A alienação fiduciária consiste na transferência de um bem ao credor, como forma de garantia da dívida, de forma que, quando do adimplemento da obrigação a propriedade do bem volta ao devedor ou, em caso de inadimplência, a propriedade é consolidada ao credor como forma de quitação da dívida.
Antes de 1997, quando se pretendia tomar um empréstimo pecuniário com o oferecimento de um imóvel em garantia, fazia-se isso por meio da hipoteca. Todavia, com a criação da possibilidade da alienação fiduciária de bem imóvel trazida pela Lei 9.514/97 e tendo em vista que a alienação fiduciária se mostra muito mais vantajosa ao credor fiduciário do que a hipoteca, a partir de 1997 a hipoteca caiu em desuso e a alienação fiduciária se popularizou.
Ocorre que, em 1990, quando da criação da Lei 8.009/90, que trata sobre a impenhorabilidade do bem de família, ainda não existia a possibilidade de alienação fiduciária de bem imóvel, assim, entre as exceções previstas no art. 3º da referida legislação, ou seja, as formas pelas quais se poderiam renunciar ao direito de impenhorabilidade do bem de família ou pelas quais a impenhorabilidade não se aplicaria, encontra-se a hipótese da hipoteca e não da alienação fiduciária.
Desta forma, sem previsão legal expressa que possibilitasse a renúncia ao direito de impenhorabilidade do bem de família em contratos de alienação fiduciária, os credores fiduciários se encontraram em uma enorme insegurança jurídica, pois, quando da inadimplência do contrato por parte do devedor, ao proceder à consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, este era surpreendido com o requerimento de nulidade do negócio jurídico por parte do devedor, alegando que o imóvel dado em garantia se tratava de bem de família e, assim, seria impenhorável.
Diante disso, a doutrina e a jurisprudência começaram a admitir a equiparação da alienação fiduciária com a hipoteca, de forma que a exceção prevista no art. 3º, inc. V, da Lei 8.009/90, passou a ser aplicada, também, aos casos de alienação fiduciária com garantias de bens de imóveis.
O Superior Tribunal de Justiça vem adotando um posicionamento similar em seus julgamentos, no entanto, com a ressalva de que tal exceção somente deve ser aplicada quando o empréstimo contratado por meio da alienação fiduciária tiver sido revertido em proveito da entidade familiar.
De toda forma, o entendimento que tem prevalecido atualmente é de que, quando o proprietário oferece o imóvel em garantia em um contrato de alienação fiduciária, sabendo se tratar de um bem de família, renunciando conscientemente ao seu direito à impenhorabilidade, a renúncia é válida, pois, além da equiparação feita à hipoteca, deve sempre prevalecer a boa-fé objetiva.
Por outro lado, uma questão que ainda não se tem um posicionamento jurisprudencial consolidado, é quanto a possibilidade de se admitir a renúncia à impenhorabilidade do bem de família quando o devedor, ao tempo da entrega do imóvel em garantia à alienação fiduciária, era possuidor de outros imóveis, de forma que, naquele momento, por não se configurar bem de família, não teria havia a renúncia consciente.