Os Crimes Contra Honra no Processo Eleitoral

14/02/2020 às 14:11
Leia nesta página:

Abordagem dos artigos 324, 325 e 326 do Código Eleitoral.

Sumário: 1. Introdução – 2. Crimes eleitorais – 3. A investigação dos crimes eleitorais – 4. Calúnia na propaganda eleitoral (CE, art. 324); 5. Difamação na propaganda eleitoral (CE, art. 325); 6. Injúria na propaganda eleitoral (CE, art. 326); 7. Causas de aumento de pena para os crimes previstos nos artigos 324, 325 e 326 do Código Eleitoral (CE, art. 327)

1. Introdução

Antigamente, os crimes eleitorais eram tratados no bojo do Código Penal. Assim, estavam plasmados nos Códigos Penais de 1830 e 1890, que destacavam parte para a regulamentação dos crimes eleitorais. Após esse período, ao mesmo tempo em que se fazia a depuração dos crimes eleitorais do arcabouço penal, as Leis Eleitorais foram trazendo “pitadas” de crimes eleitorais. Ocorreu dessa forma com a Lei Saraiva (Lei nº 3.022/1881). Com a edição do primeiro Código Eleitoral (Decreto nº 21.076/1932) houve o destaque de título próprio para as sanções penais. O mesmo ocorreu com o Código Eleitoral que substituiu (Lei nº 48/1935).

Após as promulgações do Código Penal atual em 1940 e o Código Eleitoral em 1945 (Decreto-Lei nº 7.586/1945), houve a separação total, com o isolamento dos crimes eleitorais exclusivamente nas legislações eleitorais.

Vale lembrar que toda parte geral do Código Penal se aplica aos crimes eleitorais por expressa previsão legal. Foi plasmado no artigo 287 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65):

“Art. 287. Aplicam-se aos fatos incriminados nesta Lei as regras gerais do Código Penal”.

Fávila Ribeiro (1996, p.551) ao comentar o tema exara com precisão que

“Será, portanto, no âmbito do Direito Penal que devem ser encontrados os princípios fundamentais sobre a atividade punitiva modelada pelo Direito Eleitoral, sem que se possa falar, com propriedade, em autonomia disciplinar, mas somente em especialização de algumas categorias de delitos, que ficaram apartadas da legislação comum.”

Portanto, todo o fundamento normativo das regras gerais aplicáveis ao direito penal como: concurso de pessoas, excludentes de ilicitude e culpabilidade, teoria geral da pena etc., é extraído do Código Penal.

Os crimes contra honra, objeto do estudo, mereceram tratamento especial no Código Eleitoral, afastando, assim, a aplicação dos artigos 138, 139 e 140 do Código Penal.

O objeto jurídico tutelado é o interesse público em proteger a liberdade e legitimidade do sufrágio, o exercício, em suma dos direitos políticos, de modo que as eleições transcorram dentro da normalidade com a maior lisura possível. Não se pode admitir que haja um desvio na vontade popular, e sendo assim, coube ao legislador dar tratamento mais rigoroso a determinadas condutas capazes de colocar em “xeque” a legitimidade do poder.

2. Crimes eleitorais

Os crimes eleitorais, como os demais crimes previstos na legislação, devem ser analisados sob enfoque formal e material. Na visão formalista crimes eleitorais são todas aquelas condutas tipificadas na legislação eleitoral. Além de um capítulo próprio, inserido no Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65), temos outras normas que plasmam condutas ilícitas na seara eleitoral. Já sob o aspecto material, os crimes eleitorais são todos aqueles praticados com ações ou omissões humanas, sancionadas, que tem como objeto jurídico os direitos políticos e a legitimidade e regularidade do processo eleitoral.

Os tipos penais eleitorais, segundo parte da doutrina, assumem feição de crime político, já que protegem as instituições democráticas. Apesar da divergência doutrinária, comungamos do entendimento de Suzana Camargo Gomes (2010, p.38), ao afirmar que:

“Constata-se, portanto, que os crimes políticos, podem ser de duas ordens, sendo que na primeira podemos colocar aqueles que atentam contra a segurança do Estado, a sua independência e integridade do território, as relações do Estado com os demais Estados e, num segundo segmento, estão aqueles que possuem matizes diferentes, que afetam o sistema democrático, a legitimação do poder político, o exercício dos direitos políticos, e justamente nesta última categoria estão os crimes eleitorais, dado que atingem esses bens penalmente tutelados”.

O grande argumento em favor de serem os crimes eleitorais espécie de crimes políticos, é que os crimes políticos podem se bifurcar em duas vertentes. A primeira configurada nos crimes contra a segurança do Estado e sua independência. Já a segunda, que nos interessa, são aqueles crimes políticos que atingem frontalmente os direitos políticos.

Fávila Ribeiro (p.464) comunga do mesmo entendimento afirmando que:

“a inclusão dos crimes eleitorais na esfera de especialização política não é apenas decorrente da atitude assumida pelo legislador pátrio, retirando-os do contexto do Código Penal, fazendo-os inserir em capítulo da codificação eleitoral, é a própria natureza dos crimes eleitorais, afetando diretamente as instituições representativas, estruturas básicas da organização política democrática, que impõe sejam reconhecidos como crimes políticos”

Noutro giro, não podemos deixar de mencionar a posição do Supremo Tribunal Federal (STF) que, ao enquadrar os crimes eleitorais como “crime comum”, quis apenas distingui-los do crime de responsabilidade, não cabendo a conclusão de que não se amoldam aos crimes políticos.

Confiram a decisão:

EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. INQUÉRITO. RECEBIMENTO DE DENÚNCIA. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. ART. , I, DA LEI 8.137/90. CRIME MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. CRIME ELEITORAL. ART. 350 DO CÓDIGO ELEITORAL. RECEBIMENTO. CRIME COMUM. COMPETÊNCIA DO STF. ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDIÇÕES DE AMPLA DEFESA. I - Cabe ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar membros do Congresso Nacional por crimes comuns, os quais alcançam os crimes eleitorais. II - Crime material. A ausência de processo administrativo fiscal impede o recebimento da denúncia quanto ao crime contra a ordem tributária. III - Crime de falso eleitoral. Registro de valores substancialmente inferiores aos efetivamente utilizados em campanha à Justiça Eleitoral. IV - Alegações da defesa preliminar que não afastam, de pronto, as acusações imputadas. A comprovação da materialidade delitiva e a suficiente exposição dos fatos tidos por criminosos permitem o exercício da ampla defesa. V - O recebimento da denúncia é mero juízo quanto à procedibilidade da ação, e não quanto à formação da culpa. VI - Denúncia recebida em parte. Ricardo Lewandowski, publicado em 20/04/2007, Inquérito nº 1872:

Assim, com escólio na doutrina citada entendemos que os crimes eleitorais são espécie dos crimes políticos, mas que nem por isso deixam de serem considerados crimes comuns.

3. A investigação dos crimes eleitorais

A investigação dos crimes eleitorais nunca havia sofrido qualquer discussão, pois sendo os crimes eleitorais de ação penal pública incondicionada, sem exceção, bastava o conhecimento da infração penal revestida de autoria e materialidade para que o “parquet” pudesse deflagrar a ação penal.

Em 2013, na edição da Resolução 23.396 pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o artigo 8º exigia que “o inquérito policial eleitoral somente fosse instaurado mediante determinação da justiça eleitoral, salvo a hipótese de prisão em flagrante”. O artigo em comento foi objeto da ADI nº 5.104 (STF) proposta pelo Procurador Geral da República requerendo a suspensão dos efeitos dos artigos 3º a 13º da citada Resolução. A decisão por maioria suspendeu os efeitos do artigo 8º, não havendo assim a necessidade de determinação da justiça eleitoral para a instauração.

4. Calúnia na propaganda eleitoral (CE, art. 324)

O crime de calúnia, a par de sua inserção no Código Penal, tem tratamento no artigo 324 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65) com a seguinte redação: “Caluniar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando fins de propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como crime”.

O grande diferencial é o ambiente da conduta ilícita, ou seja, exige-se que o crime seja cometido na propaganda eleitoral ou visando fins de propaganda, imputando a alguém fato definido com crime, sob pena de configurar o crime do artigo 138 do Código Penal.

Ademais, é elemento constitutivo do crime a falsidade da imputação, pois caso aquele que imputou comprove a veracidade do que foi dito, a conduta será atípica. De sorte que, uma vez oferecida a denúncia pelo Ministério Público terá o denunciado a possibilidade de opor exceção da verdade, que é o incidente que permite a defesa do agente ativo do crime a fim de que possa demonstrar a veracidade do que foi dito (CE, artigo 324, § 2º). A ritualística a ser seguida está prevista no artigo 523 do Código de Processo Penal (CPP), é julgada na mesma ação e caso seja acolhida, automaticamente, ação penal será julgada improcedente.

Trata-se de crime formal que se consuma no momento em que o terceiro toma conhecimento. Assim, admite tentativa, salvo na modalidade verbal, já que é impossível o fracionamento do ato delitivo.

Lucon e Vigliar (2011, p.392) trazem exemplo que bem ilustra a possibilidade de tentativa ao discorrem que “seria o caso do agente buscar caluniar alguém por propaganda televisiva, entretanto, por circunstâncias alheias a sua vontade, v.g., falta de energia elétrica, a propaganda não vai ao ar”.

A conduta deve imputar ao ofendido fato determinado, não caracterizando o crime, alusões ou suposições genéricas ou mesmo críticas mais ácidas por parte dos adversários. Exige-se ainda o dolo, que pode ser direto ou eventual, ou seja, o agente comete o crime com a intenção deliberada de agir ou ainda quando assume o risco de produzir o resultado.

Aquele que propaga ou divulga o fato definido como crime também será punido (CE, artigo 324, § 1º). Ou seja, após divulgado o fato definido como crime, aquele que, sabendo da falsidade, pulverizar a informação, será responsabilizado. Perceba que aquele que propaga ou divulga somente será punido se agir com dolo direto, não sendo possível o enquadramento, caso tenha agido com dolo eventual.

O sujeito passivo do crime pode ser qualquer pessoa, uma vez que o artigo não exige qualidade especial da vítima. Assim, será possível a caracterização do crime, ainda que o fato definido como crime não seja destinado ao adversário ou qualquer outro candidato devidamente registrado. Destarte, poderá ser responsabilizado pelo crime em comento aquele que veicular na propaganda eleitoral que determinado juiz ou promotor “recebeu valores” para deferir ou não impugnar determinado adversário no registro de candidatura.

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No tocante a “expectio veritatis”, houve uma mitigação por parte do legislador, já que não se pode demonstrar a verdade em todas as hipóteses (CE, artigo 324, § 2º).

A primeira hipótese de vedação ocorre quando o fato imputado pelo agente é crime de ação penal privada, ou seja, quando a titularidade da ação penal pertence ao ofendido. Assim, caso o agente divulgue na propaganda eleitoral, que seu adversário “difamou” terceiro, e por isto não merece a confiança do eleitorado, o agente não terá a exceção da verdade para provar que realmente houve a difamação. Com a vedação, evita-se o “strepitus judicii”, ou seja, que o ofendido tenha que se submeter a uma situação constrangedora, contra sua vontade, pois se não promoveu a ação penal da qual era titular, não quis se submeter a nova degradação da sua imagem.

A segunda hipótese veda a exceção da verdade quando a imputação é feita ao Presidente da República ou Chefe de Governo Estrangeiro.

Suzana de Camargo Gomes (2010, p. 152) faz crítica a impossibilidade de provar a verdade em se tratando de fato imputado ao Presidente da República, uma vez que com a possibilidade de reeleição seria salutar maior transparência no esclarecimento dos fatos.

Por fim, não será possível ao agente provar o fato afirmado na propaganda eleitoral quando o ofendido for absolvido por sentença irrecorrível. Imagine que o agente veicule em material de campanha que seu adversário “fraudou licitações para obter vantagens em contratos administrativos enquanto era chefe do Executivo”. No entanto, apesar de processado criminalmente foi absolvido por sentença já transitada em julgado. Nesse caso, o agente não poderá provar o fato imputado, sob pena de ofensa a coisa julgada, ou seja, da imutabilidade das decisões judiciais.

Em caso de sentença condenatória, o preceito secundário prevê pena de detenção de seis meses a dois anos, e pagamento de 10 a 40 dias-multa, que será dosada seguindo os parâmetros do artigo 59 do Código Penal.

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) condenou candidato por atingir juíza eleitoral em comício (...): Manifestações em comício contra juíza eleitoral em exercício. Dolo demonstrado. [...]. Manifestação pública que atingiu a honra da vítima, juíza eleitoral em exercício, bem imaterial tutelado pelas normas dos tipos dos arts. 324, 325 e 326 do Código Eleitoral. Comprovação, nos autos, de que o réu agiu com o objetivo de ofender moralmente a juíza eleitoral. Não apenas narrou fatos ou realizou críticas prudentes, foi além, agiu de forma evidentemente temerária, sem qualquer limite tolerável, razoável, ainda que considerado o contexto próprio de campanhas eleitorais. A alegação de que o tipo do art. 324 do Código Eleitoral exige sempre a finalidade de propaganda eleitoral não se sustenta. A simples leitura do dispositivo esclarece qualquer dúvida: a calúnia estará caracterizada quando ocorrer ‘na propaganda eleitoral, ou visando fins de propaganda’. [...] A alegação de ser o réu ‘[...] homem do campo [...] de pouca instrução (para não dizer nenhuma); [...]’ mostra-se desarrazoada. Ainda que possa ter pouca instrução formal, não se trata de homem simplório, ingênuo, pois consta dos autos que, além de candidato a deputado federal, foi prefeito do município de Viçosa/AL em quatro legislaturas. O depoimento do réu, em juízo, ainda que contivesse retratação explícita, e não a contém, não se mostra apto a isentá-lo de pena. Mesmo com boa vontade interpretativa, inexiste nos autos qualquer retratação peremptória, absoluta, a afastar a aplicação analógica do art. 143 do Código Penal. [...]” (Ac. de 1º.7.2009 no AgR-REspe nº 35.322, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

Noutro giro, as críticas mais ácidas aos administradores, sem que haja a intenção deliberada de atingir a honra do candidato, não têm sido censuradas pelos tribunais:

REPRESENTAÇÃO ELEITORAL. INFORMAÇÃO NA PROPAGANDA ELEITORAL DE ATUAÇÃO DO CANDIDATO QUANDO FORA GOVERNADOR. CRÍTICAS QUE NÃO ULTRAPASSAM O LIMITE LEGAL. INOCORRÊNCIA DE CALÚNIA, DIFAMAÇÃO OU INJÚRIA. REPRESENTAÇÃO IMPROCEDENTE. 1. O candidato que já foi mandatário de cargo político em outras oportunidades está sujeito a críticas sobre suas gestões anteriores, hipótese que não caracteriza divulgação de calúnia, injúria ou difamação, capaz de ensejar o direito de resposta. 2. Representação julgada improcedente. (TRE-GO - REP: 522327 GO, Relator: DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, Data de Julgamento: 08/09/2010, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 08/09/2010)

RECURSO. REPRESENTAÇÃO. ELEIÇÕES 2014. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. PEDIDO DE RETIRADA DE CIRCULAÇÃO DA NOTÍCIA. MATÉRIA JORNALÍSTICA DIVULGADA EM BLOG DO JORNALISTA. LIVRE MANIFESTAÇÃO DE PENSAMENTO. MATÉRIA PAUTADA PELA LIBERDADE DE IMPRENSA. AUSÊNCIA DE CALÚNIA OU DIFAMAÇÃO. PRINCÍPIO DA IGUALDADE ENTRE CANDIDATOS. INABALADO. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO 1. A notícia veiculada em blog de jornalista que se limita a narrar um fato com repercussões políticas, desde que não denigra ou macule a imagem de qualquer possível candidato ao pleito vindouro, ou mesmo que faça apologias a candidaturas outras, encontra-se dentro do limite de liberdade de expressão, de imprensa e comunicação, própria do regime democrático de direito. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TRE-SE - RE: 59084 SE , Relator: LIDIANE VIEIRA BOMFIM PINHEIRO DE MENESES, Data de Julgamento: 16/09/2014, Data de Publicação: PSESS - Sessão Plenária, Volume 15:50, Data 16/09/2014)

5. Difamação na propaganda eleitoral (CE, art. 325)

O artigo 325 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65) estabelece como crime “difamar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação”.

Novamente podemos apontar que o grande diferencial é o elemento normativo do tipo, que descreve o ambiente da conduta ilícita, ou seja, exige-se que o crime seja cometido na propaganda eleitoral ou visando fins de propaganda, imputando a alguém fato definido com crime, sob pena de configurar o crime do artigo 139 do Código Penal.

No tocante ao elemento constitutivo do crime, a imputação de fato que apesar de não estar revestido de ilícito penal, tem o condão de caracterização de uma reprovação ético-social, pois ofende a honra objetiva da pessoa a quem se atribuiu. Diferentemente do que foi estudado no crime de calúnia aqui o fato imputado pode ser verdadeiro ou falso.

Trata-se de crime formal que se consuma no momento em que o terceiro toma conhecimento do fato imputado à vítima. Assim, admite tentativa, salvo na modalidade verbal, já que é impossível fracionar o ato delitivo.

A conduta deve imputar ao ofendido fato determinado, não caracterizando o crime, alusões ou suposições genéricas ou mesmo críticas mais ácidas por parte dos adversários. Exige-se ainda o dolo, que pode ser direto ou eventual, ou seja, o agente comete o crime com a intenção deliberada de agir ou ainda quando assume o risco de produzir o resultado.

O sujeito passivo do crime pode ser qualquer pessoa, uma vez que o artigo não exige qualidade especial da vítima. Assim, será possível a caracterização do crime, ainda que o fato imputado não seja destinado ao adversário ou outro candidato devidamente registrado. Vale ressaltar que os tribunais não têm acolhido a configuração do crime quando a vítima for pessoa jurídica.

No tocante a “exceptio veritatis”, o espectro de alcance foi reduzido, de sorte que, uma vez oferecida a denúncia pelo Ministério Público, terá o denunciado a possibilidade de opor exceção da verdade, somente se ofendido for funcionário público e a ofensa for relativa ao exercício de suas funções. (CE, artigo 325, Parágrafo Único)

A ritualística a ser seguida está prevista no artigo 523 do Código de Processo Penal (CPP), é julgada na mesma ação e caso seja acolhida, automaticamente, ação penal será julgada improcedente.

Por sua vez, o preceito secundário prevê pena de detenção de três meses a um ano, e pagamento de 5 a 30 dias-multa.

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) tem posição firme no sentido de que o crime pode ser praticado contra qualquer pessoa, não se limitando aos candidatos: (...) 1. “Para a tipificação dos crimes de difamação e injúria eleitorais, previstos nos arts. 325 e 326 do Código Eleitoral, não é preciso que a ofensa seja praticada contra candidato, uma vez que a norma descreve as condutas de difamar e injuriar alguém, sem especificar nenhuma qualidade especial quanto ao ofendido. 2. O que define a natureza eleitoral desses ilícitos é o fato de a ofensa ser perpetrada na propaganda eleitoral ou visar a fins de propaganda. [...]” (Ac. de 14.12.2010 no HC nº 187635, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

O Tribunal Regional de Roraima exarou decisão condenatória onde adjetivos depreciativos, aliados a condutas negativas tiveram o condão de subsunção dos fatos ao tipo em estudo: (...) “Configura-se a autoria e a materialidade dos crimes de injúria e difamação a exibição, em comício eleitoral, por meio de imagem exposta em telão, montado através de truque eletrônico, da vítima associada à palavra "PINÓQUIO", com o nariz crescido, bem como a afirmação, através de discurso, de que a vítima é pessoa desonesta e que "'vive tomando o que é dos outros, que toma fazenda, toma sítio, toma casa e toma o suor do pai de família". II - Delitos praticados em pleno ato de campanha, comício, evidente a caracterização do dolo específico, consubstanciado na vontade livre e consciente do recorrente de realizar propaganda eleitoral em seu favor, denegrindo a imagem de seu adversário político. III - Estando comprovada a presença de elementos suficientes a justificar a persecução penal, confirma-se a sentença penal condenatória.” Ac. do TRE/RO no RC nº 826213808, de 26/09/2011, Rel. Dr. Sidney Duarte Barbosa, publicado no DJE/TRE-RO de 29/09/2011.

6. Injúria na propaganda eleitoral (CE, art. 326)

Estabelece o artigo 326 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65) como crime “injuriar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro” (sic).

O elemento normativo do tipo é o mesmo dos artigos 324 e 325, ou seja, a conduta deve ser realizada na propaganda eleitoral para visando fins de propaganda.

O que se quer atingir aqui é a honra subjetiva, ou seja, aquele conceito que a própria pessoa tem dela mesma, que se refere a sua autoestima. A vítima do crime em estudo fica ferida em seu íntimo. Assim, qualquer conceito negativo que tenha o condão de mexer com o sentimento da vítima tornará a conduta típica. Não importa a verdade daquilo que se imputou, pois qualquer conceito que atingir o “âmago” será suficiente. EX: adjetivos pejorativos, desqualificações vulgares etc.

Trata-se de crime de mera conduta que se consuma no momento em que a vítima toma conhecimento da qualidade negativa que lhe é imputada. Assim, admite tentativa, salvo na modalidade verbal, já que é impossível fracionar o ato delitivo.

A conduta deve imputar ao ofendido qualidade negativa, não caracterizando o crime, alusões ou suposições genéricas ou mesmo críticas mais ácidas por parte dos adversários.

Exige-se ainda o dolo específico com a intenção de atingir do decoro da vítima.

O sujeito passivo do crime pode ser qualquer pessoa, uma vez que o artigo não exige qualidade especial da vítima. Assim, será possível a caracterização do crime, ainda que o fato imputado não seja destinado ao adversário ou candidato devidamente registrado.

Não se admite a exceção da verdade. No entanto, colocou o legislador hipóteses de “perdão judicial”, quando o ofendido, de forma reprovável, provocar diretamente a injúria ou no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria. (CE, artigo 326, § 1º, I e II).

O preceito secundário prevê pena de até seis meses, ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.

Por fim, se a injúria consistir em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou meio empregado, se considerem aviltantes, haverá aplicação da qualificadora, já que possui pena própria, sem prejuízo da persecução penal pela violência praticada nos termos do Código Penal (CE, artigo 326, § 2º).

Por sua vez, o preceito secundário da norma especializante plasmou pena de detenção de três meses a um ano e pagamento de 5 a 20 dias-multa, além das penas correspondentes à violência prevista no Código Penal.

7. Causas de aumento de pena para os crimes previstos nos artigos 324, 325 e 326 do Código Eleitoral (CE, art. 327)

O legislador resolveu plasmar algumas causas que acarretarão aumento de pena no patamar de 1/3, no artigo 327 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65) para os crimes previstos nos artigos 324, 325 e 326.

No primeiro caso incide o aumento quando o crime for cometido contra o Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro. É salutar a exasperação da pena, uma vez que os crimes praticados contra essas autoridades têm repercussão de natureza institucional. Ademais, no tocante ao chefe de governo estrangeiro deve-se mostrar de forma permanente as boas relações e respeito as autoridades que aqui representam sua nação.

A segunda causa de aumento de pena se refere ao funcionário público no exercício de suas funções. A atividade pública exercida por servidores públicos deve observar certas regras e princípios e para que se possa desempenhar suas funções com maior presteza e eficiência é curial que se dê proteção aos funcionários públicos. Vale registrar que as condutas devem ser relacionadas ao exercício da função pública, sob pena não incidir a majorante.

Por fim, acarreta a causa de aumento de pena quando o crime é praticado na presença de várias pessoas ou por meio que facilite sua divulgação. A pena deve ser aplicada na medida da culpabilidade do agente, que no presente caso, acaba por atingir um espectro maior de pessoas. Assim, caso o agente cometa o crime utilizando alguma rede social, devido a facilidade de pulverização do crime, incidirá a exasperação da pena.

 

BIBLIOGRAFIA:

RIBEIRO, Fávila: Direito Eleitoral. Rio de Janeiro: Forense, 1988;

GOMES, Suzana Camargo: Crimes Eleitorais. 4ª Ed. São Paulo, 2010;

LUCON, Paulo Henrique dos Santos; VIGLIAR, José Marcelo Menezes. Código Eleitoral interpretado. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2013;

Sobre o autor
Alexandre Gonçalves Ramos

Advogado Eleitoralista. Especialista em Direito Público. Pós graduado em Direito Eleitoral e Processo Eleitoral pela Escola Paulista da Magistratura. Professor de Direito Eleitoral de Curso Preparatório para Concursos. Autor do Manual das Eleições 2016, Manual das Eleições 2018 e Manual das Eleições 2020 (no prelo) todos pela Editora JH Mizuno.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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