A Redução de 44% da Carga Tributária das Clínicas Médicas e Laboratórios

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Conheça a melhor forma de reduzir em 44% a carga tributária de clínicas médicas e laboratórios

carga tributária das clínicas médicas e laboratórios

O objetivo deste artigo é auxiliar os proprietários de clínicas médicas e laboratórios, a entenderem, de maneira clara e objetiva, porque eles têm direito a uma redução total de 44% da carga tributária em relação ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e à Contribuição Social Sobre Lucro Líquido (CSLL), sendo 24% no primeiro caso e 20% no segundo, e qual o melhor caminho que esses contribuintes devem adotar para conseguirem este benefício fiscal e, ainda, recuperarem o que foi pago a maior nos últimos 5 anos.

Para isso, analisaremos os principais aspectos da Lei nº 9.249/95 e de que forma o benefício fiscal da redução da alíquota da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, que até pouco tempo atrás, somente era concedido aos hospitais e outras atividades previstas na citada lei, passou a ser concedido às clínicas médicas e laboratórios, a partir de uma mudança de interpretação do conceito da expressão "Serviços Hospitalares", pelo Superior Tribunal de Justiça.

 

A base de cálculo do IRPJ e da CSLL conforme a redação original da Lei nº 9.249/95

A Lei nº 9.249/95 estabelece que as empresas prestadoras de serviços em geral, enquadradas no lucro presumido, serão tributadas com a base de cálculo de 32% tanto para o Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ como para a Contribuição Social sobre Lucro Líquido - CSLL.

Além disso, esta mesma legislação também prevê uma redução da base de cálculo daqueles 2 tributos (IRPJ de 32% para 8% e CSLL de 32% para 12%) quando o recolhimento for inerente à prestação de serviços hospitalares.

Ocorre que o critério que foi utilizado pela Lei nº 9.249/95 para reduzir a base de cálculo do IRPJ e da CSLL acabou dando início a uma grande discussão sobre o tema, que perdurou durante anos em nossos tribunais, já que os proprietários de clínicas médicas e laboratórios começaram a questionar, judicialmente, o motivo pelo qual não teriam direito à redução da base de cálculo daqueles tributos, sob o argumento de que parte de suas receitas brutas eram provenientes do exercício das mesmas atividades que são feitas nos hospitais.

Fato é que o grande número de ações judiciais sobre esta controvérsia tomou uma proporção tão grande no país, que levou o Superior Tribunal de Justiça - STJ a se posicionar, em definitivo, sobre a questão, durante o julgamento de um recurso.

 

Superior Tribunal de Justiça amplia o conceito de "Serviços Hospitalares"   

Quando se posicionou a respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça destacou que o ponto central da discussão sobre a redução da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido - CSLL, girava em torno do conceito da expressão "Serviços Hospitalares".

Para o STJ, a expressão "Serviços Hospitalares" deve ser interpretada de forma objetiva, isto é, levando em consideração apenas a atividade exercida pelo contribuinte, já que a Lei nº 9.249/95, ao conceder o benefício fiscal da redução da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, levou em conta apenas a  natureza do serviço prestado (assistência à saúde) e não o aspecto subjetivo de quem o executou (contribuinte).

Além disso, o Superior Tribunal de Justiça ressaltou que "Serviços Hospitalares" são aqueles serviços vinculados às atividades que são desenvolvidas nos hospitais e que podem ou não serem executados no interior dos estabelecimentos hospitalares.

 

Consultas Médicas são consideradas Serviços Hospitalares para redução da base de cálculo do IRPJ e da CSLL? 

O Superior Tribunal de Justiça afirmou também que consultas médicas não podem  ser consideradas como serviços hospitalares para fins de redução da base de cálculo do IRPJ  e da CSLL, já que elas não são feitas em ambiente hospitalar mas sim nos consultórios médicos.

Desta maneira, os consultórios médicos que têm sua receita bruta proveniente apenas de consultas médicas não podem reivindicar a redução da base de cálculo daqueles 2 tributos e, portanto, continuarão a recolhê-los no percentual de 32% como diz a Lei nº 9.249/95.

 

Além da natureza hospitalar dos serviços prestados e da tributação pelo lucro presumido, que outros requisitos são necessários para o benefício fiscal?

Após as modificações introduzidas na Lei nº 9.249/95 pela Lei nº 11.727/2008, para que o contribuinte (clínicas médicas e laboratórios) tenham direito a buscar a redução da base de cálculo do IRPJ e da CSLL é necessário preencher os seguintes requisitos:

  • Organização sob a forma de sociedade empresária;
  • Regime de tributação do Lucro Presumido;
  • Desenvolvam atividades de serviços hospitalares (cirurgias ou exames de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises de patologias clínicas);
  • Atendam às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.

Vale destacar que para terem direito à redução da base de cálculo do IRPJ e da CSLL as clínicas médicas e laboratórios não precisam ter estrutura própria de internação para seus pacientes, já que de acordo com o Superior Tribunal de Justiça a  Lei nº 9.249/95, quando estabeleceu a redução da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, não considerou as características ou a estrutura física do contribuinte (aspecto subjetivo) mas apenas a natureza do  serviço prestado por ele (assistência à saúde).

 

Qual é a melhor forma das Clínicas Médicas e Laboratórios conseguirem a redução da base de cálculo do IRPJ  e da CSLL?

A melhor maneira das clínicas médicas e laboratórios conseguirem a redução da base de cálculo do IRPJ de 32% para 8% e da CSLL de 32% para 12% é através do ajuizamento de uma ação judicial própria contra a União Federal

Desta forma, evita-se o risco do contribuinte ser autuado pela fazenda pública para recolher eventuais diferenças apuradas sobre a base de cálculo dos 2 tributos, nos últimos 5 anos, além de multa.

 

Além da redução da base de cálculo da IRPJ e da CSLL os contribuintes têm direito a receberem de volta o que recolheram a mais destes 2 tributos?

Uma das grandes vantagens do contribuinte ingressar com a ação judicial contra a União Federal com o objetivo de reduzir a base de cálculo do IRPJ e da CSLL reside na possibilidade dele, contribuinte, reaver a diferença que foi recolhida a maior na base de cálculo dos 2 tributos (24% no caso do IRPJ e 20% no caso da CSLL) nos últimos 5 anos anteriores à data da distribuição da ação, e esta restituição pode acontecer de 2 formas:

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  1. Devolução
  2. Compensação tribuária

No primeiro caso, o Estado pagaria ao contribuinte, em espécie, o valor total apurado com os acréscimos legais (juros e correção monetária). Já se escolhesse o regime da compensação, o contribuinte teria direito a utilizar seu crédito tributário para abater futuros recolhimentos de  tributos que possuam, em regra, a  mesma natureza do IRPJ e da CSLL.

 

Considerações finais

Neste artigo, foram abordadas, de forma resumida, as principais questões de ordem tributária que podem auxiliar as clínicas médicas e laboratórios a obterem o mesmo benefício fiscal que é dado aos hospitais no que diz respeito ao recolhimento do Imposto de Renda Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre a receita bruta auferida, com base de cálculo de 8% no primeiro caso e de 12% no segundo caso, desde que atendidos aos requisitos previstos na Lei nº 9.249/95.

Para isso, foram analisados os aspectos mais importantes que a Lei nº 9.249/95 estabelecia, em sua redação original, e passou a dispor para a concessão do benefício fiscal à determinadas categorias de contribuintes, desde que foi alterada pela Lei nº 11.727/2008.

Além disso, foi colocado em discussão o novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito dos critérios que devem ser adotados pela União para fins de redução da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, com base na nova interpretação que foi dada para a expressão "Serviços Hospitalares", prevista na Lei nº 9.249/95.

Este estudo mostrou ainda como os contribuintes que preencham os requisitos legais da Lei nº 9.249/95  podem conseguir, de forma segura, a concessão do benefício fiscal e ainda recuperarem a carga tributária paga a maior nos últimos 5 anos,  sobre a diferença da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

O flagrante descompasso do sistema de tributação que existe em diversos setores da nossa economia, como o que foi abordado neste artigo, dificultando e prejudicando a própria engrenagem do empresariado brasileiro, deve e precisa ser combatido por todos àqueles que se sintam prejudicados ou lesados por ele de alguma forma, e este direito, que pertence aos contribuintes, somente alcançará os resultados pretendidos se exercido com segurança, inteligência e através dos mecanismos jurídicos adequados.

Sobre o autor
Eduardo Hermes Barboza da Silva

Advogado, Pós-Graduado em Propriedade Intelectual pela PUC/RIO e sócio do escritório Hermes Advogados

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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