O Acordo de não Persecução Penal

Nova modalidade do ordenamento jurídico brasileiro

13/02/2020 às 13:45
Leia nesta página:

Breve análise dos pontos gerais do Acordo de Não Persecução Penal, que foi regulamentado no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei nº 13.964/19.

O Acordo de não Persecução Penal

1. O Acordo de não persecução penal, previsto no artigo 28-A, da Lei n.º 13.964, de 24.12.2019, que alterou o Código Penal pátrio, foi definitivamente regulamentado dentro do Pacote Anticrime do governo federal. Ao contrário do que se pensa, essa modalidade de benefício do processo penal, já havia sido regulamentada pela Resolução 181/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público, que permitia a celebração dos acordos de não persecução penal, para crimes de menor gravidade.

2. Ocorre que apenas no final de 2019, o então Presidente da República Jair Messias Bolsonaro sancionou a nova lei, que somente em meados de fevereiro de 2020 passa a se concretizar na esfera estadual, afinal de contas no âmbito federal o Ministério Público já realizava essa forma de negociação.

3. No dia a dia forense as audiências de proposta de não persecução penal já começaram, no primeiro momento causando certo estranhamento, até mesmo por parte dos promotores que são os responsáveis por iniciar as tratativas.

4. Quanto aos autores do delito, que são os mais interessados na concretização do acordo, cabe ressaltar que se faz necessária a presença de um advogado, a lei obriga a presença do procurador para elucidar os requisitos e pesar junto ao cliente as vantagens da não persecução penal frente as exigências propostas pelo promotor de justiça.

5. Antes de tudo, é de suma importância, nos atentarmos que existem uma serie de requisitos para que seja feita a proposta do acordo, tanto requisitos objetivos que são os elencados no texto da lei, quanto os elementos subjetivos que vão ser analisados caso a caso pelo ilustre representante do Ministério Público. Para elucidar melhor, vejamos alguns requisitos objetivos elencados no corpo da lei:

Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: [...]

6. A menção de que o representante do parquet poderá propor acordo, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, é a brecha que o promotor tem para contrariar os requisitos objetivos elencados em lei, assim fazendo deverá fundamentar sua decisão.

7. Quanto aos benefícios da não persecução penal, é evidente que inexiste solução melhor para a sociedade, por exemplo, nos casos em que a vítima é a sociedade, os promotores propõe a doação de bens a instituições carentes, creches e escolas públicas. E no caso de haver um indivíduo como vítima, se faz necessária a comunicação para que ela esteja presente na audiência de negociação para alcançar a finalidade que é a reparação do dano.

8. De certa forma, essa nova modalidade traz vários benefícios tanto para a sociedade quanto para o autor do delito, na medida em que recompensa de forma direta a vítima, seja ela a sociedade ou um indivíduo e para o autor do delito é uma oportunidade de ver seu nome limpo, pois no caso de haver o cumprimento dos requisitos acordados, o Ministério Público deixará de oferecer denúncia.

9. Na prática, a maioria dos casos firmarão acordo, no entanto ao contrário do que se diz nem sempre o acordado será mais benéfico para o potencial denunciado, por isso o papel do advogado é imprescindível.

Sobre o autor
Kleber Junior Moreira e Silva

Kleber Junior, Apaixonado pelas ciências jurídicas - Aprovado em 1º lugar no vestibular de Direito da PUC/GO. - Aprovado no vestibular de Direito da UFG. - Estagiário no TRT 18ª Região. - Estagiário no TRE-GO. - Estagiário no TCE-GO - Estagio voluntário no MP-GO. - Formado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás. - Advogado no Escritório Eliane de Platon e Ana Maria adv. associados. - Parceiro Grupo Esult. - Pós-graduado em MBA Compliance e Gestão Previdenciária pelo IPOG.

Informações sobre o texto

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