Os serviços ofertados pelos órgãos de proteção ao crédito, popularmente conhecidos como SERASA ou SPC, possuem um banco de dados com informações sobre pessoas físicas e jurídicas que estejam inadimplentes. Este serviço é bastante utilizado pelo comércio em todo o país, auxiliando no processo de decisão de negócios e, inclusive, na recuperação de recebíveis.
Vencida a dívida e não paga, o credor poderá inscrever o nome do devedor nos órgãos de restrição ao crédito como forma de compeli-lo a adimplir o débito, independente da existência de protesto ou ação judicial, inclusive, o próprio juiz poderá incluir o executado nos cadastros de inadimplentes.
Isso possibilita formar um perfil de cada pessoa, para que as demais que irão negociar com elas possam saber se são boas ou más pagadoras.
No entanto, enquanto de um lado é comum muitos temerem ficar com o “nome sujo”, de outro, há aqueles que aguardam terem seus nomes negativados imaginando que a simples inscrição pode ser uma oportunidade para receberem vantagem econômico à título de danos morais, o que gera, inclusive, em muitos credores, receio de utilizarem esta ferramenta a seu favor.
A dúvida mais frequente quanto aos serviços de proteção ao crédito se refere ao tempo que o nome do devedor pode ficar inscrito nos cadastros de inadimplentes. Segundo a Súmula 323 do STJ: “A inscrição de inadimplente pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito por, no máximo, cinco anos”, todavia, é importante destacar que este prazo começa a contar do vencimento da dívida e não da inscrição nos cadastros de restrição ao crédito.
Isso porque, o artigo 206 do Código Civil Brasileiro estipula que o prazo para cobrança da dívida prescreve em cinco anos, desta forma, é dentro deste mesmo período que deve se limitar a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito.
Caso a inscrição exceda este período ou por alguma outra razão a inscrição for considerada indevida, aquele que teve seu nome negativado poderá pleitear indenização por danos morais contra o responsável pela negativação.
Para que seja considerada indevida a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, deve-se comprovar que a dívida não existe, que já foi paga ou que por qualquer outro motivo não é devida. Porém, apenas comprovar que a inscrição foi indevida não garante o recebimento de indenização por danos morais.
Conforme estabelece a Súmula 385 do STJ: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição”, ou seja, para que a inscrição em órgão de proteção ao crédito gere dano moral, esta não deve apenas ser indevida, mas é necessário que, quando da inscrição, não exista outra negativação anterior.
Portanto, esses serviços de proteção ao crédito não devem ser temidos ou utilizados como forma de enriquecimento, mas se utilizados corretamente, são ferramentas importantes que auxiliam na decisão de negócios e na recuperação de crédito.