Reforma da Previdência dos servidores e o novo artigo 40 da Constituição

18/02/2020 às 00:15
Leia nesta página:

A Emenda Constitucional n° 103/2019 conferiu nova redação ao artigo 40 do texto constitucional. É fundamental compreender os propósitos do constituinte derivado.

A Emenda Constitucional n° 103/2019 alterou substancialmente a Previdência Social brasileira, sendo pertinente um estudo direcionado, em face da nova normatividade aplicável aos agentes públicos titulares de cargos efetivos.

Nesse sentido, objetiva-se examinar a nova redação do artigo 40, caput, da Constituição Federal, a fim de tornar evidente os reais desígnios do constituinte derivado.

Portanto, segue, primeiramente, a redação revogada, redação da EC n° 41/2003:

"Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)"

Com o escopo comparar as redações, segue a reprodução do texto atual do artigo 40 da Constituição Federal de 1988:

"Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)"

 A primeira constatação em relação às modificações é a ausência de referência aos entes federados no atual artigo 40. Essa não indicação dos entes políticos é coerente com a lógica subjacente de desconstitucionalizar o tempo de contribuição e os demais requisitos de acesso a benefícios, com posterior regulamentação em lei complementar de cada unidade federativo, à exceção das idades mínimas, que constarão na Constituição do estado-membro ou Lei Orgânica municipal.

Não é demasiado ressaltar que a disciplina constitucional de requisitos de acesso a benefícios de aposentadoria na Constituição Federal significava uma supremacia do Congresso Nacional em relação ao Chefe do Poder Executivo, visto que, nos termos do artigo 60, §3° do texto constitucional, compete às Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal a promulgação de emendas constitucionais,. Doravante, as regras disciplinadas por leis complementares passam pelo crivo do Poder Executivo. Normas previdenciárias deveriam se caracterizar pela solidez, o que fundamentava sua permanência no texto constitucional, diante da singela observação de que relações jurídicas dessa natureza se caracterizam pela sua longa duração. Ademais, ao reduzirem seu patamar normativo, tornam-se mais vulneráveis às modificações por políticos de ocasião, nem sempre genuinamente preocupados com a efetiva e duradoura proteção dos segurados[1].

Outro ponto que merece destaque em relação ao novo artigo 40 da Constituição Federal é que o regime próprio de previdência social dos servidores (RPPS) deixa de ser “assegurado” ao titular de cargo efetivo. Tal disposição se harmoniza com a opção política prevista no §22, do mesmo dispositivo, que, para além de vedar a instituição de novos regimes próprios de previdência, determina que o Congresso Nacional edite lei complementar (inciso I do referido §22) que disponha sobre os requisitos para extinção desses regimes previdenciários.

Consectário lógico dessas ponderações é a impossibilidade da utilização ou construção de teses jurídicas que sustentem que o servidor titular de cargo efetivo possui direito subjetivo a se aposentar pelas regras dispostas em um RPPS. Tais teses, sublinha-se, eram comumente aventadas por determinados servidores, em pleitos de complementações de proventos, quando o artigo em comento, na anterior redação, assegurava aquele regime previdenciário.

Por se entender que também se relaciona diretamente com a nova redação do artigo 40 da Constituição Federal, destaca-se que o novo §15 do artigo 37, também por conta da EC n° 103/2019, veda complementações de proventos de aposentadorias e pensões a servidores públicos. As exceções são as (1) complementações decorrentes de regimes de previdência complementar, prevista nos §§ 14 a 16 do artigo 40, (2) aquelas previstas em leis que extingam regimes próprios de previdência e, por fim, (3) as complementações concedidas até a vigência da emenda em tela, conforme assegurado pelo seu artigo 7°.


Nota

[1] Assunto que já foi abordado em outra oportunidade: TRINDADE, Jonas Faviero. Constituição estadual: perspectivas de uma nova normatividade para a previdência dos servidores estaduais e contribuições para os discursos de fundamentação do poder legislativo. In: Revistas de Estudos Legislativos. Porto Alegre, ano 13, n. 13, 2020. Disponível em: http://submissoes.al.rs.gov.br/index.php/estudos_legislativos/article/view/261/pdf.

                       

Sobre o autor
Jonas Faviero Trindade

Mestre em Direito. Especialista em Direito Constitucional. Especialista em Regimes Próprios de Previdência. Especialista em Teoria e Filosofia do Direito. Professor do Curso de Pós-Graduação em Direito Processual Público - CEISC-UNISC.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos