DIREITO À VISITA ÍNTIMA AO JOVEM EM CONFLITO COM A LEI: PROBLEMÁTICAS E PERSPECTIVAS
Emanuel Filho Martins de Sousa
RESUMO: O presente artigo tem por objetivo mostrar que o direito à visita íntima, inicialmente produzidas com o objetivo de estreitar laços familiares, servirá, na verdade, de uma regalia que somente prejudicará o jovem em conflito com a lei. Foi analisado a Lei do SINASE em todas as suas perspectivas, com enfoque no art. 68 que trata do direito à visita intima aos jovens que cumprem medida socioeducativa. A proposta da presente pesquisa é abordar o direito às relações sexuais para os jovens, e os aspectos psicológicos que ensejam o tema, conciliando pesquisa bibliográfica sobre o tema e análise crítica da Lei em questão. Para apresentar o tema definiremos o que é o direito à visita íntima, a forma de implantação do direito no ordenamento jurídico, os aspectos conflitantes juridicamente, a proteção da liberdade sexual e da proteção integral por parte do Estado. Após isso, constatou-se a ineficácia da liberação da visita íntima ao jovem, porquanto entende-se haver certo despreparo para a vida sexual ativa, não se vislumbrando, em razã disso, quais as vantagens e melhorias que a medida poderia trazer à ressocialização deles.
PALAVRAS-CHAVE: Jovem. Direito e Visita íntima. Lei Sinase.
1 INTRODUÇÃO
O jovem em conflito com a lei é um problema que assola o Estado, e, principalmente, a sociedade. Por isso, o modo que é tratado dentro do sistema socioeducativo, interessa a todos, pois é de suma importância para a ressocialização daqueles que futuramente retornarão à sociedade, e que não mais cometam atos infracionais.
É sabido que as crianças e adolescentes recebem tratamento diferenciado, pelo que é efetivado por meio do Estatuto da Criança e do Adolescente, no tocante principalmente em relação às atitudes criminosas, pois não praticam crimes e sim atos infracionais, cumprindo medida análoga a de privação de liberdade, separados dos maiores de idade.
Portanto, os jovens que praticam atos infracionais, dependendo da gravidade, podem cumprir medida de internação em estabelecimentos socioeducativos. Será, contudo, respeitados todos os seus direitos, pois o que se priva é o direito de ir e vir, portanto, devem ser tratados com respeito e dignidade, receber escolarização e profissionalização, receber visitas, ao menos, semanalmente, entre outros.
Desse modo, as visitas têm um valor imensurável para a reintrodução do jovem à sociedade, e no caso a visita intima, pois supostamente nutre afetividade para com eles, dentro da medida de internação.
Assim, o direito a visita intima, assegurado pela lei do SINASE (Lei n° 12.594), que instituiu o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo, passando a regulamentar a execução das medidas socioeducativas, despertou na sociedade e nos estudiosos do Direito, várias indagações a respeito da necessidade e da possibilidade dessa visita para os jovens em conflito com a lei.
Surgiu daí, conflito aparente com o Código Penal Brasileiro, no tocante ao estupro de vulnerável que acontece com menores de 14 anos, já que a medida de internação pode ser aplicada a partir dos 12 anos de idade. Também problemas de saúde pública, facilitando a contaminação por DST’s, e a gravidez precoce entre as jovens que cumprem medida de internação.
Assegurado o direito à visita íntima, segundo a Lei do SINASE, aquele adolescente que tiver entre 12 anos de idade completos e 18 anos de idade, que esteja cumprindo medida de internação em estabelecimento educacional, poderá usufruir o direito.
Assim, restaria configurado o crime de estupro de vulnerável, pois manterá relações sexuais com menor de 14 anos dentro dos centros de internação, segundo o autor penalista Rogério Sanches Cunha: “Pune-se o agente que tem conjunção carnal ou pratica outro ato libidinoso: com vítima com menos de 14 anos (caput).” (CUNHA, 2016, p.472).
Por outro lado, adquirido o direito à visita íntima para pessoas que estão em desenvolvimento, será prejudicial ou benéfico à sua formação, pois seria uma forma atentatória a dignidade sexual, não sabendo os riscos que possuem as relações sexuais, como a gravidez precoce, e a contaminação por doenças sexualmente transmissíveis, em adolescentes acautelados pelo Estado, ou seja, que estão sob a proteção deste.
Diante disso, este artigo visa analisar o direito à visita intima para os jovens em conflito com a lei, sua efetividade para ressocialização, os conflitos aparentes com as normas do ordenamento jurídico brasileiro, e os problemas sociais de saúde pública.
2. Sexualidade, juventude em conflito com a lei e privação de liberdade
A visita íntima é um benefício que fora concedido aos internos (as) que possuem companheiras (os) /esposas (os), dentro do sistema prisional. Portanto, os internos recebem, dentro das prisões ou centros de internação, visitas de caráter sexual
Veremos como a sexualidade influi no comportamento do adolescente, especialmente daquele que cumpre medida socioeducativa de privação de liberdade, diante da permissão do ordenamento jurídico da visita íntima aos jovens em conflito com a lei. Também traçaremos um paralelo entre a visitação íntima e a reintegração do jovem cerceado de sua liberdade.
Ao passar dos séculos, passando pela Idade Média e chegando à modernidade, verificamos que sempre houve na sociedade um grande receio em dialogar sobre a sexualidade, em especial na família, onde deveria ser o carro-chefe para o desenvolvimento sexual do jovem.
Contudo, o relacionamento de pai e mãe para com os seus filhos sobre o tema sexualidade é bastante reduzido, seja por concepções religiosas, políticas ou sociais, pois, na visão deles comprometeria o respeito dentro do lar.
Tudo isto, diz respeito à permissividade do ordenamento jurídico por meio da lei 12.594/2012, conhecida como a Lei do SINASE, do direito à visita íntima ao jovem que cumpre medida socioeducativa em seu art. 68, in verbis: “Art. 68. É assegurado ao adolescente casado ou que viva, comprovadamente, em união estável o direito à visita íntima”.
Com a Lei do SINASE, fica instituído o direito à visita intima para o jovem em conflito com a lei que está sob medida socioeducativa. Sabe-se que a adolescência é uma época de formação da personalidade, desse modo, qualquer direito deve ser objeto de estudo para ser implementado de forma adequada.
Pinsky (2004 apud ARAUJO, FERREIRA, CAETANO, 2016, p. 744) partilha deste ponto de vista supramencionado afirmando que “A adolescência é caracterizada como uma fase de metamorfose, isto é, época de grandes transformações, de descobertas, de rupturas e de aprendizados, e por isso mesmo, uma fase da vida que envolve riscos, medos, amadurecimento e instabilidades.”
Baseado na Declaração Universal de Direitos Humanos acerca dos direitos sexuais e reprodutivos entende-se que o jovem deva exercer estes direitos para que melhor se prepare para voltar à sociedade, na perspectiva de que com o fortalecimento dos laços com seu parceiro (a) o jovem consiga se ressocializar.
Contudo, não é bem assim que ocorre, visto que os jovens que cometem atos infracionais não tem maturidade suficiente para se relacionar sexualmente com responsabilidade, podendo acarretar vários outros problemas para o Estado, como a prostituição dentro do sistema socioeducativo, surgimento de doenças sexualmente transmissíveis, gravidez precoce, entre outros.
2.1.Mapa da violência do jovem em conflito com a lei
Na última análise dos jovens que cumprem medida socioeducativa, em 2016, os dados do Conselho Nacional de Justiça são alarmantes, pois, 189 mil adolescentes estão cumprindo medida socioeducativa, número que dobrou dentro de 1 ano.
Os adolescentes, naquela época, no cadastro respondiam por 222 mil atos infracionais – isso porque um mesmo jovem pode ser responsabilizado por mais de um delito. São 49.717 por tráfico de drogas (22,4% do total). Logo atrás aparecem os que respondem por roubo qualificado (21,1%).
A medida socioeducativa mais aplicada é a L.A. (liberdade assistida) que somava 82.366, seguido do PSC (prestação de serviços à comunidade) com 80.549 adolescentes, e em 3° lugar a internação com privação de liberdade que totalizava 29.794.
Em novembro de 2018, em Levantamento feito pelo Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e das Medidas Socioeducativas do Conselho Nacional de Justiça (DMF/CNJ) sobre o quantitativo de menores infratores em regime de internação no Brasil mostra que existem hoje mais de 22 mil jovens internados nas 461 unidades socioeducativas em funcionamento em todo o país.
Outra informação que consta no levantamento do DMF é de que há muito mais meninos com liberdade restrita do que meninas. No total há apenas 841 jovens do sexo feminino hoje internadas (excluindo os dados de Minas Gerais, Sergipe e Amazonas cujos dados não foram entregues).
O documento inclui apenas os adolescentes que estão internados – ou seja, que cumprem medidas em meio fechado -, e não aqueles que cumprem outras medidas, como a semiliberdade e a liberdade assistida.
Por fim, traçando o perfil do jovem que está em conflito com a lei, mais de 90% são do sexo masculino e a maioria possui entre 17 e 18 anos de idade.
2.1.2. Do conflito da Lei do SINASE e o Código Penal Brasileiro
Por uma questão de lógica os jovens tendem a se relacionar com outros jovens, ou seja, irão se relacionar com outros menores de idade, desse modo atentando aos direitos das crianças e adolescentes que estão fora dos centros de internação, sendo inadmissível a autorização dessas visitas, pois são ofensivas à integridade física e moral.
Surge, assim, um conflito com o Código Penal Brasileiro, no qual proíbe ter conjunção carnal e praticar atos libidinosos com pessoa menor de 14 anos, no entanto, pode-se entrar com uma medida de internação a partir dos 12 anos, gerando o próprio Estado um Centro de crimes de estupro de vulnerável, por autorizar esses menores a se relacionar sexualmente dentro do Centro de Internação. O estupro de vulnerável está previsto no Código Penal: “Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos.”
De igual forma, um adolescente que praticar a mesma ação exposta acima, estará cometendo ato infracional por estar cometendo ato ilícito preconizado no código penal como crime. Todavia, se o fizer enquanto estiver cumprindo medida de internação dentro de um estabelecimento educacional, o poder estatal não apenas permitirá, como também disponibilizará um local estruturado para esta finalidade. (MORAIS, p. 3, 2004).
Assim, vê-se que o Estado Brasileiro ao editar a lei 12.594 não se preocupou sob essa ótica, que estaria autorizando crimes “debaixo do seu próprio umbigo”.
Afirma-se, no entanto que para que possa ter o direito à visita intima teria que contrair união estável, ou ser casado, no entanto, esses jovens não tem responsabilidade para obter tal tipo de relacionamento, como afirma Maria e Silva (2012)
Só um Estado criminoso e insano, como o Estado brasileiro, pode chamar de “união estável” a precoce relação entre adolescentes, feita basicamente da inconsequência dos hormônios. Mesmo os adolescentes comuns, que têm todo o apoio das respectivas famílias, dificilmente conseguem progredir num casamento iniciado precocemente, que dirá um menor criminoso.
Estando um jovem com menos de 14 anos cumprindo medida socioeducativa que prive sua liberdade num Centro de Internação, não se pode autorizar que se tenham encontros íntimos em apartamentos dessas casas de custódias, também não pode autorizar que seu companheiro (a) que tenha idade inferior a 14 anos visite-o, sob pena do responsável pelo estabelecimento responder pelo crime de estupro de vulnerável em razão de sua omissão relevante, a teor do artigo 13, § 2º, do Código Penal Brasileiro.
Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
Resta claro que há um conflito entre a nova Lei do Sinase e o Código Penal, pois não se pode contrair união estável com menores de 14 anos, muito menos manter relações sexuais, pois estaria incorrendo no crime de estupro de vulnerável, com pena de reclusão prevista no CP, e a de internação para o menor que cometesse esse ato.
2.2.Centros de Reintegração Social ou de Distração Sexual
2.2.1. Sexualidade na Juventude
É sabido, porém, que a família é a base do desenvolvimento de uma criança, inclusive sobre a sexualidade. Diante desta importância no desenvolvimento sexual do jovem, é evidente que a ausência da família nestas questões trará prejuízo à criança, estimulando o caráter sexual somente para o corpo e o prazer, esquecendo-se que o relacionamento sexual exige responsabilidades. Deixando, assim, o caminho aberto a informações equivocadas e possivelmente o envolvimento em relações que exerçam má influência na vida dos adolescentes.
A sexualidade é uma expressão do ser humano, surge com o aparecimento da puberdade, que se desenvolve na pré-adolescência até chegar à fase adulta. Com isso, não é possível acelerar o processo de maturação sexual. Desse modo, só existe um remédio para adolescência nas palavras de Dinah Martins:
“Existe um só remédio para a adolescência, porém que não interessa ao rapaz e à moça que estão padecendo – o transcurso do tempo e os processos graduais de maturação, fatores que, atuando de forma conjunta, conduzem finalmente ao surgimento da pessoa adulta.”
Sempre foi um tabu na sociedade, mudam-se as épocas, mas, ainda assim, continuam os mesmos problemas. Portanto, é um tema bastante amplo e complexo dado ao seu contexto social, político e cultural de cada época ou sociedade.
Visto isso, é de extrema importância conceituar o que é sexualidade e sua forma de expressão na adolescência, em especial aos jovens em conflito com a lei que estão sob medida privativa de liberdade, estes que são sujeitos de direitos e obrigações, devendo receber a adequada proteção do Estado.
A sexualidade, como vimos, é ampla e complexa, por isso sua difícil conceituação, pois está atrelada aos fatores que cercam a sociedade, tais como a cultura, a religião, entre outras. Dessa forma, Bearzoti apresenta-nos um conceito prático de sexualidade:
É energia vital instintiva direcionada para o prazer, passível de variações quantitativas e qualitativas, vinculada à homeostase, à afetividade, às relações sociais, às fases do desenvolvimento da libido infantil, ao erotismo, à genitalidade, à relação sexual, à procriação e à sublimação. (1994, p. 117)
Infere-se, desse modo, que a sexualidade é um conjunto de fatores, externos e internos, que caracterizarão um indivíduo, como os sentimentos, o conhecimento do próprio corpo, e propriamente as relações sexuais.
Dito isto, o desenvolvimento sexual está atrelado ao jovem, pois é nessa fase que se iniciam as perguntas, é o momento das descobertas. Acontece que, as famílias nessa fase da vida não estão abertas a um diálogo sobre o tema, dificultando o desenvolvimento das crianças e adolescentes quanto à sexualidade.
Os verdadeiros tabus que assolam a sociedade sobre o sexo, afetam diretamente os jovens ficando-os sem apoio moral da família, pois se evita falar do assunto para não gerar interesse dos jovens sobre as relações sexuais. Sobretudo naquelas famílias que não possuem uma base sólida, acarretando um sério problema na vida do jovem.
Assim, nessas famílias, comum em humildes não é permitido um diálogo com os filhos, gerando transtornos comportamentais e facilitando o cometimento de atos infracionais. Portanto, o desenvolvimento sexual é problemático nas crianças e adolescentes acarretando grandes problemas psicológicos.
2.2.2.Análise psicológica do jovem em conflito com a lei
É de fácil observação, contudo, de que um menor de idade que possui transtornos comportamentais, não tem condições para assumir um relacionamento amoroso, muito menos uma união estável ou um casamento.
Esses jovens, que estão sob medida socioeducativa, por terem praticado atos infracionais (análogo aos crimes), encontram-se no período da adolescência, que é uma fase caracterizada por diversas transformações – físicas, psicológicas e sociais – além de diversas ambivalências, sofrimentos e incertezas, causando por sua vez, determinada instabilidade e desequilíbrio, onde as mudanças corridas nesta fase são intensas e perturbadoras para o indivíduo. (Vanessa Cristina Silva, 2012).
Analisando, assim, biologicamente a maioria dos que estão sob medida socioeducativa, possui capacidade para manifestar sua sexualidade, mas, psicologicamente não estão preparados para ter uma vida sexual ativa.
Piaget afirma que (1983 apud Vanessa Cristina Silva, 2012) descreve o adolescente em uma fase em que há um egocentrismo característico no qual, muitas vezes, atribui a si o papel central na modificação do mundo vinculado à sensação de que tudo sabe. Diz ainda que esta é uma fase do desenvolvimento na qual estão fortemente presentes o pensamento hipotético-dedutivo e as críticas aos sistemas sociais, às regras de conduta e aos valores morais dos pais, sendo comum a necessidade de oposição a tudo e a qualquer autoridade; além da necessidade de ser responsável pela conquista da sua autonomia.
Desse modo, é claro e evidente que os jovens em conflito com a lei não possuem, psicologicamente, aptidão para exercer a sexualidade, de modo que venha a beneficiar sua ressocialização, tampouco fortalecendo seus vínculos afetivos e preparando-o em sua vida para o retorno à sociedade.
2.2.3.Visita íntima nos centros de execução
A visita íntima que foi instituída pela Lei de Execução Penal brasileira de 1984, mais conhecida como LEP, se deu a priori para os presidiários do sexo masculino. Em uma tentativa de atender aos anseios dos direitos humanos, que proclamavam ser um dos pilares da ressocialização o direito à sexualidade e da dignidade a pessoa humana, princípio basilar da Constituição Federal.
Posteriormente, reforçando a Lei de Execuções Penais, o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), editou a resolução número 1 publicada em 30 de Março de 1999, recomendando aos Departamentos Penitenciários Estaduais ou órgãos congêneres que fosse assegurado o direito à visita íntima aos presos de ambos os sexos, recolhidos aos estabelecimentos prisionais. (PEREIRA, 2012).
Vê-se, portanto que o direito à visita íntima ao preso nas cadeias brasileiras é bem recente, datada do final do século XX. Assim, como tudo que é recente não é bem implantado no Brasil, advém vários problemas no sistema prisional brasileiro.
Dito isso, Bassani (2012, p. 18) afirma
A partir da autorização do sexo regulamentado, formalmente reconhecido pelo Estado, as táticas de resistência adotadas pelos presos ampliaram o espaço de liberdade proposto, propagando novas relações além dos relacionamentos conjugais estáveis previstos em lei. Proliferaram-se “paqueras” iniciadas por indicação de colegas de cela, familiares, cartas e ligações telefônicas, gerando um grande número de relacionamentos afetivos iniciados na prisão. Também se tornou comum o fato de mães de presos “recrutarem” na comunidade mulheres dispostas a visitar seus filhos na prisão, desonerando-as das visitas semanais e liberando-as para o cuidado dos netos e o trabalho. O comércio sexual foi outra prática que se desenvolveu atrelada ao mecanismo da visita íntima. Em todos esses casos, a comprovação de relacionamentos estável – prevista nas Resoluções Federais e Regulamentos Estaduais que normatizam a visita íntima – tornaram-se obstáculo facilmente burlado por documentos falsos e testemunhas aliciadas.
Assim, é notório que diante da autorização da visita intima ao menor em conflito com a lei surgiriam, diversos problemas, como a prostituição e normas burladas citadas acima. Diante disso, não é saudável, tão pouco benéfico, a visita íntima aos adolescentes que infligiram a lei, e que estão cumprindo medida socioeducativa na tentativa de prepará-los para voltarem a sociedade.
2.2.4.Moral versus Sexualidade
O ECA, (Estatuto da Criança e do Adolescente, LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990) é uma lei que surgiu em prol da criança e do adolescente para que pudessem viver e se desenvolverem dignamente dentro da família e da sociedade, com valores fundamentais e princípios de acordo com a Constituição Federal Brasileira, como assim dispõe o art 3° do Estatuto:
Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
Desse modo o ECA, prevê que a criança e o adolescente terá direito à Educação, à Cultura, ao Esporte e ao Lazer. Não é diferente, porém, do jovem que está cumprindo medida socioeducativa de internação, onde deverá receber escolarização e profissionalização, e também realizar atividades culturais, esportivas e de lazer, segundo o Art. 124 do ECA (Lei n° 8.069) que assim dispõe:
Art. 124. São direitos do adolescente privado de liberdade, entre outros, os seguintes:
XI - receber escolarização e profissionalização;
XII - realizar atividades culturais, esportivas e de lazer:
De acordo com Maria e Silva, analisando a deturpação de valores do Estatuto da Criança e do adolescente
Só o “apartamento para as visitas íntimas” (é esse mesmo o nome no projeto oficial do Sinase) será quase uma moradia popular. Com 20 metros quadrados de área, o “apart-motel” do criminoso mirim terá uma cama de casal, banheiro, copa e sala de estar. Provavelmente terá ar-condicionado, pois no projeto básico dos centros de internação esse item aparece, só não está especificado em que locais os aparelhos serão instalados. Ironicamente, o apartamento para as visitas íntimas dos “reeducandos” será maior do que as duas salas de aulas previstas para o centro de internação, que terão 15 metros quadrados cada e vão abrigar dez alunos.
Assim, vemos a inversão de valores e o descaso do país, deixando de lado a educação que é o bem mais precioso para uma pessoa, onde só ela pode tirar esses jovens do mundo da criminalidade, deturpando uma das finalidades da medida socioeducativa que é a reeducação desses menores. Desse modo, atenta contra o princípio da proteção integral por parte do Estado com os que estão sob sua tutela, ofendendo a liberdade sexual e a dignidade da pessoa humana.
É sabido que a medida de internação tem o caráter não só punitivo, mas também educativo para que o adolescente retorne à sociedade com perspectivas melhores de vida, buscando continuar os estudos, se profissionalizar e ter uma vida digna. Portanto, o Estado brasileiro deve prezar pela educação dentro da medida, tornando-a obrigatória.
Assim, o melhor a se proporcionar a esses jovens é uma educação, esportes e profissionalização, e vedar a visita intima por não atingir os objetivos que a lei do SINASE indica ter, como uma boa medida para a ressocialização, que só gerará problemas para o Estado que tem o dever de proteger os que estão sob sua proteção.
Como afirma Pereira corroborando com entendimento supracitado
Impossível ao Estado, enquanto garantidor e promotor dos direitos humanos, propiciar situações que induzam a prática criminal, especialmente em se tratando de adolescente acautelado. Não há que se discutir, sequer, a ocorrência de conflitos de direitos: de um lado o direito à visita íntima e de outro o direito à dignidade sexual. In casu, trata-se de dever legal do Estado em amparar, tutelar e formar, com dignidade, inclusive sexual, os adolescentes acautelados. Portanto, vedar a visita íntima ao adolescente internado é promover sua dignidade e sua humanidade. (PEREIRA, 2012, p. 02)
Portanto, os jovens que estão sob a tutela do Estado devem ser amparados, com respeito aos direitos à integridade física e moral, possibilitando tão somente a visita normal, ao menos semanalmente que já está prevista no ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente), com o intuito de fortalecer os laços familiares e prepará-los à volta para a sociedade.
2.2.5.Inviabilidade da visita íntima
O princípio da proteção integral está disposto no art. 227 da Constituição Federal, que aduz:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Assim, vê-se que com a autorização da visita intima, deturpam-se todas as bases solidificadas do nosso ordenamento jurídico, pois ofende a dignidade sexual e a dignidade da pessoa humana, no quesito que não estão preparados para ter uma vida sexual ativa. Se jovens que tem uma base familiar sólida, na maioria das vezes não consegue ter uma vida sexual saudável, pois muitas das vezes são relacionamentos resultantes da inconsequência dos hormônios, quiçá um jovem que está acautelado por ter infringido as leis, e que possuem distúrbios psicológicos graves, e muitas das vezes são dependentes químicos, necessitando sim de tratamento e uma reeducação.
Desse modo, evitar-se-iam vários problemas que prejudicariam tanto o Estado, provedor da saúde pública, quanto os interesses do jovem em conflito com a lei, como a gravidez precoce e a transmissão de DST’s (Doenças sexualmente transmissíveis). Pois, uma gravidez na tenra idade sem uma base familiar e sem a responsabilidade necessária para criar um filho, restaria às custas do Estado todo o problema que advier dessa gravidez, e também estaria evitando outros problemas como os abortos, que poderiam até tirar a vida dessas jovens por fazê-los clandestinamente, onde o risco de morte é inevitável.
Como já dito anteriormente, o Estado deve dar primazia à educação seja sexual, ou social, para que retornem à sociedade, visto que não se consegue alcançar o principal objetivo que é a reintrodução dos internos na sociedade de forma adequada. A superlotação dos centros de internação, as precárias e insalubres instalações físicas, o pouco treinamento dos socioeducadores, que são os que estão ali no dia a dia da vida do menor infrator que cumpre medida, a marginalização destes jovens na sociedade, são os principais fatores que acabam por fracassar a ressocialização, aumentando-se a reincidência, e não seria a concessão de um direito à visitação intima que contribuiria para o retorno desses jovens à sociedade.
Também esquecem que a visita intima aos maiores de idade em penitenciárias, não objetivam a melhor ressocialização, e sim deturpam toda a moralidade, tornando-as locais de prostituição. No Brasil de hoje, essas “regalias” não são possíveis, visto que, o país não é preparado para sequer alocar os presos na quantidade correta, quanto mais conceder o direito à visita intima onde não se tem estrutura e fiscalização.
Todos esses jovens estão amparados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, portanto, possuem tratamento diferenciado, para sua melhor formação, que devem ser amparados pela família, Estado e sociedade. O direito à visitação pela família já é prevista no ECA, pelo menos uma vez por semana, o que contribui saudavelmente na reeducação dos jovens.
Além de tudo o Estado deve implementar medidas que contribuam para a ressocialização, quais sejam, a profissionalização, o lazer, a educação. O acompanhamento psicológico é um dos fatores mais importantes dentro da medida socioeducativa, pois se conclui que a maioria dos jovens não tem condições de estabelecer um relacionamento estável, e construa uma família.
Portanto, autorizando a visita íntima estaria sim, contribuindo negativamente para a ressocialização do jovem, visto que um dos objetivos da visita é o fortalecimento dos laços familiares, no entanto se esquecem que o jovem em conflito com a lei, não tem condições psicológicas de assumir um matrimônio.
Assim, vemos que o direito à visita intima traz muito mais malefícios do que benefícios aos internos, pois o que precisam esses jovens é de um acompanhamento familiar, com uma base sólida, o apropriamento de sua capacidade laborativa e intelectual, para que se tenha boa perspectiva para o futuro.
O respeito à integridade física, a dignidade da pessoa humana, a moralidade, visando uma saudável ressocialização do jovem em conflito com a lei, com outras medidas que possibilitem esta reintrodução a sociedade, tais como, a prática de esportes, lazer, assistência psicológica, acompanhamento familiar ao menos semanalmente.
Também a profissionalização para que estejam preparados ao mercado de trabalho, aulas com professores capacitados, melhor preparação dos socioeducadores, para que atinjam o objetivo de ressocializar, visto que em no máximo 3 anos o adolescente estará de novo com a liberdade restituída voltando às ruas, e sem a devida preparação para esse retorno, tende a reincidir novamente nos erros cometidos anteriormente, já que não possuíram uma base familiar sólida e nenhuma perspectiva de vida para o futuro, já que não possui alguma capacitação para o trabalho ou para retornar aos estudos.
Devem ser implementadas políticas de melhoramento das unidades de internação para que se alcance a finalidade da medida socioeducativa, que é a ressocialização, junto com o caráter de punição e reeducação do jovem, autorizando somente as visitas que já são autorizadas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.
3. Conclusão
Demonstrou-se a sexualidade na vida dos jovens, em especial daqueles que cumprem medida socioeducativa, também, os efeitos da liberação da vista íntima pela lei do SINASE. Ainda, o eventual conflito da mencionada lei com o Código Penal Brasileiro, e uma análise profunda dos princípios que norteiam a vida do adolescente em conflito com a lei, como a proteção integral.
Diante disso, resta claro a ineficiência do direito à visita íntima, já que os jovens não têm conhecimento necessário para ter uma vida sexual ativa, pois como foi exposto as famílias não cumprem seu papel de educadores, nem mesmo as escolas trazem para si a responsabilidade de passar o conhecimento sobre a sexualidade.
Por outro lado, a lei não especifica quais adolescentes podem usufruir o direito, já que a partir dos 12 anos pode ser punido com medida socioeducativa, esbarrando, desse modo, no Código Penal. Além do fato de que os jovens tendem a se relacionar com outros jovens tornando os Centros de Internação, verdadeiros locais de práticas criminosas, ferindo o princípio da proteção integral por parte do Estado e a dignidade da pessoa humana. Desse modo, passando longe da finalidade da medida socioeducativa que é ressocializar os jovens, tornando-os cidadãos para que não voltem a cometer atos infracionais.
A forma de implantação deste direito não é eficaz, já que contamos com centros educativos desestruturados e defasados, não suportando a liberação de encontros íntimos, pois, estamos de um Estado ineficiente, que mal assegura as necessidades básicas dos jovens em conflito com a lei.
Portanto, não há implantação do direito à visita íntima adequada por parte do Estado, muito menos maturação dos jovens para ter vida sexual, onde os mesmos apresentam distúrbios de conduta, pois praticaram atos infracionais.
Desse modo, o Estado deve vetar a liberação do direito à visita intima, em prol do principio da proteção integral, e investir mais na educação sexual, esportes e lazer daqueles que cumpre medida socioeducativa, para que estejam aptos a retornar à sociedade.
REFERÊNCIAS
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