e não jurisdicional, razão pela qual suas decisões não são suscetíveis de serem impugnadas por recursos de natureza jurisdicional. 3. A confirmação do ato pelo Tribunal Pleno em sede de agravo regimental não tem o condão de transmudar a natureza da decisão agravada, não sendo atribuída jurisdicionalidade apta a ensejar a interposição do especial. 4. Incidência da Súmula 311 do STJ, in verbis: "os atos do presidente do Tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional." 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 460.676/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 07/08/2018)
Será concedido mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (art. 1º da lei nº 12.016/2009).[1]
Não se concederá mandado de segurança quando o ato hostilizado puder ser impugnado por recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de oferta de garantia.[2] Também não será concedido mandado de segurança contra decisão judicial impugnável por recurso com efeito suspensivo. Ainda não será concedido mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado.
As providências que o juiz deverá tomar ao despachar a petição inicial estão indicadas no art. 7º da Lei do MS.[3]
O juiz indeferirá a petição inicial, desde logo, quando não for o caso de mandado de segurança ou quando verificar a decadência. A decisão do juiz de primeira instância que indeferir a petição inicial poderá ser recorrida por apelação. Contra decisão do relator, nas hipóteses de competência de Tribunal, será cabível agravo interno.
Se não for o caso de indeferimento, o juiz determinará a notificação da autoridade coatora, para que, ciente do teor da petição inicial, preste informações no prazo de até 10 (dez) dias.[4] O juiz também determinará que seja dada ciência da pretensão ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada. Caso tenha interesse, a pessoa jurídica poderá ingressar no processo. Por fim, o juiz poderá conceder liminar para a suspensão dos efeitos do ato que deu motivo ao pedido. A suspensão dos efeitos do ato só poderá ocorrer se houver fundamento relevante para tanto. Os efeitos dessa decisão liminar serão mantidos, como regra, até a cognição exauriente do mérito, cujo julgamento terá prioridade sobre os demais feitos.
Conforme assinalado pelo §2º, do art. 7º da Lei do MS, não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários[5], a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.[6]
As decisões judiciais que concedem ou deferem os pedidos liminares em mandado de segurança poderão ser atacadas por agravo de instrumento.[7]
Conforme previsto no art. 6º, §6º, da Lei do MS, o pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.
Segundo o art. 8º da Lei do MS, se o impetrante criar obstáculo ao normal andamento do processo ou deixar de promover, por mais de 3 (três) dias úteis, os atos e as diligências que lhe cumprirem, poderão cessar os efeitos da liminar concedida, de ofício ou a requerimento do interessado.
A sentença de mérito poderá ser recorrida por apelação. Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
Em todo o caso, a autoridade coatora também terá direito de recorrer.
Exceto nos casos em que for vedada a concessão de liminar, admite-se também a execução provisória da sentença que conceder o mandado de segurança.
Nos termos do art. 14, §4º, da Lei do MS, o pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público somente abrangerá as prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da demanda.[8]
A negativa da segurança não afasta a possibilidade de se pretender o reconhecimento do direito em demanda ordinária.
O art. 15 da Lei nº 12.016/2009 cuida das hipóteses de suspensão de segurança. O dispositivo prevê que, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público[9], para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso poderá suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença. Essa decisão do presidente do tribunal, poderá ser recorrida por agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias. O indeferimento do pedido de suspensão ou provimento do agravo mencionado agravo autoriza novo pedido de suspensão ao presidente do tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário.
Referências
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[1] “Outra importante garantia de direitos é o Mandado de Segurança, instrumento processual que tem grande semelhança com o Recurso de Amparo. O Mandado de Segurança é um instrumento processual que pode ser usado para impedir qualquer ato ilegal de uma autoridade pública. O Mandado de Segurança, que existe no Brasil desde a Constituição de 1934, pode ser usado por qualquer cidadão e a Constituição de 1988 fez uma ampliação criando o Mandado de Segurança coletivo, que pode ser usado por partido político ou organização sindical. Na mesma linha das garantias tradicionais deve ser mencionado o habeas corpus, garantia individual contra ameaças à liberdade de locomoção, que pode ser usado por qualquer cidadão. Essa garantia já estava incorporada ao sistema constitucional brasileiro e foi mantida pela Constituição de 1988.” DALLARI, Dalmo de Abreu. Estado democrático e social de direito. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Administrativo e Constitucional. Vidal Serrano Nunes Jr., Maurício Zockun, Carolina Zancaner Zockun, André Luiz Freire (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/70/edicao-1/estado-democratico-e-social-de-direito
[2] “Como ensina Celso Bastos, de saudosa memória, na via de exceção ou defesa, o que é outorgado ao interessado é obter a declaração de inconstitucionalidade somente para o efeito de eximi-lo do cumprimento da lei ou ato, produzidos em desacordo com a Lei Maior. Entretanto, esse ato ou lei permanecem válidos no que se refere à sua força obrigatória em relação a terceiros. Mesmo quando, por meio de mandado de segurança, pleiteia o autor a anulação de um determinado ato administrativo, com fundamento na sua inconstitucionalidade, o que na verdade ele obtém é que referido ato seja considerado nulo na medida em que o atinge. Com relação aos demais atingidos pelo mesmo ato, mas não participantes de dito mandado de segurança, o ato mantém-se válido e produtor de efeitos.” FIGUEIREDO, Marcelo. Controle concentrado de constitucionalidade no Brasil. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Administrativo e Constitucional. Vidal Serrano Nunes Jr., Maurício Zockun, Carolina Zancaner Zockun, André Luiz Freire (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/27/edicao-1/controle-concentrado-de-constitucionalidade-no-brasil
[3] “Há, todavia, pelo menos 25 (vinte e cinco) procedimentos especiais no processo de conhecimento: 14 (quatorze) procedimentos de jurisdição contenciosa e 11 (onze) procedimentos de jurisdição voluntária. Sem contar, ainda, vários outros procedimentos especiais previstos em legislação extravagante. [...] Entre eles destacam-se exemplificativamente a ação civil pública (Lei 7.347/1985), a ação popular (Lei 4.717/1965), a ação de alimentos (5.478/1968), a busca e apreensão dos bens alienados fiduciariamente (DL 911/1969), o despejo, a renovatória, a revisional e a consignação em pagamento da lei de locações (Lei 8.245/1991), a falência (Lei 11.101/2005), a ação de improbidade administrativa (Lei 8.429/1992), a ação de desapropriação (DL 3.365/1941) e o mandado de segurança (Lei 12.016/2009). Para análise destes procedimentos especiais, cf. GAJARDONI, Fernando da Fonseca; SILVA, Márcio Henrique Mendes da. Manual dos procedimentos especiais de legislação extravagante.” GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Procedimento. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Processo Civil. Cassio Scarpinella Bueno, Olavo de Oliveira Neto (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/199/edicao-1/procedimento
[4] “O controle das estatais é assunto polêmico. Tudo tem origem no binômio necessidade de eficiência versus importância de se controlar o uso de recursos que são, ou integralmente ou em boa parte, públicos, e de uma entidade que se presta a realizar uma ação governamental. Primeiro ponto: incide sobre as estatais o controle político. Em outras palavras, a Chefia do Poder Executivo pode demitir seus dirigentes. O controle político também ocorre em outras circunstâncias. Na hipótese do art. 49, X, da Constituição da República, compete ao Congresso, diretamente ou por uma de suas Casas, fiscalizar e controlar os atos da administração indireta. Esta fiscalização é usualmente exercida com o apoio dos tribunais de contas. Em termos processuais, e agora falando do controle jurisdicional, os atos das estatais que não digam respeito à sua gestão interna, e que mais propriamente digam respeito ao controle republicano, admitem ser desafiados por ação popular, ação civil pública ou mandado de segurança.” MENDONÇA, José Vicente Santos de. Intervenção do Estado no domínio econômico. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Administrativo e Constitucional. Vidal Serrano Nunes Jr., Maurício Zockun, Carolina Zancaner Zockun, André Luiz Freire (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/109/edicao-1/intervencao-do-estado-no-dominio-economico-
[5] “Os efeitos da suspensão da exigibilidade pela realização do depósito integral do crédito exequendo, quer no bojo de ação anulatória, quer no de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, ou mesmo no de mandado de segurança, desde que ajuizados anteriormente à execução fiscal, têm o condão de impedir a lavratura do auto de infração, assim como de coibir o ato de inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal, a qual, acaso proposta, deverá ser extinta” (STJ, Primeira Seção, REsp 1140956/SP, rel. Min. Luiz Fux, j. 03.12.2010).” CHIESA, Clélio. Inscrição da dívida ativa. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Tributário. Paulo de Barros Carvalho, Maria Leonor Leite Vieira, Robson Maia Lins (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/287/edicao-1/inscricao-da-divida-ativa
[6] “Seja qual for o provimento exequível, impõe-se que exiba condenação expressa, quer no capítulo principal, quer no capítulo acessório da sucumbência. Nenhum pronunciamento assumirá força executiva sem disposição inequívoca de condenação do vencido. Omitida a condenação em honorários advocatícios, por exemplo, e não corrigida a omissão através do recurso próprio, desaparece a possibilidade de o vencedor executar o provimento. Necessitará de ação própria (art. 85, § 18). No que toca ao capítulo principal, convém acentuar que tal condenação se subordina à formulação de pedido expresso. Por esse motivo, reclamando o servidor público da supressão de certa vantagem funcional, mediante a impetração de mandado de segurança, a concessão do remédio somente “assegura” – verbo utilizado pelo art. 14, § 4º, da Lei 12.016/2009 – o “pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias” se o impetrante pleitear a condenação à restituição dessas verbas e o órgão judiciário, explicitamente, dispuser a este respeito.” ASSIS, Araken de. Cumprimento da sentença. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Processo Civil. Cassio Scarpinella Bueno, Olavo de Oliveira Neto (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/196/edicao-1/cumprimento-da-sentenca
[7] “O prazo para interposição do agravo interno será sempre de quinze dias, ainda que haja lei específica fixando outro prazo. É o que resulta do art. 1.070 do CPC, verbis: “[é] de 15 (quinze) dias o prazo para a interposição de qualquer agravo, previsto em lei ou em regimento interno de tribunal, contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal”. Assim, por exemplo, é de quinze dias o prazo de interposição do agravo interno previsto no art. 15 da Lei do mandado de segurança (Lei 12.016/2009), ainda que o texto normativo ali fale em cinco dias. Registre-se, porém, que há decisão do STF (proferida no HC 134554, rel. Min. Celso de Mello), entendendo que em matéria processual penal continua a vigorar o prazo de cinco dias para o agravo interno previsto no art. 39 da Lei 8.038/1990 para os processos que tramitam perante STJ ou STF. Parece acertado o entendimento, que reputa haver prazo distinto para o agravo interno em matéria penal, interpretando o CPC de modo a considerar que ele só se aplica ao agravo interno que se interpõe em processos de natureza civil.” CÂMARA, Alexandre Freitas. Agravo interno. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Processo Civil. Cassio Scarpinella Bueno, Olavo de Oliveira Neto (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/204/edicao-1/agravo-interno
[8] “[...] o servidor que entender que o ato de aposentadoria não está correto, ferindo direito subjetivo de que seja titular, poderá atacar o ato de aposentadoria pela via judicial, impetrando mandado de segurança, sem necessidade de aguardar o pronunciamento do Tribunal de Contas.” COUTO E SILVA, Almiro. Princípio da segurança jurídica no direito administrativo brasileiro. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Administrativo e Constitucional. Vidal Serrano Nunes Jr., Maurício Zockun, Carolina Zancaner Zockun, André Luiz Freire (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/17/edicao-1/principio-da-seguranca-juridica-no-direito-administrativo-brasileiro
[9] “O art. 129 da Constituição Federal, que trata das Funções Institucionais do Ministério Público na Constituição, possui como último de seus dispositivos aquele previsto no inciso IX, e que se caracteriza por conter vedações, e uma norma de encerramento. [...] Outros casos são os de fiscalização de fundações e associações, de participação nos processos envolvendo direito de família, falências e recuperações judiciais, de intervenção ou liquidação extrajudicial, de registros públicos, de mandado de segurança individual e coletivo, ação popular e outras ações constitucionais para defesa de direitos fundamentais, de proteção à criança e ao adolescente, de fiscalização do processo de escolha de Conselheiro Tutelar, na defesa dos interesses difusos, coletivos, e individuais homogêneos, figurando como autor ou fiscal da aplicação da lei, por exemplo, nos casos de processos de direitos do consumidor, direitos humanos, direitos da pessoa idosa, pessoas portadoras de necessidades especiais, de defesa do patrimônio público e social, de defesa da saúde pública, questões relativas a habitação e urbanismo e meio ambiente.” NASCIMENTO, Luiz Sales. Ministério Público: aspectos gerais. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Administrativo e Constitucional. Vidal Serrano Nunes Jr., Maurício Zockun, Carolina Zancaner Zockun, André Luiz Freire (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/121/edicao-1/ministerio-publico:-aspectos-gerais