Efeitos da desistência da execução fiscal após o oferecimento dos embargos

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O artigo cuida dos efeitos da desistência da execução fiscal após o oferecimento dos embargos.

O Superior Tribunal de Justiça reconheceu que a desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência. (Súmula n. 153/STJ) Jurisprudência em Teses – Edição nº 52

Esse posicionamento consta do seguinte julgado:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO DO TCU. RECURSO ESPECIAL QUE VEICULA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 20, CAPUT E § § 3o. E 4o., 26 E 125, I DO CPC/1973. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA RESTABELECER A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. A POSTERIOR ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DO TCU EM EXECUÇÃO, PELA VIA RECURSAL ADMINISTRATIVA, DEVE ENSEJAR A RESPONSABILIZAÇÃO SUCUMBENCIAL DA UNIÃO, PORQUANTO DEU CAUSA À DEMANDA, EM ESPECIAL, POR NÃO HAVER RECONHECIDO DESDE LOGO, O VÍCIO QUE ENSEJOU A POSTERIOR ANULAÇÃO DO REFERIDO TÍTULO EXECUTIVO. HIPÓTESE ASSEMELHADA AOS CASOS JULGADOS POR ESTE STJ QUE ENSEJARAM A FORMULAÇÃO DA SÚMULA 153/STJ, SEGUNDO A QUAL A DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO FISCAL, APÓS O OFERECIMENTO DOS EMBARGOS, NÃO EXIME O EXEQUENTE DOS ENCARGOS DA SUCUMBÊNCIA. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ajuizada a execução fiscal de acórdão do TCU, sua posterior anulação administrativa que causou a procedência dos embargos à execução é circunstância capaz de ensejar a responsabilidade pela verba sucumbencial, dado o princípio da causalidade. 2. Hipótese semelhante àquela regrada pela Súmula 153/STJ, segundo a qual a desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência. 3. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 298.210/AL, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 13/06/2019)

A pretensão executiva[1] das dívidas ativas da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias é regulada pela lei nº 6.830/80, com aplicação supletiva do Código de Processo Civil.[2]

A pretensão executiva fiscal[3] poderá ser deduzida em face do devedor, do fiador, do espólio, da massa, dos sucessores, e dos responsáveis pelas pessoas jurídicas do direito privado, conforme indicado no art. 4º da LEF.

De acordo com o art. 6º da LEF, a petição inicial da execução fiscal, instruída pela Certidão da Dívida Ativa – CDA[4], indicará o juízo, conterá o pedido e o requerimento da citação.  Fara facilitar a instrumentalização da pretensão da fazenda a petição inicial e a Certidão de Dívida Ativa poderão formar um documento único, físico ou eletrônico.

Se a petição inicial estiver de acordo com as exigências legais[5] o juiz a receberá e determinará, conforme indicado no art. 7º da LEF, a realização das seguintes providências: i) a citação; ii) a penhora, caso não haja pagamento ou garantia da execução; iii) o arresto, se o executado se ocultar ou não tiver domicílio certo; iv) o registro da penhora ou do arresto, independentemente do pagamento de custas; v) a avaliação dos bens penhorados ou arrestados.

O executado poderá garantir a execução por meio de depósito, fiança ou seguro garantia. Essas garantias produzem os mesmos efeitos da penhora.                  

Recebida a citação, o executado terá o prazo de 5 dias para pagar os valores pretendidos ou garantir a execução.  A citação está disciplinada no art. 8º da LEF. Segundo esse artigo: i) a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma; ii) citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal; iii) se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital; iv) o edital de citação será afixado na sede do Juízo, publicado uma só vez no órgão oficial, gratuitamente, como expediente judiciário, com o prazo de 30 (trinta) dias, e conterá, apenas, a indicação da exeqüente, o nome do devedor e dos co-responsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço da sede do Juízo.

A penhora ou o arresto dos bens deverá ser realizada na ordem indicada no art. 11 da LEF. Os bens serão penhorados ou arrestados na seguinte ordem: i) dinheiro; ii) título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa; iii) pedras e metais preciosos; iv) imóveis; v) navios e aeronaves; vi) veículos; vii) móveis ou semoventes; e viii) direitos e ações.

Garantida a execução, o executado poderá oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias.[6] O prazo será contado desde o depósito, da juntada da prova da garantia da execução ou da intimação da penhora.

Recebidos os embargos, a Fazenda será intimada para os impugnar, no prazo de 30 (trinta) dias. Após, se for o caso, será designada audiência de instrução e julgamento.

Não se realizará audiência, se os embargos versarem sobre matéria de direito, ou, sendo de direito e de fato, a prova for exclusivamente documental. Nessas hipóteses a sentença deverá ser proferida no prazo de 30 (trinta) dias.[7]

Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, conforme previsto no art. 90, do CPC, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. Naturalmente, se a desistência (a renúncia ou o reconhecimento) for parcial, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parte da qual se desistiu.

Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis

Enunciado nº 537. A conduta comissiva ou omissiva caracterizada como atentatória à dignidade da justiça no procedimento da execução fiscal enseja a aplicação da multa do parágrafo único do art. 774 do CPC/15.

Enunciado nº 540. A disciplina procedimental para penhora de dinheiro prevista no art. 854 é aplicável ao procedimento de execução fiscal.

Enunciados do III Fórum Permanente do Poder Público

Enunciado nº 65. O Código de Processo Civil não derrogou o regime de encargo-legal, quando previsto em lei, considerando o princípio da especialidade.

Enunciado nº 66. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto no CPC é incompatível com o rito da execução fiscal.

Enunciado nº 67. Em execução fiscal os embargos do devedor são a via adequada à defesa do executado incluído em litisconsórcio passivo ulterior, em razão de corresponsabilização.

Enunciado nº 68. A responsabilidade do depositário infiel, prevista no art. 161, parágrafo único, do CPC, aplica-se à execução fiscal.

Enunciado nº 69. Para a efetivação do princípio da menor onerosidade é ônus do devedor comprovar a existência de outra medida executiva mais eficaz e menos onerosa.

Enunciado nº 70. Em execução fiscal é cabível o arresto executivo do artigo 830 do CPC mediante indisponibilidade de valores e ativos financeiros.

Enunciado nº 71. Demonstrados os requisitos à concessão da tutela de urgência, admite-se o arresto cautelar de valores e ativos financeiros em sede de execução fiscal.

Enunciado nº 72. A ordem de suspensão dos processos, em razão da afetação para julgamento de casos repetitivos, acarreta a suspensão da discussão do tema controvertido, mas não a paralisação total da execução fiscal.

Enunciado nº 73. O deferimento do processamento da recuperação judicial ou sua concessão não impede o regular prosseguimento das execuções fiscais, tampouco obsta a realização dos atos expropriatórios necessários à plena satisfação do crédito público.

Enunciado nº 74. As regras do procedimento da recuperação judicial, por serem oriundas da ponderação de princípios feita pelo legislador, não podem ser afastadas pela mera aplicação do princípio da preservação da empresa.

Enunciado nº 75. O trespasse de estabelecimento e a venda parcial de bens da empresa não podem ser autorizados pelo juízo da recuperação judicial se já estiverem constritos em garantia do débito fiscal, sob pena de ineficácia.

Enunciado nº 76. O juízo da recuperação judicial é absolutamente incompetente para proferir decisões acerca da cobrança dos créditos fiscais, sem prejuízo da possibilidade de o juízo da execução fiscal deliberar sobre os impactos do princípio da menor onerosidade, cuja comprovação é ônus do devedor.

Enunciado nº 77. A demonstração da viabilidade econômica do plano de recuperação judicial compreende a previsão da forma de equacionamento das dívidas fiscais vencidas e vincendas

Enunciado nº 78. Ressalvadas as exceções legais, na alienação judicial de filial ou unidade produtiva isolada em recuperação judicial, ainda que atendidos os respectivos pressupostos, não há sucessão tributária com fundamento no art. 133 do CTN, sem prejuízo da configuração de outras hipóteses de responsabilidade tributária, bem como da verificação da ocorrência de abusos ou fraude à execução no caso concreto

Enunciado nº 79. O princípio da preservação da empresa é compatível com o processo falimentar mediante manutenção da utilização produtiva dos bens, ativos e recursos afetos à atividade empresarial.

Enunciado nº 80. Quando conferido, no caso concreto, caráter universal ao juízo da recuperação judicial, os créditos tributários oriundos de retenção e não repasse devem ser objeto de restituição em dinheiro.

Enunciado nº 81. Não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir na suficiência das condições ofertadas na lei do parcelamento para devedores em recuperação judicial e, com base nisso, afastar a aplicação da legislação falimentar.

Referências

CUNHA, Leonardo Carneiro da. Tutela de evidência. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Processo Civil. Cassio Scarpinella Bueno, Olavo de Oliveira Neto (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017.

GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Procedimento. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Processo Civil. Cassio Scarpinella Bueno, Olavo de Oliveira Neto (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017.

GAMA, Tacio Lacerda. Teoria dialógica da validade: existência, regularidade e efetividade das normas jurídicas. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Teoria Geral e Filosofia do Direito. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga, André Luiz Freire (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017.

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ROSA, Íris Vânia Santos. Prescrição. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Comercial. Fábio Ulhoa Coelho, Marcus Elidius Michelli de Almeida (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017.

ROSA, Íris Vânia Santos. Presunção. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Tributário. Paulo de Barros Carvalho, Maria Leonor Leite Vieira, Robson Maia Lins (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017.

SACRAMONE, Marcelo Barbosa. Créditos concursais. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Comercial. Fábio Ulhoa Coelho, Marcus Elidius Michelli de Almeida (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017.

SICA, Heitor Vitor Mendonça. Tutela antecipada antecedente: estabilização. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Processo Civil. Cassio Scarpinella Bueno, Olavo de Oliveira Neto (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017.

SOUZA, Gelson Amaro. Valor da causa. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Processo Civil. Cassio Scarpinella Bueno, Olavo de Oliveira Neto (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017.

 

[1] “No âmbito das execuções fiscais, a Lei 6.830/1980 (LEF) consagrou definitivamente a tendência doutrinária de diferenciar a execução judicial da execução administrativa ou, não há que confundir a cobrança judicial da cobrança administrativa. A cobrança – atividade destinada a receber o crédito – da Fazenda Pública pode ser feita, em caráter amigável (extrajudicial) ou judicialmente. A cobrança amigável faz-se no âmbito da Administração e a outra, em Juízo, por meio da execução judicial do crédito tributário ou não, inscrito como dívida ativa. A execução fiscal, para cobrança da dívida ativa, alicerça-se no título executivo criado pela Fazenda Pública. A dívida ativa, segundo o art. 2º da Lei 6.830/1980, é aquela conceituada pelo art. 39 da Lei 4.320/1964, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 1.735/1979.  O art. 11 e parágrafos da Lei 4.320/1964, que diz respeito à discriminação e codificação das receitas, segundo as categorias econômicas, foi alterado pelo Decreto-Lei 1939/1982.” ROSA, Íris Vânia Santos. Presunção. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Tributário. Paulo de Barros Carvalho, Maria Leonor Leite Vieira, Robson Maia Lins (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/294/edicao-1/presuncao

[2] “Mas há, também, os procedimentos executivos especiais. No Código de Processo Civil de 2015 temos três deles: (a) execução contra a Fazenda Pública (art. 910); (b) execução de alimentos (art. 911); e (c) execução por quantia contra devedor insolvente (que continua regida pelos arts. 748 a 786-A do CPC/1973, por conta do que dispõe o art. 1.052 do CPC/2015). E em legislação extravagante, embora haja pouquíssimos procedimentos especiais executivos, chamo em destaque a execução hipotecária de crédito vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH), prevista na Lei 5.741/1971; e a execução fiscal, prevista na Lei 6.830/1980.” GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Procedimento. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Processo Civil. Cassio Scarpinella Bueno, Olavo de Oliveira Neto (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/199/edicao-1/procedimento

[3] “O crédito tributário não se confunde com o crédito fiscal.  A Lei 4.930/1964 caracteriza, em seu art. 39, § 2º, os créditos fiscais como quaisquer créditos da Fazenda Pública. Referidos créditos fiscais recebem tratamento privilegiado quanto à cobrança e submissão ao Juízo Falimentar. Nos termos do art. 5º, da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal), a Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro juízo, inclusive o da falência, e permite ao titular de crédito fiscal não se habilitar no processo falimentar, mas proceder à penhora no rosto dos autos, embora somente possa ser satisfeito pelo Juízo falimentar conforme a ordem de pagamento dos credores.” SACRAMONE, Marcelo Barbosa. Créditos concursais. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Comercial. Fábio Ulhoa Coelho, Marcus Elidius Michelli de Almeida (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/240/edicao-1/creditos-concursais

 

[4] “Os Fiscos em geral, entenda-se, a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas autarquias podem, segundo a lei de execuções fiscais (Lei 6.830/1980), exigir os seus créditos tributários não adimplidos pelos contribuintes, mas a ação de execução fiscal somente existirá no momento em que estiver consolidados o que chamamos de pressupostos de existência.” ROSA, Íris Vânia Santos. Prescrição. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Comercial. Fábio Ulhoa Coelho, Marcus Elidius Michelli de Almeida (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/296/edicao-1/prescricao

[5] “O critério de efetividade é útil, então, para o juízo de existência da norma num sistema qualquer. Existe a norma que possa ser levada à apreciação do poder jurisdicional. Não existe a norma que não seja passível de análise jurisdicional. O critério é pragmático: desencadeou a jurisdição, existe. Caso contrário se trata de proposição não jurídica, inexistente no sistema de direito positivo. Ao optar pelo critério de efetividade da norma como critério de existência ou inexistência, abandonamos as soluções tradicionais que buscavam indicar requisitos de validade para que uma norma exista no sistema jurídico. Com efeito, não é o fato de ter sido produzida por órgão credenciado pelo sistema, nem seguir procedimento devido, nem qualquer outro dado objetivo. Um prefeito que resolva editar, por meio de lei, adicional do imposto sobre a renda municipal está criando tributo sem ser sujeito competente, sem usar o processo legislativo adequado, tampouco tratar de matéria que lhe fosse possível. Porém, sendo publicada no Diário Oficial do Município esta norma poderá fundamentar pagamentos, lançamentos de ofício, inscrição em dívida ativa, execução fiscal, constrição de bens do contribuinte inadimplente como se tivesse sido produzida na forma prevista pela Lei Orgânica do Município e pela Constituição da República. Com esse exemplo, ilustramos a ideia segundo a qual o juízo de existência é feito por quem observa o sistema, podendo ser verdadeira ou falsa. O critério para saber se a descrição feita pela norma é verdadeira ou falsa é o da efetividade. Se se afirma que uma norma não existe é porque ela não pode ser apreciada pela jurisdição; logo, não tem validade nem invalidade; é simplesmente irrelevante. Caso contrário, se se afirma que a norma existe é porque ela é efetiva, podendo ser considerada pelo sistema norma jurídica válida ou inválida.” GAMA, Tacio Lacerda. Teoria dialógica da validade: existência, regularidade e efetividade das normas jurídicas. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Teoria Geral e Filosofia do Direito. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga, André Luiz Freire (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/142/edicao-1/teoria-dialogica-da-validade:-existencia,-regularidade-e-efetividade-das-normas-juridicas

[6] “O processo de execução, como se sabe, é estruturado para que o contraditório seja invertido: ao executado cabe, caso queira defender-se, propor uma demanda cognitiva, chamada embargos à execução. Não raramente, a execução é fundada em um simples documento, que preenche um tipo legal ou algumas exigências previstas em lei. No caso da execução fiscal, o título executivo é, até mesmo, constituído unilateralmente pelo credor, que pode propor a execução e haverá penhora e atos de constrição sem qualquer contraditório. Isso, evidentemente, não é inconstitucional.” CUNHA, Leonardo Carneiro da. Tutela de evidência. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Processo Civil. Cassio Scarpinella Bueno, Olavo de Oliveira Neto (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/191/edicao-1/tutela-de-evidencia 

[7] “A decisão estabilizada sujeita-se à remessa necessária? De todos os problemas postos, talvez seja este o de mais fácil solução. A resposta é evidentemente negativa, a começar pelo fato de que o art. 496 do CPC/2015 delimita o cabimento da remessa necessária para a “sentença (...) proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público (inciso I) e “que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal” (inciso II). Ora, a decisão que antecipa tutela não é sentença, à luz do conceito acolhido pelo art. 203, § 1º, ao passo que a decisão que extingue o processo nos termos do art. 304, § 1º, embora se amolde ao conceito positivado de sentença não pode ser considerada propriamente proferida “contra” a Fazenda Pública-ré. De resto, não custa lembrar que essa exata mesma questão permeou a discussão em torno do cabimento da ação monitória em face do Poder Público, tendo a Corte Especial do STJ decidido que “o reexame necessário não é exigência constitucional e nem constitui prerrogativa de caráter absoluto em favor da Fazenda, nada impedindo que a lei o dispense, como aliás o faz em várias situações”. SICA, Heitor Vitor Mendonça. Tutela antecipada antecedente: estabilização. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Processo Civil. Cassio Scarpinella Bueno, Olavo de Oliveira Neto (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/192/edicao-1/tutela-antecipada-antecedente:-estabilizacao

Sobre o autor
Antonio Evangelista de Souza Netto

Juiz de Direito de Entrância Final do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Pós-doutor em Direito pela Universidade de Salamanca - Espanha. Pós-doutor em Direito pela Universitá degli Studi di Messina - Itália. Doutor em Filosofia do Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP (2014). Mestre em Direito Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP (2008). Coordenador do Núcleo de EAD da Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - EMAP. Professor da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM. Professor da Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - EMES. Professor da Escola da Magistratura do TJ/PR - EMAP.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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