Prescrição das pretensões socioeducativa e executória

15/02/2020 às 18:36
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Trata-se de análise da incidência da prescrição penal às medidas socioeducativas e à sua execução, considerando a legislação vigente e a atual jurisprudência, visando sua aplicação prática com a apresentação de alguns parâmetros de apuração.

Resumo: Este ensaio examina a aplicação da prescrição penal às medidas socioeducativas e à sua execução, considerando a legislação vigente e a atual jurisprudência. Em linguagem simples e didática, sem pretender esgotar o tema e visando sua aplicação prática, são apresentados alguns parâmetros para apuração dos principais prazos prescricionais. Palavras-chave: Atos infracionais. Prescrição. Medidas socioeducativas. Execução. Estatuto da Criança e do Adolescente. Title: Extinction of the State's ability to implement and enforce educational correctional measures. Abstract: This essay examines the apply of the limitation for criminal liability on the educational correctional measures and their execution, considering the current legislation and the case law interpreting. In simple and didactic language, without intending to exhaust the theme and aiming at its practical application, some parameters for calculating the main limitations periods are presented. Keywords: Infractional acts. Extinction. Educational correctional measures. Execution. Child and Adolescent Statute. Sumário: I. Introdução. II. Prescrição da pretensão socioeducativa. 1. Cálculo do prazo prescricional da pretensão socioeducativa. 1.1. Contagem no procedimento investigatório. 1.2. Contagem no processo de apuração de ato infracional antes da sentença. 1.3. Contagem no processo de apuração de ato infracional com sentença recorrível. 1.3.1. Hipótese em que o Ministério Público apela postulando A condenação ou o agravamento. 1.3.2. Hipótese em que a Defesa apela e a sentença transita em julgado para o Ministério Público. 1.3.3. Hipóteses de anulação da sentença condenatória. 1.3.3.1. Mediante recurso do Ministério Público. 1.3.3.2. Mediante recurso exclusivo da Defesa ou por Habeas Corpus. 1.3.4. Prescrição retroativa. III. Prescrição da Pretensão Executória. 1. Reiteração e reincidência. 1.1. Definição e alcance do termo reiteração. 1.2. Reiteração e ampliação da prescrição. 1.3. Reiteração e interrupção da prescrição. IV. Considerações finais. V. Referências. I. INTRODUÇÃO O Estatuto da Criança e do Adolescente é uma lei especial que traz dispositivos processuais e materiais, cíveis e penais, o que o torna um tanto complexo. Como sói acontecer com as leis especiais, o ECA também prevê a aplicação subsidiária da legislação cível, o fazendo em diversas oportunidades e no decorrer de todo o seu texto, bem como das normas gerais previstas na legislação processual pertinente (art. 152), das normas da Parte Geral do Código Penal e, quanto ao processo, as pertinentes ao Código de Processo Penal (art. 226). Destes dispositivos legais, notadamente do art. 226, decorre a aplicação subsidiária das normas do Código Penal que disciplinam a prescrição das pretensões punitiva e executória aos atos infracionais, mutatis mutandis servatis servandis, ou seja, mudando o que tem de ser mudado e conservando o que deve ser conservado, em atenção à natureza dos atos infracionais, bem como aos objetivos e peculiaridades das medidas socioeducativas. Nesse contexto, importa observar que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça pacificaram entendimento de que a prescrição penal incide nos processos infracionais. A questão, inclusive, foi objeto da Súmula nº 338 do STJ, segundo a qual: A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas . II. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO SOCIOEDUCATIVA Para efeitos de prescrição, pretensão punitiva e pretensão socioeducativa se equivalem. Assim sendo, podemos conceituar a prescrição da pretensão socioeducativa como sendo a perda do direito de aplicar medidas socioeducativas em razão do decurso de determinado tempo, considerando as causas de interrupção previstas no Código Penal. Esta modalidade de prescrição ocorre sempre antes do trânsito em julgado para o Ministério Público e para a Defesa e constitui causa de extinção do processo, com a resolução do mérito , e de eventual medida aplicada, excluindo-se todos os efeitos decorrentes do ato infracional. Por ser matéria de ordem pública, a prescrição pode ser declarada de ofício ou a requerimento das partes, em qualquer fase do processo, na forma dos arts. 3º e 61, ambos do CPP , aplicáveis por força do art. 152 do ECA . A extinção do processo tem como fundamento os arts. 107, inciso IV, primeira figura , e 109, incisos IV, V ou VI (conforme o prazo em abstrato verificado no caso em julgamento), combinados com o art. 115, todos do CP , e com o art. 226 do ECA . 1. CÁLCULO DO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO SOCIOEDUCATIVA Antes do trânsito em julgado, o prazo da prescrição é calculado em abstrato, ou seja, toma-se como parâmetro o limite máximo previsto para a medida socioeducativa de internação, que é de 03 (três anos), conforme art. 121, §3º, do ECA . Assim, deve-se considerar o lapso prescricional inicial de 08 (oito) anos, previsto no art. 109, inciso IV, do CP, já que o limite máximo de internação é superior a dois anos e não excede a quatro. Nesse momento, a questão comporta sucinta digressão a fim de se proporcionar melhor compreensão do evento. Ao admitir a aplicação da prescrição penal às medidas socioeducativas, os tribunais superiores não fizeram ressalvas ou excepcionaram quaisquer dos dispositivos do Código Penal que regulam o instituto. De fato, as medidas socioeducativas, além de possuírem caráter protetivo, também são retributivas e repressivas, por serem impostas coercitivamente e por limitarem alguns direitos do infrator, inclusive a própria liberdade, embora com vistas à reeducação/ressocialização, ainda que contra sua vontade. Bem por isso, quando da aplicação da prescrição penal às medidas socioeducativas deve-se ter em conta o princípio da igualdade, de forma a garantir aos adolescentes em conflito com a lei os mesmos direitos que são conferidos aos imputáveis. Aliás, o princípio da isonomia – inserto dentre as cláusulas pétreas da Constituição Federal – também está expressamente consignado na Lei n. 12.594/2012, que institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase), a qual dispõe em seu art. 35, inciso I, que na execução das medidas socioeducativas o adolescente não pode receber tratamento mais gravoso do que o conferido ao adulto . Portanto, o prazo prescricional calculado segundo as regras do Código Penal e aplicado aos atos infracionais sempre é reduzido de metade, por força do art. 115 do mesmo diploma legal. Nesse sentido, sem destaques no original: “EMENTA: HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRESCRIÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. APLICABILIDADE DAS REGRAS PREVISTAS NO CÓDIGO PENAL. REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL À METADE COM BASE NO ART. 115 DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTE. ORDEM DENEGADA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DENEGADO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Se a alegação da eventual incidência do princípio da insignificância não foi submetida às instâncias antecedentes, não cabe ao Supremo Tribunal delas conhecer originariamente, sob pena de supressão de instância. 2. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a prescrição das medidas socioeducativas segue as regras estabelecidas no Código Penal aos agentes menores de 21 (vinte e um) anos ao tempo do crime, ou seja, o prazo prescricional dos tipos penais previstos no Código Penal é reduzido de metade quando aplicado aos atos infracionais praticados pela criança ou pelo adolescente. 3. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nesta parte, denegado. 4. Concessão de ofício para reconhecer a incidência do princípio da insignificância. (HC 96520, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 24/03/2009, DJe-075 DIVULG 23-04-2009 PUBLIC 24-04-2009 EMENT VOL-02357-03 PP-00634 LEXSTF v. 31, n. 364, 2009, p. 473-481)” . “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ECA. ART. 19 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. ABSOLVIÇÃO EM SEGUNDO GRAU. PRETENSÃO MINISTERIAL EM VER RESTABELECIDA SENTENÇA MONOCRÁTICA QUE IMPÔS AO ADOLESCENTE MEDIDA SÓCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA PELO PRAZO DE 1 (UM) ANO. PREJUDICIALIDADE. PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTO INATACADO. NÃO CONHECIMENTO. I – A decisão recorrida julgou prejudicado o recurso especial do Ministério Público, mantendo a absolvição do adolescente, em face da superveniente prescrição. Nas razões do regimental, todavia, o representante do Parquet, em momento algum, atacou tal fundamento, limitando-se a sustentar a tipicidade da conduta praticada, em tese, pelo menor infrator, denunciado por infração análoga a prevista no art. 19 da Lei de Contravenções Penais. II – Conforme reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça, o agravante deve infirmar, nas razões do regimental, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso, nos termos da Súmula 182 do STJ, segundo a qual “é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada”. III – Estabelecido o cumprimento da medida socioeducativa pelo prazo de 1 ano, deve ser considerado o prazo prescricional de 04 anos, nos termos do art. 109, inciso V, do CP, sendo que, por ser tratar de menor, à época da prática delitiva, o prazo prescricional é reduzido à metade, consolidando-se em 2 anos. Publicada a sentença aos 29/10/2015, prescrita estará a pretensão punitiva estatal, tendo em vista o decurso do referido prazo. IV – Agravo regimental não conhecido. (AgInt no REsp 1752157/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe 15/10/2018)” . Assim sendo, o lapso prescricional inicial de 08 (oito) anos, obtido com base no art. 109, inciso IV, do CP, deve ser reduzido pela metade em razão da menoridade do agente à data do fato, de tal forma que o prazo da prescrição em abstrato é fixado nesta fase em 04 (quatro) anos. Note-se que: 1º. Nesse caso, a reincidência (reiteração) não influi no cálculo do prazo da prescrição. O aumento de 1/3 (um terço) é aplicado exclusivamente no cálculo da prescrição da pretensão executória, como se verá quando de sua análise (Súmula 220 do STJ) . 2º. Tratando-se de questão de direito material, a contagem do prazo respeita a regra do art. 10 do CP , incluindo-se o dia do início. O prazo também não está sujeito à suspensão por férias, recesso, domingos ou feriados. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum. Desprezam-se, ainda, as frações de dia . 1.1. CONTAGEM NO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO Para o cálculo correto do prazo da prescrição, há que se atentar para os respectivos termos iniciais e causas de interrupção de seu curso. Note-se que no procedimento investigatório não há nenhuma causa interruptiva da prescrição (CP, art. 117) . Nesta fase, na maior parte das vezes pode-se tomar a data do fato ou da apreensão do infrator como termo inicial do prazo prescricional, que em regra coincidem com o dia em que o ato infracional se consumou, ou que cessou a atividade, na hipótese de tentativa, ou, ainda, que cessou a permanência, na hipótese de apreensão e de ato infracional equiparado a crime permanente. Excepcionando essas hipóteses, o termo inicial é aferido de acordo com os demais parâmetros previstos no art. 111 do CP . O lapso prescricional é aquele calculado considerando-se o limite máximo previsto para a medida socioeducativa de internação, lembrando que o dia do termo inicial é incluído no cômputo. Por exemplo, considerando-se um ato infracional equiparado a crime instantâneo (como roubo, tráfico de drogas ou receptação dolosa) praticado em 10/08/2015: 1º. Parte-se do limite máximo previsto em abstrato para a internação, que é de 03 (três anos); 2º. Considerando que o máximo previsto é superior a 02 (dois) anos e não excede a 04 (quatro), a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, ocorrerá, a princípio, em 08 (oito) anos, conforme disposto no art. 109, inciso IV, do CP; 3º. Por força do art. 115 do CP, o prazo da prescrição deve ser reduzido pela metade, fixando-se em 04 (quatro) anos; 4º. Obtido o prazo, passa-se ao cômputo para definição do termo final, incluindo-se o dia do começo, no caso a data do fato, contando-se pelo calendário comum. Assim: Prazo da prescrição: 04 (quatro) anos Data do fato: 10/08/2015 Termo final da prescrição: 09/08/2019 1.2. CONTAGEM NO PROCESSO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL ANTES DA SENTENÇA Se entre a data do fato e o recebimento da representação não houver transcorrido integralmente o prazo da prescrição, o termo final deverá ser recalculado, considerando-se a interrupção do seu curso. Para tanto, toma-se a data do recebimento da representação como termo inicial da interrupção e imediata retomada do curso do lapso prescricional, na forma do art. 117, inciso I, do CP, reiniciando-se a contagem, ou seja, interrompida a prescrição, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção (CP, art. 117, §2º). Continuando a análise do hipotético ato infracional equiparado a crime instantâneo do exemplo acima, havendo oferecimento de representação e seu recebimento em 22/01/2019, passa-se ao cômputo para definição do novo termo final, incluindo-se o dia do começo, no caso a data do recebimento da representação, desprezando-se o período transcorrido desde a data dos fatos. Assim: Prazo da prescrição: 04 (quatro) anos Data do recebimento da representação: 22/01/2019 Termo final da prescrição: 21/01/2023 1.3. CONTAGEM NO PROCESSO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL COM SENTENÇA RECORRÍVEL Proferida sentença condenatória, o cálculo do novo prazo de prescrição observará parâmetros diferentes, variando seu resultado caso o Ministério Público tenha interposto recurso de apelação postulando imposição de medida(s) mais gravosa(s), ou se a sentença transitar em julgado para o Ministério Público e a Defesa houver apelado. 1.3.1. HIPÓTESE EM QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO APELA POSTULANDO A CONDENAÇÃO OU O AGRAVAMENTO Considerando que a condenação não é definitiva e que, em sendo provido o recurso da Acusação, a(s) medida(s) imposta(s) na sentença pode(m) ser agravada(s), o prazo de prescrição permanece o mesmo, calculado com base no limite máximo previsto em abstrato para a internação. Observe-se que nesse caso não é necessário que a Defesa também interponha recurso de apelação. No entanto, o prazo prescricional é interrompido pela publicação da sentença condenatória, motivo porque seu termo final deverá ser recalculado. Note-se que a publicação da sentença ou do acórdão recorríveis a que se refere o art. 117, inciso IV, do CP, é a data da certidão de publicação, atestando o seu recebimento em Cartório ou na Secretaria, ou a data da liberação nos autos digitais, ou, ainda, de sua publicação em audiência, oportunidade em que a decisão se torna pública e acessível às partes e interessados (CPP, art. 389) . Não se deve confundir a data da publicação com a data da intimação da sentença ou do acórdão, destinada à ciência e exercício da faculdade recursal, cuja contagem do prazo é processual e segue as regras do art. 798 do CPP , observado o disposto no art. 190 do ECA . Tomando-se de empréstimo o prazo de prescrição de 04 (quatro) anos, calculado nos exemplos acima, com a publicação da sentença condenatória impõe-se o cômputo para definição do novo termo final. Para tanto, a data da publicação da sentença condenatória passa a ser o termo inicial da interrupção e imediata retomada do curso do lapso prescricional, reiniciando-se a contagem, com a inclusão do dia do começo. Tratando-se de interrupção do curso do prazo prescricional, o período transcorrido entre a data do recebimento da representação e a data da publicação da sentença é desprezado, retomando-se a contagem por inteiro. Assim: Prazo da prescrição: 04 (quatro) anos Data da publicação da sentença condenatória: 27/02/2019 Termo final da prescrição: 26/02/2023 1.3.2. HIPÓTESE EM QUE A DEFESA APELA E A SENTENÇA TRANSITA EM JULGADO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO Não havendo recurso da Acusação, não sendo ele conhecido, ou, ainda, embora conhecido lhe seja negado provimento, o prazo prescricional passa a ser calculado de acordo com o limite imposto na sentença para a(s) medida(s) socioeducativa(s), na forma do art. 110 e §1º, do CP , observando-se as respectivas causas interruptivas. Note-se que esse recálculo é feito apenas depois de improvido o recurso da Acusação ou nos casos em que haja recurso exclusivo da Defesa, hipótese em que, não estando prescrita a pretensão socioeducativa, passa-se à sua análise. Trata-se de prescrição intercorrente da pretensão socioeducativa, ou seja, superveniente à sentença condenatória, uma vez que, transitando em julgado a sentença para a Acusação a(s) medida(s) aplicada(s) não pode(m) mais ser agravada(s) em razão da proibição da reformatio in pejus. Nessas circunstâncias, o prazo passa a correr do último marco interruptivo, que é a publicação da sentença ou do acórdão recorríveis, na forma do art. 117, inciso IV, do CP. Com efeito, se no julgamento da apelação for negado provimento ao recurso da Acusação, o último marco interruptivo será a data da publicação da sentença; por outro lado, caso seja dado provimento ao recurso da Acusação ou o julgamento simplesmente confirme a sentença condenatória, ainda que com modificações, o último marco interruptivo será a data da publicação do acórdão. A segunda afirmação, porém, vai de encontro a entendimento consolidado em sentido contrário pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, o acórdão que confirma a condenação, mesmo que a modifique, não constitui novo marco interruptivo da prescrição. Para tanto, ficou estabelecido que o ao dispor que o prazo prescricional interrompe-se pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis, a contrario sensu, o art. 117, inciso IV, do CP, não autoriza a interrupção da prescrição pela publicação de acórdão que simplesmente confirma a condenação, ainda que a majore ou a reduza, não consistindo, portanto, em marco interruptivo. Nesse sentido, sem destaque no original: “AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO, MAS QUE MAJOROU A PENA APLICADA. NÃO OCORRÊNCIA DE NOVO MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. 1. Nos termos do art. 117 do Código Penal, o prazo prescricional interrompe-se pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis. O acórdão que confirma a condenação, mas majora ou reduz a pena, não constitui novo marco interruptivo da prescrição. Precedentes: AgRg nos EDcl no AgRg no Ag 1.112.682/SP, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 1º/3/2016, DJe 9/3/2016; AgRg no AgRg no REsp 1.393.682/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/4/2015, DJe 6/5/2015, HC 243.124/AM, Rel. Min. JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 20/8/2012. 2. (Omissis). 3. (Omissis). Agravo regimental improvido. (AgRg no RE nos EDcl no REsp 1301820/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/11/2016, DJe 24/11/2016)” [Excerto] . No entanto, o Supremo Tribunal Federal, em decisões bastante recentes, observou que o Código Penal não faz distinção entre acórdão condenatório inicial e acórdão confirmatório da sentença condenatória, não havendo, em seu entender, justificativa para conferir tratamentos diferentes onde o ordenamento jurídico não estabeleceu nenhuma discriminação. A isso se acresceu o argumento de que o instituto da prescrição é atrelado à inércia, e o acórdão que confirma a sentença condenatória revela a atuação estatal no pleno exercício da jurisdição, motivo de o acórdão confirmatório da sentença condenatória também consistir em marco interruptivo do prazo prescricional, nos termos do art. 117, inciso IV, do CP, mesmo porque o julgamento do recurso de apelação substitui a sentença recorrida. Nesse sentido, também sem destaques nos originais: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO ESTADO. RESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. 1. A prescrição é, como se sabe, o perecimento da pretensão punitiva ou da pretensão executória pela inércia do próprio Estado. No art. 117 do Código Penal que deve ser interpretado de forma sistemática todas as causas interruptivas da prescrição demonstram, em cada inciso, que o Estado não está inerte. 2. Não obstante a posição de parte da doutrina, o Código Penal não faz distinção entre acórdão condenatório inicial e acórdão condenatório confirmatório da decisão. Não há, sistematicamente, justificativa para tratamentos díspares. 3. A ideia de prescrição está vinculada à inércia estatal e o que existe na confirmação da condenação é a atuação do Tribunal. Consequentemente, se o Estado não está inerte, há necessidade de se interromper a prescrição para o cumprimento do devido processo legal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1188699 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-069 DIVULG 04-04-2019 PUBLIC 05-04-2019)” . “RECURSOS INADMISSÍVEIS – INTERPOSIÇÃO SUCESSIVA – COISA JULGADA. Recurso inadmissível revela-se insuscetível de obstaculizar a formação da coisa julgada. PRESCRIÇÃO – ACÓRDÃO. O acórdão confirmatório da sentença implica a interrupção da prescrição. (HC 147625, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 13/11/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-041 DIVULG 27-02-2019 PUBLIC 28-02-2019)” . “HABEAS CORPUS. ALEGADA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE INTERROMPE O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. 1. A ideia de prescrição está vinculada à inércia estatal e o acórdão que confirma a sentença condenatória, justamente por revelar pleno exercício da jurisdição penal, é marco interruptivo do prazo prescricional, nos termos do art. 117, IV, do Código Penal. Acrescente-se que a decisão proferida pelo Tribunal em sede de apelação substitui a sentença recorrida, consoante reiteradamente proclamado em nossa legislação processual (art. 825 do CPC/1939; art. 512 do CPC/1973; art. 1.008 do CPC/2015). Entendimento firmado à unanimidade pela Primeira Turma. 2. (Omissis). 3. Habeas corpus denegado. (HC 138088, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 19/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-268 DIVULG 24-11-2017 PUBLIC 27-11-2017)” [Excerto] . Diante desse quadro, atento à corrente favorável ao posicionamento adotado majoritariamente pelo STJ e à necessidade de optar uma das teses, salvo melhor entendimento, considero que os fundamentos apresentados pelo STF parecem consistir na interpretação que melhor se coaduna com o instituto da prescrição e com o princípio da unicidade do direito. Em resumo, transitando em julgado a sentença para a Acusação, ou improvido seu recurso, passa-se a calcular o prazo da prescrição com base no limite de tempo estabelecido na sentença para a(s) medida(s) socioeducativa(s) imposta(s) ao infrator, tendo por termo inicial a data da publicação da sentença recorrível (último marco interruptivo). Com o novo termo final assim obtido, verifica-se se a prescrição da pretensão socioeducativa já se concretizou, em caso negativo, passa-se à análise do recurso da Defesa. Como mencionado, nessa hipótese os prazos prescricionais são estabelecidos de acordo com cada tipo de medida socioeducativa. A propósito, confira-se: INTERNAÇÃO: O limite máximo previsto em abstrato para a medida socioeducativa é de 03 (três anos), conforme art. 121, §3°, do ECA, superior a 02 (dois) anos e não excedente a 04 (quatro), cujo prazo prescricional inicial é de 08 (oito) anos, conforme art. 109, inciso IV, do CP. Com a redução pela metade, na forma do art. 115 do CP, o prazo de prescrição é fixado em 04 (quatro) anos. SEMILIBERDADE e LIBERDADE ASSISTIDA: Tratando-se de medidas socioeducativas sem fixação de limite temporal (ECA, arts. 120, §2° e 118, §2º), o prazo da prescrição tem como parâmetro a duração máxima da internação, que é de 03 (três anos), seguindo-se os mesmos critérios para o cálculo. Assim, a medida socioeducativa de semiliberdade e de liberdade assistida, sem termo final estabelecido no julgado, têm prazo prescricional de 04 (quatro) anos. Observe-se que em sendo estabelecido prazo determinado para o cumprimento da medida, é este que deve ser considerado para o cálculo da prescrição. Por exemplo, imposta liberdade assistida por 01 (um) ano, o prazo de prescrição inicial será de 04 (quatro) anos, conforme art. 109, inciso V, do CP. Com a redução pela metade, na forma do art. 115 do CP, o prazo é fixado em 02 (dois) anos. Nesse sentido, sem destaques nos originais: “ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. LIBERDADE ASSISTIDA. PRAZO MÍNIMO DE SEIS MESES. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO SOCIOEDUCATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 338/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na ausência de dispositivo regulador no ECA, aplicam-se as regras do Código Penal para aferir a ocorrência da prescrição quanto às medidas socioeducativas. Súmula 338/STJ. 2. Na esteira de entendimento firmado no âmbito desta Corte Superior, tratando-se de medida socioeducativa aplicada sem termo, o prazo prescricional deve ter como parâmetro a duração máxima da internação – três anos. 3. Assim, deve-se considerar o lapso prescricional de 8 anos previsto no art. 109, inciso IV, do Código Penal, posteriormente reduzido pela metade em razão do disposto no artigo 115 do mesmo diploma legal, de maneira a restar fixado em 4 anos. 4. Sendo incontroverso nos autos que o recebimento da representação ocorreu em 06/05/2014 e a sentença foi exarada em 20/05/2016, verifica-se que não houve a ocorrência a prescrição pleiteada. 5. Tendo sido proferida em consonância com o entendimento firmado neste Sodalício sobre o tema impugnado, deve ser mantida a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC 386.708/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 21/11/2017)” [Excerto] . “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATO INFRACIONAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. LIBERDADE ASSISTIDA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO SOCIOEDUCATIVA. RECURSO PROVIDO. 1. De maneira analógica, aplicam-se as previsões contidas no Código Penal relativas à extinção da punibilidade pelo decurso do lapso prescricional aos atos infracionais, conforme entendimento consolidado nesta Corte Superior de Justiça. 2. Imposta medida de liberdade assistida pelo prazo de seis meses, em sentença transitada em julgado, o lapso prescricional é de 1 (um) ano e 6 (seis), a teor do disposto no art. 109, inciso VI, c.c. art. 115, ambos do Código Penal. Este período transcorreu sem notícia do início do cumprimento da medida pelo adolescente, motivo pelo qual, sem a ocorrência de causas interruptivas, há de se reconhecer a extinção da pretensão socioeducativa. 3. Agravo regimental provido para declarar extinta a pretensão socioeducativa na Ação n. 0000497-70.2015.8.26.0557. (AgRg no AREsp 1219149/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 20/04/2018)” . PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE: O limite máximo previsto em abstrato é de 06 (seis) meses, conforme art. 117, caput, do ECA, inferior, portanto, a 01 (um) ano, sendo o prazo prescricional inicial de 03 (três) anos, conforme art. 109, inciso VI, do CP. Com a redução pela metade, na forma do art. 115 do CP, o prazo de prescrição é fixado em 01 (um) ano e 06 (seis) meses. ADVERTÊNCIA e OBRIGAÇÃO DE REPARAR O DANO: Considerando serem estas as medidas socioeducativas mais brandas (ECA, arts. 115 e 116) e para evitar a criação de situações mais severas aos adolescentes do que aquelas que seriam impostas aos imputáveis em condições idênticas, entendeu o STJ que, nesses casos, embora não haja fixação de limite temporal, deve ser considerado para fins de prescrição o prazo da pena máxima, in abstrato, cominada ao delito correspondente ao ato infracional, se inferior ao prazo máximo da medida socioeducativa de internação. Trata-se de aplicação dos princípios da isonomia e da proporcionalidade. Assim, podem ocorrer três hipóteses: 1ª. Se o máximo da pena correspondente for superior a 02 (dois) anos, não fazendo diferença se exceder a 04 (quatro), o prazo prescricional inicial será de 08 (oito) anos, conforme art. 109, inciso IV, do CP, haja vista que não poderá ser superior àquele conferido ao da medida socioeducativa de internação. Com a redução pela metade, na forma do art. 115 do CP, o prazo prescricional fixado é de 04 (quatro) anos; 2ª. Se o máximo da pena for igual a 01 (um) ano ou, sendo superior, não exceder a 02 (dois), o prazo prescricional inicial será de 04 (quatro) anos, conforme art. 109, inciso V, do CP. Com a redução pela metade, na forma do art. 115 do CP, o prazo prescricional é fixado em 02 (dois) anos, e; 3ª. Se o máximo da pena for inferior a 01 (um) ano, o prazo prescricional inicial será de 03 (três) anos, conforme art. 109, inciso VI, do CP. Com a redução pela metade, na forma do art. 115 do CP, é fixado o prazo prescricional em 01 (um) ano e 06 (seis) meses. Nesse sentido, sem destaques nos originais: “RECURSO ESPECIAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRESCRIÇÃO. SÚMULA Nº 338 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE ADVERTÊNCIA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE LESÃO CORPORAL LEVE. PRESCRIÇÃO. CRITÉRIO DE CÁLCULO. 1. Sedimentou-se nesta Corte a compreensão de que, tratando-se de medida socioeducativa aplicada sem termo, o cálculo da prescrição deve ter em vista o limite de 3 (três) anos previsto para a duração máxima da medida de internação (art. 121, § 3º, da Lei nº 8.069/90), ou, havendo termo certo, a duração da medida socioeducativa estabelecida pela sentença, reduzindo-se, ainda, pela metade, por se tratar de agente menor de 21 anos. 2. De outra parte, “se a legislação penal estabelece pena inferior ao prazo máximo estipulado para a aplicação da medida socioeducativa de internação 3 (três) anos, não se pode admitir que se utilize tal parâmetro para o cálculo da prescrição, uma vez que levaria a situações de flagrante desproporcionalidade e injustiça, porquanto se daria tratamento mais rigoroso à adolescente do que a um adulto, em situações análogas.” (HC 120.875/SP, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 03/08/09). 3. Entretanto, em respeito à coerência sistemática do ordenamento jurídico, em face das medidas de advertência e reparação de danos, previstas nos arts. 115 e 116 a Lei nº 8.069/90, não admitirem parâmetro temporal e nem cercearem a liberdade de locomoção do adolescente, deve-se levar em consideração critérios diversos dos acima citados para o cálculo do lapso prescricional. 4. Com efeito, no caso em exame, tendo sido aplicada ao recorrido medida socioeducativa de advertência (a mais branda das medidas), pela prática de ato infracional equiparado ao crime previsto no art. 129, caput, do Código Penal, deve ser utilizado o menor prazo previsto na legislação penal – art. 109, VI, do CP –, reduzido pela metade em decorrência da menoridade, nos termos do art. 115 do mesmo Códex, ou seja, 1 (um) ano, em obediência aos princípios da isonomia e proporcionalidade. 5. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1122262/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe 07/12/2009)” . “ESTATUTO DA CRIANÇA DE DO ADOLESCENTE – ECA. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE AMEAÇA. PENA MÁXIMA ABSTRATAMENTE COMINADA AO CRIME, INFERIOR AO PRAZO ESTIPULADO PARA A APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO (3 ANOS). ALEGADA PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Este Superior Tribunal de Justiça consolidou sua jurisprudência no sentido de que “A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas” (Súmula 338/STJ). 2. Sedimentou-se, ainda, a orientação de que o prazo prescricional deve ter por parâmetro, tratando-se de medida socioeducativa aplicada sem termo, a duração máxima da medida de internação (3 anos), ou, havendo termo, a duração da medida socioeducativa estabelecida pela sentença. 3. Sendo o ato infracional praticado equiparado a delito que prevê como preceito secundário sanção inferior a 3 anos, o cálculo da prescrição deve ser aferido pela pena máxima em abstrato previsto ao delito praticado. 4. Se a legislação penal estabelece pena inferior ao prazo máximo estipulado para a aplicação da medida socioeducativa de internação (3 anos), não se pode admitir que se utilize tal parâmetro para o cálculo da prescrição, uma vez que levaria a situações de flagrante desproporcionalidade e injustiça, porquanto se daria tratamento mais rigoroso à adolescente do que a um adulto, em situações análogas. 5. Resta demonstrada a ocorrência da prescrição, uma vez que o fato ocorreu em 18/5/06 e a representação recebida em 2/7/07; portanto, transcorrido o lapso temporal de 1 ano, deve o processo ser declarado extinto. 6. Ordem concedida para declarar prescrita a pretensão socioeducativa do Estado, no que se refere ao Processo 015.06.5950-2. (HC 120.875/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2009, DJe 03/08/2009)” . No caso de imposição de mais de uma medida socioeducativa com limites temporais diferentes, a prescrição incidirá sobre cada uma isoladamente (CP, art. 119) , por isso os respectivos prazos prescricionais devem ser calculados e anotados separadamente. A propósito, confira-se o quadro de prazos que segue, os quais são aplicáveis tanto para a prescrição da pretensão socioeducativa intercorrente e retroativa, quanto para a prescrição da pretensão executória. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA TEMPO FIXADO NA SENTENÇA PRAZO PRESCRICIONAL Internação, Semiliberdade e Liberdade Assistida Sem fixação de tempo 04 (quatro) anos Liberdade Assistida Não inferior a 01 (um) e não superior a 02 (dois) anos 02 (dois) anos Prestação de Serviços à Comunidade 06 (seis) meses. 01 (um) ano e 06 (seis) meses MEDIDA SOCIOEDUCATIVA PENA MÁXIMA DO DELITO ANÁLOGO AO ATO INFRACIONAL PRAZO PRESCRICIONAL Advertência e Obrigação de Reparar o Dano (Não há fixação de tempo) Superior a 02 (dois) anos, ainda que exceda a 04 (quatro) 04 (quatro) anos Igual a 01 (um) ano e não excedente a 02 (dois) 02 (dois) anos Inferior a 01 (um) ano 01 (um) ano e 06 (seis) meses 1.3.3. HIPÓTESES DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA Anulada a sentença que impôs medida(s) socioeducativa(s) ao infrator, o efeito interruptivo da prescrição que decorria dela se perde, de tal maneira que o último marco válido volta a ser a data do recebimento da representação (CP, art. 117, inciso I), a partir do qual vinha fluindo o prazo antes de ser interrompido e retomado pela publicação do julgamento então sem efeito. No entanto, mais uma vez, o cálculo do novo prazo de prescrição observará parâmetros diferentes, variando seu resultado caso a declaração de nulidade seja alcançada mediante recurso do Ministério Público ou mediante recurso exclusivo da Defesa/impetração de Habeas Corpus. 1.3.3.1. Mediante recurso do Ministério Público Nesse caso, considerando que a(s) medida(s) imposta(s) na sentença pode(m) ser agravada(s) quando da prolação de novo julgamento em primeira instância, haja vista que a anulação decorreu do provimento dado ao recurso da Acusação, o prazo prescricional deve continuar a ser calculado com base no limite máximo previsto em abstrato para a internação, permanecendo a data do recebimento da representação como último marco interruptivo. Note-se que em sendo dado provimento ao recurso da Acusação e anulada a sentença, o Juízo de primeiro grau permanece livre para escolher a medida socioeducativa que se mostre mais adequada, útil e eficaz, e essa medida, dependendo das circunstâncias e particularidades do caso concreto, pode vir a ser mesmo a internação. Por esse motivo, não há que se falar em eventual reformatio in pejus indireta, o que se verificaria na hipótese em que a anulação da sentença resultasse de provimento a recuso exclusivo da Defesa ou de concessão de ordem de Habeas Corpus. Nesse sentido: “PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA E REMISSÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 338/STJ, aplica-se a prescrição penal às medidas socioeducativas. 2. Anulada a sentença em recurso do Ministério Público, deve ser considerado, para efeitos prescricionais, o prazo limite da medida de internação, que é de 3 anos, nos termos do art. 121, § 3º, do ECA. 3. Não transcorrido o lapso temporal de 4 anos, nos termos do art. 109, IV, c/c 115 do CP, desde o recebimento da representação, não houve a superveniência da prescrição da pretensão socioeducativa. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 1218434/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 18/02/2019)” . Embora o prazo de prescrição continue a ser calculado com base no limite máximo previsto em abstrato para a internação, considerando que a data do recebimento da representação é o último marco interruptivo válido, é possível que já esteja consumada a prescrição da pretensão socioeducativa pelo decurso do prazo entre a data do recebimento da representação e a data do julgamento, sendo então reconhecida e declarada pelo próprio Juízo ad quem. 1.3.3.2. Mediante recurso exclusivo da Defesa ou por Habeas Corpus Por outro lado, quando a declaração de nulidade é alcançada mediante recurso exclusivo da Defesa ou por concessão de ordem de Habeas Corpus, o Juízo de primeiro grau não poderá impor ao infrator medida(s) socioeducativa(s) mais gravosa(s) do que aquela(s) anteriormente anulada(s), sob pena de incidir em reformatio in pejus indireta. Consequentemente, prevalecendo a(s) medida(s) anteriormente imposta(s) como limite máximo, uma vez que não haverá possibilidade de agravamento, também prevalecerá o prazo prescricional então calculado em razão dela(s), cujo último marco interruptivo válido volta a ser a data do recebimento da representação, conforme art. 117, inciso I, do CP. Nesse sentido, mutatis mutandis servatis servandis e sem destaques nos originais: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. NULIDADE. FALTA DE DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA 284/STF. RESPOSTA PRELIMINAR À ACUSAÇÃO. SUFICIÊNCIA. ALEGAÇÕES FINAIS. PEDIDO. REABERTURA. PRAZO. APRECIAÇÃO. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. NULIDADE ABSOLUTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. ADVOGADO CONSTITUÍDO. EXISTÊNCIA. INÉRCIA. DEFESA. INEXISTÊNCIA. CONSTITUIÇÃO. NOVOS ADVOGADOS. REABERTURA DE PRAZO. AUSÊNCIA. ILEGALIDADE. UTILIZAÇÃO DE PEÇA ANTERIOR E INDEVIDAMENTE APRESENTADA POR DEFENSOR DATIVO. INVIABILIDADE. ANULAÇÃO DO PROCESSO. CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1. (Omissis). 2. (Omissis). 3. (Omissis). 4. (Omissis). 5. (Omissis). 6. (Omissis). 7. (Omissis). 8. A ausência de alegações finais defensivas leva à nulidade do processo desde a fase em que deveriam ter sido oferecidas. 9. Pela vedação à reformatio in pejus indireta, está consumada a prescrição da pretensão punitiva, pois transcorrido o lapso prescricional, desde o último marco interruptivo que, com a anulação da sentença, passou a ser o recebimento da denúncia. 10. Prejudicadas as demais alegações trazidas no recurso especial. 11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte, para anular o processo desde a fase de alegações finais da defesa e, de ofício, é declarada extinta a punibilidade do recorrente, pela prescrição da pretensão punitiva, nos termos dos arts. 107, IV, c/c os arts. 109, III e IV, 110, § 1º, 114, II, 115 e 119, todos do Código Penal. (REsp 1512879/MA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 06/10/2016)” [Excerto] . “PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. HOMICÍDIO. APELAÇÃO. NULIDADE DO QUESITO. SEGUNDO JULGAMENTO. IMPOSIÇÃO DE PENA SUPERIOR À FIXADA NO PRIMEIRO JULGAMENTO. INOBSERVÂNCIA DO LIMITE DA CONDENAÇÃO IMPOSTA NO JULGAMENTO ANTERIOR. REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA CONFIGURADA. ILEGALIDADE FLAGRANTE EVIDENCIADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. (Omissis). 2. Verificada a presença de ilegalidade flagrante, porquanto, realizado novo julgamento, foi imposta pena superior à fixada no primeiro julgamento, após exame exclusivo do recurso da defesa, sem que se observassem os limites impostos no primeiro julgamento, importando, assim, em inegável reformatio in pejus indireta. 3. O direito ao duplo grau de jurisdição se sobrepõe ao princípio da soberania dos vereditos, prevista no art. 5º, XXXVIII, “c”, da Constituição Federal, pelo que importa em inegável reformatio in pejus indireta o agravamento da pena resultante do novo julgamento realizado em face de recurso exclusivo da defesa, ainda que em casos atípicos como o presente, no qual somente o apelo interposto pela defesa teve seu mérito analisado pela Corte a quo. 4. Diante da constatação, de ofício, de constrangimento ilegal decorrente da imposição de pena superior à fixada no primeiro julgamento, em razão da non reformatio in pejus, denota-se, também, que prescrita a pretensão punitiva estatal, porquanto decorrido prazo superior a 8 anos desde a pronúncia até a presente data. 5. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício para restabelecer a pena fixada no primeiro julgamento do paciente, declarando extinta a punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva. (HC 328.577/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 23/08/2016)” . A questão de o prazo prescricional ser calculado de acordo com os parâmetros da sentença anulada por recurso exclusivo da Defesa, ou por Habeas Corpus, pode ser considerada como abrangida pela Súmula nº 146 do STF, segundo a qual: A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação . 1.3.4. PRESCRIÇÃO RETROATIVA Nestas circunstâncias, há a possibilidade de a pretensão socioeducativa já estar prescrita pelo decurso do prazo entre a data do recebimento da representação e a data do julgamento, questão que é analisada imediatamente após a anulação da sentença e, se constatada sua ocorrência, reconhecida e declarada pelo Juízo ad quem. Trata-se da prescrição retroativa, na qual o prazo é calculado com base na(s) medida(s) aplicada(s) na sentença anulada, cuja contagem é feita de forma retroativa da data do julgamento do recurso ou do Habeas Corpus até a data do recebimento da representação. Tomando-se como exemplo um processo de apuração de ato infracional com representação recebida em 11/01/2015 e imposição de medida de liberdade assistida pelo período de 01 (um) ano, podemos projetar o seguinte quadro hipotético: Prazo prescricional: 02 (dois) anos (CP, art. 109, inciso V, e art. 115) Data da publicação da sentença condenatória: 12/12/2016 Data do trânsito em julgado para o Ministério Público: 20/02/2017 Data da anulação da sentença: 17/07/2017 Devido à proibição da reformatio in pejus indireta, verifica-se a prescrição retroativa da pretensão socioeducativa haja vista que entre as datas do recebimento da representação e da anulação da sentença decorreram mais de 02 (dois) anos. Assim: Prazo prescricional: 02 (dois) anos Data do recebimento da representação: 11/01/2015 Termo final da prescrição: 10/01/2017 Data da anulação da sentença: 17/07/2017 Lapso entre o recebimento da representação e a anulação da sentença: 02 (dois) anos, 06 (seis) meses e 07 (sete) dias III. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA Com o trânsito em julgado para a Acusação e para a Defesa, ocorre a formação do título executivo e a prescrição passa a ser da pretensão executória, e não mais da pretensão socioeducativa. Nesse caso, a prescrição é calculada: 1º. Com base no(s) limite(s) de tempo estabelecido(s) na sentença ou no acórdão condenatório irrecorrível para a(s) medida(s) socioeducativa(s) imposta(s) ao infrator; 2º. Em se tratando de medida(s) socioeducativa(s) sem fixação de limite temporal específico na sentença ou no acórdão, como, por exemplo, nos casos de internação, semiliberdade e liberdade assistida, o prazo prescricional é calculado com base na duração máxima da internação, que é de 03 (três) anos; 3º. Quanto às medidas socioeducativas de advertência e obrigação de reparar o dano, que não comportam fixação de prazo, deve ser considerado para fins de prescrição o prazo da pena máxima, in abstrato, cominada ao delito correspondente ao ato infracional, se, e somente se, for inferior ao prazo máximo da medida socioeducativa de internação, caso contrário, aplicar-se-á o prazo prescricional desta. O termo inicial da prescrição da pretensão executória é o dia do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão para a Acusação, conforme dispõe o art. 112, inciso I, do CP , desde que, obviamente, também tenha transitado em julgado para a Defesa, caso contrário não se tratará de prescrição da pretensão executória, mas de prescrição da pretensão socioeducativa. 1. REITERAÇÃO E REINCIDÊNCIA Assim como a reincidência, a reiteração no cometimento de atos infracionais é responsável por agravamentos na situação processual do infrator, tais como a autorização para imposição de internação (ECA, art. 122, inciso II ), o reinício do cumprimento de medida(s) socioeducativa(s) sem considerar os prazos máximos (Lei nº 12.594/2012, art. 45, §1º ), maior rigor na elaboração do Plano Individual de Atendimento (PIA) e, por que não incluir, a ampliação e interrupção dos prazos de prescrição. Com efeito, se a reiteração infracional implica em recrudescimento do tratamento dispensado ao infrator nos processos de apuração de ato infracional e de execução, salvo melhor juízo, não há motivos para que não constitua causa de ampliação e de interrupção dos prazos de prescrição, notadamente em razão das finalidades de proteção, reeducação e ressocialização das medidas socioeducativas, as quais demandam observância dos princípios da proteção integral e prioridade absoluta, positivados no art. 227 da CF e nos arts. 3º e 4º do ECA . Melhor dizendo, a reiteração infracional demonstra a ineficácia da intervenção estatal anterior, que não se mostrou adequada, suficiente e eficaz para afastar o infrator de situações de vulnerabilidade e de negligência de sua família e da sociedade que, ao contrário do pretendido, se mantiveram intactas. Bem por isso, é razoável e proporcional o acréscimo de 1/3 (um terço) no prazo da prescrição da pretensão executória, de forma a proporcionar mais tempo hábil para nova intervenção, que se espera venha a cumprir, efetivamente, as finalidades das medidas aplicadas, bem como que provoque a interrupção de seu curso, nas hipóteses em que este efeito é previsto. De fato, o caso parece reclamar a aplicação das regras de hermenêutica jurídica, segundo as quais ubi eadem ratio ibi idem jus (onde houver o mesmo fundamento haverá o mesmo direito) e ubi eadem legis ratio ibi eadem dispositio (onde há a mesma razão de ser, deve prevalecer a mesma razão de decidir). Nessa linha de raciocínio, pode-se considerar que reiteração no cometimento de atos infracionais e reincidência se equivalem para estes dois últimos efeitos, lembrando que não são sinônimos, pelo que reiterar deve ser entendido como repetir a prática de outro ato infracional, não se exigindo o trânsito em julgado da sentença precedente para o seu reconhecimento, como na reincidência. 1.1. DEFINIÇÃO E ALCANCE DO TERMO REITERAÇÃO Diante da prática sucessiva de atos infracionais equiparados a crimes graves e na ausência de definição legal do termo reiteração, condição imprescindível para imposição de medida socioeducativa de internação com fundamento no art. 122, inciso II, do ECA, o Superior Tribunal de Justiça, a princípio, firmou entendimento de que eram necessárias três infrações graves, ao menos, para sua configuração . Possivelmente essa construção jurisprudencial foi influenciada por uma interpretação extensiva – assaz, um tanto – do princípio da excepcionalidade da medida socioeducativa de internação, prevista no art. 121 da Lei nº 8.069/90 , pretendendo, por um lado, dificultar sua imposição e, por outro, acentuar a necessidade de aplicação das medidas mais brandas em primeiro lugar. Assim, entendeu-se que o requisito da reiteração no cometimento de outras infrações graves espelhava uma condição mais severa e, por isso, não se confundia com a reincidência, que demanda a prática de apenas dois delitos para a sua caracterização. Com efeito, segundo esse entendimento ocorriam três situações: primariedade, reincidência e reiteração. No entanto, a primeira turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC nº 84218, rejeitou a construção jurisprudencial que exigia o cometimento de, no mínimo, três atos infracionais graves como requisito para a configuração da reiteração, ante a inexistência de fundamento legal apto a restringir a aplicação de medida socioeducativa de internação com fundamento no art. 122, inciso II, do ECA . Então, fixou-se na Suprema Corte o entendimento de que a reiteração resulta do próprio segundo ato infracional, sendo este suficiente para cumprir o requisito legal e, a depender das demais circunstâncias do caso concreto, fundamentar a aplicação da medida de internação. Em consequência, o Superior Tribunal de Justiça modificou sua orientação e passou a comungar da mesma perspectiva, também defendida em sede doutrinária . Não propriamente enfrentando o tema, mas firmando entendimento acerca da caracterização da reiteração, inclusive para fins de internação provisória, confiram-se os seguintes julgados: “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE TRÁFICO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A medida de internação foi imposta com fundamento na reiteração delitiva – responde por outro ato infracional semelhante, tráfico, cometido há menos de dois meses, procedimento no qual obteve liberdade provisória pela VIJ e na gravidade concreta do ato infracional – delito cometido em local dominado pelo Comando Vermelho, não havendo assim constrangimento a ser sanado. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 401.379/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 22/09/2017)” . “PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ART. 122, II, DO ECA. REITERAÇÃO. AS PECULIARIDADES E AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO DEFINIRÃO A POSSIBILIDADE DE SUA INCIDÊNCIA. MUDANÇA DE ORIENTAÇÃO. 1. (Omissis). 2. (Omissis). 3. As peculiaridades e as circunstâncias do caso concreto definirão se a reiteração estará configurada de modo a atrair a incidência do art. 122, II, do ECA, e, portanto, autorizar a aplicação da medida socioeducativa de internação. Precedentes. 4. (Omissis). 5. Desta feita, não há que se falar em quantificação do caráter socioeducador do Estatuto da Criança do Adolescente, seja em razão do próprio princípio da proteção integral, seja em benefício de seu próprio desenvolvimento, uma vez que tais medidas não ostentam a particularidade de pena ou sanção, de modo que inexiste juízo de censura, mas, sim, preceito instrutivo, tendo em vista que exsurge, “após o devido processo legal, a aplicação da medida socioeducativa, cuja finalidade principal é educar (ou reeducar), não deixando de proteger a formação moral e intelectual do jovem”. Apontamentos doutrinários. 6. À luz do princípio da legalidade, deve-se afastar da quantificação de infrações, devendo, portanto, a imposição da medida socioeducativa pautar-se em estrita atenção às nuances que envolvem o quadro fático da situação em concreto. 7. Modificação de orientação deste Colegiado para comungar da perspectiva proveniente da doutrina e da majoritária jurisprudência da Pretória Corte e da Quinta Turma deste Tribunal da Cidadania, de modo que a reiteração pode resultar do próprio segundo ato e, por conseguinte, a depender das circunstâncias do caso concreto, poderá vir a culminar na aplicação da medida de internação. 8. Habeas corpus denegado. (HC 347.434/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 13/10/2016)” [Excerto] . Nesse mesmo sentido, longevo julgado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “Ementas Técnicas de Jurisprudência Habeas Corpus. MENOR – Habeas corpus – A medida sócio-educativa de internação é cabível no caso de reiteração de infrações graves (artigo 122, II do Estatuto da Criança e do Adolescente) – Termo reiteração que deve ser entendido como abrangendo a prática de outros atos infracionais graves, sem, no entanto, exigir-se prévio reconhecimento judicial por sentença – Interpretação que melhor se coaduna com o escopo da lei – Ordem denegada. (Habeas Corpus n. 40987000 – Osasco – Câmara Especial – Relator: Dirceu de Mello – 04/09/1997)” . Por fim, no campo doutrinário vale notar as considerações trazidas por Guilherme de Souza Nucci: “Não nos parece deva o juiz pautar-se pelos antecedentes comprovados do adolescente, vale dizer, esperar ele receber uma medida socioeducativa por tráfico, para, depois, registrar a prática de mais um tráfico, possibilitando a internação. Cremos ser viável a visão geral do quadro ofertado pelo menor, ou seja, se, no procedimento verificatório, fica claro que ele já cometeu, diversas vezes, o tráfico de drogas, pode ser imposta a internação. Há orientação jurisprudencial, em nosso entendimento equivocada, dando conta da necessidade da reiteração de, pelo menos, três atos infracionais graves. Chega-se a tal conclusão pelo fato de o legislador não ter usado o termo reincidência, ao qual se permitiria a prática de duas infrações. Com a devida vênia, este Estatuto fez o possível para evitar termos puramente penais. Se não usou a palavra reincidência, foi justamente para fugir ao contexto criminal, aliás, como usou ato infracional e não delito ou crime. Reiterar é, singelamente, repetir.” . Observe-se que os processos encerrados por remissão – simples (como forma de exclusão ou extinção do processo) ou clausulada (cumulada com medidas) – não podem ser considerados para configuração da reiteração no cometimento de atos infracionais, porque a remissão não implica no reconhecimento ou comprovação de responsabilidade e, portanto, não gera antecedentes infracionais . Nesse sentido: “PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME PREVISTO NO ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. CONCESSÃO DE REMISSÃO NOS PROCESSOS ANTERIORES. REITERAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DIVERSA DA INTERNAÇÃO. 1. O entendimento firmado nesta Corte Superior é o de que “a remissão não prevalece para efeito de antecedentes e, diante disso, não caracteriza reiteração no cometimento de outras infrações graves, requisito previsto no art. 122, II, do ECA, aplicando-se ao caso enunciado n. 492 da Súmula do STJ e afastando a possibilidade de aplicação da medida mais gravosa de internação” (HC n. 451.376/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 7/8/2018, DJe 15/8/2018). 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1434048/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 03/04/2019)” . 1.2. REITERAÇÃO E AMPLIAÇÃO DA PRESCRIÇÃO Conforme disposto no art. 110, caput, do CP , incide no cálculo da prescrição da pretensão executória o aumento de 1/3 (um terço) quando houver reconhecimento da reincidência na sentença ou no acórdão. Considerando a equivalência proposta entre reincidência e reiteração, com o seu reconhecimento na sentença ou no acórdão definitivos, haverá de incidir o acréscimo de 1/3 (um terço) ao prazo prescricional da pretensão executória. Assim, tomando-se como exemplo a imposição de medida socioeducativa de liberdade assistida pelo período de 01 (um) ano, em acórdão definitivo, podemos projetar o seguinte quadro hipotético: Prescrição: 02 (dois) anos (CP, art. 109, V, c/c art. 115) Aumento de 1/3 pela reincidência: 08 (oito) meses (CP, art. 110, caput) Prazo final da prescrição: 02 (dois) anos e 08 (oito) meses Data da publicação da sentença condenatória: 27/09/2017 Data do trânsito em julgado para o Ministério Público: 27/10/2017 Data do trânsito em julgado para a Defesa, após recurso: 27/05/2018 Termo final da prescrição: 26/06/2020 (27/10/2017 + 02 anos e 08 meses) Como visto alhures, havendo imposição de mais de uma medida socioeducativa com limites temporais diferentes, a prescrição incidirá sobre cada uma isoladamente (CP, art. 119) , motivo pelo qual também devem ser calculados separadamente os respectivos prazos de prescrição da pretensão executória. Assim, considerando a imposição das medidas socioeducativas de liberdade assistida (L.A.) pelo período de 01 (um) ano e de prestação de serviços à comunidade (P.S.C.) pelo período de 06 (seis) meses, nos moldes do exemplo acima, teremos: Prescrição da L.A.: 02 (dois) anos (CP, art. 109, V, c/c art. 115) Aumento de 1/3 pela reincidência: 08 (oito) meses (CP, art. 110, caput) Prazo final da prescrição da L.A.: 02 (dois) anos e 08 (oito) meses Prescrição da P.S.C.: 01 (um) ano e 06 (seis) meses (CP, art. 109, VI, c/c art. 115) Aumento de 1/3 pela reincidência: 06 (seis) meses (CP, art. 110, caput) Prazo final da prescrição da P.S.C.: 02 (dois) anos Data da publicação da sentença condenatória: 27/09/2017 Data do trânsito em julgado para o Ministério Público: 27/10/2017 Data do trânsito em julgado para a Defesa, após recurso: 27/05/2018 Termo final da prescrição da L.A.: 26/06/2020 (27/10/2017 + 02 anos e 08 meses) Termo final da prescrição da P.S.C.: 26/10/2019 (27/10/2017 + 02 anos) Vale lembrar que o reconhecimento da reiteração no cometimento de outras infrações independe de processos judiciais anteriores para caracterização de antecedentes infracionais, de tal forma que a reiteração pode resultar de um ato subsequente ao primeiro, ambos descritos numa mesma representação, conhecidos, julgados e reconhecidos simultaneamente num mesmo processo. Imprescindível, no entanto, que a reiteração seja reconhecida na sentença ou no acórdão definitivos, caso contrário, não incidirá o acréscimo de 1/3 (um terço) ao prazo prescricional, ainda que seja constatada posteriormente. Nesse sentido, sem destaques nos originais: “Recurso em “Habeas-Corpus”. Prescrição. Reincidência. – Sentença exequenda que proclamou a primariedade do réu, transitada em julgado. Eventual reincidência não apontada na sentença, vindo somente a ser conhecida na fase da execução da pena. Irrelevância para efeito de aumento do lapso prescricional. – Recurso conhecido e provido. (RHC 6.611/RJ, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/08/1997, DJ 15/09/1997, p. 44399)” . “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. WRIT NÃO CONHECIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E INSTRUÇÃO DEFICIENTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. (Omissis). 2. (Omissis). 3. (Omissis). 4. (Omissis). 5. A análise da causa extintiva de punibilidade observará as seguintes circunstâncias: a) idade do acusado ao tempo da sentença: 49 anos, conforme qualificação constante da denúncia, de modo que não há redução do prazo prescricional (art. 115 do CP); b) trânsito em julgado para a acusação: o cálculo será feito com base na pena aplicada (art. 110, § 1º, do CP); c) primariedade do agravante, reconhecida na sentença: não há acréscimo no prazo estabelecido em lei (art. 110, caput, do CP); d) concurso de crimes: considera-se a reprimenda de cada um, individualmente (art. 119 do CP); e) pena definitivamente imposta, para cada um dos delitos: 4 anos e 8 meses de reclusão (lapso prescricional de 12 anos - art. 109, III, do CP). 6. (Omissis). 7. Agravo regimental não provido. (AgInt no HC 474.567/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 04/02/2019)” . Dada essa particularidade, embora esteja configurada a reiteração com a prática de novo ato infracional após o trânsito em julgado de sentença de mérito que haja imposto medida(s) socioeducativa(s), o acréscimo no prazo prescricional da pretensão executória ocorrerá apenas em relação às medidas impostas ao ato infracional subsequente. No tocante à pretensão executória fixada na sentença precedente, o reconhecimento posterior da reiteração produzirá outro efeito, qual seja: acarretará a interrupção do curso de seu prazo prescricional. 1.3. REITERAÇÃO E INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO De fato, o curso do prazo da prescrição é interrompido pelo início ou continuação do cumprimento da pena (ou da medida socioeducativa) e pela reincidência (ou reiteração), conforme dispõem os incisos V e VI do art. 117 do CP . Muito embora essas causas de interrupção sejam perfeitamente aplicáveis à seara infracional, há de se reconhecer que serão de rara incidência prática, haja vista que a procrastinação no cumprimento da medida socioeducativa dificulta sobremaneira, senão até inviabiliza, o alcance de suas finalidades, que são as de proteger, reeducar e ressocializar seus destinatários para que não voltem a entrar em conflito com a lei. Assim sendo, uma vez aplicada medida socioeducativa, deve o Estado-Juiz tomar todas as providências necessárias à sua fiel e célere execução, sob pena de ela se tornar inútil porque impossível de se alcançar qualquer objetivo de natureza pedagógica e ressocializadora em razão da perda da atualidade da resposta estatal. Tanto é assim que, em regra, o recurso de apelação é recebido apenas em seu efeito devolutivo, o que permite o imediato início do cumprimento da medida socioeducativa por meio da execução provisória da sentença, mesmo que não haja sido imposta nenhuma medida cautelar no curso do processo de conhecimento, como a internação provisória. Nesse sentido: “HABEAS CORPUS. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO JURÍDICA POSTA. AFETAÇÃO DO WRIT À TERCEIRA SESSÃO. FINALIDADE DE ESTABELECER DIRETRIZES INTERPRETATIVAS PARA CASOS FUTUROS SEMELHANTES. MISSÃO DO STJ COMO CORTE DE PRECEDENTES. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. EFEITOS DA APELAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. TERMINOLOGIA INCOMPATÍVEL COM O PROCEDIMENTO POR ATO INFRACIONAL. CONDICIONAMENTO DO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA MEDIDA COM O TRANSITO EM JULGADO DA REPRESENTAÇÃO. OBSTÁCULO AO ESCOPO RESSOCIALIZADOR DA INTERVENÇÃO ESTATAL. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO PRECOCE NA VIDA DO ADOLESCENTE (PARÁGRAFO ÚNICO, INC. VI, DO ART. 100 DO ECA). RECEBIMENTO DO APELO NO EFEITO DEVOLUTIVO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 215 DO ECA. ORDEM DENEGADA. 1. Espera-se de uma Corte de Vértice, qual o Superior Tribunal de Justiça, o fiel desempenho de sua função precípua de conferir unidade à interpretação da legislação federal, valendo-se dos variados métodos de interpretação colocados à disposição do aplicador do Direito. Daí a importância de se submeterem questões jurídicas de alto relevo, debatidas em órgãos fracionários desta Corte, ao crivo do órgão colegiado mais qualificado – in casu, a Terceira Seção – de modo a ensejar a eliminação de possíveis incongruências na jurisprudência das turmas que integram a Seção, fomentando, a seu turno, a produção de precedentes que estabeleçam diretrizes interpretativas para casos futuros semelhantes. 2. Invocam-se os artigos 198 do ECA e 520 do CPC para se concluir pela possibilidade de conferir efeito meramente devolutivo à sentença que impõe medida socioeducativa em confirmação ao que se denomina “antecipação dos efeitos da tutela”, i.e., a anterior internação provisória do adolescente no processo por ato infracional. 3. Em que pese ser expressão que vem sendo utilizada, em julgados mais recentes desta Corte, ela não se coaduna com a natureza de um processo por ato infracional no qual, antes da sentença, permite-se ao juiz determinar a internação do adolescente pelo prazo máximo, improrrogável, de 45 dias (art. 108 c/c o art. 183, ambos do ECA), levando-se em consideração os “indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida”. 4. Como bem pontuado no acórdão impugnado pelo writ, “as medidas socioeducativas têm por escopo primordial a ressocialização do adolescente, possuindo um intuito pedagógico e de proteção aos direitos dos jovens”, de modo que postergar o início de cumprimento da medida socioeducativa imposta na sentença que encerra o processo por ato infracional importa em “perda de sua atualidade quanto ao objetivo ressocializador da resposta estatal, permitindo a manutenção dos adolescentes em situação de risco, com a exposição aos mesmos condicionantes que o conduziram à prática infracional”. Incide, à espécie, o princípio da intervenção precoce na vida do adolescente, positivado no parágrafo único, inc. VI, do art. 100 do ECA. 5. Outrossim, a despeito de haver a Lei 12.010/2009 revogado o inciso VI do artigo 198 do referido Estatuto, que conferia apenas o efeito devolutivo ao recebimento dos recursos – e inobstante a nova redação conferida ao caput do art. 198 pela Lei n. 12.594/2012 – é importante ressaltar que continua a viger o disposto no artigo 215 do ECA, o qual prevê que “o juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte”. Ainda que referente a capítulo diverso, não há impedimento a que, supletivamente, se invoque tal dispositivo para entender que os recursos serão recebidos, salvo decisão em contrário, apenas no efeito devolutivo, ao menos em relação aos recursos contra sentença que acolhe representação do Ministério Público e impõe medida socioeducativa ao adolescente infrator, sob pena de frustração da principiologia e dos objetivos a que se destina a legislação menorista. 6. Logo, condicionar, de forma peremptória, o cumprimento da medida socioeducativa ao trânsito em julgado da sentença que acolhe a representação – apenas porque não se encontrava o adolescente já segregado anteriormente à sentença – constitui verdadeiro obstáculo ao escopo ressocializador da intervenção estatal, além de permitir que o adolescente permaneça em situação de risco, exposto aos mesmos fatores que o levaram à prática infracional. 7. Na espécie, a decisão impugnada no writ enfatizou a gravidade concreta da conduta do paciente – praticou ato infracional equivalente ao crime de roubo duplamente circunstanciado e outro ato infracional equivalente ao porte ilegal de arma de fogo – e destacou as condições de vida muito favoráveis ao paciente e as facilidades e os desvios de sua educação familiar, como fatores que tornariam também recomendável sua internação. Tudo em conformidade com o que preceitua o art. 122, inc. I, da Lei n.º 8.069/90. 8. Ordem denegada. (HC 346.380/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/04/2016, DJe 13/05/2016)” . “ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA. APELAÇÃO DEFENSIVA. EFEITO SUSPENSIVO. DESNECESSIDADE. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. As hipóteses de cabimento da internação estão previstas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Comprovada a reiteração da prática do ato infracional grave – in casu, análogo ao delito de tráfico de drogas –, impõe-se a confirmação da sentença que aplicou ao adolescente medida socioeducativa consistente em internação (art. 122, II). 3. Os argumentos de interposição de apelação e da necessária suspensão dos efeitos da sentença, até seu trânsito em julgado, não guardam consonância com o entendimento desta Corte. O tema atualmente encontra-se pacificado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “os recursos serão recebidos, salvo decisão em contrário, apenas no efeito devolutivo, ao menos em relação aos recursos contra sentença que acolhe representação do Ministério Público e impõe medida socioeducativa ao adolescente infrator, sob pena, mais uma vez o digo, de frustração da principiologia e dos objetivos a que se destina a legislação menorista [...] as medidas previstas nos arts. 112 a 125 da Lei n. 8.069/1990 não são penas e possuem o objetivo primordial de proteção dos direitos do adolescente, de modo a afastá-lo da conduta infracional e de uma situação de risco. [...] Logo, condicionar, de forma peremptória, o cumprimento da medida socioeducativa ao trânsito em julgado da sentença que acolhe a representação – apenas porque não se encontrava o adolescente já segregado anteriormente à sentença – constitui verdadeiro obstáculo ao escopo ressocializador da intervenção estatal, além de permitir que o adolescente permaneça em situação de risco, exposto aos mesmos fatores que o levaram à prática infracional”. Precedentes. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC 429.362/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 26/03/2018)” . Ainda, existem outras particularidades que também restringem em muito a incidência prática das causas de interrupção da prescrição, tais como os princípios da intervenção precoce e da atualidade da intercessão estatal (incisos VI e VIII do parágrafo único do art. 100 do ECA) , a absorção dos atos infracionais mais remotos pelos mais recentes (art. 45, §2º, da Lei nº 12.594/2012) e a limitação aos prazos máximos e de liberação compulsória previstos no ECA (art. 45, §1º, da Lei nº 12.594/2012) , questões que justificam dispensar, por ora, a análise e discussão de cunho eminentemente teórico, já que o objetivo pretendido não é este. Ademais, eventual necessidade de lapso temporal maior para a execução da(s) medida(s) socioeducativa(s) aplicada(s) já terá sido suprida pelo acréscimo de 1/3 (um terço) no prazo da prescrição da pretensão executória, ocasionado pela reiteração infracional. IV. CONSIDERAÇÕES FINAIS Quando um ato infracional é cometido, cabe ao Estado interceder por meio de seus mais diversos órgãos e agentes e tomar todas as providências cabíveis, ao tempo e modo devidos, para que o adolescente em conflito com a lei seja processado, sentenciado e submetido a uma ou mais das modalidades de intervenção para afasta-lo desse caminho. E é desse tempo devido que nos ocupamos agora, buscando investigar sua regulação legal, hipóteses de incidência, formas de cálculo e particularidades que resultam das tramas próprias de uma lei especial que contempla dispositivos processuais e materiais diversos e que também prevê a aplicação subsidiária de tantos outros diplomas legais. A tarefa é difícil e bastante grande, o que não permite apresentar muitas respostas. No entanto, ainda é possível acrescentar perspectivas novas e informações a outros estudos, nos possibilitando conhecer melhor o modelo atual, utiliza-lo de forma mais eficiente, corrigir suas falhas ou mesmo ir além dele. V. REFERÊNCIAS AMIN, Andréia Rodrigues. et al. Curso de direito da criança e do adolescente: aspectos teóricos e práticos. 10 ed. São Paulo: Saraiva, 2017. BANDEIRA, Marcos Antonio Santos. Atos infracionais e medidas socioeducativas: uma leitura dogmática, crítica e constitucional. Bahia: Editus, 2006. JESUS, Damásio E. de. Prescrição Penal. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito. 20ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2011. MIRABETE, Júlio Fabbrini; FABBRINI, Renato N. Código penal interpretado. 7. ed. rev. e ampl. São Paulo: Atlas, 2011.

Sobre o autor
Sandor Krisztan Borcsik

1. Pós-Graduação lato sensu em nível de Especialização – Centro Universitário Salesiano de São Paulo (UNISAL) – Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho – certificado registrado em 17/09/2010 – 360 horas/aula; 2. Pós-Graduação lato sensu em nível de Especialização – PUC/SP COGEAE – Direito Processual Civil – realizado no período de 08/04/2005 a 23/06/2007– 395 horas/aula; 3.. Curso de Extensão Universitária: A Filosofia do Direito e os Direitos Humanos – Escola Paulista da Magistratura – 30/04/2013 a 17/09/2013 – 30 horas; 4. Curso de Extensão Universitária: “O Novo Código Civil” – Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional – Escola Superior do Ministério Público de São Paulo – 13/10/2003 a 01/12/2003 – 36 horas; 5. Ensino Superior – Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Sorocaba – conclusão em 09/02/1999.

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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O texto artigo contém um quadro sinótico para melhor visualização dos prazos prescricionais, citações de jurisprudência e notas de rodapé. Caso necessário, posso encaminhar arquivo em word ou PDF.

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