Exclusão contratual de clausula compromissória ampla

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[1] “A arbitragem, como método heterocompositivo, sempre foi da tradição do direito brasileiro. Por meio dela, as pessoas envolvidas no conflito de interesses escolhem um terceiro, de confiança delas, que recebe por meio de uma convenção, o poder de solucionar o litígio, por meio de sentença arbitral, com eficácia de título executivo judicial, desde que este verse sobre direitos patrimoniais disponíveis.” RUIZ, Ivan Aparecido. Princípio do acesso justiça. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Processo Civil. Cassio Scarpinella Bueno, Olavo de Oliveira Neto (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/201/edicao-1/principio-do-acesso-justica

 

[2] Direitos constitucionais processuais – “Quando se fala em dimensão processual da constituição introduz-se uma distinção que, como sempre, tem dois lados. Em um dos lados, situa-se aquilo que há de processual nos direitos fundamentais, que são os seus aspectos garantísticos, onde se tem direitos, de natureza Rprocessual, que são direitos, material ou formalmente, fundamentais. Um catálogo deles foi fornecido, em palestra proferida em fins dos anos 1980, em Fortaleza, por Wolfgang Grunsky, hoje Professor Emérito da Universidade de Bielefeld, Alemanha: 1º) Garantia da existência de independência dos juízes para proferirem suas decisões – o que pode vir a ser incrementado com alguma forma de controle externo.  2º) Garantia de acesso à justiça, que não se esgota com a simples previsão do direito (individual) de ação, mas exige também uma efetividade social da prestação de tutela judicial, compensando aqueles mais desfavorecidos e atendendo a reclamos de celeridade, pelo desenvolvimento do processo cautelar e outras técnicas de elaboração judicial.  3º) Garantia de tutela judicial para todas as posições jurídicas subjetivas, através tanto de um processo de conhecimento como de um processo de execução aptos a induzirem o adimplemento específico de obrigações fungíveis e infungíveis.  4º) Garantia devido processo legal, com previsão do juiz natural, do contraditório, da ampla defesa, da oralidade e publicidade nos procedimentos. 5º) Garantia de arbitragem privada.” GUERRA FILHO, Willis Santiago, CARNIO, Henrique Garbellini. Teoria processual da Constituição. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Administrativo e Constitucional. Vidal Serrano Nunes Jr., Maurício Zockun, Carolina Zancaner Zockun, André Luiz Freire (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/35/edicao-1/teoria-processual-da-constituicao

[3] “Essas características provocaram ampla discussão, logo após a edição da Lei 9.307, acerca da constitucionalidade do sistema instituído pela nova lei – já que não se punha em dúvida a validade do juízo arbitral no regime anterior, baseado no Código Civil de 1916 e que submetia a decisão arbitral a uma posterior confirmação pelo Poder Judiciário. Resolvida a questão em 2001 por meio de decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na SEC 5.206, a arbitragem passou a desenvolver-se como forma preferencial de solução de conflitos em certas áreas. “PEREIRA, Cesar Guimarães. Arbitragem e Administração. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Administrativo e Constitucional. Vidal Serrano Nunes Jr., Maurício Zockun, Carolina Zancaner Zockun, André Luiz Freire (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/155/edicao-1/arbitragem-e-administracao

[4] “Com relação à convenção de arbitragem, entendemos não se tratar de pressuposto processual. Veja que, no CPC/15 não há qualquer alteração em relação à arguição de convenção de arbitragem. Esse ponto foi objeto de muita discussão durante a tramitação do projeto, em que foi criado um incidente específico para a alegação da existência da convenção de arbitragem, procedimento esse, que, na verdade, estava na contramão dos objetivos do novel diploma que é o de simplificar o procedimento com vistas a obtenção da razoável duração do processo. Ora, se a ideia é inserir todas as defesas na contestação para facilitar e acelerar o andamento do feito, não havia fundamento para se criar um incidente extremamente complexo e moroso para a alegação da existência da convenção de arbitragem, a qual pode ser feita no âmbito da contestação.  Os § 5º e § 6º do art. 337 estabelecem de forma clara a impossibilidade de reconhecimento de ofício da convenção de arbitragem, bem como a preclusão do direito de alegar a convenção de arbitragem caso não seja alegada na contestação. Nesse caso, a consequência será a aceitação da jurisdição estatal e a renúncia ao juízo arbitral. E o art. 1012, III, prevê que a rejeição da alegação de convenção de arbitragem é objeto de recurso de agravo. Em consequência, em nossa opinião, fica claro que a convenção de arbitragem não pode ser tida como pressuposto processual de validade do processo. Muito menos de existência.” AURELLI, Arlete Inês. Juízo de admissibilidade. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Processo Civil. Cassio Scarpinella Bueno, Olavo de Oliveira Neto (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/207/edicao-1/juizo-de-admissibilidade

[5] “A decisão de mérito do processo arbitral, denominada sentença arbitral pela Lei 9.307, tem o mesmo efeito da sentença judicial transitada em julgado. Não pode ser revista em relação ao seu mérito e apenas pode ser anulada mediante processo específico, sujeito a curto prazo de decadência, diante de causas legalmente previstas de modo taxativo. O pacto pela submissão à arbitragem não pode ser desfeito pela vontade de apenas uma das partes, sendo oponível à outra e sujeito a cumprimento específico. A menos que ambas as partes acordem o seu desfazimento, é suficiente para afastar a jurisdição do Estado e impor a solução arbitral.” PEREIRA, Cesar Guimarães. Arbitragem e Administração. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Administrativo e Constitucional. Vidal Serrano Nunes Jr., Maurício Zockun, Carolina Zancaner Zockun, André Luiz Freire (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/155/edicao-1/arbitragem-e-administracao

 

[6]  “[...]  prevê a possibilidade da existência de convenção de arbitragem. A convenção de arbitragem implica impedimento ao exercício da jurisdição estatal. Presente a cláusula e alegada pelo réu, o juiz deverá extinguir o processo e não o remeter ao juízo arbitral.  Não é possível a remessa, como se dá nas hipóteses de incompetência absoluta ou relativa, uma vez que se trata de jurisdições diferentes, com requisitos próprios. É por isso que o art. 485, inciso VII, NCPC, prescreve que, havendo convenção de arbitragem e sendo alegada pelo réu, extingue-se o processo, sem julgamento do mérito. Relembre-se de que o art. 337, § 5º, impede o reconhecimento da convenção de arbitragem de ofício, pelo juiz, e o § 6º prevê a prorrogação da competência estatal e a renúncia ao juízo arbitral, em face da ausência de alegação. Isso porque, nesse caso, entende-se que ambos, autor e réu, abriram mão do juízo arbitral: o autor, ao ajuizar a ação perante a justiça comum; o réu, ao não alegar a convenção de arbitragem. E podem fazê-lo, uma vez que se trata de direito disponível. Não cabe ao juiz extinguir o processo diante dessa postura das partes. De outro lado, aceita a jurisdição estatal pelas partes, isso implicará a renúncia ao juízo arbitral. Vale dizer, a cláusula de arbitragem já não poderá ser alegada, em nenhuma outra fase do processo.” OLIVEIRA, Swarai Cervone. Contestação. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Processo Civil. Cassio Scarpinella Bueno, Olavo de Oliveira Neto (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/178/edicao-1/contestacao

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[7] “O tribunal arbitral não exibe competência para executar seus julgados. A atividade executiva é monopólio do Estado.  Finda a arbitragem, reza o art. 29, 1.ª parte, da Lei 9.307/1996), por meio da prolação da sentença arbitral, a despeito de o provimento produzir os mesmos efeitos das resoluções judiciais (art. 31 da Lei 9.307/1996). Em princípio, o foro competente, para os fins do art. 516, III, é o do domicílio do réu ou o do lugar de cumprimento da obrigação. Não há motivo algum para executar-se o provimento, necessariamente, no foro em que se processou a arbitragem. Às vezes, tal se deve ao interesse das partes na constituição do órgão arbitral, mas esse interesse desaparece após o término dos trabalhos e a emissão da sentença exequível. Eventualmente, as partes elegem foro para a execução, o que é admissível. Também observará essa regra a execução da tutela provisória concedida pelo tribunal arbitral (art. 22-B, parágrafo único, da Lei 9.307/1996, na redação da Lei 13.129/2015), mediante carta arbitral, guarnecida dos requisitos legais (art. 260, § 3º), e, se for esse o caso, preservado o sigilo instituído no juízo arbitral (art. 189, IV). A sentença estrangeira homologada pelo STJ (art. 515, VIII), e a decisão estrangeira, passado o exequatur pelo STJ (art. 515, IX), quando exigível, executar-se-ão perante juízo federal de primeiro grau, segundo as regras da divisão territorial da Justiça Federal, a teor do art. 109, X, da CF/1988. Idêntica é a competência para executar a “sentença” arbitral estrangeira, ou seja, a decisão proferida fora do território nacional, após homologação do STJ (art. 35 da Lei 9.307/1996).  A execução da decisão estrangeira, arbitral ou não, fundar-se-á no provimento do STJ.”  ASSIS, Araken de. Cumprimento da sentença. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Processo Civil. Cassio Scarpinella Bueno, Olavo de Oliveira Neto (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/196/edicao-1/cumprimento-da-sentenca

[8] “Assim como no caso da execução de sentença estrangeira, da execução dos efeitos civis da sentença penal condenatória transitada em julgado, também a execução da sentença arbitral, por razões de competência jurisdicional, impõe que seja iniciado um processo autônomo de execução, e não, propriamente, um cumprimento de sentença formalmente falando. Enfim, cumprir-se-á a sentença arbitral por processo de execução autônomo, mas usando as regras do cumprimento de sentença naquilo que for cabível. Embora se tenha a formação de um processo autônomo de execução, com citação do executado, de resto mantem-se a mesma disciplina de um cumprimento de sentença, respeitada a modalidade de obrigação e respectivo procedimento a ser adotado. Da mesma forma, é possível ao executado impugnar o cumprimento de sentença arbitral valendo-se de todos os fundamentos do § 1º do art. 525 do CPC e não apenas as hipóteses de declaração de nulidade da sentença arbitral previstas no art. 32 da referida lei. É que o art. 33 da Lei 9.307 determina que “a parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a declaração de nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos nesta Lei”, e que uma dessas formas de obter a declaração de nulidade da sentença arbitral seria a impugnação ao cumprimento de sentença arbitral, tal como diz o § 3º do art. 525.” RODRIGUES, Marcelo Abelha. Impugnação ao cumprimento de sentença. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Processo Civil. Cassio Scarpinella Bueno, Olavo de Oliveira Neto (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/205/edicao-1/impugnacao-ao-cumprimento-de-sentenca

[9] “Assim, instituída judicialmente a arbitragem, mesmo que haja apelação, deverá o árbitro desde logo dar início à sua atividade. Sendo provida a apelação, desconstituir-se-á o tribunal arbitral, resolvendo-se em perdas e danos eventuais prejuízos causados ao apelante vencedor com as atividades do árbitro. Ademais, como lembra Aprigliano, trata-se de uma situação em que os prejuízos eventualmente advindos do cumprimento imediato da sentença não são elevados. Com efeito, a mera sujeição da parte à arbitragem, em si, não acarreta danos. De todo modo, a reforma da sentença determina o retorno da situação ao estado anterior.” CARVALHO FILHO, Milton Paulo de. Apelação. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Processo Civil. Cassio Scarpinella Bueno, Olavo de Oliveira Neto (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/180/edicao-1/apelacao

[10] Com relação ao agravo de instrumento “[...] embora a decisão do magistrado de que não é competente para conhecer e decidir determinada demanda não conste do rol do art. 1.015, do CPC, por se tratar de questão que versa sobre o tema competência pode ser aplicado extensivamente o inciso III do mencionado receito, que também trata de regra relativa à competência, mas em sede de arbitragem.” OLIVEIRA NETO, Olavo de. Conexão e continência. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Processo Civil. Cassio Scarpinella Bueno, Olavo de Oliveira Neto (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/179/edicao-1/conexao-e-continencia

 

Sobre o autor
Antonio Evangelista de Souza Netto

Juiz de Direito de Entrância Final do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Pós-doutor em Direito pela Universidade de Salamanca - Espanha. Pós-doutor em Direito pela Universitá degli Studi di Messina - Itália. Doutor em Filosofia do Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP (2014). Mestre em Direito Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP (2008). Coordenador do Núcleo de EAD da Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - EMAP. Professor da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM. Professor da Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - EMES. Professor da Escola da Magistratura do TJ/PR - EMAP.

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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