AS INTERFACES JUSPEDAGÓGICAS DOS CRIMES MIDIÁTICOS A LUZ DO DIREITO PENAL – UMA ANÁLISE SOB O PONTO DE VISTA PEDAGÓGICO E LEGAL. Autor: Sandra Mara Dobjenski Orientador: Carlos Eduardo Treglia
RESUMO
O presente estudo a cerca das Interfaces juspedagógicas dos crimes midiáticos a luz do Direito Penal – Uma análise sob o ponto de vista pedagógico e legal tem o objetivo de demonstrar a força que o sensacionalismo midiático tem mediante uma decisão jurídica no que tange a casos polêmicos, de repercussão social, bem como tecer a necessidade de uma interface juspedagógica do julgador na tomada de decisão, visando exclusivamente à punição do delito cometido e o cumprimento da justiça. Para tanto, será abordado o Tribunal do Júri, fazendo referência ao seu contexto histórico e a principiológica das decisões sobre o prisma da segurança jurídica; se realizará uma análise acerca da liberdade de pensamento e do direito à informação no contexto pedagógico, midiático e jurídico, de maneira tal a considerar a influência negativa que a mídia exerce sobre a opinião dos indivíduos; se fará ainda menção ao discurso da mídia como mediador do justo e finalmente se abordará a visão do Direito e da mídia frente a casos de repercussão nacional, de maneira a se trazer conceitos do Direito Penal e Processo Penal, para que seja feita uma ligação da parte jurídica com a área da comunicação e a interpretação pedagógica. Essa análise de casos como Eliza Samudio, Mercia Nakashima, Marcelo Pesseguine, Suzane Von Richthofen, dentre outros, cujos fatos repercutiram social e legalmente transcorrem num encontro entre a parte teórica e prática do estudo das influências da imprensa na tomada de decisões da corte magistrada.
A metodologia varia entre elementos de revisão bibliográfica, trabalhos empíricos e análise de conteúdo.
Palavras-chave: Mídia. Crimes dolosos contra a vida. Pedagogia. Soberania dos Veredictos.
ABSTRACT
The present study about the juspedagogic Interfaces of the media crimes in the light of the Criminal Law - An analysis from the pedagogical and legal point of view aims to demonstrate the force that the media sensationalism has by means of a juridical decision regarding controversial cases, social repercussion, as well as weaving the need for a juspedagogic interface of the judge in the decision making, aiming exclusively at the punishment of the crime committed and the fulfillment of justice. To this end, the Jury Court will be approached, referring to its historical context and the principle of decisions on the prism of legal certainty; an analysis will be made about freedom of thought and the right to information in the pedagogical, media and legal context, in such a way as to consider the negative influence that the media has on the opinion of individuals; Mention will also be made of the media discourse as mediator of the just and finally the view of the Law and the media in relation to cases of national repercussion, in order to bring concepts of Criminal Law and Criminal Procedure, to make a connection of the legal part with the area of communication and pedagogical interpretation. This analysis of cases such as Eliza Samudio, Mercia Nakashima, Marcelo Pesseguine, Suzane Von Richthofen, among others, whose facts have socially and legally reflected in a meeting between the theoretical and practical part of the study of the influence of the press in the decision making of the magistrate court. The methodology varies between elements of literature review, empirical work and content analysis.
Key words: Media. Willful crimes against life. Pedagogy. Sovereignty of the Verdicts
SUMÁRIO INTRODUÇÃO 10 CAPÍTULO 01 – TRIBUNAL DO JÚRI 16 1. BREVE HISTÓRICO DO TRIBUNAL DO JÚRI 16 1.1. O TRIBUNAL DO JÚRI BRASILEIRO 18 1.2. OS PRINCÍPIOS QUE REGEM O TRIBUNAL DO JÚRI 20 1.2.1. Plenitude da defesa 22 1.2.2. Sigilo das votações 23 1.2.3. Soberania dos veredictos 24 1.2.4. Competência para julgamento dos crimes dolosos contra a vida 24 1.3. CRÍTICAS AO TRIBUNAL DO JÚRI E A FIGURA DO CONSELHO DE SENTENÇA 26 CAPÍTULO 02 – A RELAÇÃO DIREITO – PEDAGOGIA E MÍDIA 31 2. DIREITO – UM DISCURSO JURÍDICO, PEDAGÓGICO E MIDIÁTICO 31 2.1. DISCURSO JURÍDICO UMA FORMA DE RETÓRICA E ARGUMENTAÇÃO 37 2.2. O DISCURSO PEDAGÓGICO COMO FORMA DE CONHECIMENTO E JUSTIÇA 41 2.3. A INFLUÊNCIA DA MÍDIA NO DIREITO PENAL E NO PROCESSO PENAL 41 2.4. O IMPACTO DA MÍDIA NO DISCURSO JURÍDICO E PEDAGÓGICO 44 CAPÍTULO 03 – MÍDIA VERSUS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA 49 3. A INFLUÊNCIA DO PODER DA MÍDIA NO JULGAMENTO DOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA 49 3.1. A MÍDIA COMO MEDIADOR DO JUSTO 54 3.1.1. A mídia e a desconstrução do Direito 59 3.1.2. A influência do repórter investigativo nas decisões proferidas 64 CAPÍTULO 04 – CASOS MIDIÁTICOS 70 4. BREVE ANÁLISE DE CASOS CONCRETOS 70 4.1. CASO MÉRCIA NAKASHIMA 72 4.2. CASO ELIZA SAMUDIO 78 4.3. CASO SUZANE VON RICHITOFEN 83 4.4. CASO ISABELA NARDONI 91 4.5. CASO LINDEMBERG FERNANDES ALVES 100 4.6. CASO MARCELO PESSEGHINI 109 CONSIDERAÇÕES FINAIS 118 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 122 WEB REFERÊNCIAS 123 REVISTA 126 APÊNDICE 127 APÊNDICE 01 – LUANY NUNES ALMEIDA 127 APÊNDICE 02 – MARIANA ROSA GIONCO 129 APÊNDICE 03 – DAIANA G. COSTA 130
INTRODUÇÃO
O presente estudo mostra a força que o sensacionalismo midiático tem sobre uma decisão jurídica no que tange a casos polêmicos, de repercussão social que exasperam a força da opinião pública em proclamar o réu como condenado sem ao menos ter ocorrido o julgamento e a posteriore o trânsito em julgado do fato. Bem como tecer a relevância da utilização juspedagógica na tomada de decisão da corte julgadora, tal qual se tenha onipresente a imparcialidade de maneira a vislumbrar a punição do delito cometido e o cumprimento da Justiça em seu sentido pleno e pedagógico, respaldado pelos trâmites e análise do devido processo legal e pautados nos princípios do contraditório e da ampla defesa. É notório que na atual sociedade globalizada a velocidade de informação é avassaladora, as notícias se espalham pelas redes sociais, causando a comoção da opinião pública, principalmente em casos mais polêmicos, que envolvem crimes contra a vida. Nesse turbilhão de notícias “o mundo vira uma aldeia” no qual a população leiga pinça as informações, analisa o fato, julga e condena o autor, sem dar-lhe a possibilidade de defesa, sem analisar conteúdos técnicos e metodológicos do crime. Anônimos se tornam advogados, promotores, juízes e peritos interferindo nas garantias constitucionais e nos trâmites dos autos, condenando antecipadamente o acusado sem o devido respaldo jurídico necessário. A situação se agrava ainda mais quando a Constituição Brasileira atribui competência para o julgamento do crime a um júri popular, pessoas muitas vezes leigas sem nenhum conhecimento jurídico e suscetíveis a influência das informações que lhes chegam por meio da imprensa, formam um conceito errôneo a respeito do fato cometido. Fato este, que será aqui tratado a partir do enfoque legal, de maneira tal que ocorra a análise ampla e clara dos crimes midiáticos ocorridos no século XXI, tomando-se por base a contextualização dos fundamentos jurídico-doutrinários, jurisprudenciais, pedagógicos e legais como fundamentos e interfaces capazes de propiciar à tomada de decisões da corte magistrada, de maneira a respeitar os pressupostos do crime como típico, antijurídico e culpável aos olhos da lei e não da opinião da mídia. Mediante tal pressuposto o foco do estudo que cerca “As interfaces juspedagógicas dos crimes midiáticos a luz do Direito Penal – Uma análise sob o ponto de vista pedagógico e legal” é a realização de uma análise de até que ponto a mídia pode influenciar nas decisões da corte magistrada, tornando-se uma ferramenta justiceira que condena, sem analisar os respaldos legais, os indícios ou a materialidade do fato. Para tanto, faz-se um exame a respeito do discurso jurídico como um discurso pedagógico, com vistas a descrever as posições desses campos e práticas especializadas que reproduzem estruturas importantes, tais como a circulação do conhecimento jurídico vinculado ao pedagógico na esfera do Tribunal do Júri, buscando relevância na Pedagogia, nas doutrinas, no Código de Ética, Código Penal (CP) e Código de Processo Penal (CPP), fomentando formas de comunicação e interpretação que fundamentem os processos jurídicos, a fim de possibilitar a prolatação de sentenças absolutórias ou condenatórias, de cunho justo e não respaldadas na interferência de uma mídia sensacionalista, que faz um discurso com viés de condenação. É notório, entretanto, que não existe democracia sem mídia, mas é necessário se argumentar o quanto ela pode e, o quanto ela não pode interferir na Justiça, por meio do que se chama de publicidade opressiva. Tal afirmação se contrapõe ao pensamento de Bernstein, o qual sustenta que a aquisição da competência de julgar, ocorre no nível social, dependendo da interação entre os conceitos sociais, mas sem se esquecer da Pedagogia para formalizar pensamentos, atos e ações. Presume-se para tanto, que é necessário criar regras e diretrizes, para que os profissionais de imprensa atuem de forma equilibrada, tomando por base os conhecimentos técnicos do profissional do Direito, a fim de construir e repassar a sociedade conceitos coerentes que se pautem nos princípios Constitucionais, Penais e processuais, com intuito de que as informações errôneas não gerem interpretações equivocadas. Nesse sentido cabe ressaltar que nas últimas décadas muitos crimes ganharam atenção midiática no Brasil, causando especulação e sendo utilizado como mecanismos para ampliar a audiência de programas televisivos, que procuraram abrir longos espaços de debates entre acusação e defesa de forma especulativa e sensacionalista, fato que onerou uma possível influência negativa no julgamento dos réus, visto que os jurados são cidadãos do povo, sem conhecimento técnico, de maneira a serem afetados pelo senso da opinião da massa, sendo que a informação trazida pela mídia se comunica com o povo, é ela que fala a linguagem do povo e é nela que o povo confia (pelo menos, mais do que na Justiça). No centro da discussão é necessária uma reflexão ampla e algumas perguntas se tornam inevitáveis: será que o homem considerado como médio tem uma capacidade crítica suficiente para opinar ou decidir adequadamente perante um Tribunal do Júri? Será que a mídia como um todo, assume o papel de informar e formar a consciência crítica e reflexiva da população leiga, a fim de que esta possa julgar e condenar com imparcialidade? Bem como, de que maneira a mídia e o CP e CPP brasileiro interagem e dialogam, influenciando mutuamente, algumas vezes de forma benéfica outras de forma conturbada, o processo de condeção do indivíduo? Deste modo, busca-se versar em que sentido a influência negativa da atuação da mídia, na cobertura jornalística de crimes dolosos contra a vida, determina e forma, indiretamente, as decisões proferidas por populares integrantes do Conselho de Sentença, violando, assim, princípios e normas penais e até mesmo direitos fundamentais do cidadão. Para tanto cabe salientar que cada vez mais são necessários operadores do Direito com conteúdo e preocupação juspedagógica. Não apenas pela exigência cada vez mais presente de uma interdisciplinaridade, mas principalmente pelo pressuposto básico da interpretação necessária dos fatos de forma imparcial e ampla, com o intuito de prolatar uma sentença de cunho justo. Diante de tais considerações, a relevância da temática se perfaz pela necessidade de se analisar a eficácia do sistema processual penal, como um ser idôneo e único, capaz de prolatar sentenças com bases nos preceitos legais, com o intuito de garantir os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, nos julgamentos promovidos pelo Tribunal do Júri em casos de grande repercussão. Afastando assim, os julgamentos pré-concebidos, impostos pelos veículos de comunicação, de maneira tal a atentar-se somente à prova contida nos autos do processo e, na confirmação da materialidade do fato. Não há como negar que a mídia tem papel relevante para a sociedade, ela difunde as informações e notícias rapidamente, sendo considerado um meio democrático de expressão. Neste sentido, a Constituição da República Federativa do Brasil (CR/88) defende expressamente a liberdade de expressão, se pautando a mídia, nesses embasamentos jurídicos, para enaltecer seu poder de persuasão e, disseminação de conteúdos de cunhos processuais, com o intuito de persuadir a massa, tida como leiga e, dessa forma, condenar ou absolver o acusado, sem antes mesmo ocorrer o trânsito em julgado do fato. A luz desta análise tem-se como fatores relevantes a demonstração dos aspectos negativos que a mídia traz ao Direito penal, com a constante divulgação de notícias e informações simplistas sobre casos reais. Assevera-se que a imprensa tem o poder de formar opiniões e pré-conceitos na sociedade, fato este que pode ocasionar prejuízos para o Tribunal do Júri, que constitui o instrumento legal de julgamento de casos de crimes dolosos contra a vida, possuindo em seu corpo constituinte pessoas leigas em relação a leis e procedimentos penais, sujeitos capazes de serem influenciados pelo que ouvem ou veem em seu dia a dia. Procedimentos contidos nos factoides midiáticos que se considera capaz de interrogar, investigar, analisar e prolatar sentenças sem cunho técnico para tal. Para tanto, a relevância do tema volta-se especificamente para as atribuições dos operadores do Direito, a fim de defender a ética dos preceitos expostos no CP, CPP, jurisprudências e analogias doutrinárias e, em contrapartida, a exposição sem cautela de uma mídia que condena ou absolve erroneamente, sem considerar os princípios do contraditório e da ampla defesa, causando um abalo no ordenamento jurídico, com vias a afetar o julgamento dos crimes dolosos. Desse modo, uma metodologia de intervenção deve gerar condições para uma mudança individual na percepção dos discursos da racionalidade jurídica, em face de seus conflitos reais com a efetiva aplicabilidade dos Direitos Humanos. Daí a necessidade da atuação de operadores do Direito, imparciais frente ao Tribunal do Júri, capazes de se comprometerem de forma idônea, com a responsabilidade de julgar e a missão social de punir fatos típicos, antijurídicos e culpáveis perante a lei. Somente dessa forma, o Direito será capaz de se inserir no contexto histórico e social e dissociar-se da análise simplista da mídia, bem como enquadrar-se na visão pedagógica do ser, do fazer e do proceder. Dessa forma, com o fito de discutir tal temática se produziu a presente obra, sendo para tanto imperativo que se descreva o surgimento do Tribunal do Júri, a liberdade de imprensa, a relação entre a mídia e o processo penal, bem como adentrar no cerne real da questão apresentando casos que ganharam grande repercussão, demonstrando que a condenação, justa ou injusta, se respalda em sua maioria nas possíveis influências midiáticas. Nesse enfoque ganham destaque o julgamento de Mizael Bispo de Souza, do goleiro Bruno, de Suzane Von Richitoffen, Marcelo Peceguinni, Lindemberg e o casal Nardoni. O estudo em foco tem como objetivo demonstrar a força que o sensacionalismo midiático tem sob uma decisão jurídica no que tange a casos polêmicos, de repercussão social, bem como tecer a necessidade de uma interface juspedagógica do julgador na tomada de decisão, visando exclusivamente à punição do delito cometido e o cumprimento da justiça. Para tal a pesquisa visou levantar aspectos a respeito da influência da mídia no que diz respeito ao Tribunal do Júri, tendo como referência a CR/88, o CP, o CPP, bem como doutrinas jurídicas. Inicialmente, é apresentada uma contextualização a cerca do Tribunal do Júri, fazendo referência ao seu contexto histórico e a principiológica das decisões sobre o prisma da segurança jurídica. Buscando-se trazer para o contexto de discussão a necessidade de mudanças no procedimento efetivado perante o Tribunal do Júri, de maneira tal a garantir maior segurança jurídica à justiça e ao acusado, com o intuito de preservar a concepção do instituto na observância dos direitos constituídos de maneira legal. Posteriormente, buscou-se realizar uma análise acerca da liberdade de pensamento e do direito à informação no contexto social e jurídico, de maneira tal a considerar a influência negativa que a mídia exerce sobre a opinião dos indivíduos. Entretanto, não se pode olvidar que a liberdade de pensamento, bem como o direito à informação; são direitos constitucionalmente previstos na Carta Magna, de maneira a garantir a todos a livre manifestação de pensamento. Nesse sentido, se faz necessário a compreensão do Direito como um discurso jurídico quando da aplicação das leis em sentido lato sensu; pedagógico quando se preocupam na análise metodológica, fundamentação e discussão dos fatos e midiático quando se vê impregnado pelas teses fundamentadas pela mídia, no momento em que esta exerce seu direito à liberdade de pensamento e de expressão, influenciando na opinião dos indivíduos. Já no Capítulo 3 buscou-se fazer uma reflexão a cerca da mídia como um instrumento capaz de desmistificar a formalidade e a legalidade que cerca a Justiça, nos processos vinculados ao Tribunal do Júri, fazendo com que o conselho de sentença, a massa popular da opinião pública, incorpore o fato sem a devida conotação técnica que os julgamentos exigem. Justamente por este motivo, os fatos devem atingir a população de maneira a não produzir induzimentos, para que os sujeitos possam expor sua opinião, de maneira coerente e coesa, não com os posicionamentos sensacionalistas e muitas vezes equivocados, divulgados pelos meios de comunicação. Sob esse aspecto se faz necessária à intervenção da juspedagogia como um elemento de contraponto entre o Direito e a mídia, de maneira que a cognição trazida por tais meios de comunicação funcionem como meios alternativos e não reais da análise metodológica do caso concreto. Dessa maneira, os detentores do poder de informar se utilizam de meios para ludibriar a opinião da massa popular, não se preocupando com o conteúdo, mas sim com o fato transmitido, com a análise do delito, de maneira a se tornarem advogados, peritos ou juízes potenciais, transmitindo ao cidadão a sensação de que ele está bem informado, de que possui o conhecimento necessário para formar sua opinião acerca de determinado delito, estando apto a julgar e até mesmo condenar o agente. Nesse diapasão, ocorre a formação da opinião pública, embasada não no conteúdo da causa, mas pura e simplesmente na exposição fatídica de uma mídia sensacionalista. E finalmente encerrando, no Capítulo 04 fez-se uma análise até que ponto a mídia pode influenciar nas decisões do Conselho de Sentença, levando-se em conta a premissa de que a imprensa exerce um papel formador na concepção crítica do sujeito que se depara com um caso de repercussão nacional e até mesmo mundial. Para tanto, foram abordados alguns casos de repercussão na imprensa nacional e mundial com o intuito de fazer uma reflexão crítica da inserção da mídia nas questões dos crimes contra a vida, tomando por base a função do repórter investigativo e de que forma se alia a prática da investigação da imprensa e a necessidade da investigação que o Direito necessita com a intenção de proferir uma sentença coerente, coesa e respaldada em aspectos legais. Diante de tais abordagens foi feita menção ao discurso jurídico, pedagógico e midiático, com vistas a descrever a posição desses campos e práticas especializadas que reproduzem estruturas importantes como a circulação do conhecimento jurídico vinculado ao conteúdo pedagógico e midiático na esfera do Tribunal do Júri. Buscando-se relevância no Processo Penal, a luz da razão para fomentar formas de comunicação e interpretação que fundamentem os processos jurídicos, a fim de possibilitar a elaboração de teses, opiniões, reflexões e prolatações de sentenças acerca dos crimes hediondos. Com isso, o presente trabalho teve por escopo realizar um estudo acerca de casos que tomaram foco na mídia brasileira, propiciando uma reflexão coerente e coesa a respeito dos fatos, da materialidade, bem como fundamentando a sentença por meio de pressupostos doutrinários/ pedagógicos, embasados no CP, no CPP, na CR/88 e em depoimentos de profissionais dá área jurídica e midiática, com o intuito de auferir uma visão pedagógica que culmine na aplicação de uma justiça plena, na prolatação de sentenças mais justas que visem à punição do crime no seu contexto amplo e não como fator impositivo do clamor popular. Enfim, um julgamento que deve se basear em fatos objetivos e dispositivos legais, respeitando-se o princípio do in dúbio pro réo e não um julgamento que toma novos horizontes, passando a ser visualizado a partir da moral social, adotando o princípio do in dúbio pro societate. CAPÍTULO 1 TRIBUNAL DO JÚRI No capítulo inicial a cerca das Interfaces Juspedagógicas dos crimes midiáticos a luz do Direito Penal será abordado o Tribunal do Júri, fazendo referência ao seu contexto histórico e a principiológica das decisões sobre o prisma da segurança jurídica. Buscar-se-á trazer para o contexto de discussão a necessidade de mudanças no procedimento efetivado perante o Tribunal do Júri, de maneira tal a garantir maior segurança jurídica à justiça e ao acusado, com o intuito de preservar a concepção do instituto na observância dos direitos constituídos de maneira legal. 1. BREVE HISTÓRICO DO TRIBUNAL DO JÚRI Conforme estudos doutrinários, a origem do Tribunal do Júri e o estabelecimento de seus fundamentos são de origem incerta, cujo formato vem sendo moldado desde os povos primitivos. Rui Barbosa, em O Júri sob todos os aspectos, menciona a ceia do Senhor como um conselho de jurados . Desde os primórdios da história da humanidade, o Tribunal do Júri é entendido como uma instituição de origem indeterminada que, segundo BORBA (2002) vem se modelando ao longo da história, com o intuito de dirimir conflitos que surjam, bem como privilegiar o bem comum em detrimento ao interesse pessoal. Neste contexto, estabeleceram-se atitudes aceitáveis ou reprováveis socialmente, possibilitando-se assim, a convivência em sociedade. É da legislação hebraica que se abstraíram as premissas a respeito da origem do Júri nos seus aspectos fundamentais, característicos e processualísticos. Nessa concepção BORBA (2002) específica que a publicidade dos debates é regra para o julgamento, sendo vedado o interrogatório oculto e assegurado ao acusado uma defesa própria. De modo a evitar o testemunho falso, impunha-se a necessidade de no mínimo duas testemunhas para eventual condenação. Era proibido, também, que o acusado se encontrasse preso antes do julgamento definitivo, fato que na atualidade é controverso. Já o modelo de jurisdição da Grécia Antiga inspirou em muito o ocidente, inclusive ao que tange ao Júri Popular, tal qual sustenta MACHADO (2009, p.13) ao especificar que a jurisdição grega era exercida por órgãos colegiados: a Assembleia do Povo, que se encarregava de julgar os crimes mais graves, o Areópago, julgava os homicídios dolosos e os crimes punidos com a morte; aos Efetas cabia o julgamento de homicídios não premeditados e aos Heliastas, tribunal composto por cidadãos que proferiam seus julgamentos à luz do sol, exerciam a jurisdição plena. Diante de tal conjectura, afirma-se que o modelo de julgamento incutido por pessoas populares não se faz muito distante da atual realidade. Sendo que tal modelo apareceu normatizado, primeiramente, na Constituição Inglesa de 1215 estipulando que ninguém deveria ser detido, preso ou despojado de seus bens, costumes e liberdade, senão em virtude de julgamento de seus pares, segundo as leis do país. Já em Roma o Tribunal do Júri era dotado do sistema acusatório aplicado a todos os cidadãos romanos, excetuando-se as mulheres, mendigos e escravos. Tendo como primazia a publicidade dos atos do processo dada pelo magistrado e pelos cinquenta cidadãos romanos formadores do conselho, sendo estes pessoas escolhidas pelos senadores. A competência de julgamento estendia-se aos delitos capitais e patrimoniais, punidos com as penas de morte. Na França o Tribunal do Júri foi instituído após a Revolução Francesa de 1789, como forma de combater os métodos dos magistrados do regime monárquico, pois o poder judiciário não era independente, fazendo com que os juízes julgassem de acordo com os interesses do Soberano, sendo assim, a única forma de se ter um julgamento justo e isento, era este ser realizado pelo povo. Logo esse ideal de liberdade e democracia se espalhou pela Europa. E por fim na América o Tribunal teve início nos Estados Unidos, durante a Revolução Americana (1776), surgindo um Júri composto de doze pessoas leigas do povo, com competência para julgar todas as causas. Hoje essa competência sofreu mudanças, sendo que o número de julgadores foi reduzido a sete de maneira a se evitar empate nas votações. Para EMERICO AMARI APUD NUCCI (2008, p. 731) O fato de o júri ter sobrevivido a centenas de anos e se propagado a tantos outros países e ordenamentos jurídicos diferentes é, advindo da inata condição do Direito capaz de levar a outras sociedades o que uma nação tem de mais moderno e proveitoso. Coadunando BINDER (1999, p.84) sustenta que a necessidade de se garantir a existência do Tribunal Popular se faz, ausente à impessoalidade do magistrado, ao julgar crimes que o provoque nos seus sentimentos pessoais, uma vez que sua decisão não se trata de mera operação lógica. Diante de tais fundamentos históricos a instituição do Tribunal do Júri no Brasil ocorre antes da independência e da primeira Constituição brasileira, de 1824. (RANGEL, 2009, p.544). Nesse primeiro momento, o Tribunal do Júri tinha competência para julgar os crimes de imprensa o que foi sendo elaborado no decorrer dos anos e mediante a mudança das necessidades sociais. 1.1. O TRIBUNAL DO JÚRI BRASILEIRO No Brasil o Júri foi instituído em 18 de junho de 1822, através do decreto do Príncipe Regente, não possuía a competência constitucional atual de processar e julgar crimes dolosos contra a vida, mas sim atendia a tendência vinda da Europa, de julgar crimes de abuso de liberdade de imprensa. A Constituição Brasileira de 1824 atribuiu ao Júri competência para julgar algumas causas cíveis e criminais previstas em lei, e com o advento da proclamação da República, o Júri não apenas foi mantido como ainda foi instituído um Júri Federal através do Decreto 848, de 1890, isso devido à influência da Constituição Americana, dando ao Júri status de direito e garantia fundamental. Posteriormente na Constituição de 1934, o Júri foi inserido no capítulo referente ao Poder Judiciário, para em 1937 ser retirado, e após debates sobre o tema, ser instituído novamente, sem soberania como aponta o Artigo 96 da Constituição de 37, que sustentava que se o Tribunal de Apelação for convencido de que a decisão do júri não encontrasse apoio nos autos, se daria provimento à apelação, para aplicar a pena justa, ou absolver o réu, conforme o caso. BRASIL (1937) Nas Constituições posteriores, de 1946, ganha ares de direito e garantia fundamental e na de 1967 foi interposto no Capítulo dos Direitos e Garantias Individuais, atribuindo a este competência mínima para os crimes dolosos contra a vida, porém, não mencionou a soberania dos veredictos, sigilo nas votações ou plenitude de defesa. Com toda essa metamorfose por que passou o Júri durante a história brasileira, resta evidenciada a inexistência de uma forma realmente democrática, tendo a própria composição do conselho julgador um caráter elitista e subjetivista durante basicamente todo o período de existência. Para SILVA APUD NUCCI (2011, p.19) , somente em 1988, com a volta da democracia ao Brasil, é que definitivamente o Júri alcança o que se propõe, sendo novamente inserido entre as garantias individuais e restabelecendo os princípios perdidos com a Carta Política de 1946, como, por exemplo, a soberania dos veredictos, sigilo nas votações e a plenitude de defesa. A CR/88 não só manteve as garantias fundamentais do Júri, como também cuidou de torná-las cláusulas pétreas, não possibilitando a proposta de emendas que visem a abolir os direitos e garantias individuais. Sendo que a exclusão do Tribunal do Júri só será possível através da promulgação de uma nova Constituição, sendo respaldado pelo conteúdo do Artigo 60 da CR/88 que pressupõe a existência de um poder limitador que não permite a sua reformulação através de emendas. BRASIL (1988. p.32) No entanto, efetiva-se a controvérsia, advinda da globalização midiática que passa a trabalhar juntamente com os profissionais do Direito, impondo ao acusado a detenção em regime fechado, sem ao menos ocorrer o trânsito em julgado do fato, sem a análise da materialidade ou da metodologia do crime. Nesse sentido, é necessário que o Júri seja entendido como uma garantia ao devido processo legal, e havendo condenação ou absolvição o Júri terá cumprido seu papel, através dos profissionais do Direito que por sua imparcialidade buscam respeitar a forma legal de julgar pessoas que cometem crimes dolosos contra a vida, sem deixar que conteúdos, análises e pressupostos expostos em veículos de comunicação interfiram na aplicação da sentença. Diante de tais afirmações levanta-se a necessidade de uma legislação específica que possa reger melhor a atividade da classe midiática em relação à privacidade dos acusados, indiciados e réus ao divulgar análises, perícias e opiniões, a fim de que sejam observados os Princípios Constitucionais. Na concepção da Doutora Luany, em entrevista coletada em agosto de 2019, salienta ser lamentável que os diversos meios de comunicação da mídia (jornais, revistas, blog, e afins) retratem os fatos de forma distorcida e construam uma falsa realidade para obter audiência e lucratividade. Para ela é importante, que se tenha acesso à informação, porém, a mídia, muitas vezes vincula informações nem sempre verídicas causando impacto na sociedade, gerando uma influência na opinião social que acaba por realizar um julgamento precoce e um juízo de valor equivocado sobre o caso criminal em pauta. Diante de tais apontamentos, se faz necessário que um conjunto de regras para os profissionais da imprensa atuem de forma equilibrada, sem perder as noções éticas básicas da sua profissão. Para tanto, se faz necessário que todos os princípios do processo penal como um todo; seja observado nos processos a serem julgados pelo Tribunal do Júri. 1.2. OS PRINCÍPIOS QUE REGULAMENTAM O TRIBUNAL DO JÚRI Entende-se por princípios constitucionais aqueles que zelam pelos valores fundamentais da ordem jurídica. Sob esse aspecto sustenta VINCENÇO (2012, p. 14) que o Tribunal do Júri é regido por uma série de princípios constitucionais que devem ser diligentemente observados quando na prática. Sendo o princípio da plenitude de defesa o primeiro deles, que afirma à defesa eficiente de que o réu tem direito. Relacionados a esse princípio estão o princípio da ampla defesa e do contraditório, pois o réu tem direito a ter as mesmas condições para se defender do que a condição de quem o acusa. Cabe ressaltar nesse sentido que é notório que o acusado deve possuir o direito de defender-se, sem que seja condenado antecipadamente pelo clamor popular, pelos veículos de imprensa que tomam o papel de acusadores fazendo uso de uma justiça paralela feita pelos órgãos informativos por meio de campanhas emocionais ou demagógicas, favoráveis ou contrárias ao acusado; informações que ultrapassam, excedem os limites éticos da crônica jornalística e assumem a posição investigativa, acusadora e julgadora. Nesse sentindo não se podem admitir abusos, nem excessos da mídia em prejuízo da liberdade do ser humano, cuja dignidade deve ser garantida, visando o correto desenvolvimento processual. Entretanto, o direito à informação também não deve ser sacrificado arbitrariamente, é necessário sim que a imprensa possa cumprir seu papel de difusão de conhecimentos necessários no desenvolvimento da democracia desde que pautada em princípios éticos, imparciais e informativos sem o caráter manipulador que visa escandalizar, ofender e denegrir a imagem das pessoas. No entendimento de Nucci a plenitude da defesa é essencial ao Júri, os defensores devem estar bem preparados para o convencimento dos jurados, ou seja, ambas as partes, acusação e defesa, precisam articular sem perder o equilíbrio, prudência e respeito a toda a estrutura. Considera ainda que todas as ações penais, para que sejam consideradas legais, devem observar os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Seguindo tal preceito, a Dra Luany enfatiza em entrevista, que é dever do juiz togado, conduzir o processo respeitando os direitos fundamentais do acusado, bem como tomar as medidas cabíveis para coibir profissionais da imprensa que façam publicações distorcidas quanto aos fatos em fase de apuração e investigação. Diante de tais prerrogativas não se pode deixar de salientar que a cobertura excessiva da mídia em alguns casos pode afetar o princípio da plenitude da defesa, já que o jurado é um cidadão comum, podendo ser coagido pelos artefatos midiáticos a respeito dos fatos. É notório que a mídia de forma parcial e sensacionalista acaba interferindo negativamente sobre o conteúdo daquilo que efetivamente restou como fato comprovado nos autos, através do devido processo legal. Ao divulgar ou disseminar algumas opiniões e informações, realizar debates entre as partes interessadas, fatalmente interfere na opinião pública. O Júri deve ser um local onde a defesa é mais relevante, um local no qual se busca de muitas maneiras; evitar o cerceamento do réu, sendo necessário para tal a obediência aos artefatos elencados no Art. 5º, XXXVIII da CR/88 que garante o sigilo das votações, a plenitude da defesa, a soberania dos veredictos e a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. BRASIL (1988, p.15) O sigilo das votações é tido como proteção à formação e manifestação, livre e segura, do convencimento pessoal dos jurados, pela incomunicabilidade protegidos de eventuais envolvimentos para formação de opiniões favoráveis, ou desfavoráveis, ao réu, entretanto, tal como entende VINCENÇO (2012, p.16) os jurados são leigos, ou seja, não possuem conhecimentos técnicos, e julgam de acordo com os sentimentos e convicção íntima, a fim de dar um aspecto mais humanitário e social as ações penais. Sendo que nesse sentido a mídia se enaltece de seu poder, visto ser ela a presença diária na vida do cidadão. Sob este viés entende-se que o réu só conseguirá a plenitude da defesa, quando ocorrer um exercício efetivo dos operadores do Direito e uma defesa sem erros e sem especulações. Cabe aqui ressalvar que a cobertura excessiva da mídia pode afetar o princípio da plenitude da defesa, transformando o fato cometido em um verdadeiro “reality show”, no qual o espectador é um cidadão do povo, que pode ser eventual julgador e a partir desses indícios poderá estar com sua opinião formada, a cerca do fato não tendo condições de separar aquilo que foi vinculado pela imprensa a cerca do delito e do réu, nesse sentido fica notória a participação negativa da mídia interferindo na opinião pública e consequentemente na sentença prolatada. Já no que tange a soberania dos veredictos, esta se trata de uma das garantias essenciais do Tribunal do Júri, decisão suprema do Conselho de Sentença que não pode ser modificada pelo juiz togado. Esta soberania não é plena e nem absoluta visto que o Art. 593, III, alínea b do Código de Processo Penal (CPP) diz que caberá apelação no prazo de cinco dias quando a decisão dos jurados for contrária às provas dos auto, no entanto a nova decisão também não escapará da votação popular, o que novamente coloca a mídia em foco, pois a especulação dos meios é intensa e capaz de formular e delimitar a metodologia do crime e a conduta do réu. BRASIL (2017, p.641) Nesse sentido Nucci sustenta que a missão de julgar requer profissionais preparados, não podendo ser realizada por amadores. Diante da afirmativa entende-se que a realidade social da atual sociedade globalizada é facilmente impregnada pelos meios de comunicação, que com seu poder coercitivo, coagem o sujeito na tomada de decisões. Uma sociedade na qual o ser humano é bombardeado pelas informações que muitas vezes o coagem de maneira equivocada para a solução de conflitos. FORTI (2011) enfatiza que a tese proferida no Tribunal do Júri, deverá ser tratada como direito e garantia individual, devendo a escolha do acusado garantir o julgamento mais justo mediante pena de se caracterizar uma obrigação e não mais se tutelar um direito. Entretanto, se faz necessário o reconhecimento do posicionamento legal como um discurso respaldado nas normas e princípios legais e na concepção pedagógica do fato, de maneira que não se pressuponha fundamental a utilização dos preceitos midiáticos, como pressupostos de liberdade, meios de garantia e proteção do réu ou condenado, mais sim um meio de garantir a proteção da liberdade de expressão do julgador, uma manifestação de pensamento de cunho pedagógico e legal, de maneira a elencar os direitos fundamentais e alicerces da Constituição de um Estado Democrático de Direito. 1.2.1. Plenitude da defesa Na plenitude da defesa o réu tem o exercício pleno e efetivo de uma defesa sem erros. MORAES (2006, p.93) sustenta que o princípio da plenitude da defesa se remete a assegurar ao réu condição que lhe garanta trazer ao processo todos os elementos tendentes a esclarecer a verdade ou até mesmo de omitir-se ou calar-se, caso entenda necessário. A plenitude da defesa se liga nos aspectos fundamentais ao princípio da ampla defesa e do contraditório elencado no Artigo 5º, inciso LV da CR/88 que compreende que o réu poderá se opor a tudo o que estiver em seu desfavor. BRASIL (1988, p.16) É notória que nas atividades do Tribunal do Júri o tratamento mais tolerante seja elementar e primordial para o andamento da sessão, uma maneira de conscientizar os jurados da necessidade de sua decisão ser concreta, coesa e consciente, de maneira que este separe os apontamentos feitos pela mídia e forme sua própria opinião com base na análise concreta e legal da pedagogia do delito criminoso em foco. Prova disso é o disposto no artigo 482 do CPP, o qual preceitua que o juiz presidente, na hora de formular os quesitos aos jurados, deverá levar em consideração, aquilo que consta do interrogatório do acusado, sem prejuízo dos termos encerrados na pronúncia, nas decisões contidas à admissão da acusação e das alegações das partes. BRASIL ( 2017, p.633) Para tanto, a ampla defesa no júri, deve ser exercida em sua plenitude e essência, de maneira que a sentença proferida seja justa para o réu e consequentemente para a sociedade que clama justiça. 1.2.2. Sigilo das votações O Sigilo das Votações está previsto no Artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea b, da CR/88, princípio que prevê a liberdade de convicção e opinião dos jurados, de maneira que permaneçam inerentes a qualquer interferência externa. BRASIL (1988, p.14). Tal entendimento se perfaz com a preocupação do legislador constituinte, de garantir à imparcialidade, a independência, a liberdade de convicção e de opinião dos jurados. MIRABETTE (2000, p. 1032) justifica a respeito desse princípio que “a própria natureza do Júri impõe proteção aos jurados e tal proteção se materializa por meio do sigilo indispensável em suas votações e pela tranquilidade do julgador popular, que seria afetada ao proceder à votação mediante as vistas do público”. O sigilo nas votações é decorrente da necessidade de resguardar o Conselho de Sentença, de maneira que possam formular sua própria interpretação dos fatos, manifestando sua conclusão sem impedimentos, de forma coerente e concreta com seus princípios, livres de qualquer tipo de constrangimento da sociedade e do criminoso. Tal afirmativa é respaldada pelo Artigo 464 do CPP que trata da incomunicabilidade, a qual esta ligada intimamente ao sigilo das votações, cabendo ao Juiz Presidente durante a instrução orientar o corpo de sentença de tal prerrogativa. BRASIL (2017, p.631). Essa é uma consideração que visa garantir ao Conselho de Sentença sua independência de julgar, de expressar sua opinião sem nenhuma forma de coerção, de acordo com as provas contidas nos autos e da análise metodológica do delito em foco. 1.2.3. Soberania dos Veredictos A soberania dos veredictos é uma das condições essenciais contidas no rito do Tribunal do Júri, se encontra elencado no Artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea c, da CR/88, que dispõe que a decisão tomada pelos jurados é suprema, feita através da resposta de quesitos e que sob qualquer forma poderá ser modificada pelo Juiz Togado. BRASIL (1988, p.14) Em contraposição ao princípio da soberania dos veredictos, MIRABETTE (2006, p.406) salienta que existe a possibilidade de que, em grau de recurso, o Tribunal pode anular o julgamento do Tribunal Popular, caso verificados os requisitos necessários para tanto, e determinar a realização de um novo julgamento, não excluindo desse modo a possibilidade de se recorrer de suas decisões. Tal afirmativa é enaltecida pelo Artigo 593, inciso III, alínea d do CPP que subscreve que cabe apelação das decisões proferidas pelo Tribunal do Júri em caso de a decisão ser controversa as provas contidas nos autos. BRASIL (2017, p.641) Tal procedimento está sustentado pelo Artigo 621 do CPP que prevê que o direito de liberdade se sobreponha ao direito da soberania dos veredictos. BRASIL (2017, p.643) Nesse sentido, sustenta-se que é necessária a partir desse cenário, uma reflexão profunda acerca dessa questão, partindo do pressuposto do império da lei em condição de igualdade para todos. Contudo, deve-se observar que a soberania dos veredictos deve ser respeitada e aplicada de maneira a evitar a persuasão de meios que possam fundamentar a decisão e a parcialidade do Conselho de Sentença, visto que a eles cabe decidir sobre a vida de um terceiro, sendo inaceitável para tanto, que pré-julgamentos provenientes de informações duvidosas sejam aceitos, a fim de que a lei seja aplicada de forma concreta e justa. 1.2.4. Competência para julgamento dos crimes dolosos contra a vida Segundo NUCCI (2008, p.736) a competência do Tribunal do Júri está disposta no artigo 5º, inciso XXXVIII, da CR/88 e consiste no julgamento dos crimes dolosos contra a vida, tipificados pelo CP, nos artigos 121 e seguintes (SS.). Tratam-se dos crimes de Homicídio (simples privilegiado e qualificado); Induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio; Infanticídio e as várias formas de Aborto, assim como também todos os descritos na modalidade de crimes tentados. BRASIL (1988) O Artigo 78, inciso I salienta que o julgamento, desses crimes é de competência do Tribunal do Júri, sendo reafirmada a competência pelo Artigo 74 do CPP. BRASIL (2017, p.597) A razão pela qual se incumbiu ao crivo do Tribunal do Júri essas espécies de crime foi o fato de se proteger a vida, como bem jurídico mais importante. Nessa concepção Bittencourt transcreve que: ... dentre os bens jurídicos de que o indivíduo é titular e para cuja proteção a ordem jurídica vai ao extremo de utilizar a própria repressão penal, destacando-se a vida como o bem mais valiosos. A conservação da pessoa humana, que é a base de tudo, tem como condição primeira, a vida, que, mais que um direito, é condição básica de todo direito individual, porque sem ela não há personalidade, e sem esta não há que se cogitar de direito individual. BITTENCOURT (2001, p.27): NUCCI (2008, p.735) compreende que é competência do Tribunal do Júri incluir também os crimes conexos aos crimes dolosos contra a vida que, por “força de atração (artigos 76, 77 e 78, I, CPP), devem ser julgados, também, pelo Tribunal Popular”. BRASIL (2017, p. 597 e 598) Vale ressaltar que a competência estabelecida pela prerrogativa da função, também disposta em texto constitucional, é uma exceção à regra de competência ao julgamento dos crimes dolosos contra a vida estabelecida ao Tribunal do Júri, pois entre um conflito aparente de normas de mesma hierarquia prevalecerá a de natureza especial em detrimento da de caráter geral. Nesse sentido, FORTI (2011) observa que sempre que as regras de competência pela pregorrativa da função entram em conflito com a competência do Tribunal do Júri, a jurisprudência e a legislação infraconstitucional minimizam a importância desse instituto. Nesse prisma que alguns juristas questionam a obrigatoriedade de o cidadão comum, ser julgado pelo Tribunal Júri. Na concepção atual, existe quem defenda que o Tribunal do Júri deveria ser uma escolha do acusado, a fim de garantir-lhe um julgamento justo, mediante pena de se caracterizar um direito. Diante de todos os apontamentos, é notória a importância de se evitar a influência de maneira direta dos meios de comunicação, nos crimes de grande repercução e clamor social. A intenção é buscar que o “furo jornalístico”, seja responsável pelos lucros exorbitantes, pela parcialidade do corpo de sentença e pelo esquecimento do respeito aos princípios legais da ampla defesa e do contraditório. Diante de tais apontamentos, em entrevista com a Dra Luany Bertazzo salienta que a mídia investigativa, por proferir notícias sensacionalistas influencia e manipula a opinião pública, instigando o clamor público pelo desejo de vingança. Essa pressão social acaba pressionando os responsáveis pelo julgamento do caso, levando-os, em alguns casos, a cometer injustiças, violando garantias constitucionais e preceitos processuais, o que configura a quebra de idoneidade do julgamento. Não se pode confundir o direito de informar e de opinar, dos meios de comunicação com julgamento e condenação antecipada do acusado, que na exploração dos fatos e da imagem, acaba afastando a presunção de inocência e não preservando o direito do réu no processo. É imperioso, observar que a mídia necessita ser mais cuidadosa quanto às suas exposições, agindo como aliada do Poder Judiciário, já que a opinião pública é de suma importância para um julgamento coerente, e para adoção do Direito de maneira plena e integrada, obedecendo aos fundamentos doutrinários e legais, de maneira a evitar que o Direito seja compreendido como um discurso midiático muito além do que juspedagógico e legal. Os princípios Constitucionais que protegem o acusado devem ser respeitados e a sensibilidade deve ser aguçada, a ideia atrativa de lucros colossais precisa se limitar no direito do outro, pois não se pode esquecer que àquele que está sendo julgado, encontra-se na eminência de ser condenado, e qualquer deslize poderá mudar radicalmente a sua vida; e o mais importante, é o respeito da Justiça de forma plena a fim de se constituir um Estado Democrático de Direito de fato. 1.3 CRÍTICAS AO TRIBUNAL DO JÚRI E A FIGURA DO CONSELHO DE SENTENÇA. Nas delimitações de SOUZA (2003, p.39) em artigo para a revista Confluências, as críticas feitas ao instituto do tribunal do júri podem ser ditas como cíclicas, visto que se agravaram nos momentos de dificuldade e fragilidade democrática do país. Fato que se respalda na interpretação que os meios de comunicação expõem o fato cometido, dando conotação de “roteiro de reality show”, de maneira a construírem as notícias com enfoque teatral, fato que deixa margem para discussões e interpretações dúbias a cerca da veracidade da pedagogia e da metodologia do delito cometido. A divulgação de prejulgamentos feitos pelos meios de comunicação atrapalha o andamento do devido processo legal, visto que tais meios se restringem a propagar a notícia o mais rápido possível, sem se ater a um debate mais amadurecido sobre o delito cometido, seus pressupostos legais, as evidências e metodologias reais. Para os meios de comunicação o fundamental é a repercussão dos fatos no momento em que estes estão acontecendo. No entanto, cabe ressaltar que se faz necessário um lapso maior para apurar a notícia, de forma que se objetive confrontar os fatos, argumentos e reflexões sobre tais notícias, a fim de se construir uma verdade real e nata ao delito cometido. Diante desses apontamentos, SOUZA (2003, p.39) compreende que resta prejudicado o julgamento, bem como a legitimidade do Júri Popular, visto que os principais argumentos em defesa da instituição giram em torno da ideia de que o Júri representa a sociedade e seus interesses na punição de criminosos a qualquer custo. Para tanto, as críticas da autora proferidas ao instituto baseiam-se na distorção entre o idealizado e preconizado pela lei e o ocorrido na prática, uma vez que tal situação não se coaduna com os princípios de um Estado Democrático de Direito e, portanto, põe em risco a incolumidade do direito do réu a ter um julgamento justo. Visto que na sociedade do século 21 a mídia possui um grande papel de influência frente aos cidadãos, que de maneira suplementar ocupam a posição de julgadores. No posicionamento da advogada Mariana Rosa Gionco, em entrevista, compreende que a exposição de casos ao enfoque da mídia atrapalha o julgamento, pois normalmente a divulgação já vem com a culpabilização do acusado. E o julgamento deve ser imparcial, de acordo com as provas colhidas na instrução. Hoje em dia, com a consolidação da indústria da cultura e comunicação, a mídia deixa ser coadjuvante para se tornar protagonista, entendida como potencial responsável pela formação da opinião pública, tendo em vista que grande parcela da sociedade dela depende para tomar suas decisões diárias, sendo tal fundamento uma contraposição para a composição comum do sistema de sentença, visto a clara pressão que a mídia exerce nos processos criminais, haja vista a grande repercussão social, que acaba servindo como âncora para que se venda mais, assim, ocorre em razão disto, um verdadeiro julgamento antecipado dos réus, não possuindo estes a mínima chance de defesa. Para tanto, é fato que a impressão que a mídia transmite do suposto fato criminoso e do acusado produzem mais efeito nos jurados do que as próprias provas trazidas pelas partes. Sendo que a função do Tribunal do Júri, que tem como competência os crimes dolosos contra a vida, ou seja, atos violentos de seres humanos contra seres humanos resultantes de grande dinamização emocional através da passionalidade, vingança, competição, ódio, medo, psicopatias, etc. se tornam midiáticos, despertando nos ditos “repórteres investigativos” a curiosidade, a versão descompassada de investigadores, juízes, advogados, de maneira a tornar os jurados ou futuros jurados mais permeáveis à opinião pública, à comoção, que se criou em torno do caso em julgamento, do que os juízes togados e, por sentirem-se pressionados pela campanha criada na imprensa, correm o risco de se afastarem do dever de imparcialidade e acabam julgando de acordo com o que foi difundido na mídia. VIEIRA (2003, p.246). Na concepção do jornalista Narley Rezende da Band News, em relato para KREUZ (2016, p. 92), sustenta que a informação disseminada nos veículos de imprensa a cerca de casos de grande repercussão, são dadas em “primeira mão” pelos policiais, que informam os jornalistas, pelo Whatsapp, dessa forma a imprensa tem o primeiro indício e vamos atrás da informação oficial. Para o jornalista a dimensão do crime tem vários pontos que ampliam a cobertura. Primeiro se envolve pessoas conhecidas, se é um fato novo, se é diferente de fatos que ocorrem diariamente. O crime, então, ganha destaque, por envolver alguém famoso ou por ser muito inusitado, por envolver grandes instituições, grandes valores ou questões nesse sentido. Na fase de investigação é o delegado quem conta para a imprensa quem são as pessoas envolvidas e dessa maneira buscam-se os advogados de defesa, assistentes de acusação, de maneira a ouvir os dois lados mesmo. Existem casos que a mídia cobre do começo ao fim, como do Deputado "Carli Filho", trazendo para o enfoque midiático toda a repercussão histórica e institucional. É fato que os advogados muitas vezes disponibilizam chaves de processos, dão acesso pra gente ver os processos que estão públicos e tal. A Justiça Federal manda semanalmente uma lista com chaves e números de processo para que os jornalistas possam acompanhar os processos que estão públicos no Eproc da Justiça Federal. Os jornalistas acompanham diariamente o andamento dos processos. Alguns estão mediante sigilo, e aí esses que estão mediante sigilo, existem vários caminhos não oficiais. Esses caminhos não são tão fiéis à realidade. Até acredito que sejam éticos. Quando uma notícia vaza, nós temos que considerar que sempre existe um interesse por trás do vazamento. Claro que também há a competência do jornalista de perguntar, de investigar e de questionar, de fazer vazar uma informação. Mas de maneira geral o vazamento acontece por interesse de uma das partes. Ou do Ministério Público (MP) ou da vítima ou mesmo do acusado. Para tanto, a influência da mídia na opinião dos jurados é tão clara que demanda a supressão do princípio fundamental do processo penal que é o da presunção da inocência, suprimido em razão da liberdade de imprensa, de maneira a não se ter mais uma discussão jurídica no processo, pois o mesmo está praticamente “definido”. Acerca desse entendimento, Nucci sustenta que: O Juiz leigo a quem cabe o poder de decisão, no júri, é extremamente sensível à opinião pública. (...). Eis por que é maléfica a atuação da imprensa na divulgação de casos sob judice, especialmente na esfera criminal e, pior ainda, quando relacionados ao Tribunal do Júri. Afinal, quando o jurado se dirige ao fórum, convocado para participar do julgamento de alguém, tomando ciência de se tratar de “Fulano de Tal”, conhecido artista que matou a esposa e que já foi “condenado” pela imprensa e, consequentemente, pela “opinião pública”, qual isenção terá para apreciar as provas e dar o seu voto com liberdade e fidelidade às provas? NUCCI (2015, p.127) Nessa seara, quando se fala em crimes contra a vida com teor de repercussão social os princípios para tentar asseverar um julgamento imparcial no Tribunal Popular, acabam por perder sua eficácia, visto que notadamente existe uma pré-condenação pela massa popular movida pelos relatos sensacionalistas dos meios de comunicação. A partir de tal prerrogativa, Tucci, extenua: Que a pressão que mídia produz perante o juiz togado, faz com ele se sinta pressionado pela ordem pública, por outro lado, de maior amplitude é este efeito sobre o júri popular que possui estreita relação com a opinião pública construída pela campanha midiática, é obvio, pois, que isto faz com que a independência do julgador se dissipe não podendo este realizar um julgamento livre por estar diante de uma verdadeira coação. Levar um réu a julgamento no auge de uma campanha de mídia é levá-lo a um linchamento, em que os ritos e fórmulas processuais são apenas a aparência da justiça, se encobrindo os mecanismos cruéis de uma execução sumária. TUCCI (1999, p.115) Tais preceitos ficam claros no julgamento do Tribunal do povo, pois estes estão mais despreparados para julgar, visto estarem suscetíveis às interpretações inequívocas dadas pela imprensa sensacionalista que prega a justiça a qualquer custo. Portanto, com a argumentação de um tribunal imparcial, com índole democrática cai por terra, se tornando irrelevante a administração da justiça de forma plena e eficaz. Diante de todos os apontamentos, é notória a necessidade de se examinar o discurso jurídico, com viés pedagógico, a fim de destacar a relevância da Pedagogia para interpretar e identificar as formas de comunicação que fundamentam os processos jurídicos, fundamentando de maneira eficaz as falhas nas coberturas e priorizações de determinados casos de competência do Tribunal do Júri. CAPÍTULO 2 A RELAÇÃO DIREITO – PEDAGOGIA E MÍDIA Este capítulo buscará realizar uma análise acerca da liberdade de pensamento e do direito à informação no contexto pedagógico, midiático e jurídico, de maneira tal a considerar a influência negativa que a mídia exerce sobre a opinião dos indivíduos. Entretanto, não se pode olvidar que a liberdade de pensamento, bem como o direito à informação; são direitos constitucionalmente previstos na Carta Magna, de maneira a garantir a todos a livre manifestação de pensamento. Para CALDAS (1997, p.59) o direito de informar, se confunde com a liberdade de manifestação do pensamento, como o de ser informado, que corresponde ao direito coletivo de receber informação para que o receptor melhor edifique seu pensamento. Nesse sentido, se faz necessário a compreensão do Direito como um discurso jurídico quando da aplicação das leis em sentido lato sensu; pedagógico quando se preocupam na análise metodológica, fundamentação e discussão dos fatos e midiático quando se vê impregnado pelas teses fundamentadas pela mídia, no momento em que esta exerce seu direito à liberdade de pensamento e de expressão, influenciando a opinião dos indivíduos. 2. DIREITO – UM DISCURSO JURÍDICO, PEDAGÓGICO E MIDIATÍCO. Sem dúvida alguma, o Tribunal do Júri é o mais romântico e democrático dos institutos de Direito Penal e Processual Penal, tendo sido criado para proteger os cidadãos contra tiranias e perseguições, de forma que prevaleça a democracia pelo julgamento do homem pelos seus próprios pares. Não obstante estar-se de acordo com ideais tão essenciais à execução da justiça, é necessário um olhar didático, pedagógico e legal a respeito das demandas criminológicas ocorridas na estância penal nas últimas décadas. Ao se dizer justo ao julgamento, não se pode estar se referindo ao júri popular como se este fosse um tribunal de exceção; mas sim que existe um despreparo didático, pedagógico, legal e até mesmo psicológico, das pessoas escolhidas para compor a tribuna popular, de forma que, ao serem abordadas por advogados ou promotores que se utilizam de artifícios de ordem "sentimental", são levadas a julgar de acordo com suas emoções, opiniões obtidas em seu dia a dia, revelando uma total falta de pedagogia, de maturidade jurídica, que, na maioria das vezes, acarreta na absolvição ou condenação do acusado o qual, não teve a metodologia criminal analisada dentro de critérios estritamente técnicos e jurídicos. Nesse sentido, vale o destaque para a crítica mais recorrente ao Tribunal do Júri, qual seja a ausência de técnica, de motivação das decisões e a falta de preparo dos jurados para o exercício das suas atribuições. Em face ao exposto, ressalta-se que é por meio da Didática que se amplia o conhecimento, sendo que a partir dos pressupostos juspedagógicos diferem visão de homem e de mundo modificando o conceito legal, bem como o papel do operador do Direito, na forma de questionar, avaliar e refletir. No que tange a tal conjectura, não se pode considerar o juiz togado como um ser humano sem falhas e desprovido de incapacidades no exercício do julgamento. Porém, é preciso que se compreenda que este deverá ser portador de imparcialidade, discernimento científico, fatos fundamentais para o desempenho do ato de julgar. No entanto, a falta de imparcialidade resta evidente quando se verifica que a liberdade de convencimento imotivado do jurado é tão ampla que permite o julgamento a partir de elementos que não estão no processo, o que, juridicamente, é uma incoerência. Por conta disso, cria-se a insegurança e o descrédito de decisões excêntricas, fruto da falta de fundamentação e de veredictos desconexos. Com base nestes critérios, é notório que carece o Conselho de Sentença conhecimento teórico-prático mínimo, para a realização das diversas análises dos aspectos materiais e processuais aplicáveis ao caso concreto, adicionando-se à exigência de razoável poder de valoração da prova, em que vai prevalecer um discurso mais elaborado, mais convincente e mais sedutor. Concernentemente ao magistrado, não é demais afirmar que o mesmo tem, maior aptidão para produzir julgados mais próximos do conceito de justiça, visto possuir especialização, conhecimento e domínio da matéria. Mediante tais considerações a entrevistada, Dra Daiana Costa afirma que a posição do juiz togado deverá ser de fidelidade às normas processuais e materiais, não deixando que a mídia acabe por influir no julgamento, utilizando dos meios necessários para tal (ex: proibição de acesso da mídia às sessões de julgamento). Os promotores e advogados deverão colaborar (e inclusive serem advertidos pelo juiz) para que não promovam o sensacionalismo, junto à mídia, acerca dos fatos e julgamentos, eis que muitas vezes o fazem por acreditar que beneficiarão a tese que defendem. Para tanto, constata-se, que a existência de um julgador leigo acaba por desencadear um maior número de decisões injustas, principalmente porque, conforme mencionado anteriormente, são desprovidos de motivação e, não raras vezes, de fundamento e principalmente são suscetíveis ao discurso de uma mídia que busca a resolução do caso a qualquer custo. Cabe ressaltar, que a aplicação da didática, da juspedagogia no Tribunal do Júri visa desenvolver a capacidade crítica, para que os sujeitos analisem de forma clara a realidade dos crimes, a analogia e a conduta dos infratores. Neste paradigma subentende-se que a didática investiga as condições e formas que vigoram na sociedade, proporcionando a capacidade do profissional do Direito analisar, refletir e construir uma práxis que não tem como objetivo ficar pronta e acabada, mas sim proferir um julgamento técnico que evitaria a falta de motivação das decisões, o que resulta em maior índice de acertos. Dando continuidade à falta de fundamentação dos julgados e ao desprendimento dos jurados à prova constante dos autos, destaca-se a citação de Luiza Nagib Eluf, quando discorre sobre um crime na qual a prova dos autos, de forma bastante convincente, aponta para o cometimento do crime de homicídio qualificado. No entanto, os jurados, em sentido contrário, amparados na Soberania dos Veredictos e demonstrando a falta de técnica à análise do caso concreto, vieram a absolver a acusada por duas vezes. Segue o trecho em destaque: Assim, tudo conspirou a favor de Zulmira e ela pôde voltar para casa, embora, talvez, a versão correta fosse à de homicídio qualificado. O Júri, algumas vezes, não se abala com a argumentação jurídica e absolve simplesmente porque quer. ELUF (2003, p.161). Pelo exposto, torna-se intolerável que julgamentos de crimes tão graves, com grande repercussão social, sejam decididos simplesmente por uma questão de vontade dos jurados ou pela mera vontade da mídia opressiva. Presume-se, portanto que, à juspedagogia transforma o senso comum em atos científicos, perpassando pelos valores legais relevantes na comunidade social. “Seu campo de conhecimento será formado pela interseção entre os saberes interrogantes das práticas, os saberes dialogantes das intencionalidades da práxis e os saberes que respondem às indagações reflexivas formuladas por essas práxis” FRANCO (2008, p.86). A linguagem juspedagógica, deve promover a autonomia do sujeito, construindo capacidades de relacionar-se consigo mesmo, com os outros, e com o mundo. Nesse sentido esta, ganha espaço para auxiliar no atendimento dos usuários do sistema de justiça, no campo dos conflitos de natureza penal para realizar uma intervenção diferenciada nos julgamentos. Entende-se, pois, que o Direito, na atual “sociedade dos abusos e manipulações” seja o responsável pela aplicação da lei e da ética, quando na esfera penal surgem crimes tidos como midiáticos, que tornam o sujeito comum um julgador, sem conhecimento ou embasamento técnico para tal. Por oportuno, cabe transcrever a ilustre posição doutrinária de Rui Barbosa, quando afirma que o Direito possui forte conteúdo de independência de um povo, associando-se, portanto, à noção de liberdade e, até mesmo, de soberania dos povos. No que tange ao posicionamento do citado jurista baiano cita-se a necessidade da imparcialidade e até severidade do juiz togado, dos operadores do direito embasando-se no formalismo legal e na interpretação dos fatos reais, nas análises periciais, nos laudos técnico-científicos a fim de prolatar a sentença de forma coesa e justa para todas as partes. Primordialmente, imprescindível se torna, ante o citado, mencionar que os Operadores do Direito aprendem desde os bancos acadêmicos a importância da palavra e do seu bom uso. Neste sentido, seja em uma defesa oral ou em um discurso escrito, é necessário saber argumentar e se expressar de forma clara e convicta. Diante da referenda Santos, sustenta que: O discurso jurídico em geral e o discurso judicial em particular é um discurso pluralístico que, apesar de antitético, não deixa de ser dialógico e horizontal. Consequentemente, a verdade a que aspira é sempre relativa, e as suas condições de validade nunca transcendem o circunstancialismo histórico-concreto do auditório. SANTOS (1988, p.8). Nassif aduz que não se pode falar em especialidade técnica, numa sociedade em cuja cultura, obriga a críticas, intransigências e coações, ao contrário, a situação atual, dispensa qualquer conhecimento da ciência jurídica ao jurado, visto que a mídia exerce o papel de artesão de ideias, de expositora de emoções, fazendo com que a razão subjetiva impulsione o homicida e conceitue o fato como típico, antijurídico e culpável, cominando na conduta ofensiva à vida. Em contrapartida a tal afirmativa, utiliza-se das palavras de Rui Barbosa para enfatizar que o operador do direito, de consciência, conhece melhor que ninguém as circunstâncias do fato e as condições dos protagonistas. No tocante, a juspedagogia contribui para o desenvolvimento dos aspectos pessoal, moral e político do operador do Direito, favorecendo a formação global e assim contribuindo, de forma significativa para a construção de reflexões na prática jurídica. Tais profissionais quando interligados a linguagem juspedagógica enaltecem a característica da sólida fundamentação teórica nos diversos níveis da ciência jurídica, sendo capazes de se aprofundar na linha da reflexão. Condição esta indispensável para a prolatação de uma sentença coerente aos paradigmas da Constituição, do CP e do CPP, visto que os operadores nessa persuasão se tornam testemunhas oculares do fato materializado, através de pressupostos periciais, fundamentais a análise concreta, de benefícios numerosos com justificativa plausível para condenação ou absolvição, impondo, a busca pela justiça de forma a adequar-se à realidade da sociedade brasileira. Mas é necessário levar-se em conta que na atual sociedade globalizada os discursos no Tribunal do Júri se enaltecem pelas informações controversas, trazidas pelos meios de comunicação, o senso comum prevalece em detrimento do conceito técnico e jurídico. A formação do indivíduo passa a ser elencado pela massa, cada sujeito produz e sustenta seu próprio repertório subjetivo de conhecimentos legais, forma-se dessa maneira a rede de informações discursivas que coopera na formação unilateral perante o Tribunal do Júri. Na concepção do jornalista Narley Resende, o que culmina na confiança da sociedade na imprensa é a demora dos meios legais e da Justiça. Então, se o jornalista tem um meio de encontrar a informação por qualquer outro meio que seja lícito, por que não divulgar a informação? O crime é de quem vazou, mas não de quem expos isso para o público. Existe um conflito, mas é nessas horas que entra a ética, a reflexão profissional de cada um. Eu já recebi processos em momentos oportunos para certos atores que eu não divulguei, porque eu pensei "o cara está divulgando isso agora, e só essas duas folhas do processo, porque pra ele é interessante". Então, não divulgo. Preciso ter acesso ao conteúdo completo. Por outras vezes foi divulgado o conteúdo picado mesmo, mas após uma análise ética e uma discussão com a chefia, com quem se responsabiliza por isso. As pessoas precisam saber o que está acontecendo, de uma forma ou de outra, de maneira a se tornar um formador de opinião. É notório que a livre comunicação de pensamentos e opiniões é um dos direitos mais preciosos do homem, entretanto cabe a cada sujeito responder pelos abusos disseminados nos casos determinados pela lei. A Carta Magna conceitua essa liberdade de imprensa como a manifestação completa do pensamento, entretanto essa liberdade viola com frequência o Art.5º, LVI da CR/88 que explícita que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, tal qual fica sustentando pelo Princípio da Presunção da Inocência que nos casos de repercussão ficam a mercê das hipóteses trazidas por essa mídia que se torna advogado, perito e juiz, condenando a sua revelia. (BRASIL, 1988 p. 16). A imprensa, sem sombra de dúvidas, deve ser livre para cumprir seu papel de informar, contudo, essa liberdade não pode agredir os direitos atribuídos à pessoa humana. Os meios de comunicação devem difundir a informação como um meio de tornar apta a pessoa a exercer seu papel de expressar-se perante a situação, contribuindo na formação da opinião da massa e não estipulando preceitos coercitivos. Hoje, a mídia vem conseguindo alcançar o seu maior objetivo que é transmitir muitas informações sobre fatos importantes à sociedade em altíssima velocidade e alcance. Além disso, é capaz de fazer com que a massa pública seja aos poucos influenciada em suas opiniões. Visto que é a partir da comunicação que o ser humano se forma, interagindo e vivendo em sociedade. Nesse sentido o juiz Arthur Cezar de Souza, em matéria artigo para o CONJUR, sustenta que a influência da mídia é exacerbada quando ocorrem crimes contra a vida, que tomam conta do clamor popular, nesse sentindo afirma o juiz como seria possível que o jurado, advindo dessa enorme massa possa ser imparcial e isento, se ele já chega ao julgamento contaminado com detalhes que o afetam na hora da decisão? Se o réu já foi condenado pela mídia, como o jurado leigo e desprovido de conhecimento técnico irá inocentá-lo? É notório que a mídia tem papel de algoz perante casos de repercussão pública, muitas vezes em decorrência do linguajar jurídico não ser tão facilmente compreendido pelo cidadão comum, assumindo os veículos de comunicação o papel de tradutores do vocabulário “juridiquês” a sua revelia. Hoje, vive-se num mundo no qual o vilão se torna criminoso e a justiça tem o dever de punir sua ação a todo custo, de todas as maneiras, nesse sentido a mídia entra em ação vinculando insistentemente os casos emblemáticos, de forma a atender os anseios e curiosidade do telespectador e em contrapartida buscando audiência, que equivale a mais ibope e consequentemente rende mais dinheiro. E nesse quadro, a justiça se vê irraigada no sentido de tomar decisões supostamente justas e cabíveis, sem a análise da legitimidade do fato culpável e antijurídico perante aos olhos da legitimidade da lei. Dessa forma, não é incomum a apresentação dos acusados à sociedade de forma assustadora e preconceituosa, deixando de lado as prerrogativas constitucionais como a presunção da inocência e a imparcialidade. Nesse contexto, a opinião pública vai atribuindo à condição de herói para um vilão, vidas entram em um jogo, quer do réu, quer da vítima na grande peça arbitrada pela mídia, detentora de informação e com poder de influência sobre a composição do inconsciente do sujeito. Com toda essa superexposição, não há como a sociedade não acompanhar e deixar de se envolver com os fatos, bombasticamente noticiados. Igualmente, é inevitável a formação do juízo de valor prévio, talvez precipitado, preconceituoso a respeito da conduta ou da materialidade do fato cometido. Nesse sentindo, sustenta-se se cabe à imprensa o poder de condenar ou absolver previamente o réu, influenciando de maneira negativa a opinião e o convencimento dos jurados e a atuação da defesa em plenário, interferindo de maneira tal a transformar a realidade dos fatos em defesa de seus interesses, no intuito de fabricar e elucidar o crime de maneira mais convincente, munida de uma condição valorativa, ideológica, tomando partido daquilo que é mais interessante e lucrativo a seus olhos. Portanto, o pré-julgamento induzido pelos meios de comunicação, pode levar a grandes erros judiciários em que a busca da verdade pode acabar soterrada em função da exposição exagerada dos operadores do Direito ao fascinante poder exercido pela mídia e seu alcance ilimitado. 2.1. DISCURSO JURÍDICO UMA FORMA DE RETÓRICA E ARGUMENTAÇÃO Quando se fala na retórica da argumentação jurídica se faz necessária a compreensão de que o Direito é fundamentado pelas linhas filosóficas do jusnaturalismo, do jus positivismo e do pós-positivismo, tornando as argumentações complexas para a pessoa leiga, dessa forma o sistema jurídico da era contemporânea busca reservar a proteção à manifestação de ideias, opiniões e ideologias, garantindo o direito de receber e compartilhar informações, fato que muitas vezes traz prejuízos aos operadores do Direito frente ao Tribunal do Júri. Para REBOUL (2000, p.02) os retores quando se utilizam da publicidade oferecem aos litigantes e litigados um instrumento de persuasão que afirmam ser invencível capaz de convencer qualquer pessoa de qualquer coisa. Para a jornalista Hellen Anacleto, em entrevista concedida a Kreuz, a primeira versão dada a respeito de um crime deve ser dada pela polícia, visto ser a versão que mais convence e traz ibope. Mesmo que a família do possível bandido esteja no local, mesmo quando existam outras testemunhas, a versão oficial acaba sendo sempre da polícia militar. Diante de tal afirmação, é notório que os meios de comunicação passam a exercer grande poder de persuasão sobre os indivíduos, manipulando o senso comum, criando o que, hoje se denomina de sociedade informatizada e fundamentada pela tese da mídia, deixando de lado os princípios legais que devem ser levados em consideração no julgamento de crimes dolosos contra a vida. Para ARISTÓTELES (1982, p.31) cabe à retórica distinguir o que é verdadeiramente suscetível de persuadir do que só o é na aparência, ou seja, nos crimes dolosos contra a vida é necessário que o Direito seja interpretado de forma plena para que injustiças não sejam cometidas na aplicação da sentença. Os preceitos legais devem ser considerados de forma plena, compreendidos nas entrelinhas para que a sociedade confie na Justiça e dela se prevaleça para o julgamento dos delitos de forma coerente e coesa. A advogada Luany Bertazzo considera que a mídia dá tanta ênfase a um crime de repercussão social que acaba sim por torná-lo um verdadeiro “reality show”, pois acaba instigando na sociedade a sede pela “justiça” e a caça pelo acusado, o que muitas vezes prejudica o trâmite legal do processo. Da mesma forma que o reality só enaltece aquilo que gera polêmica e audiência, igualmente a mídia constrói um contexto irreal gerando o controle social, refletindo na opinião pública. Diante de tais apontamentos, se evidência que na atual sociedade globalizada, o problema central da dialética jurídica é proferir o justo nas decisões judiciais, visto que a formação das teses normalmente se funda em análise de pessoas não capacitadas que ao invés de formarem cidadãos com um senso crítico, capazes de analisar e compreender as situações pragmáticas acabam por influenciar suas opiniões do modo que mais lhes convém. Desta forma, a transmissão de informações difundidas pela mídia, já chega ao público com o senso constituído, o que dificulta o desenvolvimento de um senso crítico àqueles que recebem a notícia. Acerca desta influência midiática na formação da opinião pública, percebe-se que o Direito deixa de ser fundamentado por meios de técnicas retóricas e dialéticas dos enunciadores, passando a ser fundamentado pelos princípios da publicidade. Para tanto, o Direito se faz necessário ser compreendido em seu aspecto teórico, fundamentado por doutrinas e códigos, de maneira a se utilizar dos subsídios legais para justificar asserções como verdadeiras. Deve, porém ser compreendido de maneira prática, de forma a demonstrar que uma ação ou norma de ação seja legal, ou criminosa, sendo, portanto passível de punição, de aplicação da pena prescrita na lei penal ou de absolvição. Faz-se necessário deixar a interpretação midiática de lado, e fundamentar-se no discurso jurídico prático de maneira a efetuar um controle social, de modo que seja capaz de interferir e evitar na manipulação de opiniões pela transmissão de informações com ideias já formadas, o que acaba por disseminar na sociedade ideologias, defendida por aqueles que transmitem estas notícias. É necessário que o receptor seja capaz de interpretar a informação, analisa-la de maneira coerente e coesa, de maneira a desenvolver um senso crítico e formar sua própria opinião acerca dos fatos, de maneira a proferir um discurso justo e pleno, mas ainda um discurso embasado nos aspectos legais enaltecidos pela verdade, pela veracidade dos fatos. O discurso jurídico deve ser compreendido como um meio poderoso, com subsídios doutrinários e legais de proteção a sociedade moderna, um poderoso instrumento do exercício da cidadania, na qual cada um tem o direito de buscar judicialmente seus interesses ou defender-se das injustiças. O ordenamento jurídico como um todo, disciplina os limites de atuação dos sujeitos a ele submetidos, contudo; é através do discurso individual que se profere sentenças de cunho pedagógico e legal. 2.2. O DISCURSO PEDAGÓGICO COMO FORMA DE CONHECIMENTO DA JUSTIÇA De acordo com Lima em seu artigo O sujeito, a racionalidade e o discurso pedagógico da modernidade, o discurso pedagógico é compreendido como uma razão científica e objetiva, obrigatória para compreender o Direito como processo institucionalizado, que se organiza frente à necessidade de formar sujeitos que possuam uma compreensão baseada na análise ampla e clara da metodologia do fato cometido pelo agente criminoso. O autor faz menção a Kant que enfatiza a importância do discurso pedagógico como um meio de defesa das potencialidades da razão, ou seja, o pensamento reflexivo como necessário ao desenvolvimento da autonomia do sujeito. Lima se utilizando das palavras de Rousseau sustenta que o discurso pedagógico representa a defesa da justiça como formação da virtude, reconfigurando o conceito jurisprudencial como um meio pedagógico de exposição da ideia ampla e clara a cerca do fato, seus objetivos e metodologia entendidos e analisados de maneira coerente, com o intuito de formar a decisão. Já quando o autor cita Pestalozzi, busca enfatizar a necessidade do discurso pedagógico como uma busca de direitos para todos, uma vez que defende a universalização ideia. A utilização da Pedagogia nos liames do Direito é de suma importância de maneira a evitar a propagação da mídia em face ao Direito Penal. Visto não ser de hoje que se depreende o poder de influência que os meios de comunicação de massa exercem sobre o sujeito, forjando uma circunstância, uma falsa ideia e interpretação, de maneira a propagar ideologias capazes de persuadir e manipular seu público alvo. Contudo, é necessária a compreensão de que informar não significa deturpar informações, nem sequer atribuir a elas dramatização e maior gravidade. Os meios de comunicação não podem alienar os sujeitos com suas opiniões e ideologias, e sim buscar desenvolver nos indivíduos um olhar crítico, que os torne capazes de interpretar as notícias e informações que recebem. Nesse sentido o discurso pedagógico aliado ao Direito vem com a intenção de atribuir a Justiça um meio de reforma social, a fim de promover a elevação do povo comum de sua ignorância e persuasão aos ditames emanados pela mídia condensada aos seus próprios ideais e interesses. Para Lima o sujeito deve ser aquele que age conforme a razão e, por meio de sua cognição, desenvolve a inteligência, ou seja, um poder racional e reflexivo; racionaliza sua interpretação e se converte em cidadão por meio da inserção no mundo pensante, transformando-se num sujeito ativo e atuante, capaz de produzir suas próprias interpretações. Através do discurso pedagógico aliado ao Direito é possível evitar que a mídia “venda” suas ideias aos sujeitos, através de manchetes sensacionalistas, visando, impressionar o público, tendo em vista a competição com o entendimento técnico da justiça. Para BOURDIE (1997, p. 25), “a televisão convida à dramatização, no duplo sentido: põe em cena, em imagens, um acontecimento e exagera-lhe a importância, a gravidade, e o caráter dramático, trágico”. Convergindo com esta perspectiva competitiva e dramática da mídia encontra-se o sentimento de curiosidade dos indivíduos, que, cada vez mais, almejam se manter informados acerca de crimes midiáticos, devido à desestabilização e à insegurança que estes causam, gerando, com isso, a própria banalização do Direito Penal. A operadora jurídica Luany Nunes, em entrevista, enfatiza que a curiosidade da sociedade a cerca dos crimes dolosos é a violência, a segurança pública que tem sido o principal motivador de interesse social em acompanhar o desfecho do caso criminal. Os casos são tão banalizados pela mídia, acabam gerando uma “novela da vida real” gerando a curiosidade e euforia no telespectador, que é induzido a acompanhar todos os episódios da verdade construída pelos meios jornalísticos. Dessa forma a Pedagogia vem com o intuito de propiciar ao individuo a reprodução de ideias de forma a compreender e dar sentido a informação, ao conhecimento técnico e à própria vida, ditados pela racionalidade. 2.3. A INFLUÊNCIA DA MÍDIA NO DIREITO PENAL E NO PROCESSO PENAL A evolução dos meios de comunicação, na atual sociedade globalizada permitiu que tais instrumentos passassem a disseminar informações, cultura, entretenimento, política, e principalmente, fatos de interesse jurídico, os chamados casos midiáticos. Desta forma, pode-se notar que a mídia, contribuí de forma a interagir na maneira que as pessoas controlam suas vidas e processam seus pensamentos, formando conceitos errôneos a respeito de fatos, delitos cometidos pelos agentes na sociedade, visto que a impressa de forma geral busca condicionar o telespectador a acreditar na realidade que é conveniente para ela, contribuindo para a formação da opinião pública a partir da exposição dos fatos que acreditam ser verídicos. Se aglutinando a necessidade e a curiosidade do sujeito comum em se manter informado a cerca dos delitos contra a vida, a mídia gera a banalização do próprio delito de forma a interpretá-lo de acordo com seu próprio ponto de vista e análise pragmática. Neste enfoque Almeida compreende que: A imprensa, portanto, não tem como ficar alheia ao interesse causado pelo crime, mesmo porque a imprensa é o “olho da sociedade”. Jornais impressos, revistas, o noticiário televisivo e radiofônico dedicam significativo espaço para este tipo de notícia. Acontece que, muitas vezes, a divulgação reiterada de crimes e a abordagem sensacionalista dada por alguns veículos de comunicação acabam por potencializar um clima de medo e insegurança. A criminalidade ganha máxima; e a sociedade começa a acreditar que está assolada pela delinquência. Cria-se uma falsa realidade que foge aos verdadeiros números da criminalidade. ALMEIDA (2007, p. 33). Mediante tais apontamentos, é notório que a mídia influência de maneira negativa o Direito Penal, visto que busca punir a qualquer custo, buscando alcançar um senso de justiça o mais próximo possível daquilo que é considerado correto pela sociedade e por ela mesma. Nesse sentindo é fundamental que a transmissão intercorrente dos fatos à população, quanto à análise desses crimes deve ser realizada de forma cautelosa, pois qualquer posicionamento equivocado poderá restringir um dos bens jurídicos mais importantes: a liberdade. O próprio Código de Ética e disciplina na OAB em seu Artigo 32 compreende que: Não poderá o advogado, enquanto exercer cargos ou funções em órgãos da OAB ou representar a classe junto a quaisquer instituições, órgãos ou comissões, públicos ou privados, firmar contrato oneroso de prestação de serviços ou fornecimento de produtos com tais entidades nem adquirir bens postos à venda por quaisquer órgãos da OAB. BRASIL (1994, p.05) Mediante tal entendimento, se faz necessária à compreensão do sujeito e dos operadores do Direito a cerca das regras claras para sua atuação profissional, inclusive, posto que a representatividade possa ser um ônus em alguns casos. Diante de tal afirmativa a advogada Mariana Rosa Gionco compreende que cabe ao Juiz, o dever de julgar com base nas provas do processo, ao Promotor, cabe abster-se de utilizar os conteúdos divulgados na mídia para acusação e ao advogado ponderar e insistir que juiz e promotor se atenham as provas constituídas nos autos e não apegar-se ao conteúdo midiático. É notório que a imprensa prejudica a atuação dos profissionais do Direito, na busca da solução justa para o caso concreto, visto a ampla a ampla cobertura nos casos de repercussão social, fato que tende a aumentar o ocorrido de maneira a acarretar na manipulação da sociedade e do processo através dos recursos do jornalismo. CHAUÍ (2007, p. 80) enfatiza que a palavra media, deriva da expressão inglesa mass media, significando o ato de perceber as coisas por intermédio de imagens visuais e sonoras, isto é, por meio de signos ou sinais. O autor sustenta ainda que a mídia transmite de forma efetiva, as informações dando ensejo às comunicações de massa, contudo, se utiliza de mecanismos como “regras de manipulação”, fazendo com que o mundo real desapareça, restando fragmentados de uma realidade desprovida de raiz no espaço e no tempo. Já o jornalista do programa Cidade Alerta, Percival de Souza, da Rede Record de televisão, em matéria exibida em 30 de agosto de 2019, enfatiza que a imprensa muitas vezes se torna um meio de investigação eficaz, que desvenda fatos, muito antes da investigação dos meios jurídicos. Diante de tais entendimentos, é notório que o Estado passe a ter uma maior ação punitiva, no que tange a exposição dos casos de clamor popular aos meios de comunicação, de maneira incondicionada e errônea, bem como a presença dos profissionais na mídia a fim de combater o avanço desenfreado da falta de fundamentação legal, tal como dispõe os Artigos 33 e 34 do Código de Ética da OAB, com o intuito de evitar a coerção de sanções rápidas, imediatas e muitas vezes ineficientes que acabam por sobrecarregar o sistema carcerário. BRASIL (2017 p.989) Quando se fala em crimes julgados pelo Tribunal do Júri, que tomam o interesse da mídia sensacionalista, a situação se torna ainda mais grave, pois os meios de comunicação elencados pelo exagero e pelo sensacionalismo da comunicação, muitas vezes acabam por desconsiderar os direitos fundamentais e os princípios constitucionais, tais como o da presunção da inocência, da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. O clamor público influenciado por essa mídia sensacionalista de forma indireta obriga o Poder Judiciário a tomar medidas urgentes para punir os delitos cometidos, o que, ao invés de priorizar a redução da criminalidade, acabam acarretando na supressão de garantias e direitos fundamentais. Portanto, é notório que a mídia se comporte como uma ferramenta que busque influenciar o sistema social no Tribunal do Júri, de maneira a atribuir a informação de maneira clara sem, contudo estipular a culpabilidade ao sujeito, de maneira a desrespeitar o princípio da presunção da inocência. Os pré-julgamentos feitos pela mídia e difundidos na sociedade, são capazes de gerar erros judiciários, que antecipadamente, condenam ou absolvem o sujeito, influenciando na decisão dos jurados de maneira errônea. A mídia é, portanto, um sistema que exerce não só grande influência na formação da opinião pública, mas também nas próprias fases do processo penal, visto que são capazes de modificar o desfecho processual de um julgamento, atribuindo ao indivíduo o rótulo de criminoso ou delinquente, o que contribui, para asseverar a criação de estereótipos. O caráter de espetáculo transmitido pela mídia à sociedade em geral, acaba por influenciar a opinião do homem médio e, por conseguinte, a formação do senso crítico. Sujeitos da massa popular que passam a exigir do Poder Judiciário medidas de punição cada vez mais coercitivas e julgando o sujeito infrator, desde logo, culpado sem nem sequer considerar seus direitos fundamentais, tais como a ampla defesa e a presunção de inocência. Diante de tais apontamentos, é notório que o Direito deva sim se aliar a mídia, compreendendo tal veículo como um meio de liberdade que garanta ao cidadão a informação e a precípua formação da opinião a respeito do fato, no entanto se faz necessário se aliar essa liberdade aos princípios Jurídicos, de maneira a se fomentar a devida aplicação da lei a quem a compete. 2.4. O IMPACTO DA MÍDIA NO DISCURSO JURÍDICO E PEDAGÓGICO Diante da análise das fórmulas da construção da notícia à cerca dos crimes contra a vida, busca-se discutir os princípios éticos da informação midiática e suas falhas mais comuns; tal como à influência da notícia e da cobertura jornalística na opinião pública, bem como sua interferência na busca da justiça seguindo os preceitos do Direito e da Pedagogia, de forma a compreender como o Estado e os diferentes campos (jurídico, político, jornalístico) enxergam o problema do crescimento das taxas de criminalidade, e como é possível ligá-lo a essa ideia da justiça, sem que as fases jornalísticas influenciem de maneira arbitrária o imaginário das pessoas. É notório que o medo se encontre estampando nas páginas dos jornais, nas telas da televisão e na sociedade brasileira, esse medo que é capaz de modificar o comportamento, a compreensão do cotidiano do leitor, visto que a circulação do conhecimento se baseia no processo de reconstitucionalização, motivada por fortes levantes de justiça a qualquer custo, de maneira que a mídia se vê respaldada pelo artigo 02 inciso III do Código de Ética dos Jornalistas (2007) o qual sustenta que a liberdade de imprensa é um direito pressuposto ao jornalista, de maneira que implica em um compromisso com a responsabilidade social inerente à profissão. É a partir da premissa da responsabilidade social que se fundamenta a discussão da importância da interligação do discurso midiático respaldado pelo entendimento pedagógico e jurídico. BRASIL (2019, p. 01) Felippe Aníbal, repórter da Gazeta do povo, enaltece que as notícias referentes a crimes dolosos, geram na massa social curiosidade, trazendo para a mídia a audiência desejada. Quanto mais próximo das pessoas, dá mais audiência salienta ele. Para tanto, se faz necessário compreender como se dá o apelo das notícias sobre crime e a forma como elas são construídas, visto que a sociedade globalizada vive em busca de entretenimento. VARGAS LLOSA (2013, p. 29). Esse conceito engloba o que é chamado pelo autor de “sociedade do espetáculo, do reality show”, instituto criado pela priorização de assuntos chocantes ou de entretenimento puro e simples. VARGAS LLOSA, (2013, p. 59). Já segundo TRAQUINA (2004, p. 59), com o desenvolvimento social e econômico, o trabalho da mídia passou a ser visto como um produto comercial, uma mercadoria, que busca proporcionar ao homem médio entretenimento. Diante de tais apontamentos, subentende-se que o discurso jurídico pós-moderno libertou-se da razão científica que o dominava e foi buscar em diferentes campos e estruturas sociais as suas razões de ser. Tornou-se, por assim dizer, um discurso “aberto” e, consequentemente, manipulável. A opinião pública, alavancada pela agora marcante atuação da mídia, passou a ser levada em conta. É fato que a preocupação com a falta de segurança acometeu de forma abrupta os espectadores (na visão midiática) e o eleitorado (na visão dos políticos). Para que melhores índices de audiência sejam alcançados, é preciso transmitir aquilo que mais preocupa a população. A violência não se multiplicou apenas nas ruas, mas especialmente nos noticiários. Incitados pelos anseios do público, os políticos viram-se obrigados a falar daquilo que seus eleitores mais frequentemente assistem, pois “tudo o que fica de fora do alcance da mídia assume a condição de marginalidade política”. CASTELLS (2010, p.368). Se a mídia não foi à força-motriz da experiência do crime na sociedade foi ela a responsável por alterar substancialmente as regras do discurso político. Como salienta BOURDIEU (1997, p.114) ao tratar da interação entre os campos político e jornalístico, pedagógico e jurídico, sustentando que a influência da mídia reforça as tendências dos agentes comprometidos com o campo jurídico a submeter-se à pressão das expectativas e das exigências da massa popular, por vezes passionais e irrefletidas, e frequentemente constituídas como reivindicações mobilizadoras pela expressão que recebem na imprensa. Com vista, em tais informações se torna claro que o discurso a respeito do crime e da justiça, é um discurso mais privilegiado pelas informações trazidas pela mídia, que acaba por apontar propostas duras para acabar com o problema, mas nem sempre preconiza o entendimento pedagógico e jurídico a cerca do delito cometido. A mídia ganha importância como instrumento legitimador das concepções de justiça não apenas por conta de sua presença constante na vida dos indivíduos, mas porque, em tese, é uma estrutura que se baseia naquilo que efetivamente acontece no mundo real e, portanto, não precisa justificar suas opiniões às vezes tão imperceptíveis. Sendo que o único dever da mídia é o de narrar os fatos e informar a população, não se tornar investigativa e postulante de sentenças ou opiniões ilustrativas e avaliativas. Para PAIXÃO (2010, p.109) ao analisar a posição dessa imprensa investigativa determina que quando se trata de morte por si só, a curiosidade humana é naturalmente aflorada, visto que o caso policial, aflora a morbidez. Diante da realidade mórbida narrada, é fato que o discurso midiático naturalmente transparece neutralidade, deixando de lado a positividade da lei e a pedagogia da evidência do fato, relacionada às devidas regras de transmissão. Para a repórter Hellen Anacleto, as notícias a cerca de crimes dolosos, são a viga mestra para alavancar a audiência, visto que a sede pelo Ibope, pela audiência, leva a imprensa a falar coisas que não são apuradas, a ressaltar detalhes que não são relevantes, tipo que roupa a vítima usava no dia do crime, ou vídeos da vítima em lugares que ela costumava frequentar. São coisas que não são relevantes, mas que você alimenta a curiosidade popular. A repórter salienta que em muitos momentos, a equipe senta e decide que coisas eram passíveis de serem apresentadas. A selva da audiência pesa nessas horas. É colocado no ar o que for mais espetaculoso. É fato que os elementos sensacionalistas e o apelo do crime são utilizados pelos meios de comunicação para atrair o espectador às suas notícias. O medo é explorado de maneira efetiva por meio da linguagem jornalística e do uso de elementos sensacionalistas, a fim de produzir audiência e consequentemente mais visualização e dinheiro para os meios produtores da notícia e mais foco para os envolvidos no delito. Para tanto, a ideia de uma mídia “neutra” é contestável na atual conjectura, não apenas por conta da influência que esta recebe de outros campos (sobretudo o econômico), mas também em razão dos processos de captação, interpretação e representação inerentes ao discurso da informação. Todavia, se “a verdade não está no discurso, mas somente no efeito que produz”, CHARAUDEAU (2012, p.63), é fácil entender porque a realidade noticiada pela mídia, mesmo quando admitida como mera representação do real, é uma representação largamente aceita. Na forma como as instâncias midiáticas selecionam notícias, empregam artifícios e transformam o usual em extraordinário, estas não apenas revelam a injustiça aos olhos do público, mas, justamente por restringi-la e direcioná-la a determinados alvos e métodos interpretativos, acabam por sugerir a forma correta de se buscar a justiça, esquecendo-se das deliberações da lei, como a persecutora de que ninguém pode ser considerado culpado antes do trânsito em julgado da sentença e da questão pedagógica que enaltece o embasamento do delito cometido, abordado mediante a análise contundente da metodologia e do roteiro das ações cometidas. Dessa forma a notícia a respeito do crime passa a ter grande apelo ao espectador e pode ser utilizado para atrair a atenção do interlocutor, de forma tal que os meios de comunicação em suas constantes representações, passem a recorrer a aspectos do cotidiano para identificar noções que não são imediatamente visíveis ao público, dentro das quais se encontra a noção de justiça. Para WASSERMANN (2012) o resultado dessa “política de espetáculo” é um Estado produtor de soluções simbólicas, como que direcionadas a uma espécie de audiência. Portanto, é notório que não cabe à mídia o papel de fornecer soluções para o problema da criminalidade, mas, tão somente apontar e informar a massa a respeito do delito, de forma a não construir uma supervalorização da vítima e condenar o autor a sua revelia. A mídia não apenas torna o sofrimento da vítima visível, mas, sobretudo constrói essa vitima de tal que possa a ser utilizada como um método de sensibilização do público, e as exposições de sua imagem ou do relato de seus familiares tratam de eivar de uma carga fortemente emotiva as decisões de toda a sociedade, dos julgadores que essa massa se torna. Se há um senso de justiça impregnado em cada um (e a mídia certamente precisa acreditar que haja), este senso vai instintivamente confiar na retórica maniqueísta onde “o ganho do agressor significa a perda da vítima, e ‘apoiar’ as vítimas automaticamente quer dizer ser duro com os agressores”. GARLAND (2008, p.55) A mídia proporciona uma imagem projetada dessa pessoa que passa por sofrimento, carregada de uma conotação política ou moral e, do ponto de vista do espetáculo, mais interessante que ela própria, cujos dramas conseguem reter a atenção do espectador, que se esquece da visão jurídica e pedagógica da notícia, da análise fundamentada e metodológica a cerca do fato. O papel dos meios de comunicação aqui é, mais uma vez, o de legitimar a lógica dominante. Através de notícias, reportagens ou de dados parcialmente revelados, o discurso midiático leva a crer que o encarceramento seja quase um sinônimo de justiça. Nesse sentido, é de fundamental importância se fazer uma análise ampla e clara a respeito da influência da mídia no julgamento dos crimes dolosos contra a vida, de maneira a efetivar a concepção de que o meio de comunicação impõe regras de comportamento, de maneira a interpor o discurso midiático como elemento de compreensão das normas legais, de forma que o Direito e a Pedagogia são esquecidos e destituídos de sua verdadeira função, a busca da justiça plena. CAPÍTULO 3 MÍDIA VERSUS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA Este capítulo busca fazer uma reflexão a cerca da mídia como um instrumento capaz de desmistificar a formalidade e a legalidade que cerca a Justiça, nos processos vinculados ao Tribunal do Júri, fazendo com que o conselho de sentença, a massa popular da a opinião pública incorpore o fato sem a devida conotação técnica que os julgamentos exigem. Justamente por este motivo, os fatos devem atingir a população de maneira a não produzir induzimentos, para que os civis possam expor sua opinião, de maneira coerente e coesa, não com os posicionamentos sensacionalistas e muitas vezes equivocados, divulgados pelos meios de comunicação. Sob esse aspecto se faz necessária à intervenção da juspedagogia como um elemento de contraponto entre o Direito e a mídia, de maneira que a cognição trazida por tais meios de comunicação funcionem como meios alternativos e não reais da análise metodológica do caso concreto. De acordo com a concepção de CHRISTOPHER LASCH apud CHAUÍ (2007, p. 8), o público cultivado é ávido por fatos e cultiva a ilusão de estar bem informado, o protagonista moderno evita slogans e se atém a fatos, dando a ilusão de que a propaganda é informação. Dessa maneira, os detentores do poder de informar se utilizam de meios para ludibriar a opinião da massa popular, não se preocupando com o conteúdo, mas sim com o fato transmitido, com a análise do delito, de maneira a se tornarem advogados, peritos ou juízes potenciais, transmitindo ao cidadão a sensação de que ele está bem informado, de que possui o conhecimento necessário para formar sua opinião acerca de determinado delito, estando apto a julgar e até mesmo condenar o agente. Nesse diapasão, ocorre a formação da opinião pública, embasada não no conteúdo da causa, mas pura e simplesmente na exposição fatídica de uma mídia sensacionalista. 3. A INFLUÊNCIA DO PODER DA MÍDIA NO JULGAMENTO DOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. De acordo com VICENÇO (2012, p.28) a mídia é capaz de exercer poder sobre o sujeito a ponto de influenciar a formação da opinião e, consequentemente a sua tomada de decisão a respeito dos crimes dolosos. É notório que a mídia exerce grande influência nos casos de repercussão do Tribunal do Júri, no qual as informações disseminadas, por conseguinte produzem uma enorme influência perante o Conselho de Sentença. A liberdade de comunicação e de acesso aos meios de informação era assegurada a sociedade pela Lei de Imprensa editada em 1967, sendo que posteriormente, em 2009, foi considerada inconstitucional pela Suprema Corte, visto que os ministros consideraram que a lei era incompatível com a democracia expressa na Constituição em vigor. No contexto da atual sociedade globalizada a base para interpretar o que é justo e eloquente cabe a Constituição e aos Códigos Penal e Civil, que decidem acerca de ações de jornalistas. Na Carta Magna de 1988 consta descrito a livre manifestação do pensamento, previsto no inciso IV do Artigo 5º, e o acesso à informação elencado no inciso XIV do Artigo 5º. É assegurado, ainda, no artigo 220, caput, a liberdade de informar sem restrição, com observância dos preceitos constitucionais, sendo esta uma limitação como forma de prevenção de abusos em face dos direitos conferidos constitucionalmente. BRASIL (1988, p.13) Há, ainda, a liberdade de expressão, previsto, também, na Declaração Universal de Direitos Humanos em seu artigo XIX. Sendo essa liberdade conceituada por RAMOS (2014, p.515) como o direito de manifestar, sob qualquer forma, ideias e informações de qualquer natureza. Diante de tais entendimentos, hoje a mídia vem alcançando cada vez mais a população leiga, fazendo análises e criando a titularidade de repórter investigativo para o sujeito que faz a vez do perito nos casos de repercussão, indagando, investigando, questionando e analisando os fatos sem a técnica necessária para tal. Além disso, as informações disseminadas; são capazes de influenciar a população leiga, carente de justiça a condenar o agente, visto a opinião formada perante o fato. Na concepção da advogada Daiana G. Costa, em entrevista, a mídia possui mais pessoal, disposição, aparato e até mesmo recursos financeiros para ir atrás de fatos que lhe darão “ibope”, ao passo que os órgãos investigativos do poder judiciário possuem limitações próprias do sistema. Já para o Juiz Arthur Cezar de Souza, em artigo para o Jusbrasil, a influência diante dos casos de crimes dolosos contra a vida é a cada dia maior; e mais severa, de forma a tornar o jurado parcial, visto se tornar o conselho de sentença contaminado com detalhes que afetam sua capacidade de decidir com sua própria interpretação e com uma análise têneu a respeito do crime cometido. Ocorre que o ato de exteriorizar a informação, pelos meios de comunicação, torna o direito de informação de caráter social que vai além da liberdade, pois os meios midiáticos se tornam agentes de investigação, que funcionam paralelamente a Justiça, fazendo um julgamento direto pelos meios televisivos, condenando sem respaldos legais o agente e incutindo na população leiga sua própria concepção e interpretação. Cabe ressalvar que no dicionário Michaelis (2007) a palavra informação tem sua profilaxia no latim notitia (a mesma raiz de noção, conhecimento) que se caracteriza como um meio de notificação, conhecimento; observação, apontamento, resumo de um acontecimento; escrito ou exposição sucinta de um assunto qualquer; novidade, nota breve sobre um assunto, lembrança. Tal definição em nada se compara ao verdadeiro “reality show” que nas décadas atuais é realizado pelos meios de comunicação. O sujeito rapidamente se torna um criminoso aos olhos da população leiga, tendo como herói a justiça tão desejada e almejada pela sociedade. Dessa forma a mídia surge como um meio roteristico a esmiuçar os casos mais emblemáticos de criminalidade, visando trazer a sociedade a sua visão, a sua interpretação, dotada de cunho popular, sem o “juridiquês” comum aos operadores do Direito, fazendo surgir à paixão por parte do telespectador em se tornar parte desse cenário. Não é incomum a apresentação dos suspeitos a sociedade, muitas vezes de forma assustadora e preconceituosa, de maneira a deixar os princípios constitucionais de lado. Felippe Aníbal enfatiza que a mídia abre espaço para que ambos os lados sejam ouvidos. Entretanto, salienta que nos crimes dolosos, o acusado prefere não se manifestar, ou esperar um pouco. Já no que tange ao operador do Direito esse prefere tomar conhecimento do inquérito para depois se manifestar, de maneira a questionar a investigação, ou apresentar um álibi ou ponto que isente ou atenue, que exponha o outro lado do acusado. Ocorre que nem sempre as informações prestadas pela mídia correspondem à realidade dos fatos, já que, com o passar do tempo, as notícias passaram a ser fragmentadas, superficiais e muitas vezes sensacionalistas; por vezes, sem respeitar a dignidade das pessoas. Isto porque, as grandes empresas de comunicação transformaram as informações veiculadas em mercadoria para a sociedade, o que, consequentemente, banalizou a forma de transmissão, afastando, assim, a essência da função social da informação. Nesse sentido a operadora do Direito Luany Bertazzo sustenta que a divulgação de entrevistas com acusados e suspeitos é importante, considerando a liberdade de informação, contudo, há que se respeitarem os direitos da personalidade e à intimidade do acusado para que estes não sejam vítimas de informações distorcidas que tenham por finalidade aumentar a audiência e lucratividade desses meios de comunicação. Já a repórter, Hellen Anacleto afirma que a RIC toma bastante cuidado ao ouvir os envolvidos, busca sempre ouvir os dois lados, admitindo ainda que ao falar de crimes dolosos comete alguns equívocos. Sendo esses equívocos cometidos por ignorância e não por maldade. Diante de tais apontamentos, sustenta-se que as informações prestadas pela mídia são, na maioria das vezes, ideias preconcebidas e padronizadas, o que impede uma formação de opinião condizente com a realidade dos fatos; e, por ausência de uma busca mais completa do assunto pela sociedade, esta acaba por aceitar o que lhe é transmitido sem realizar um juízo de valor, aceitando, apenas, um sensacionalismo convincente passado pelos meios de comunicação. Ao veicular um fato ilícito a análise da população leiga, a mídia se torna tendenciosa, sensacionalista, visto os meios de comunicação apresentam um eco superficial da verdadeira metodologia do fato, gerando uma mera ilusão da realidade, ou seja, comovem um grande número de pessoas, mas sem apresentar a realidade, a técnica, o instrumento jurídico que deve ser respeitado. Ao transmitir a informação, a mídia passa a particularizar e detalhar a notícia, inclusive, classificando e julgando a prática criminosa, traz para os meios televisivos, análises, opiniões, investigações e até mesmo a presença de profissionais que são sabatinados em busca de um vilão para condenar, como meio de incitar a sensação de impunidade na população. O jornalista, Narley Resende fala que os repórteres, da BANDNEWS, nos últimos anos, não se locomovem, até o local do crime, a fim de ouvir os envolvidos, estes são ouvidos via Whatsapp, sendo analisadas as informações, se possuem relevância ou não, aí sim são colocados para a sociedade. Contudo, muitas vezes, o fato criminoso ainda está sendo investigado quando a mídia bombardeia a sociedade com as notícias padronizadas. Isso leva as pessoas a um pré-julgamento em face do suspeito de ter cometido o crime, mesmo que ainda haja incerteza acerca da materialidade e da autoria, pois em face de um delito os profissionais dos meios de comunicação tornam-se investigadores. E por pior que seja, verifica-se que a mídia não faz distinção entre suspeito e condenado, pois, mesmo suas tentativas de diferenciá-los não permitem a eficácia do princípio da presunção de inocência, já que a maneira de divulgação das informações não permite essa possibilidade. Esclarece Vieira: A presunção de inocência é um dos princípios mais violados pela mídia. A narração dos fatos e a estigmatização do investigado ou acusado resolvem o caso criminal, não havendo sequer a necessidade da aplicação da pena pelo juiz – a sentença dada pelos meios de comunicação, inapelável, transitada em julgado perante a opinião pública, tornando-se irreversível diante de qualquer decisão judicial que venha a infirmar a cônica ou crítica. VIEIRA (2003, p. 168). Além desses fatores, a mídia desconhece a prestação jurisdicional, já que não tem entendimento da aplicação da legislação, o que consequentemente, o faz divulgar informações distorcidas acerca da legalidade dos atos do poder judiciário e desvirtua a aplicação dos direitos e garantias dos acusados. Diante desse quadro, é notório que uma mera acusação da mídia, mesmo que veiculada de forma indevida, transforma a opinião pública em um verdadeiro acusador e julgador em face dos suspeitos. Contudo, é importante ressaltar que é totalmente inapropriada essa conduta dos meios midiáticos em face da legislação, já que não há juízos de pré-culpabilidade no ordenamento jurídico brasileiro e, ainda que assim não fosse, se os magistrados, os quais são responsáveis pela aplicação do jus puniendi, não podem antecipar uma apreciação do mérito, a mídia, da mesma forma, não pode fazer tal juízo, já que não cabe a esta julgar o sujeito. Estabelece o artigo 5º, inciso LIII, da CR/88 que “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”. BRASIL (1988 p.16). Dessa forma cabe, somente ao poder judiciário exercer a função julgadora, o qual deverá, respeitando as regras estabelecidas no ordenamento jurídico, proceder a um julgamento justo e imparcial. A forma pela qual a mídia divulga a ocorrência de um ilícito penal e de seu possível autor, criticando a atuação do poder judiciário e da investigação criminal acerca do fato e aplicando a lei penal, cria na população uma sensação de impunidade e nutre um desejo de vingança, o que pode fazer com que as pessoas acabem por buscar a concretização da justiça arbitrariamente, por meio da justiça pelas próprias mãos, o que afronta o ordenamento jurídico. Com efeito, o conselho de sentença não está adstrito às provas produzidas nos autos, pois além de decidirem conforme a íntima convicção e não precisarem motivar a decisão, estes têm a garantia de liberdade de consciência acerca do caso que lhes foi apresentado. E esse é justamente o ponto onde a mídia pode impressionar a respeito das circunstâncias do crime e a sentença que deve ser aplicada ao suspeito. Porém, apesar da liberdade de consciência e da isenção de motivar as decisões em plenário, os jurados devem decidir o mérito do processo com imparcialidade e imunidade acerca de imposição ou opressão da mídia ou da própria sociedade, já que apesar de serem classificados como juízes leigos, estes devem ser responsáveis pela função a qual estão incumbidos, ou seja, julgar sem a precípua da mídia como um elemento provedor do justo e do correto. 3.1. A MÍDIA COMO MEDIADOR DO JUSTO Na atualidade, a sociedade está, mais do que nunca, atrelada ao Direito, dado que o mesmo ambiente que promove a justiça, hoje demanda por respostas imediatas, mais seguras e sintonizadas com esse sistema fundamental que mantém os direitos do cidadão. Por conseguinte, existe a necessidade dos operadores do Direito de aprofundar os conhecimentos juspedagógico que possibilitam outorgar as condições de importância teórica e prática, para a atuação na esfera das instituições judiciárias que promovem a garantia de segurança jurídica, prevendo por meio da adequação didática, pedagógica e legal, prever e evitar situações que demandem condenações desnecessárias, buscando preparar os profissionais para intervirem e mediarem os possíveis conflitos que envolvem interesses típicos ao nível do Direito Penal como última instância de resolução dos fatos. O próprio direito penal e o direito processual penal são de certa forma, parte de um projeto jurídico pedagógico que buscam soluções que ajudem a socializar novamente infratores pelo caminho pedagógico, da consciência do não cometimento do delito. Nas palavras do jurista Vila Nova, em artigo, Direito Educacional, para o Jus Navegandi, a presença da juspedagogia no Direito Penal, é uma questão crucial, que versa sobre a possibilidade do desdobramento coerente e coeso, de questões correlacionadas a metodologia do crime em seu sentido amplo. Interfaces que buscam desmistificar a análise de um discurso criminológico, que tange na seleção do perfil do criminoso, a ser perseguido e oprimido, socialmente e juridicamente, por aqueles que detêm o poder, desvela, ainda nos dias de hoje, uma condição que segrega e afasta os cidadãos, aumentando ainda mais as desigualdades no contexto brasileiro. A partir desse cenário, cabe aos estudiosos do Direito uma reflexão profunda acerca dessa questão, partindo do pressuposto do império da lei em condição de igualdade para todos. Contudo, o que se observa, cada vez mais, é a seletividade cruel do Direito Penal incentivada pelo poder da mídia. Visando tal prerrogativa, o discurso criminal pós-moderno libertou-se da razão científica que o dominava e foi buscar em diferentes campos e estruturas sociais as suas razões de ser, de fazer e de proceder. Tornou-se, por assim dizer, um discurso “aberto” e, consequentemente, manipulável, no qual a opinião pública, alavancada pela agora marcante atuação da mídia, passa a ser levada em conta. Eis que surge como meio de escape desses levantes em busca de audiência. A interface juspedagógica que visa auxiliar a atuação dos operadores do Direito no sentido de vislumbrar o Direito Penal como uma ciência de natureza híbrida e interdisciplinar, com regras que devem ser interpretadas e obedecidas, um direito misto, que tutela tanto os interesses públicos como privados para a consolidação da vida em sociedade e aplicação de sentenças de cunho justo para ambas as partes deve ser a cada dia, mais compreendida e viabilizada. Nesse aspecto as interfaces juspedagógicas devem ser compreendidas como um conjunto de normas, princípios, institutos, doutrinas e procedimentos, que disciplinam as relações entre os operadores do Direito, a mídia, a sociedade e o sujeito, enquanto envolvidos diretamente ou indiretamente no processo criminoso, bem como o alicerce dos ramos da ciência jurídica e do conhecimento a fim de propiciar um julgamento justo dentro dos princípios normativo-legais. Nesse sentido a mídia entra em confronto com a análise juspedagógica e legal em busca de um discurso justo visto a crescente preocupação com a falta de segurança que acomete de forma abrupta a população. Nesse sentido, os meios de comunicação buscam melhores índices de audiência, e consequentemente passa a transmitir cenas que preocupam a massa, sem se preocupar com critérios técnicos, com a superexposição ou sequer com a veracidade do fato cometido ou apontado como delituoso. Narley Resende, repórter, enfatiza que muitas vezes as matérias são editadas sem sequer ocorrer o acompanhamento do caso de perto como deveria ser feito, acompanhamos algumas coletivas de imprensa e se colocou a matéria nos veículos midiáticos. É fato que a violência não se multiplicou apenas nas ruas, mas também nos noticiários, que se tornam avaliadores dos casos concretos, promotores de debates e análises do delito. Incitados pelos anseios do público, os juristas veem-se obrigados a falar daquilo que a massa populacional mais frequentemente assiste, pois tudo o que fica de fora do alcance da mídia assume a condição de marginalidade de esquecimento. Cabe sustentar que se a mídia não for à força-motriz da experiência do crime na sociedade, é a responsável por alterar substancialmente as regras do discurso juspedagógico e legal necessário ao perfeito andamento do processo. Hoje, não é mais necessário se buscar a TV Justiça para se acessar as notícias dos julgamentos na sua íntegra ou sites especializados para se deparar com assuntos pulverizados na realidade dos cidadãos. Para qualquer lado que se olhe ou qualquer programa sensacionalista que se assistam, os assuntos se tornam recorrentes e despertam a atenção das pessoas como um todo. O imenso espaço que a mídia dá aos crimes contra a vida, faz com que a sociedade se mobilize em torno do julgamento, da busca incessante da justiça. Diante de tal referência percebe-se que o discurso mais privilegiado é aquele que acaba por conter propostas mais duras para acabar com o problema, aquele que preconiza maior rigor nas punições, aquele que, em outras palavras, sai em defesa das vítimas e, não dos agressores. Afinal, os cidadãos querem “justiça” e, farão uso de todos os instrumentos que estiveram ao seu alcance para buscar tal conceito. A mídia ganha importância como instrumento legitimador das concepções jurídicas não apenas por conta de sua presença constante na vida dos indivíduos, mas porque, em tese, é uma estrutura que se baseia somente naquilo que efetivamente acontece no mundo real e, portanto, não precisa justificar suas opiniões às vezes tão imperceptíveis ou irreais a análise do fato cometido. É evidente que a ideia de uma mídia “neutra” é contestável não apenas por conta da influência que esta recebe de outros campos (sobretudo o econômico), mas também em razão dos processos de captação, interpretação e representação inerentes ao discurso da informação. Todavia, se “a verdade não está no discurso, mas somente no efeito que produz” é fácil entender porque a realidade noticiada pela mídia, mesmo quando admitida como mera representação do real, é uma representação largamente aceita. Na forma como as instâncias midiáticas selecionam notícias, empregam artifícios e transformam o usual em extraordinário, estas não apenas revelam a injustiça aos olhos do público, mas, justamente por restringi-la e direcioná-la a determinados alvos e métodos interpretativos, acabam por sugerir a forma correta de se buscar a justiça. Diante de tal prerrogativa se faz necessário citar que a opinião pública, tal qual descrita por Jean Jacques Rousseau em o Contrato Social se torna a soberana quando a vontade das leis, a mídia se torna a esfera da realização do debate público e a construtora de imagens de atores sociais. Sendo o real problema deixado de lado, a desigualdade social, acentuada pelas mudanças que acometem um povo com sede de poder, e a criminalidade quase nunca seja abordada ou entendida como um problema de cunho social e cultural. Somente diante desse entendimento todas as esferas poderão viver em harmonia, conciliando opiniões e pautando decisões no devido processo legal. Com respeito à mídia e ao Tribunal do Júri, certamente aqui ocorrem ligações perigosas, na qual a mídia se torna a esfera do debate público e construtora de histórias causalísticas que deturpam o andamento do processo, visto a massa popular ter acesso ao caso concreto através dos veículos de comunicação desprovidos de conhecimento técnico e análise metodológica, consequentemente ocorre à formação de um juízo de valor carregado de poder cultural, de senso comum, de preferências e preconceitos. O resultado da “justiça-espetáculo” é um estado produtor de soluções simbólicas, como que direcionadas a uma espécie de audiência principalmente no que tange a crimes contra a vida, onde os meios de comunicação se dedicam a apresentar de forma dramatizada o ocorrido. Na maioria dos casos, é mostrada a relação vítima X agressor, construindo nas informações do fato, um julgamento paralelo em que se promove a condenação do suspeito sem direito à defesa. Sob esse ponto de vista se faz necessário observar que de um lado está o criminoso, potencialmente violento, uma ameaça constante que deve ser extirpada da sociedade, mas tendo seus direitos respeitados; do outro, o indivíduo que sofreu a ação, que almeja justiça, mas carece entender que a lei deverá ser aplicada conforme os preceitos estipulados no CP, CPP e na Constituição e não a vontade de uma mídia que: clama, explora, julga e condena. Essas atitudes são generalizadas pelos meios de comunicação, descritas como: impunes, transgressas e inconsequentes, quando vão contra sua opinião, mas, cabe aqui o entendimento que não é papel da mídia fornecer soluções para o problema da criminalidade e, sim informar do fato delituoso, a fim de que a população se previna, mas, por meio das interpretações que sugere, ela seleciona as soluções mais insensatas do ponto de vista de seu interesse econômico e, proporciona lições de moralidade nos vários âmbitos e escalas da justiça. A mídia algumas vezes promove um tipo de linchamento público, que aos olhos da justiça se torna injusto, visto que o papel dos meios de comunicação é trazer a informação e não apresentar culpados ou condená-los. Oportuna se faz a lição de Guareschi que legitima que a comunicação constrói a realidade, detém o poder sobre a existência das coisas, sobre a difusão das ideias, sobre a criação da opinião pública. Diante de tal afirmativa, cabe ressaltar que a mídia é considerada fidedigna pela massa popular, imparcial e transparente, sendo que seu poder se aflora e se sobrepõe sobre os demais poderes. Na concepção da jurista Luany Nunes Bertazzo muitas das informações divulgadas pela mídia são meras especulações, seu contexto é distorcido com o intuito de ganhar audiência. Portanto, muitas dessas opiniões e julgamentos proferidos por esses meios são opiniões próprias e desprovidas de provas concretas. Esse apelo midiático é fortemente percebido no que diz respeito à valorização da vítima. O recurso da vitimização assume um novo papel de legitimação moral de demandas sociais e políticas, porquanto seu sofrimento provoca o imediato desejo de reparação do mal a ela infligido. Entretanto, para que a lógica da vítima possa operar dentro do espaço público de ação, é preciso antes de tudo dar visibilidade a ela. Nesse sentido a mídia não apenas torna o sofrimento da vítima visível, mas, sobretudo, constrói sua figura, figura esta que pode ser usada como uma forma de sensibilização do público, e as exposições de sua imagem ou do relato de seus familiares tratam de enaltecer a carga emotiva das decisões proferidas pelos operadores do Direito. Pois, se há um senso de justiça incultado em cada um, este senso vai instintivamente confiar na retórica maniqueísta onde “o ganho do agressor significa a perda da vítima, e ‘apoiar’ as vítimas automaticamente quer dizer ser duro com os agressores”. Para tanto, presume-se que se constrói uma maneira de pensar baseada nos veículos de comunicação, Guareschi define essa realidade dizendo que a todo o momento a realidade das ruas é falsificada pela imagem da televisão, pela voz do rádio e pelas páginas dos jornais e revistas. Ou seja, a mídia proporciona uma imagem projetada da vítima, do agressor, carregada de uma conotação política ou moral e, do ponto de vista do espetáculo, mais interessante, cujos dramas conseguem reter a atenção do público por muito tempo. O discurso midiático sugestiona que, aquilo que aconteceu, poderia ter acontecido com qualquer um, sugestionando que todos são autores e vítimas em potencial, independentemente de classe ou nível de inclusão social. Ocorre que tais meios de comunicação desconhecem a atividade jurisdicional, confundindo os preceitos constitucionais com regalias e benefícios concedidos aos réus. Ocorrendo uma deturpação no conteúdo da informação levada à sociedade que, por esse motivo, passa a formar uma opinião do assunto a partir de uma condição equivocada. Por esse motivo, que o CP e CPP; tipificou o desaforamento dos julgamentos de interesse de ordem pública, no intuito de afastar a irradiação de sentenças por parte dos meios de comunicação. Tal pressuposto se resguarda pelo Art. 5º, LII da CR/88 que sustenta que ninguém será processado, nem sentenciado senão por autoridade competente. Cabendo ao Poder Judiciário o julgamento e não a mídia. A imprensa não pode interferir nos trâmites judiciais sem dar direito de defesa ao réu. 3.1.1. A mídia e a desconstrução do Direito É indiscutível afirmar que a mídia e o Direito Penal sempre possuíram uma estreita correlação. Não é de hoje que se depreende o poder de influência que os meios de comunicação de massa exercem sobre a sociedade, forjando uma circunstância e, inclusive, propagando as ideologias das classes dominantes, capazes de persuadir e manipular seu público alvo. A mídia, enquanto principal meio informativo tem o dever de transmitir a população os acontecimentos, problemas e conflitos sociais. Contudo, informar não significa deturpar informações, nem sequer atribuir a elas dramatização e maior gravidade e sequer induzir a sentença sem respaldos legais para tal. A operadora do Direito Daiana Costa considera que os crimes dolosos contra a vida geram a curiosidade da massa popular, emanados da curiosidade natural do ser humano por detalhes sórdidos de crimes. A partir do momento em que a mídia oferece tais detalhes, ganharão maior fidelidade de expectadores, e consequentemente gerará lucro às emissoras que investirem neste tipo de atração. No entanto, os meios de comunicação não devem, em nenhum momento, visar alienar os sujeitos com suas opiniões e ideologias e, sim buscar desenvolver nos indivíduos um olhar crítico, que os torne capaz de interpretar as notícias e informações. Cabendo ao Direito Penal aplicar e interpretar a lei, de maneira a estabilizar as expectativas de justiça, unindo forças e alicerces para a ação prática dos operadores do Direito; livre de influências e sim pautadas da discrição e imparcialidade. DERRIDA (2010, p.09) menciona que “as leis não são justas como leis, pois o povo não as obedece porque são justas, mas porque têm autoridade”. Autoridade, esta que por sua vez, só pode advir de uma instância de poder, o jurídico e não o midiático que não promulga nenhuma regra de comportamento, nenhuma norma, nenhuma sanção. Mas, a ideia de que o discurso midiático serve como forma de denunciar se torna cada vez mais adotado na atual conjectura, instituindo tais meios como o quarto poder que investiga, julga e condena sem piedade, simplesmente na ânsia de resolver a questão. A mídia, além de plantar na mente da sociedade o pânico através da divulgação de crimes, seja pela exposição vexatória do acusado ou pela reconstituição precária de delitos de altíssima complexidade, ainda estimula o surgimento de novas modalidades de crime. Diante disso, o jornalista Narley Resende enfatiza que a mídia segue na busca incessante do furo jornalístico, porque os crimes de clamor público são de interesse nacional, a Rede pressiona muito e a gente vai lá e fica na porta da cadeia. É assim que a gente consegue as informações, a gente fica lá esperando. Se o cara não atende ao telefone, você pega ele na esquina, vai ao escritório. O jornalista cita o caso da menina Tayná Adriane da Silva, morta em 2013, em Colombo região metropolitana de Curitiba, caso este no qual ocorreram vários problemas de informação. A começar pelo delegado, que tinha muita influência na imprensa. Além de ser político, ele é era um delegado sempre disponível, que dava muito acesso aos repórteres policiais a cerca de vários crimes, ele era muito influente. E tudo que ele dizia os repórteres diziam amém. Essa é uma postura de alguns repórteres, de alguns veículos. O caso Tayná só tomou a repercussão que tomou porque o Ministério Público atuou com bastante ênfase. E usando os mesmos recursos que esse delegado ou que outros policiais usam que é o da influência na imprensa. É oferecendo informação, estando disponível para prestar informação. Quer dizer, a disponibilidade deles também ajudou bastante nesse quadro. Os presos naquele caso foram torturados. E houve uma coisa muito grave que foi a exposição da imagem desses presos. Então havia a coletiva de imprensa onde só o Estado, só a instituição policial dá a sua versão do acontecimento, e todos os veículos de comunicação fotografaram esses presos e expõem as imagens deles. Enfim, o relacionamento da imprensa com a polícia, com o Ministério Público; também afeta bastante o conteúdo. Mas isso não é regra, isso são as falhas. Se o crime é inerente ao homem, a partir do momento em que a mídia o divulga, com ares de clamor público, um sujeito que jogou a filha pela janela, supondo-a morta, não surpreende que em poucos dias, noutro lado do país haja novo crime identificado com a mesma natureza. É certo que os crimes acontecem todos os dias, de todas as formas, mas é necessário que sejam tipificados e qualificados pelo Direito, para que possam ser conduzidos a julgamento. É notório que o que se vê hoje é o verdadeiro fomento do Direito Penal seletivo, principalmente porque com a atual política criminal de executivização do acusado e consequente aceitação por parte da sociedade, cada vez mais separa o Direito Penal do direito como um todo, ferindo, principalmente princípios constitucionais, tão duramente conquistados pelo Estado Democrático de Direito. A influência da mídia sobre a opinião pública, no entanto, não diz respeito apenas à apresentação da criminalidade de acordo com a perspectiva da classe dominante. A super-representação da violência nos meios de comunicação; é reflexo de um sistema comercial da mídia, que impõe a primazia do sensacional por força da ditadura do índice de audiência, gerando uma falsa ideia no imaginário social sobre a ocorrência real dos crimes violentos na sociedade. Dessa maneira, sem nenhum respaldo científico, a exploração econômica de situações de “negatividade social” por meio do serviço noticioso instala e reforça um clima de insegurança pública na sociedade. O que se nota, com referência ao Direito Penal, é que a mídia utiliza-se de informações para “vender” ideias aos sujeitos, visto que atribui às notícias caráter sensacionalista, visando uma maneira de impressionar o público e prolatar a condenação do acusado a sua revelia. Não são raras as situações que os meios de comunicação em descumprimento com a veracidade almejam aumentar os níveis de audiência e para isso acabam dedicando significativo espaço às notícias sensacionalistas, sem embasamento técnico e legal. Nesta ótica, BOURDIEU (1997, p. 25), sustenta que “a televisão convida à dramatização, no duplo sentido: põe em cena imagens, acontecimentos e dos fatos faz um drama típico de enredo novelístico”. Convergindo com esta perspectiva competitiva e dramática da mídia encontra-se o sentimento de curiosidade dos indivíduos, que, cada vez mais, almejam a informação e a participação acerca e nos assuntos e notícias relacionados à violência, crimes e infrações penais, ainda mais devido à desestabilização e à insegurança que estes causam, gerando, com isso, a própria banalização do Direito Penal. Neste enfoque a imprensa, não tem como ficar alheia ao interesse causado pelo crime, mesmo porque esta é o “olho da sociedade”. Jornais impressos, revistas, noticiário televisivo e radiofônico dedicam significativo espaço para este tipo de notícia. Acontece que, muitas vezes, a divulgação reiterada de crimes e a abordagem sensacionalista dada por alguns veículos de comunicação acabam por potencializar um clima de medo e insegurança. A criminalidade ganha máxima; e o sujeito começa a acreditar que está assolado pela delinquência. Mediante tal afirmativa, assombrados pelo medo que os meios de comunicação transmitem, a população tende a exigir uma maior ação punitiva por parte do Estado, visualizando as penas mais severas e o encarceramento como a solução para combater o avanço desenfreado da criminalidade. Defendem, portanto, a coerção com a consequente aplicação de sanções rápidas, imediatas e, ao mesmo tempo, eficientes. Agindo neste enfoque, a mídia transmite a falsa impressão de que se vive numa sociedade mergulhada na criminalidade, dominada pelo medo, onde a máquina repressora do Estado seria a única opção para conter a violência e proporcionar um pouco de paz e justiça. Desta forma, persuadidos pelo exagero de certos veículos de comunicação, a sociedade acaba desconsiderando, muitas vezes, direitos fundamentais e princípios constitucionais, tais como o da presunção da inocência, da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. O clamor público acaba, ainda que indiretamente, influenciando o Poder Judiciário a tomar medidas urgentes para punir os delitos cometidos, o que, ao invés de priorizar a redução da criminalidade, acaba acarretando na supressão de garantias e direitos fundamentais dos indivíduos e muitas vezes no próprio aumento dessa criminalidade que tanto assombra a população. É evidente que, a partir da prática de um crime, o sujeito infrator deve ser sancionado pela sua conduta ilícita. Conquanto, devem ser respeitados, sobretudo, seus direitos e garantias constitucionais resguardados pelo ordenamento jurídico, de modo que lhe seja respeitada a dignidade da pessoa humana. O campo midiático, utilizando-se de um caráter que causa sensação, desrespeita, na grande maioria das vezes, o princípio da presunção da inocência, já que atribui, desde logo, a culpabilidade aos réus, sem nem ao mesmo ter sido o processo transitado em julgado. Notório é que os pré-julgamentos feitos pela mídia e difundidos na sociedade, são capazes de gerar erros judiciários, porquanto, antecipadamente, condenam o sujeito. Demonstra-se, neste aspecto, que os meios de comunicação exercem não só grande influência na formação da opinião pública, manipulando-a, mas também nas próprias fases do processo penal, normalmente porque são capazes de modificar o desfecho processual de um julgamento. Além disso, a própria mídia atribui aos indivíduos o rótulo de criminosos ou delinquentes, o que contribui, para asseverar a criação de estereótipos referentes à criminalidade. Isto porque geralmente os criminosos e infratores passam a ser caracterizados como sendo indivíduos das classes menos favorecidas economicamente. Logo, diante do aqui exposto, infere-se que o caráter de espetáculo transmitido pela mídia à sociedade, mais especificamente no que se refere à violência e à criminalidade, acaba influenciando a opinião pública e, consequentemente afeta o julgamento imparcial, pautado na legitimidade, materialidade dos atos e nos princípios do contraditório e da ampla defesa. A mídia tem o poder de influenciar não só as pessoas como também o Direito, algumas vezes de maneira positiva outras negativamente. Crimes são trazidos ao conhecimento público, desde a fase da concretização do ato, passando pelo momento da prisão preventiva, reconstituição do crime, acolhimento de provas, divulgação de perícias, de depoimentos em fase de inquérito policial, até a aguardada condenação dos acusados, tudo a mercê da análise e interpretação do senso comum, sem o devido respaldo técnico e legal. Nesse sentido, a Doutora Daiana Costa enfatiza que a superexposição dos crimes dolosos aos meios informativos, tal como julgamentos televisionados acabam desvirtuando a imagem que o cidadão comum possui acerca do poder judiciário brasileiro, imaginando que estes de fato funcionam rápidos e se parecem com fatos cinematográficos, ao passo de que na verdade se tratam de procedimentos burocráticos, demorados, e com toda uma sucessão de atos ordenados. Destarte, quando esse cidadão precisa buscar o poder judiciário, acaba ficando frustrado com a realidade encontrada. Portanto, é evidente que se deve ter cuidado quando da divulgação total das informações para que os verdadeiros inocentes não sejam condenados por crimes que não cometeram e que a verdadeira justiça seja a mais imparcial possível. Não se fala aqui em censura, mas sim ao respeito aos pressupostos do Direito, a responsabilidade e limites dos envolvidos. 3.1.2. A influência do repórter investigativo nas decisões proferidas Quando se fala em crime e mídia não é raro que dois ramos distintos se unam na busca de Justiça. De um lado, a mídia busca a mais ampla liberdade de informação, com diferentes motivações e de outro lado, o Direito Penal emerge na defesa dos direitos do suspeito ou acusado de um processo criminal. A atividade informativa, pressionada pela velocidade, acaba interferindo no tempo de reflexão a que o processo deve se submeter para garantir que a decisão esteja de acordo com as provas judicializadas. Na atual sociedade globalizada, o “fetiche” pelos crimes dolosos contra a vida são roteiros dos programas sensacionalistas, no sentido de atrair o público leigo. As narrativas sobre a realidade tornam-se por vezes mais dramáticas, a ponto de confundirem-se com a ficção. Pessoas, apenas suspeitas em um inquérito policial, encontram-se já condenadas nos jornais, além de terem a sua vida destruída, pois sua imagem, sua honra, privacidade e intimidade são vilipendiadas; pelos chamados reportes investigativos. Os efeitos de uma abordagem exagerada acerca de casos criminais de repercussão podem ser de várias ordens. CERVINI (1994, p. 37-54) traz um estudo acerca das campanhas acirradas da mídia que antecedem grande parte das leis a respeito do combate à criminalidade. Na reportagem de Ricardo Missão ao Observatório da Imprensa, o repórter faz uma análise a respeito da atuação do repórter investigativo. Atuação esta, que faz relevância à reportagem investigativa sustentando que em tempos de rapidez o jornalismo investigativo é a checagem, a reportagem com dados, a pauta com subsídios suficientes para produzir reportagem com fontes, personagens e dados. Mediante essa nuance a função do repórter investigativo passa a ser compreendida como a ação de uma pessoa leiga que se deixa ser levada pelo seu instinto de operador do Direito e passa a levantar conclusões, fazer investigação de maneira aleatória ao Poder Judiciário com o intuito de encontrar um vilão que sacie a sede de justiça inerente na sociedade com medo. Em nota a Organização dos Advogados do Brasil (OAB) enaltece que dentro de qualquer democracia, a liberdade vem atrelada à responsabilidade, não crível afastar de responsabilização aqueles que por qualquer razão ou interesse possam solapar o correto uso da liberdade garantida para fins proibidos na legislação brasileira, mas somente depois de obedecidos os princípios da ampla defesa e do contraditório, dentro de um devido processo legal. Para tanto, é preciso compreender que o jornalismo investigativo, tem seu foco fundamentado na ausência de fatos concretos, fator que culmina na dúvida, o repórter geralmente começa com uma dica ou uma hipótese, mas seu dever é encontrar um caminho de reportagem. Muitas vezes, isso é um desafio. Pode haver documentação limitada, ninguém pode estar disposto a ser entrevistado. E o processo de reportagem, uma vez concluído, pode levar o repórter a uma descoberta que é muito diferente da indicada pela sugestão original. Narley Resende, jornalista, enaltece que a imprensa sempre fica amparada na informação oficial, uma informação segura e genérica. A BANDNEWS, mais precisamente, opta por não divulgar nomes dos envolvidos, na grande maioria dos casos. Eu não divulgo nomes de envolvidos nunca. A não ser que sejam julgados ou que seja uma personalidade pública. Mas eu não divulgo nomes de envolvidos. E trabalho sempre amparado numa fonte. Mesmo que seja "segundo testemunhas", porque daí entra naquela mesma questão que o ouvinte sabe que eu estou dizendo aquilo apenas segundo testemunhas. Se eu estou dizendo aquilo segundo ouvintes pelo Whatsapp da Bandnews FM, a gente espera que o ouvinte pressuponha que aquela informação não pode ser tão confiável como seria se fosse uma informação oficial. Porque a informação oficial, por mais que ela venha deturpada às vezes, venha omissa, é muito difícil que ela minta. Porque se mentir é crime, e os órgãos públicos, então, ficam com receio de mentir. Quanto à fidelidade, acredito que cometemos erros muito pequenos. É por isso que uma reportagem investigativa muitas vezes leva tempo e pode ser uma maratona, não é uma corrida rápida. Na concepção da jornalista Helen Anacleto a repostagem de cunho investigativo, possui duas nuances, uma é a prestação de serviço a comunidade e em segundo se a polícia está procurando alguém, e a gente possui meios para ajudar, a gente faz sim o papel investigativo, pode ser arriscado, mas com a prestação de serviço a mídia se alia aos meios policiais na busca de justiça. Com toda essa evolução, a mídia ganhou mais espaço. Porém, o mundo da atualidade, vive da ficção e das fantasias que ela própria cria. O que causa sérios problemas quando interfere na esfera jurídico-penal, buscando a alienação e a dominação das pessoas, com campanhas como as de "lei e ordem", toda vez que o poder das agências penais se encontra supostamente ameaçados, uma vez que esse tipo de política criminal só se realiza através da intervenção na realidade, ou até mesmo de invenção de fatos que não aconteceram, motivando cada vez mais a "indústria da pena" como única solução para os problemas da criminalidade, onde, os políticos junto com a mídia buscam promoção e ganhos econômicos. Com toda essa superexposição, não há como a sociedade não acompanhar os crimes que ocorrem dia a dia, hora a hora. Fatores que propiciam o envolvimento da população que passa a formar juízo de valor com base nas teses da reportagem investigativa, deixando de lado os aspectos legais da metodologia do fato cometido. Percebe-se que com os meios de comunicação de massa, com a inserção das reportagens investigativas que os consumidores tornam-se alienados, se sentindo impotentes e perdendo o poder de crítica diante do sistema que lhe são impostos através do discurso jornalístico sobre a criminalidade, e automaticamente sendo cada vez mais dependentes da indústria cultural. Basta lembrar a intervenção da Rede Globo, quando a filha de Glória Perez, Daniella Perez, foi assassinada, em dezembro de 1992, crime de natureza bárbara, que ganhou repercussão graças à dramatização e espetacularização da mídia investigativa. E o caso que já havia chocado o país, ganhou as manchetes dos principais jornais, dos programas policiais, esteve nos telejornais por dias a fio, fomentando o clamor social. E graças à influência da mídia, a população clamou do Legislativo a inclusão do homicídio qualificado no rol dos crimes hediondos, resultando na alteração da Lei nº 8.072/1990. Cortez, em seu artigo para o Migalhas a cerca da censura dos sites, enaltece que as informações de interesse público privilegiam o direito à verdade. A busca da verdade permite o exercício do direito à memória coletiva ou individual, elemento essencial à construção histórica de uma sociedade. Nem sempre ofensas significam crime. Este é um dos fatores que emprestam enorme importância à liberdade de imprensa. Qualquer medida de força para coibir comportamentos que possam ser tidos como iniciativas para, na realidade, destruir reputações ou derrubar a respeitabilidade das instituições democráticas, sem que se observem as liberdades, os direitos, as garantias e os princípios legalmente assegurados, caracterizam censura, se transmuda em desprestígio para o próprio STF, gera um ambiente de terror somente compatível com sistemas ditatoriais e tirânicos. Afinal, a reportagem investigativa pode assumir um poder inominado, imperscrutável, sutil, preconceituoso e quem sabe indeclarado de absolver ou condenar o sujeito frente a investigações realizadas a revelia, de maneira a influenciar os jurados que atuarão em plenário em contraponto vale ressaltar a sua função de prestação de serviço, visto que a população brasileira lutou por anos para uma imprensa livre. Uma imprensa que viesse ao encontro do Estado Democrático e dos pilares constitucionais, uma imprensa de cunho informativo, que enalteça a formação da ideia do homem médio a cerca do fato e não uma imprensa que venha persuadir entendimentos e fatos. Percebe-se que a sociedade passa a acreditar em tudo que é apresentado como verdade absoluta. As pessoas passam a acreditarem no fato, porque foi dito na televisão, no Jornal Nacional, no Jornal da Band e ou no Jornal da Record, ou mesmo porque foi publicado na "Veja" ou na "Época", como as informações fossem inquestionáveis, fossem verdades absolutas. Em se tratando de crimes de clamor público, a espetacularização é latente, e a dramatização ganha espaço, desvirtuando os próprios fins dos meios de comunicação, que é levar a informação, de forma imparcial, com responsabilidade e ética. Infelizmente, não é isso que se tem visto, na grande maioria dos casos. A programação midiática se foca, atualmente, na espetacularização e a dramatização dos fatos violentos, ou seja, a reportagem investigativa foca-se no sensacionalismo como estratégia de comunicação, com capacidade de atrair o interesse do público e expandir o universo de leitores. Não é raro, ao ligar a televisão, e deparar-se com a análise do criminoso vil ou o depoimento de uma vítima ou de um operador do Direito relatando os momentos de horror. Operadores do Direito sendo sabatinados, indagados, a respeito de informações, que merecem o segredo judicial, atitudes estas que dividem espaço com notícias de variedade e mais severamente a opinião da massa. Diante dessas considerações se nota um espetáculo nos meios de comunicação, quando os repórteres de cunho investigativo passam a transmitir as notícias como se fosse uma novela da vida real, cheia de considerações, sem técnica, “achometros” sem análise legal e jurídica da metodologia do delito cometido. Ainda cabe ressaltar o caso Isabella Nardoni, ocorrido no ano de 2008, que foi transformado pelos meios de comunicação em uma novela midiática. Sem querer levantar qualquer bandeira em defesa ao "casal Nardoni", o que se pretende demonstrar, neste ponto, é que ainda nos primeiros momentos, logo após o crime, a mídia já se pôs a criar inúmeras versões para o ocorrido, simulações eram transmitidas nos telejornais, especialistas de diversas áreas que sequer tiveram acesso aos autos do inquérito policial se pronunciaram sobre supostos erros e acertos da perícia, dentre outras questões. Nesse contexto, muito antes da conclusão do inquérito, e do oferecimento da denúncia contra o pai e a madrasta, Alexandre e Anna Carolina, à época supostos autores do delito, o "casal Nardoni" já se encontrava condenado pelo clamor social, tanto que a prisão preventiva dos dois foi decretada sob este argumento. A influência midiática conduzirá a condenação pública prévia e irreversível dos acusados, em clara afronta ao princípio da presunção da inocência. Para tanto, é necessário uma maior responsabilidade social da mídia, sem, contudo, implicar em censura prévia ou cerceamento da liberdade de expressão, mas sim consciência dos efeitos maléficos da ingerência nos julgamentos de competência do Tribunal do Júri, pois não há direito fundamental absoluto, e o exercício da liberdade de imprensa deve atentar para a presunção da inocência, mediante pena de condenação pública. Na atualidade, não é permito que se tolerem comportamentos que coloquem em xeque a “honorabilidade e a segurança” dos membros de quaisquer poderes republicanos, principalmente quando pautados em atitudes de ódio e intolerância. É preciso resguardar nossas instituições de ataques, fortalecendo-as, para que contribuam na superação das crises políticas com serenidade e diálogo e busquem a justiça de maneira plena para ambos os lados, acusado e acusadores. Por sua vez, as chamadas "fake news", disseminando notícias ou informações deliberadamente nocivas, à margem das normas legais, com violação de direitos, não se confundem com o papel da imprensa que, certa ou errada, responde diretamente por seus atos e pelo que é noticiado no âmbito da comunicação social. Exatamente por isso, a imprensa não deve ser objeto de qualquer tipo de cerceamento, como ensina nossa Constituição, desde que exerça seu papel de informação e não de operadora do Direito. CAPÍTULO 4 ANÁLISE DE CASOS MIDIÁTICOS Neste capítulo, farse-á uma análise até que ponto a mídia influencia nas decisões do Conselho de Sentença, levando-se em conta a premissa de que este mecanismo exerce um papel formador na concepção crítica do sujeito que se depara com um caso de repercussão nacional e até mesmo mundial. Para tanto serão abordados alguns casos de repercussão na impressa nacional e mundial com o intuito de fazer uma reflexão crítica da inserção dos veículos de comunicação nas questões dos crimes contra a vida, tomando por base a função do repórter investigativo e de que forma se alia a prática da investigação da impressa e a necessidade da investigação que o Direito necessita, com a intenção de proferir uma sentença coerente, coesa e respaldada em aspectos legais. Mediante tais apontamentos, é necessária uma reflexão a cerca da capacidade do homem médio em decidir adequadamente num Tribunal do Júri, bem como a mídia assumindo seu papel de informar contextualiza no aspecto investigativo, amplo, pedagógico de um crime, produzindo valores imensuráveis na prolatação da sentença, quer absolutória, quer acusatória, na busca constante pela audiência sem limites ou fronteiras. 4. DISCUSSÃO DE CASOS CONCRETOS É relevante tal explanação, visto que os futuros operadores do Direito necessitam compreender que se faz necessário o desenvolvimento de um senso crítico a respeito do conteúdo vinculado pelos meios de comunicação, a fim de priorizar a imparcialidade dos fatos, a existência da materialidade propriamente dita constante no CP e CPP, a veracidade de informações, bem como a interpretação clara da lei e seus princípios. Analisando os casos concretos levantam-se algumas hipóteses tais como se as redes de comunicação, principalmente a televisão, seriam tendenciosas ao fazerem julgamentos prévios das pessoas envolvidas, sem prévia decisão judicial, em que uma verdade seria tida como absoluta, sem a análise metodológica do crime em questão. Nesse sentido aborda-se o papel do jornalista, como um profissional que assume o papel de informar a verdade, objetiva, respeitando à vida privada de cada indivíduo, os direitos fundamentais, os princípios éticos e a legalidade dos fatos, sendo condenável a prática de pré-julgamentos e, qualquer meio de persuasão que venha a induzir a opinião da massa. Não se pode deixar de aqui citar Adolf Hitler e seus companheiros, que foram os primeiros a perceberem o poder que a persuasão midiática pode causar nas pessoas. A mídia durante a 2ª guerra possuía a função de convencer os alemães a aceitarem os ideais nazistas, provocando com isso o genocídio de milhares de judeus. Persuasão que perdura até os tempos atuais em todos os quatro cantos do universo. Portanto, é notório que a identidade do comunicador influencia na aceitação da informação e consequentemente na audiência, não importando a veracidade dos fatos, a mensagem, mas sim a simples apresentação. Sendo assim, a credibilidade do veículo transmissor determinará se a mensagem será persuasiva ou não. 4.1. CASO MÉRCIA NAKASHIMA De todos os casos de julgamentos polêmicos do século XXI, nada se compara ao julgamento de Mizael Bispo de Souza, julgamento este no qual a influência da mídia foi extremamente abusiva. Mizael foi julgado e, condenado a 20 anos de prisão por homicídio triplamente qualificado, pelo assassinato de Mércia Nakashima, advogada de 28 anos que desapareceu no dia 23 de maio de 2010 e, que só foi encontrada em 10 de junho, quando seu carro foi localizado em uma represa no interior de São Paulo. O julgamento aconteceu três anos depois, no qual o ex-namorado da vítima, Mizael Bispo, ex-policial militar e advogado de 40 anos, negou no Tribunal do Júri que tivesse matado a ex-namorada. (Fonte: G1 São Paulo). Segundo a assessoria de imprensa do Tribunal de Justiça de São Paulo, o julgamento de Mizael foi o primeiro Júri Popular a ser transmitido, ao vivo, pela TV, rádio e internet no Brasil. Fato que gerou uma onda de comoção e, pessoas clamando por justiça antes mesmo do trânsito em julgado da sentença. ANEXO 01. FONTE: https://www.em.com.br/app/noticia/nacional/2013/03/15/interna_nacional,357477/transmissao-no-julgamento-de-mizael-criou-jurado-virtual.shtml. Acesso: 05/08/2019. Na concepção da jurista Luany Bertazzo os julgamentos com transmissão direta pelos veículos de comunicação são importantes, pois reduz a possibilidade de julgamentos arbitrários e evita abusos por parte do Judiciário. Entretanto, em alguns casos, esse televisionamento pode influenciar na decisão do julgador como consequência da pressão exercida pela opinião pública. Além disso, outro ponto a se considerar é a violação da intimidade e vida privada do acusado, pois a sua exposição pela mídia em decorrência do delito que lhe é atribuído acaba por gerar também uma punição precoce. Portanto, deve-se respeitar a liberdade de expressão e direito à informação, garantias estas constitucionalmente previstas, mas tais garantias não podem prejudicar outro preceito constitucional que é o princípio da inocência do réu sem o devido processo legal. É fato notório que o julgamento atente ao princípio da publicidade, sendo aberto ao público, ou seja, qualquer interessado pode assistir, porém, em crimes de grande repercussão a procura é muito grande e os salões dos Tribunais não comportam o número de curiosos, sendo que a mídia, por sua vez, cria um espetáculo, transformando as dúvidas acerca do delito, em certezas. O possível autor do fato se coloca na condição de culpado e julgado pela opinião pública que impõe sobre o mesmo a devida condenação. Vê-se, deste modo, que a imprensa condena o suposto autor do delito antes mesmo que este tenha direito à defesa, contrariando o princípio da presunção de inocência. Isso se dá, pois as relações entre imprensa e o Poder Judiciário nunca deixaram de ser conturbadas e, na geografia do júri a questão adquire maior relevo, dada a emotividade em que ordinariamente são envolvidos os julgamentos em plenário OLIVEIRA (2000 p. 40-41). Na atualidade se evidencia não somente um crescente interesse dos cidadãos em conhecerem o desenvolvimento do processo penal, mas dos juristas em abordarem abertamente os casos, causando uma discussão a respeito dos fatos por pessoas leigas que tentam elucidar a metodologia do crime, reportando sua indignação e comoção, promulgando um veredicto sem ao menos ter ocorrido o trânsito em julgado. Para que o julgamento de Mizael fosse transmitido ao vivo, o Juiz Leandro Jorge Bittencourt Cano, da Vara do Júri de Guarulhos, contou com a anuência da promotoria e defesa, que entenderam não haver nenhum prejuízo ao réu com a transmissão, atendendo tão somente a transparência com a qual um júri popular deve ser tratado, segundo o magistrado: Casos midiáticos como esse causam uma comoção popular muito grande e é difícil acomodar todos os interessados em acompanhar o julgamento. A ideia de realizar a transmissão ao vivo partiu para garantir mais transparência ao júri e também evitar aquelas longas filas por uma senha (para assistir). ... O Tribunal do Júri é aberto e público e a transmissão televisiva apenas garante mais transparência ao processo. Mas cabe aqui o entendimento, de que alguns setores da mídia são extramente “justiceiros”, antes de levarem em consideração a opinião técnica e os preceitos legais, publicam o nome do possível suspeito no rol dos acusados e a posteriore dos condenados. Para Carnelluti, para que uma pessoa responda um processo, tendo ou não culpa por um fato, se faz necessário saber se é preciso punir, somente dessa forma pune-se com o processo. O cidadão nestas circunstâncias, mesmo que teoricamente acobertado constitucionalmente pelo princípio da presunção de inocência, se vê em realidade apontado como “culpado” pelos meios de comunicação de massa, sofrendo enorme exposição e o encargo de poder enfrentar um Conselho de Sentença maculado por um “jornalismo investigativo” nem sempre ético e harmonizado com a realidade dos fatos apurados. PRATES E TAVARES (2008.p.34). Nesse sentido, embora a participação popular na administração da justiça seja salutar e, a publicidade do processo penal garanta isso, o que Carnelutti questiona é a motivação desse interesse do público, que parece mais ser movida pela curiosidade do que pelo sentimento cívico de colaborar com a justiça. Curiosidade esta fomentada pela repetição exacerbada de um caso pela mídia. Entretanto, se faz necessário a compreensão de que o direito de informar leva tão somente à possibilidade de noticiar fatos, que devem ser narrados de maneira imparcial. A notícia deve corresponder aos fatos, de forma correta e verdadeira, sem a intenção de confundir o receptor da mensagem, ou ainda, sem a intenção de formar nesse receptor uma opinião errônea de determinado fato. Dessa forma considera a advogada Daiana Costa que a mídia influencia de maneira exacerbada a opinião pública, fazendo com que os jurados, que deveriam ser imparciais, acabam cumprindo sua função com pré-conceitos e pré-julgamentos já formulados pelas notícias trazidas pelo jornalismo investigativo. Na concepção do jurista Cláudio Dalledone e depoimento datado de 04 de setembro de 2019, em sua página pessoal, sustenta que na atualidade o jornalismo com cunho investigativo, não possui a menor noção ética, teórica, do que é ser jornalista no sentido amplo da profissão; esses animadores de palco como o jurista denominam os jornalistas, se aventuram a despejar absurdos, denominando a tais fundamentados de “investigação jornalística”. Nesse amplo entendimento, o caso Mércia Nakashima foi midiático do início ao fim, a imprensa deu cobertura total ao caso desde quando o corpo de Mércia foi encontrado dentro de seu carro na represa, até três anos depois, na inédita transmissão ao vivo pela TV do julgamento de Mizael. Durante as primeiras investigações Mizael já era apontado como suspeito e chegou a ficar foragido, segundo ele por medo de morrer, mas isso não o impediu de usar o interesse que o caso despertava na mídia para se manifestar. Para o blog de Eduardo Reina, do Estadão, Mizael escreveu uma longa carta, nela defendia-se das acusações imputadas a ele, acusava a imprensa de não ser imparcial, falou muito sobre a família e sua origem simples, afirmou não ter motivos para matar Mércia, que não se sentia rejeitado por ela e, acusou Márcio Nakashima, irmão de Mércia, de ter preconceito contra ele, devido sua cor parda, origem pobre e deficiência física. ANEXO 02 – FONTE: https://sao-paulo.estadao.com.br/blogs/eduardo-reina/mizael-esta-com-medo-de-ser-morto-pela-policia/. Acesso em: 10/09/2019. É fato que o despreparo por parte dos jornalistas leva a erros e omissões na redação de reportagens sobre crimes. Isso ocorre porque os jornalistas que trabalham na área policial não têm preparação adequada para o campo, e, portanto não conhecem todas as instâncias jurídicas. Além disso, uma imprensa sem regulamentação abre margens para abusos e deslizes, visto não existir uma especialização na área criminal dentro do jornalismo. Isso representa uma falta de preparo para abordar a cerca do fato delituoso, sua metologia, seu entendimento pedagógico, culminando em erros, que são repassados a população. ANEXO 03 - FONTE: https://www1.folha.uol.com.br/fsp/cotidian/ff1208201024.htm. Acesso em: 08/08/2019. ANEXO 04. FONTE: https://noticias.uol.com.br/cotidiano/ultimas-noticias/2013/03/14/advogado-critica-imprensa-e-diz-ter-1000-de-certeza-da-inocencia-de-mizael.htm. Acesso: 08/08/2019. Nesse sentido, questiona-se que a exposição à mídia se torna uma boa estratégia de defesa, visto que o acusado cai no descrédito e antipatia da massa popular, que passa a tratá-lo como culpado, enxergar dissimulação em cada palavra ou gesto, pré formando uma opinião contra aquele que se sentará no banco dos réus. ANEXO 05. FONTE: https://noticias.uol.com.br/album/2013/03/11/veja-fotos-do-julgamento-de-mizael-bispo-em-guarulhos.htm?mode=list&foto=18. Acesso em: 08/08/2019. Desta forma, a defesa teria a árdua tarefa de desconstruir um conceito já formado pelos Jurados e, tentar convencê-los em Plenário, durante a fase dos debates, da inocência do seu cliente. Porém, não é fácil convencer alguém que tem uma opinião já solidificada, a decisão a fim de condenar, não é tomada ali em Plenário, ela é trazida de casa pelos Jurados. As discussões nos botequins parecem ser mais eficientes que os tecnicismos dos operadores do Direito. Tais apontamentos são ressaltados pela jornalista Helen Anacleto, em entrevista realizada pela acadêmica Julia Kreuz , quando esta sustenta que os crimes de repercussão regional, nacional ou mundial; são exaltados pela RIC TV quando possuem uma boa história, tendo um bom enredo o crime é passível de suítes, tal consideração se efetiva pela liberdade de expressão que consiste no direito de manifestar, sob qualquer forma, ideias e informações de qualquer natureza, de maneira a abranger uma comunicação de quaisquer ideias ou valores. RAMOS (2014, p.515) No entanto, cabe destacar que o Supremo Tribunal Federal (STF) compreende que a liberdade de expressão engloba a garantia constitucional da livre manifestação do pensamento e a exposição de fatos. Entretanto, é notório que tais informações são em muitas vezes fragmentadas, superficiais e sensacionalistas; por vezes, sem respeitar a dignidade das pessoas, isto porque, as grandes empresas de comunicação transformaram as informações veiculadas em mercadoria para a sociedade, o que, consequentemente, banalizou a forma de transmissão, afastando, assim, a essência da função social da informação. Isto é: a mensagem enviada pelas informações prestadas pela mídia são, na maioria das vezes, ideias preconcebidas e padronizadas, o que impede uma formação de opinião condizente com a realidade dos fatos; e, por ausência de uma busca mais completa do assunto pela sociedade, esta acaba por aceitar o que lhe é transmitido sem realizar um juízo de valor, aceitando, apenas, um sensacionalismo convincente passado pela mídia. 4.2. CASO ELIZA SAMUDIO Um dos casos policiais mais conhecidos e discutidos é o de Eliza Samudio, o caso foi digno de um enredo de filme de suspense, havendo aqueles que acreditassem que ela apareceria a qualquer momento, uma vez que, este foi um crime sem corpo e, portanto, sem materialidade reconhecida. A jovem desapareceu em Minas Gerais e teve a suposta morte alegada pela polícia na fase do inquérito, tendo a mesma ocorrida, a mando do então goleiro do Flamengo, Bruno Fernandes. Para a jurista Luany Rodrigues o julgamento do então goleiro Bruno Fernandes, se enfatizou na proposição do in dúbio pro societa; visto o crime não ser condensado de materialidade, considerando que o corpo da vítima nunca foi localizado e mesmo assim, ele foi levado a júri popular e condenado. É oportuno lembrar que a condenação criminal deve se basear em provas concretas e não em meros indícios. Alem disso, sustenta a jurista, o processo criminal deve orientar-se pelo princípio in dúbio pro réu, contudo, a mídia influencia de tal maneira nos processos de investigação que o que tem prevalecido é o julgamento em favor da sociedade. ANEXO 06. FONTE: https://extra.globo.com/casos-de-policia/relembre-caso-eliza-samudio-goleiro-bruno-foi-condenado-por-homicidio-triplamente-qualificado-sequestro-do-filho-23819386.html. Acesso em: 09/08/2019. Desde o desaparecimento de Eliza, a mídia iniciou a cobertura do caso, uma vez que a jovem tinha sido amante de Bruno e, com ele havia tido um filho, Bruninho, e alguns desentendimentos surgiram entres eles desde então, em virtude do valor da pensão que Bruno deveria pagar e no tocante a paternidade do menino. Bruno vivia um excelente momento em sua carreira, tratado como herói no time que jogava , estava sendo cotado para defender a seleção Brasileira de futebol e negociava uma transferência para o Milan da Itália. Dinheiro parecia não ser o problema, daí a incompreensão sobre os motivos que o levariam a “encomendar” a morte de sua ex-amante. Os meios de comunicação e a mídia sensacionalista bombardearam diariamente a sociedade com fatos e versões. Mas qual é o papel da imprensa na divulgação de um fato tão relevante no meio social, que revela um clamor público tão grande pela sua elucidação e pelo julgamento dos supostos culpados pelo seu cometimento? Por certo, cabe aos veículos de comunicação o dever ético e moral de informar acerca dos fatos, entretanto, deve fazê-lo com grau de imparcialidade, tendo por fito a proteção dos envolvidos. ANEXO 07. FONTE: https://gauchazh.clicrbs.com.br/geral/noticia/2014/07/Relembre-as-versoes-que-surgiram-para-a-morte-de-Eliza-Samudio-4559234.html. Acesso em: 09/08/2019. Mesmo sendo uma pessoa muito querida e tendo muitos fãs em todo Brasil, Bruno não escapou da condenação pelo Tribunal do Júri a 22 anos e 03 meses de prisão pelo sequestro, morte, ocultação de cadáver de Eliza Samudio, e sequestro de seu suposto filho. O caso aglutina uma série de peculiaridade que proporciona destaque e interesse da sociedade, a maneira bárbara como parece ter sido cometido. Os supostos criminosos, dentre os quais um matador profissional e uma figura pública em ascensão no futebol, esporte mais importante do país, sendo Bruno goleiro de um dos times mais idolatrados, o motivo para o cometimento e a batalha pela paternidade cercada de ameaças, um prato cheio para a mídia sensacionalista e investigativa. Não é intenção afirmar que os réus envolvidos no caso são inocentes quando na realização do ato, nem tão pouco que não se configure a existência de um crime, entretanto cabe ressaltar que são vítimas de uma mídia, que ávida por notícias, acaba por torná-los monstros aos olhos da população, criando histórias dignas de enredo de novela. Cabe se levar em conta, o artigo 5°, XLVI, CR/88 que estipula o princípio da individualização da pena que regra que todo condenado deve ter uma pena compatível com seu ato criminoso, sem qualquer outra interferência externa aos autos. Este preceito resta comprometido dado aos alardes midiáticos. BRASIL (1988, p. 15). Nesse sentido, Prado afirma que a história consigna os avanços ao rol das instituições a serviço da Justiça. No entanto, o poder extraordinário e incontestável exercido pela mídia sobre a população em geral, reflete de modo relevante, no processo penal, quando atua diretamente sobre a convicção do juiz. Na concepção do jornalista Pedro Rodrigues Neto o sucateamento da profissão de jornalista, a inoperância dos órgãos de classe que acomete a população brasileira, tem dado espaço para que cada vez mais pessoas sem formação, ocupem espaços nos meios de comunicação. Dessa forma, é incontestável que o jornalismo policial é controverso. A maneira com que as notícias são construídas deixa margem para discussões envolvendo a Teoria do Jornalismo, os princípios da profissão (tais como a obrigação da checagem de informações, a busca pela imparcialidade, as convenções éticas) e o Processo Penal. Ao longo da História, a imprensa assumiu, e continua assumindo, a posição de protagonista em diversos crimes, nas suas investigações e nos seus ritos processuais. No que se refere à suposta morte de Eliza Samudio, a ressalva que é necessária ser feita é a cerca da materialidade, visto que não se pode falar com certeza acerca da ocorrência de um homicídio, diante da ausência do corpo da vítima, o que pode ser abordado e julgado, mesmo que em critério mínimo é a existência dos crimes de sequestro e cárcere privado, visto que existem laudos técnicos e periciais a respeito destes. A notícia sobre a metodologia do crime, não passa nem pelo exame da verificação da existência do interesse público para sua divulgação, este resta configurada e submetida pelo simples fato de ser um crime com meandros de horror empregados, um crime contra a vida, assim os meios de comunicação, os programas sensacionalistas entendem que devem noticiá-lo e produzir a investigação, trajetória e metodológica do fato, bem como vasculhar a vida dos acusados descobrindo e apresentando indícios que os desabonem. Diante de tal sustentação, é notório que as decisões do Tribunal do Júri estejam envoltas a um elevado grau de subjetividade, não existindo uma “fórmula pronta” para se cativar o público, visto que a mídia traz consigo a necessidade do ibope e joga com os preceitos morais e éticos, aglutinados na personalidade de cada indivíduo. É certo que a mídia atua como empresária moral, interferindo na opinião pública e no legislador para a edição de novas leis penais, age como justiça paralela, a chamada mídia justiceira, muitas vezes acusando, julgando e condenando o réu, no mínimo com a pena de humilhação pública. Para tanto, deve a imprensa se resguardar dos cuidados necessários na divulgação do crime, ter cuidado com a divulgação do nome do suspeito, imagem, entrevista, para que não ocorra prejuízo ao suspeito com a repercussão dos fatos, tanto na esfera de sua defesa processual, como no seu aspecto humano. De qualquer forma, é a mídia que se comunica com o povo, é ela que fala a linguagem do povo e é nela que o povo confia. O mundo criminológico fala para ele mesmo ao passo que a mídia faz um discurso direto, explica os crimes e as leis a seu modo, consoante a seus interesses. Ocorre que, para dar ibope, faz-se necessário explorar a emotividade gerada pelos crimes. Naturalmente reagimos de forma apaixonada frente aos crimes, já dizia Durkheim que é a população leiga, desprovida de conhecimentos técnicos, baseada no senso comum almeja pelas penas mais duras possíveis, porque elas atendem o desejo de vingança, que é uma festa popular, visto que a dor e o sofrimento do criminoso gera muito prazer nas pessoas. Nesse sentido, a jornalista Helen Anacleto, sustenta que o jornalismo é feito de uma reunião de histórias que alguém conta, cabendo ao jornalista reportar. Diante de tal afirmativa, é notória a sustentação de que a conduta da mídia deve ser pautada na legalidade, já que é assegurado a todos o direito à informação, porém, por diversas vezes, as notícias veiculadas pela mídia não corresponde com a realidade dos fatos ou são distorcidas pela formação de opinião pública. A conduta sensacionalista dos meios de comunicação gera na sociedade um sentimento de absoluta impunidade em face da criminalidade, consequência que pode suprimir a imparcialidade dos jurados que compõem o Conselho de Sentença. A mídia não é um poder, é o quarto poder. É uma força relevante dentro da democracia, tanto quanto é a advocacia, a defensoria, o Ministério Público, a polícia etc. Como força que visa interferir na busca da verdade ou no resultado dos julgamentos, ela conta com a credibilidade junto à população que a própria Justiça muitas vezes, não consegue alcançar. Visando tal prerrogativa, cabe aqui salientar que a imprensa deve atribuir um cuidado na divulgação da autoria do crime, amparada na simples investigação jornalística, que nem sempre se baseia numa análise profunda e detalhada do caso, sendo que se faz necessário a presença constante do princípio constitucional da inocência, que impõe cautela aos meios de comunicação quando ligados a divulgação de fatos penais não totalmente apurados. No exemplo típico do caso Eliza Samudio, o programa de televisão “Fantástico” conseguiu ouvir o primo, de Bruno, Jorge Luiz (menor na época dos fatos), colocando no ar “seu depoimento”. O que a Justiça não vem conseguindo fazer, a Globo fez. E o povo todo, inclusive quem serviu de jurado do caso, viu e ouviu a nova versão dessa importante testemunha, que foi a primeira a revelar que Eliza Samudio foi levada a um local afastado para ser assassinada. Ou seja: a primeira testemunha do julgamento de Bruno já havia sido ouvida, mesmo antes da audiência. Quem participou como jurado do caso já começou a formar o seu convencimento. E tudo isso sem a interferência do advogado e do promotor do caso. É dessa forma que a mídia exerce sua expressiva força. É dessa forma que ela é hoje relevante para a busca da verdade ou para a tentativa de manobra dos resultados dos processos. Não existe democracia sem mídia. Logo, a questão não é mais perguntar se ela tem ou não relevância nos julgamentos (é óbvio que tem), sim, o quanto ela pode e o quanto ela não pode interferir na Justiça (por meio do que se chama de publicidade sensacionalista, opressiva e investigativa). É isso que se discute, visto que no caso supracitado restou caracterizada a clara negligência na apuração da verdade dos fatos por parte da classe jornalística, que culminou por apresentar fatos em dissonância com a realidade. Nesse sentido são os ensinamentos de Luis Roberto Barroso que prescreve que a informação que goza de proteção constitucional é a informação verdadeira, sendo que a divulgação deliberada de uma notícia falsa em detrimento do direito da personalidade de outrem, não se constitui direito do emissor é essa a fonte que deve ser levada ao juízo e não o sensacionalismo ou a deturpação do fato. Portanto, entende-se que a imprensa, tem desempenhado papel preponderante na divulgação e, muitas vezes, na elucidação de diversos crimes, entretanto não se pode esquecer que existem limites, e, acima de tudo responsabilidade na divulgação da notícia acerca de crime. 4.3. CASO SUZANE VON RICHITOFEN Quando ocorreu a morte dos pais de Suzane a imprensa relatou o crime como sendo proveniente da realidade dos grandes centros urbanos e da violência que aflora a sociedade globalizada. Mas tudo mudou quando foi descoberto que a filha mais velha do casal Richitoffen estava envolvida no homicídio. A mídia se aproveitou da sociedade conservadora para dar maior ênfase ao caso, considerando fatores psicológicos e a herança como elementos prováveis do crime, ou seja, passa a fazer sua análise sem respaldos periciais ou embasamento para tal afirmação. Para a jurista Daiana Costa a mídia acaba fazendo o papel de julgador, muitas vezes imputando crimes a inocentes, ou agravando ainda mais a penalidade a ser aplicada, prejudicando os direitos fundamentais dos acusados. Portanto, acredita a jurista que a mídia tem o potencial de dirigir o julgamento a direções muitas vezes incorretas, outras vezes corretas, portanto, pode ajudar ou prejudicar julgamentos. Suzane Lousie Von Richitofen planejou, junto com o namorado e o cunhado, a morte dos seus pais. Com “requinte de crueldade” e agravados pelo fato de ser filha do casal, a jovem foi acusada de ser a mentora e, os irmãos Cravinhos de executores do crime. Boris Fausto, historiador e cientista político, em entrevista para Pedro Bial, afirma que determinados crimes são lembrados por anos, visto serem fatos que impressionam muito as pessoas, tem um impacto muito grande, passam às vezes de pai para filho, de mãe para filha. Mas há crimes também que desaparecem e a gente precisa desenterrar porque eles são muito interessantes. ANEXO 08. FONTE: https://super.abril.com.br/mundo-estranho/suzane-von-richtofen-o-crime-que-chocou-o-brasil/. Acesso em: 09/08/2019. Há neste caso, provas inequívocas da influência midiática que sofreram os autores do crime. Observa-se uma ênfase quanto à diferença social dos acusados, fazendo com que as pessoas enxergassem Suzane como a menina boa e de boa família que havia cometido um crime “horroroso” e que se deixou influenciar pelos irmãos pobres, que invadiram a vida de uma família estável e feliz, trazendo a criminalidade e as drogas, com o intuito de antecipar o recebimento da herança, generalizando o preconceito cultural. Para Felippe Aníbal comentar sobre determinados casos é difícil, porque muitas vezes eles se encontram cheio de erros. Foi assim no caso Von Richtofen. Pois desde as primeiras horas do crime, Suzane Von Richthofen foi citada como possível participante na morte dos pais pelo Jornal da Globo. O repórter Joaquim de Carvalho falou, ao vivo, direto da Delegacia de Homicídios de São Paulo, onde os irmãos Cravinhos e os irmãos Richthofen prestavam depoimento. O mistério em torno do assassinato de Manfred e Marísia Von Richthofen foi desvendado pela Polícia de São Paulo. Em seu depoimento, Suzane Von Richthofen admitiu que havia premeditado a morte dos pais por amor ao namorado. A confissão da jovem foi destaque no Jornal Hoje de 08 de novembro. No estúdio, o psiquiatra especializado em jovens, Içami Tiba, respondeu às perguntas dos apresentadores Carlos Nascimento e Carla Vilhena, que buscavam uma explicação para o comportamento de Suzane. É evidente que existe, um interesse da mídia em mostrar quem era Suzane, tal como publicou o Estadão “Suzane Louise Von Richthofen, estudante, 19 anos, faixa preta de caratê, aluna do 1º ano de Direito na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC)”. Partindo desse contexto, ficou inegável o avanço do clamor social, e quanto mais à sociedade se mostrava interessada pelo acontecimento, mais a mídia o explorava fazendo com que seja composto um enorme espetáculo em torno do caso. É fato que ocorreu uma inversão no tocante à identidade de Suzane, a menina modelo, boa filha, havia cometido um crime terrível, desprezível aos olhos da sociedade, portanto a sua punição deve ser a mais severa, afinal ela não tinha “motivos” para querer planejar a morte dos seus próprios pais. Naquele momento a imagem de Suzane era promovida através da constituição dos fatos e, esta seria, evidentemente, diferente da sua imagem pessoal, assim já afirmava Debord: Como vedete, o agente do espetáculo levado à cena é o oposto do indivíduo, é o inimigo do indivíduo nele mesmo tão evidentemente como nos outros. Aparecendo no espetáculo como modelo de identificação, ele renunciou a qualidade autônoma para identificar-se com a lei geral de obediência ao desenrolar das coisas. DEBORD (2011, p.40). A partir de tal prerrogativa, cabe a sustentação de que o acusado continuará sendo cidadão mesmo que ele venha a ser condenado. Quando se buscam os fatos no contexto do caso “Suzane”, nota-se a nítida criação de simulações, na medida em que se reproduzem as imagens da filha dos Von Richthofen. Ali, a mídia determina também a sua verdade e, para isso utiliza as imagens que foram entendidas, pelo público, como verdadeiras. Em reportagem para o Super Pop, da rede TV, Eliana Passareli, procuradora de Justiça e Jorge Lordello especialista em segurança comentam o caso Von Richtofen. Lordello em sua análise sustenta que Suzane se encontrava em um estado deplorável na data do enterro dos pais, supostamente mortos em um crime de latrocínio, continua o especialista, enfatizando que a jovem rica interpretou o papel de filha desesperada perante a imprensa, mas que na realidade estava acometida pelo medo de ser “desmascarada”. Eliana Passareli traz para o foco que havia sido professora de Suzane, na PUCSP, que a menina era uma pessoa tranquila, inteligente e oriunda de uma família abastada. A procuradora vai além afirmando que o fator motivador do crime foi à questão financeira, uma possível herança em nome de Suzane no exterior, tendo esta no namorado um móvel para a execução de seu plano maquiavélico. A cobertura do crime ganhou repercussão também, no programa “Fantástico”, da Rede Globo de televisão, o qual divulgou cenas e diálogos de Suzane com seu advogado, o qual instruía Suzane a chorar e colocar a culpa no namorado pelo assassinato com a intenção de comover a opinião pública. O diálogo foi divulgado com riqueza de detalhes, causando uma reviravolta no caso, culminando na prisão de Suzane. ANEXO 09. FONTE: http://memoriaglobo.globo.com/programas/jornalismo/programas-jornalisticos/fantastico/entrevista-com-suzane-richthofen.htm. Acesso: 09/08/2019. A mídia teve influência na atuação dos advogados que queriam mostrar para sociedade a imagem de uma menina ingênua, coagida por seu namorado a matar seus progenitores para herdar o dinheiro e ser livre. Neste contexto cita-se a participação elementar do profissional que pode definir uma decisão, um profissional que se entende empregando de todos os meios éticos para convencer os jurados da inocência de seu cliente, ou ao menos afastar uma qualificadora que seja. Tudo isso com o fito de realizar o melhor trabalho possível para seu cliente e para a sociedade, para tanto a descrição é elementar para o andamento do processo. O advogado deve estar preparado para situações em que seu cliente estará exposto, devendo orientá-lo da melhor maneira conforme cada caso, sem com isso “manchar” sua reputação, pois por vezes, os Promotores são alçados ao “estrelato” e tratados como heróis, pelos telespectadores de programas televisivos que dedicam horas de sua programação a debates entre promotoria e defesa em casos midiáticos, ao passo que, os Advogados criminalistas são lançados no limbo por esses mesmos telespectadores que confundem a pessoa do criminalista com a do criminoso. No caso Von Richitofen foi criado um verdadeiro espetáculo pelos advogados de Suzane, que foi auxiliado pela disposição da mídia, fato que gerou a indignação da presidente da Associação dos Advogados Criminalistas de São Paulo, na época do assassinato, a advogada Suzane Vitória Nogueira que se pronunciou em entrevista ao Observatório de Imprensa sustentando que: Eu sou moderna em relação ao que há de novo, mas não sou a favor dos advogados antigos. Como você disse, é um teatro, mas um teatro para o jurado. Você tem que apresentar da melhor forma possível o crime, não que o advogado seja a favor do crime, mas ele é a favor da melhor defesa possível do seu cliente. De forma, que para mim, qualquer sensacionalismo envolvendo o cliente e correndo o risco dele ficar conhecido pelo jurado não é bom. Antigamente se o crime ocorresse em uma cidade pequena, já se podia passar para outra para que o jurado não ficasse influenciado e, hoje, a impressão que se tem desses crimes mais bárbaros, é que querem que o Brasil inteiro fique influenciado de uma forma ou de outra. Sendo assim, acho que sempre causa prejuízo ao réu. NOGUEIRA (2006, p.52). Diante de tal afirmativa, entende-se que a mídia, influencia de maneira direta, toda a sociedade principalmente quando o fato apresentado pode lhes proporcionar lucros exorbitantes e muitas vezes ocorrem o conluio do operador do Direito para que isso se fundamente, tornando o fato um instrumento midiático, mostrando que através da mera reprodução de imagens um povo pode ser coagido. É imperioso, observar que tanto a mídia, como os profissionais do Direito sejam mais cuidadosos quanto às suas exposições e ajam aliados ao poder judiciário, e aos pressupostos legais. Beccaria nesse sentido defende que a ignorância, que julga por sentimento, está menos sujeita ao erro de que o homem instruído que decide segundo a incerteza da opinião. Os princípios Constitucionais que protegem o acusado devem ser respeitados e a sensibilidade deve ser aguçada, a ideia atrativa de lucros colossais, de fama avassaladora, precisa estar limitada ao direito do outro, pois não se pode esquecer que àquele que está sendo julgado, encontra-se na eminência de ser condenado ou não, e qualquer deslize poderá mudar radicalmente a sua vida. O julgamento de Suzane e dos irmãos Cravinhos durou mais de 56 horas e meia no qual foram condenados pelo assassinato de Manfred e Marísia, sendo que os jurados consideraram que Suzane não foi coagida a matar seus pais e o júri reconheceu todas as qualificadoras inerentes ao crime doloso, além de reconhecer fraude processual aos três réus em virtude de terem mudado a cena do crime. Suzane foi condenada a 39 anos e 06 meses de reclusão fechada e ainda hoje preconiza cenas midiáticas, sendo enredo de filme intitulado provisoriamente “A menina que matou os pais”. O longa de Maurício Leça chegará aos cinemas em 2020. É claro o desrespeito dos veículos de comunicação às normas éticas, morais, legais, pedagógicas e constitucionais, além de negligenciarem técnicas básicas de construção da notícia, buscam personagens que ilustrem o horror demonstrado nas matérias e reportagens sobre crimes contra a vida um caráter de reality show, de enredo novelístico, que aumenta os fatos, manipula os acontecimentos através dos recursos do jornalismo. ANEXO 10. FONTE: https://g1.globo.com/pop-arte/cinema/noticia/2018/07/27/filme-sobre-suzane-von-richthofen-mira-fatos-que-antecederam-crime-diz-diretor.ghtml. Acesso em: 09/08/2019. Diante de tais apontamentos, a repórter Helen Anacleto compreende que tanto o jornalismo policial como a mídia em geral carece de uma autocrítica, de um trabalho realizado com responsabilidade, com intuito de prestar serviço público, de dar voz aos personagens esquecidos. Já a Doutora Daiane compreende que a mídia em geral realiza um “reality show” quando da exposição de casos de grande repercussão, de maneira tal a influenciar os jurados, que deveriam ser imparciais. A abordagem excessiva dos crimes dolosos contra a vida acaba por formar um pré-julgamento do delito antes mesmo da realização da audiência em plenário, situação que fere todos os princípios inerentes aos direitos do acusado, já que inexistente, nesses casos, a imparcialidade dos julgadores. Advém, ainda, que a comoção social gera um anseio de justiça pela sociedade e os acusados submetidos ao julgamento do tribunal do júri são considerados culpados antes mesmo de eventual sentença condenatória, transformando, ainda, o processo do tribunal do júri como meio de perseguição e efetivação de um sentimento de vingança pela população em face da criminalidade do Brasil. 4.4. CASO ISABELA NARDONI No dia 29 de março de 2008, uma menina é arremessada de uma janela do apartamento em um bairro de classe média num edifício na zona norte da capital paulista. Uma madrasta ciumenta e o pai são os possíveis suspeitos. Um conflito de família que tem Isabela Nardoni como vítima fatal, uma história de amor, ódio e ameaças. Crimes que envolvem crianças sempre causam grande comoção, mas a morte de Isabella Nardoni mobilizou o país. Programas matinais da TV aberta dedicavam longas horas de sua programação a debates entre os advogados de defesa do casal Nardoni e o Promotor do caso, Dr. Francisco Cembranelli, que foi aclamado como herói após a condenação dos acusados, embora as provas não determinassem a autoria do crime. ANEXO 11. FONTE: http://memoriaglobo.globo.com/programas/jornalismo/coberturas/caso-isabella-nardoni/primeiras-noticias.htm. Acesso em: 09/08/2019. A mídia foi bastante objetiva e usou elementos em suas reportagens para persuadir o telespectador a acreditar que o casal Nardoni era culpado do assassinato de Isabella, narrando e transmitindo ao vivo a reconstituição do crime para o país. ANEXO 12. FONTE: http://g1.globo.com/Sites/Especiais/Noticias/0,,MUL427966-15528,00-VEJA+COMO+FOI+A+RECONSTITUICAO+DA+MORTE+DE+ISABELLA.html. Acesso em: 09/08/2019. O caso mais parecia enredo de telenovela, trazendo para dentro dos lares uma história de comoção de uma forma tão imensa que fazia o povo sentir como se tivesse acontecido com alguém que faz parte da própria família. A mídia denominou a tragédia de “Caso Nardoni”. O interesse da sociedade foi tão grande a respeito do desmembramento dos fatos que fez com que a mídia se voltasse completamente para obtenção de novas informações, tornando o caso de maior repercussão midiática daquele ano. O programa Fantástico exibia semanalmente matérias sobre o caso com exclusividade. Os veículos de comunicação na maioria das vezes tratam a notícia de uma forma exacerbada e sensacionalista, cometendo excessos e estabelecendo a suposta verdade ao caso. Rogério Pagnan, repórter que acompanhou o caso na época, escreveu um livro, “O pior dos crimes” Não é uma peça de defesa nem de acusação, sustentando que seu trabalho visa o bom jornalismo, sem se apoiar apenas em declarações. O repórter não defende a inocência do casal Nardoni, mas considera que o processo inconsistente e as provas frágeis. Para ele faltou isenção na cobertura, e a pressão pelo furo e pela audiência, aliada a confiança exagerada dos jornalistas em policiais e promotores, resultou em erros graves de apuração. É fato que se o assunto é de interesse da sociedade logo é esmiuçado com o intuito de proporcionar audiência. Quando surge o interesse de diversos meios de comunicação à busca incessante pela exclusividade das matérias, os meios de comunicação tratam a matéria com a mesma linha de raciocínio, sendo quase impossível formar uma opinião coerente e coesa, gerando a banalização do fato e a influência errônea sobre os processos. Geralmente as matérias que são decorrentes de crimes, principalmente os que envolvem a prática de delitos contra a vida, são pratos cheios nas mãos da mídia que se utiliza do interesse da população para ir afundo no caso, transformando a tragédia em um melodrama; ficando estabelecida na convicção das pessoas, a verdade que por ela é passada, sem respaldo legal, analítico ou interpretativo. Para Mello: O crime, desde os tempos mais remotos, onde predominavam execuções públicas que se constituíam em verdadeiros espetáculos de horror, fascinava a população e era notícia. A mídia, sabedora desse fascínio e atração do público pelos acontecimentos violentos, desde então, explora o assunto. MELO (2010 p. 113). Partindo do enorme interesse da sociedade pelo caso Isabela, a mídia, diariamente, mostrava o andamento do caso, trazia entrevistas com os familiares envolvidos; os veículos de comunicação ficavam horas acompanhando na porta dos apartamentos em que o triste fato ocorrera na busca de alguma informação que os levasse a conclusão do caso, cuja repercussão se tornou enorme; causando forte convivência por parte da sociedade, ocasionando assim o julgamento do casal Nardoni que apenas era tido como suspeito pela polícia. Tal sustentação se torna evidente, quando das palavras de Cristina Piasentini, que assumira naquele fim de semana o cargo de diretora de jornalismo da TV Globo, em São Paulo e tinha no caso seu primeiro desafio no comando da redação. A diretora enfatiza que no começo o caso foi tratado como se fosse uma queda, mas, a partir da segunda-feira, já era uma cobertura extensiva (de assassinato). Foi uma das coberturas mais importantes dos últimos anos, com a redação inteira trabalhando para apurar. Os repórteres da Globo se desdobraram para chegar o mais perto da perícia e do promotor para apurar o fato de maneira mais original possível. A equipe foi a fundo em cada vestígio: a escuta, a régua da polícia; a impressão de sangue no carro. Durante dois meses, repórteres, produtores e editores trabalharam incansavelmente em uma investigação jornalística para juntar todas as peças do quebra-cabeça envolvendo a morte de Isabella Nardoni. A cobertura rendeu à equipe o Prêmio Globo de Jornalismo 2008. César Galvão foi um dos repórteres que amanheceu a segunda-feira (31) apurando para o Jornal Nacional. Ele ficou responsável por acompanhar o trabalho da polícia, reportar os métodos utilizados na investigação, perícia e reconstituição da morte. “Começaram a aparecer detalhes: o pai nervoso, o levantamento no prédio e profissionais externos dizendo que o caso poderia ser solucionado mais rápido com a contagem de tempo. Nós não colocamos informação errada no ar. Isso foi motivo de orgulho, porque nem sempre a informação oficial é a correta. Às vezes a polícia investiga da forma errada e temos que ouvir fontes externas, contestar, diz o jornalista.” O núcleo de investigação do jornalismo seguiu acompanhando os processos e conseguiram informações exclusivas. Os repórteres César Tralli e Maurício Ferraz revelaram no JN do dia 15 de abril três laudos da polícia que indicavam Alexandre Nardoni como responsável pela morte de Isabella. A resposta derradeira veio só em um quarto laudo, também acessado pelo JN em primeira mão, quatro dias depois. Ali foi possível refazer a cronologia do crime, documento que embasou o indiciamento de Alexandre Nardoni e Ana Carolina Jatobá por homicídio doloso, triplamente qualificado. “A cobertura acabou transformando o caso num acontecimento nacional, mobilizando a sociedade. Por dois motivos: pelo mistério de não ter um autor que assume o assassinato e pelo absurdo de imaginar que um pai possa ter a frieza de jogar um filho pela janela”, lembra Tralli. A apresentadora do Fantástico na época, Patrícia Poeta conseguiu uma entrevista exclusiva com a mãe na menina, Ana Carolina Oliveira, exibida no dia 11 de maio daquele ano. Poeta lembra que um dia deixou flores na casa de Ana Carolina, com a mensagem que se ela quisesse conversar, “a procurasse”. Foi a primeira vez que a moça conversou com a imprensa. Já a Folha de São Paulo na época publicou uma matéria a cerca do caso dizendo que “O Caso Nardoni” fazia com que a audiência crescesse em até 56%, já a revista Veja no dia 23 de abril de 2008 trouxe o título “Frios e dissimulados”; denominando de monstros o pai e a madrasta da menina. O escritor e jornalista Percival de Souza, afirma que "a criminalidade acompanha a sociedade como a sombra acompanha o corpo". (PAIXÃO, 2010, p. 11). É importante tratar dos motivos pelos quais a criminalidade e a violência são temas que estão sempre presentes, tanto na sociedade quanto no imaginário de cada indivíduo. ANEXO 13. FONTE: Revista Veja – 23 de abril de 2008 – páginas 86 e 87. A matéria da Revista Veja, veio com o intuito de persuadir a população e instigar a massa a acreditar que o casal Nardoni eram os assassinos de uma menina indefesa. O crime sem dúvida foi cruel, mas não cabe a imprensa e nem a população o julgamento das pessoas sumariamente. E a notoriedade continuou com a exibição do caso no Fantástico, a cobertura do caso Isabela Nardoni teve o acompanhamento do primeiro ao último dia, sendo este o tema de maior impacto pelo qual todos os veículos de comunicação proporcionaram maior cobertura em detrimento de todos os assuntos dos últimos tempos seja em jornais, revistas, rádio ou televisão, ficando evidenciada a estratégia comunicacional, condenar o casal. Essa foi a consideração feita pelo advogado do casal, Roberto Podval, que sustentou que o júri estava contaminado ao condenar Alexandre Nardoni e Anna Carolina Jatobá. A repercussão do caso fez com que os réus virassem culpados antes do julgamento. No entanto, não se pode esquecer que ninguém será considerado culpado antes que ocorra o trânsito em julgado da sentença condenatória. Mas como era de se prever no dia do julgamento do casal, os jurados estavam com suas opiniões formadas e a certeza da condenação dos acusados levou uma multidão de curiosos à porta do Fórum, que mesmo não podendo acompanhar os debates da acusação e defesa no Plenário, clamava por justiça do lado de fora. Após a sentença ouviu-se barulho de fogos de artifício para comemorar a condenação. O casal foi reconduzido em camburões diferentes ao presídio de Tremembé, onde já respondiam ao processo presos. Os carros foram perseguidos por populares que gritavam “assassinos”. Nesse sentido, Roberto Podval, salienta que os jurados foram para a tribuna tendo de condenar, ou seriam condenados pela sociedade. O que se percebe, é que os veículos de comunicação se apressam em encontrar um culpado, e acabam desrespeitando normas éticas e constitucionais, além de negligenciar técnicas básicas de construção da notícia. A necessidade de um personagem que ilustre o horror demonstrado nas matérias e reportagens sobre crimes faz com que a mídia se encarregue de encontrar suspeitos e até mesmo condenar determinados indivíduos. Toda essa mobilização e curiosidade sobre o caso não foi surpresa, a final a cobertura da mídia foi intensa, o que para especialistas significa a inviabilidade de um julgamento justo, como afirma a advogada e criminalista Heloísa Estellita: “acho muito difícil dizer que este julgamento foi justo, por conta da divulgação e da conotação dada pela mídia. Não é um julgamento totalmente sereno, é um julgamento de cartas marcadas. Houve um prejuízo à defesa, porque a divulgação feita foi em favor da condenação”. Pode-se apreender que, se do lado de fora do Plenário havia aqueles que aguardavam a decisão com fogos de artifício em punho, ansiando por uma condenação, dentro do plenário, compondo o Conselho de Sentença, havia pessoas do povo que obtiveram as mesmas informações, desta forma, como esperar isenção e imparcialidade? O produto mais rentável da mídia é a dramatização da dor humana, havendo nesses casos um pré-julgamento quase intransponível, que por mais brilhante que seja a defesa, esta não consegue superar a decisão em favor da acusação que os Jurados “trazem de casa”, então a decisão não é tomada ali em Plenário, ouvindo-se os debates, mas sim das conversas com amigos e familiares durante a apresentação do Telejornal. O Caso Isabela Nardoni ficou e permanece na mídia, nunca antes um caso teve tanta conotação por parte dos meios de comunicação. O assassinato de Isabela passava a convalidar as provas pautadas exclusivamente em evidências técnicas e científicas. Nesse sentido, seria impossível imaginar como conseguiriam sair do Fórum os jurados, caso tivessem absolvido o casal Nardoni, mesmo que tomassem por base as provas incontundentes, certamente a criatura voltar-se-ia contra o criador, nesse sentido a garantia deixa de ser individual e passa a representar o papel perigoso de instrumento da opinião pública. É necessário lembrar que o Tribunal do Júri foi criado com o fito de dirimir injustiças, dando o benefício ao réu de ser julgado por seus pares, sem o tecnicismo de um Juiz Togado, que aplicaria a “letra fria”, nos tempos modernos, com a velocidade da informação, a criatura pode mesmo se voltar contra seu criador, tendo o réu o malefício de ser julgado por quem emocionalmente já trouxe seu veredicto de casa e permanecerá alheio aos debates e provas apresentadas em Plenário. Foi também no “Caso Nardoni” que pela primeira vez o assistente técnico foi legitimado para contestar ou ratificar tudo o que os peritos apresentassem como fatos seguindo o princípio do Direito Civil no que tange a Provas periciais. A mídia foi a principal condutora na formação da opinião Pública, através dela a sociedade se ateve aos fatos. Desde o início quando se interessou pelo caso, a mídia foi afundo explorando ao máximo o caso de maior comoção nacional. Por sua vez a opinião pública já tinha o veredicto antes mesmo do julgamento ser anunciado, isto se deu pela influência que a mídia exercia como formadora de opinião, antes mesmo do juiz responsável condenar ou não o casal Nardoni, do lado de fora do fórum era notório a pressão que a opinião pública exercia sobre o poder Judiciário em querer a condenação do casal. Em suas reportagens a Rede Globo de jornalismo conduzia suas entrevistas pré julgando o casal, evidenciando a autoria do crime aos Nardoni, conduzindo provas e testemunhas a sua mera vontade. Atitudes resultantes das transformações que sofre o Brasil, com o povo indo às ruas se manifestando, tomando uma nova consciência política a respeito dos fatos, dessa forma passam a clamar por justiça a todo custo, muitas vezes deixando a paixão desprovida da razão, e acaba por abstrair as divulgações passionais e exacerbadas a respeito do delito, trazidas por uma mídia opressora e manipuladora, que não teme a condenação à revelia, sem convicção e muito menos levam em conta a lei e os princípios fundamentais do Direito penal e do direito processual. O papel do jornalista é de grande valia em casos como o da Isabela, pois a influência midiática é capaz de alterar o imaginário das pessoas, mas a imparcialidade destes profissionais é fundamental para que a sociedade pense e julgue o caso e não seja manipulada por informações, por mais que as provas levassem a condenação do casal Nardoni, não era papel da mídia julgar ou pré julgar, o jornalista tem que ter a atenção voltada para a contextualização dos fatos e não levar a matéria para o sensacionalismo. Na concepção de Helen Anacleto os crimes cruéis, crimes contra crianças, idosos ou mulheres ganham espaço na mídia, a repórter salienta que as mídias sociais na atualidade são de extrema importância, pois por meio delas se encontram as partes, se faz análises metodológicas, de maneira tal que a imprensa consegue medir o interesse e isso reflete na audiência. Já para a advogada Doutora Daiana, a mídia do século XXI, acaba por não dar ao judiciário a devida atenção. Fazendo com que o julgador se esqueça de seu papel de avaliador pedagógico da metodologia do crime. Existem casos em que a mídia acaba fazendo o papel de julgador, muitas vezes imputando crimes a inocentes, ou agravando ainda mais a penalidade a ser aplicada, prejudicando os direitos fundamentais dos acusados. Portanto, é fato que a mídia tem o potencial de dirigir o julgamento a direções muitas vezes incorretas, outras vezes corretas, portanto, pode ajudar ou prejudicar julgamentos. Para FAUSTO NETO (1991, p.30) uma vez que o processo de interação social vive dos protocolos de linguagem, é de se supor, igualmente, que a veracidade e a legitimidade dos fatos estejam, portanto, no ‘reino dos discursos’. A linguagem é a condição pela qual o sujeito poderá evocar e construir um real, isto é, um real midiatizado. O casal Nardoni foi condenado pelo Tribunal do Júri, Alexandre Nardoni a 31 anos e um mês de reclusão e Ana Carolina Jatobá a 26 anos e 08 meses de prisão. O caso Isabella Nardoni é apenas um exemplo de como a mídia pode fazer coberturas sensacionalista e parcial, para atender a interesses comerciais e desejos de audiência. Há vários outros casos que receberam esse tipo de tratamento, muitas vezes atingindo níveis de antiética inimagináveis. 4.5. CASO LINDEMBERG FERNANDES ALVES Se o caso Eliza Samudio foi digno de um enredo de filme de suspense o caso Eloá teve conotação de “reality show”, Lindemberg Alves, um jovem de 25 anos obteve a maior condenação dos casos abordados no presente estudo, 98 anos e 10 meses de reclusão, por matar a jovem Eloá. O rapaz foi acusado em 2008 de ter invadido o apartamento da então ex- namorada Eloá Cristina Pimentel, em Santo André – São Paulo, fazendo a moça de refém juntamente com mais três amigos. Posteriormente liberou dois e manteve presas Eloá e Nayara Silva. Uma peculiaridade que torna este caso imprescindível para o estudo é a influência da mídia nas decisões do Tribunal do Júri, foi a incrível divulgação do caso, com direito a entrevista ao vivo de Lindemberg enquanto mantinha as garotas reféns. Foram longas 100 horas de cárcere privado divulgadas e comentadas pela mídia, culminando na explosão do cativeiro pela polícia do GATE e pela tropa de choque da polícia militar de São Paulo, Eloá foi morta e Nayara ferida com um tiro na boca. A revista Veja publicou o fracasso do GATE citou que a cada caso a atuação da corporação parte do zero e que um fracasso pode culminar no esquecimento de tantos outros sucessos, essa é a lei da vida infelizmente, as pessoas só lembraram os erros. A polícia não utilizou equipamentos como microfones ou microcâmeras, que poderiam revelar a posição dos reféns e do criminoso, Nayara que já havia sido liberada na terça antes da invasão, voltou ao apartamento, a fim de auxiliar nas negociações. Tal posição pode ser entendida como insanidade, de qualquer ponto de vista. Para a advogada de Lindemberg, Drª Ana Lúcia Assad, toda esta exposição resultou no trágico final. Portanto, pode-se dizer que esse caso é um verdadeiro reality, visto a cobertura exacerbada da mídia, o caso foi midiático do início ao fim, depois de toda a cobertura dada pela imprensa no desenrolar do sequestro e morte de Eloá, jornalistas foram arrolados pela defesa para depor no julgamento de Lindemberg. E é claro, mais uma vez a defesa teve ao seu desfavor a opinião pública, só que diferente do caso Nardoni no qual as provas foram controversas, neste caso a imagem de Lindemberg com uma arma na cabeça de Eloá na janela do apartamento onde morava a adolescente, ainda estava viva na cabeça dos Jurados. A ampla cobertura da imprensa nos casos em certos casos tende a aumentar os fatos, manipulando os acontecimentos através dos recursos do jornalismo. ANEXO 14. FONTE: http://observatoriodaimprensa.com.br/imprensa-em-questao/midia-exagerou-na-cobertura-do-seqestro-em-santo-andre/. Acesso em: 09/08/2019. Com tanta exposição e pressão durante o julgamento, a Drª Ana Lúcia Assad causou polêmica ao “mandar” a Juíza Milena Dias voltar a estudar, ocorre que, durante a fase dos interrogatórios, a advogada pediu para ouvir novamente uma testemunha, o que foi negado pela Juíza, então Drª Assad disse: “Em nome do princípio da verdade real, eu quero ouvir a testemunha de novo”, e obteve como resposta da Juíza “Esse princípio não existe ou não tem esse nome”, no “calor” do momento a advogada retrucou “Então a senhora precisa voltar a estudar”. Polêmicas a parte, o fato é que, sim, o princípio existe, e, tem esse nome, tal qual sustenta Machado: O princípio da verdade real significa que o processo-crime deve buscar sempre a verdade substantiva dos fatos e não pode se satisfazer simplesmente com a verdade formal, ou com presunções de verdade, como acontece às vezes no processo civil em caso de ausência de contestação. É que os bens e direitos tutelados por esse tipo de processo argumentam-se, têm uma enorme relevância para a sociedade e para os indivíduos, muito maior do que aqueles que normalmente estão em jogo na relação processual civil, os quais, exceção feita às ações coletivas, afeta exclusivamente os interesses particulares. MACHADO (2009, p.173). O absurdo foi tanto, que o celular do criminoso ficava ocupado porque a jornalista Sonia Abrão queria entrevistá-lo. Os jornalistas deveriam se incumbir de passar a informação não de servirem de elos de negociação, fazendo o uso descabido da opinião pública e instigando a fama do autor do fato, sem ao menos terem os devidos conhecimentos legais para atuação em tais circunstâncias. ANEXO 15. FONTE: https://m.folha.uol.com.br/cotidiano/2008/10/457780-nao-fiz-nada-alem-do-meu-trabalho-diz-sonia-abrao.shtml. Acesso em: 09/08/2019. A jornalista Sônia Abraão ressalta a possibilidade de ter havido um surto psicótico, sobre a família de Eloá e do sequestrador e sobre assuntos corriqueiros da intimidade dos envolvidos no sequestro sempre indicando que “isto poderia acontecer com qualquer um”, como apresentado neste trecho da entrevista da jornalista com Lindemberg durante o sequestro: Sonia Abrão: Você foi criado sem seu pai, é isso? Lindemberg: Sem o pai e assim, tipo, minha mãe foi meu pai e minha mãe. Nem sinto falta porque minha mãe nunca deixou faltar nada pra mim. Sonia Abrão: Mas você entende o que significa a ausência de um pai, pelo menos do jeito que as pessoas precisam. Foi isso que mexeu com o seu coração? Lindemberg: A Nayara me emocionou. Meu pai esperou essa situação "deu estar entre a vida e a morte" pra vir me ver e antes ele não me via, não ia em casa há um ano e pouco sem ver ele, sem manter contato e aquilo ali me tocou. Sonia Abrão: Mas o que você quer da Eloá agora? Lindemberg: Eu quero a tranquilidade dela. Quero que ela me passe confiança que nem a Nayara me passou e que da melhor maneira possível eu negocie com quem for aí fora para ela poder sair viva daqui. Sonia Abrão: Certo, mas você fala 'Pra ela sair viva daqui' parece que você está disposto a matar a menina e isso não é verdade, você não é esse tipo de pessoa, Lindemberg. Lindemberg: Não, eu falei 'Pra ela poder sair viva daqui'. Eu não estou com intenção nenhuma de matar ela. Sonia Abrão: Eu não falei isso. Eu quis dizer que quando você fala assim, as pessoas podem interpretar de um jeito diferente e não é isso. Você não é esse tipo de pessoa. O que você quer é garantia de vida pra vocês dois, não é? YOUTUBE (01; 2008) Os personagens desta narrativa são colocados a fim de promover uma aproximação do personagem até o espectador incentivando uma espécie de torcida, compaixão ou ódio e interesse pessoal pela história, tal qual é feito quando um dos participantes do Big Brother Brasil recebe alguma punição em decorrência de alguma prova na casa. Em certo momento do programa, a apresentadora começa a pedir com mais intensidade pela soltura de Eloá. A leitura da carta da irmã transforma aquele momento em uma espécie de confessionário público, onde o espectador passa a atuar naquele contexto em um momento de emancipação, que envolve a compreensão de duas coisas: a transformação do espectador em ator, e, sobretudo, em agente discursivo, isto é, a uma invasão das suas preocupações e dos seus sentimentos pessoais pela cena televisiva adentro. Essa é a possibilidade do sujeito comum tomar a palavra e fazer da televisão um confessionário público; e posteriormente, a possibilidade de deixarem de se compreenderem como uma simples e tradicional audiência televisiva e passarem a serem parceiros de sociabilidade midiatizada. MATEUS (2012, p. 242) Lindemberg foi a júri popular e condenado pelos jurados a maior pena já vista pelos tribunais brasileiros, ele foi condenado pela morte de Eloá e mais 11 crimes conexos, a uma pena de 98 anos e 10 meses de reclusão. É fato que a cobertura feita pelas principais redes de comunicação prejudicou nas negociações conforme o relato do ex-comandante do BOPE Rodrigo Pimentel, sustentando que a mídia foi irresponsável e criminosa. Ficando claro também, que a juíza foi motivada pelo clamor da massa popular quando sustentou que o magistrado deve se libertar da pena mínima. ANEXO 16. FONTE: http://observatoriodaimprensa.com.br/imprensa-em-questao/midia-exagerou-na-cobertura-do-seqestro-em-santo-andre/. Acesso em: 09/08/2019. Para se alcançar o montante aplicado, a juíza do caso somou todas as penas cominadas em abstrato, em seu patamar máximo, levando em conta o que determina o Art. 59 CP: a personalidade do agente, sua culpabilidade, circunstâncias dos crimes, suas consequências etc. Desta forma, Lindemberg foi condenado a 30 anos de reclusão pelo homicídio qualificado por motivo torpe e com recurso que dificultou a defesa da vítima; 20 anos pela mesma modalidade delitiva, porém na forma tentada, contra a vítima Nayara Rodrigues; 10 anos pelo homicídio qualificado tentado contra o PM Atos Valeriano; 24 anos e 02 meses pelos cinco cárceres privados; 14 anos e oito meses pelos quatro disparos de arma de fogo, totalizando, assim, 98 anos e 10 meses de reclusão. Inicialmente, há que se observar que o atual CP determina, em seu Art.75, que nenhuma pena terá duração maior do que 30 anos, ainda que na sentença, maior seja o montante aplicado, nesse sentido o réu deverá ter sua pena extinta pela punibilidade após o decurso de referido lapso temporal. BRASIL (2017, p.519). No entanto, não se pode esquecer o fato de que para conseguir os benefícios previstos na Lei de Execuções Penais (LEP), tal como progressão de regime, livramento condicional, etc. o cálculo deve ser feito com base no montante total aplicado e não no patamar máximo estabelecido pelo CP. Em 2017, a Justiça paulista determinou a redução da pena do ex-motoboy Lindemberg Alves, a pena fixada na data foi de em 39 anos e três meses, uma redução de cerca de 60%. A decisão foi tomada pela 16ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça. Originalmente, os advogados de Lindemberg pediram a anulação do júri, o que foi recusado pela Justiça. No entanto, os três desembargadores que analisaram o caso concordaram com outro pedido de redução de pena. A defesa argumentou que Lindemberg não teve chance de se defender, já que o crime causou ampla repercussão, o que influenciou os trabalhos do júri e da juíza responsável pelo processo. A defesa também afirmou que a fixação da pena original havia sido exagerada, já que o réu não tinha antecedentes criminais. A promotoria chegou a reconhecer que a pena fixada era alta, mas se manifestou contra a anulação do julgamento. “Em qualquer lugar do mundo, o resultado do júri seria a condenação porque o caso foi apreciado naquilo que o caso tinha”, disse o promotor Roberto Tardelli. De qualquer modo, o Tribunal do Júri fez seu papel, analisando todo o conjunto probatório para condenar o réu em todos os crimes pelos quais fora denunciado. O Poder Judiciário, com postura rigorosa, e atentando aos reclamos da sociedade, aplicou as penas em seus máximos cominados, frisando a digna juíza: “a culpabilidade, a personalidade do réu, seus egoísticos e abjetos motivos, as circunstâncias e nefastas consequências do crime impõem a esta a Julgadora, para a correta reprovação e prevenção de outros crimes, a fixação da pena, na primeira fase de aplicação, em seu patamar máximo cominado para cada delito". A advogada do acusado sofreu pela divulgação de coisas que ela não havia falado, colocando sua vida em risco, deve ficar claro a população que o advogado não defende o bandido e sim a justiça, faz com que se cumpram a leis outorgadas. Para tanto, a mídia deve se ater a informar e não disseminar notícias paralelas que antecipem a condenação e influenciem a opinião dos jurados e até mesmo dos Magistrados. Quando isso ocorre seu papel acaba sendo deturpado como agente informativo e disseminador de notícias e informações que onerem na conclusão justa e coerente a respeito do fato. Categoricamente nesse caso a mídia foi um agente ativo e contribuiu para uma tomada de decisão tendenciosa que culminasse na condenação do autor do delito. Na concepção da jurista Daiana Costa a mídia influencia os jurados leigos na tomada de decisão, jurados esses, que deveriam ser imparciais, acabam cumprindo sua função com pré-conceitos e pré-julgamentos já realizados pelas informações de cunho apelativo e sensacionalista. É claro que excessos cometidos pela imprensa devem ser limados, a superexposição de agentes, atentados à intimidade, honra e imagem e demais direitos inerentes à personalidade devem ser evitados, a fim de que haja uma transmissão de acordo com a preservação dos direitos de todos os envolvidos. Para tanto, critérios devem ser seguidos, reais limites devem ser implantados, como o compromisso com a responsabilidade social e com a verdade. A própria Carta Magna de 1988 estabelece no art. 5º, IV, V e X as limitações à imprensa: Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. (Brasil, CRF, 1988 – p. 13). Nesse sentindo, a resposta pela prática do crime foi dada de forma convincente para a sociedade, que presenciou os fatos desde seu início e já tinha um convencimento condenatório declarado, entretanto é notório que a mídia atuou com parcialidade, bem como os argumentos utilizados pela defensora do sentenciado não guardavam sustentação probatória e foram ruindo um após o outro, fazendo com que os jurados acatassem integralmente a pretensão condenatória ministerial. Cabe ressaltar que segundo o voto proferido pelo ministro Gilmar Mendes na ADPF 130: “o livre tráfego de ideias e a diversidade de opiniões são elementos essenciais para o bom funcionamento de um sistema democrático e para a existência de uma sociedade aberta”, por isso estas informações devem ser claras e precisas e, ainda, são um direito de todo cidadão, não podendo influenciar no livre convencimento de cada um, mascarando fatos e atribuindo falsas ideias. De grande valia seria se a mídia procedesse na crítica saudável e na busca incessante da verdade dos fatos que reproduz, porém, em crimes de grande repercussão, como os analisados no presente estudo, a mídia gera uma espécie de “espetacularização” do crime, o que só conduz para uma revolta da sociedade que se deixa influenciar pela impunidade que os meios de comunicação pregam. Fica realmente evidente a sentença prévia da mídia nos crimes de grande repercussão, levando ao cidadão uma falsa ideia de que já foram condenados, influenciando mais tarde até mesmo a convicção dos jurados e juízes que sofrem com o chamado “clamor social” decidindo pela condenação dos acusados. O sensacionalismo da televisão brasileira não pode continuar, é preciso abrir espaço para esta discussão, já que os entes estatais também corroboram para este tipo de reportagem, frente ao velho regime de concessões das telecomunicações brasileiras, onde se observa a troca de favores entre o ente público e a iniciativa privada. Assim, em nenhuma hipótese a imprensa esta capacitada tecnicamente para intervir e negociar com o sequestrador, o simples ato de conversar com ele poderia dar novos rumos ao caso e propiciar um desfecho ainda mais trágico do que o obtido ao final. A mídia foi irresponsável, articulando, obtendo o telefone e interagindo no andamento do fato. Tal conduta ensejou, ainda, um empecilho ao trabalho a ser desenvolvido pela polícia técnica, já que o telefone a ser utilizado pela polícia para manter contato com o sequestrador estava sempre ocupado e o criminoso estava nas telas como um ator em ascensão. A partir da extensão do acontecimento fica muito difícil apontar onde termina o furo de notícia, onde começa a espetacularização da audiência e onde ocorreu o efetivo intuito da apresentadora, Sonia Abrão, de contribuir para um desfecho pacífico. A questão que se levanta é até onde vai o papel da mídia, da imprensa, até que ponto o exercício da liberdade de informação pode ir. Sobre esse aspecto Alberto Dines do Observatório da Imprensa, em artigo publicado em 2012, expõe que a imprensa deve ter acesso a qualquer evento público, esta é uma cláusula pétrea em qualquer democracia, mas a cobertura jornalística não pode interferir no desenrolar de um acontecimento, sobretudo quando se trata de uma cobertura ao vivo, em tempo real, de um acontecimento onde a vida de inocentes está ameaçada. A liberdade de informar tem condicionamentos de ordem moral e social que não devem ser violados para que não se justifiquem as limitações ao acesso de informações. Não se trata de uma questão teórica, é concreta, faz parte do dia-a-dia de qualquer redação. A liberdade de informação e expressão deve estar em total compasso com os direitos fundamentais dos cidadãos, e com os outros bens constitucionalmente protegidos e assegurados, como a moralidade, a saúde e a segurança pública, além da integridade territorial. Dessa forma, o magistrado deve-se utilizar do Princípio da Proporcionalidade para sopesar e decidir sobre o confronto de direitos. 4.6. CASO MARCELO PESSEGHINI Hoje se percebe cada vez mais a valorização da praticidade e da velocidade que a mídia impõe. Tudo passa muito rápido e as pessoas não querem perder tempo. É a cultura do imediatismo. Como não poderia deixar de ser, o universo midiático acompanha essa tendência e torna a notícia cada vez mais sensacionalista, imediata e de caráter unilateral, no qual sua opinião é exposta e acatada pela massa popular sem ao menos discutir e analisar o fato. Essa produção de celebridades instantâneas se mostra em decorrência da necessidade da sustentação da audiência, lançando personagens que se tornam celebridades instantâneas pelo período que o interesse da grande massa perdure, assim aconteceu com o menino Marcelo Pesseghini acusado de matar sua mãe, seu pai, suas tias e posteriormente se suicidar. De acordo com o laudo psiquiátrico o motivo do crime, teria sido uma doença mental que levou “Marcelinho” a acreditar que era o personagem do game Assassins Creed, um assassino profissional. A informação trazida pelos meios de comunicação está longe de realizar um paralelo com o Código Penal e Processual Penal, ritos e normas se perdem ou são negligenciados na atuação da mídia. As Teorias do Jornalismo e os conceitos éticos da profissão são esquecidos e colocados em dicotomia com os ditames do Direito e da Justiça. A preocupação na disseminação, análise de casos de repercussão gera uma relativa alienação por parte da sociedade, visto que as pessoas se esquecem dos laudos técnicos, da lei e da necessidade da análise dos fatos para a comprovação do crime, deixando os leigos assujeitados à montagem midiática das informações. Para entender como se dá o apelo das notícias sobre crime e a forma como elas são construídas atualmente, em primeiro lugar deve-se atentar para a ideia de que a sociedade atual vive em busca de entretenimento. VARGAS LLOSA (2013, p. 29). Dessa forma a exposição da Arles Gonçalves Júnior, presidente da Comissão de Segurança Pública da Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo (OAB-SP), que acompanhou as investigações do Departamento de Homicídios e de Proteção à Pessoa (DHPP) sobre o caso Pesseghini e relatou a equipe de reportagem do G1 sobre os depoimentos de 41 testemunhas dados à polícia e da reconstituição acústica feita pelos peritos da Polícia Técnico-Científica, nas residências onde ocorreram os crimes, na Brasilândia, culminou na construção de que o crime tem grande apelo e pode ser utilizado para atrair a atenção do interlocutor, de maneira que este se torne julgador, perito e advogado. De acordo com Odália (2012) é preciso compreender que viver em sociedade possui um caráter violento, tal pressuposto pode ser entendido desde os primórdios no qual os episódios violentos culminavam em mortes cruéis relatados na própria Bíblia. Para tanto, sendo ou não a violência inerente ao ser humano, é fato que nunca conseguiremos nos afastar de sua presença, por melhores meios de punição, melhores leis que se tenha. E no caso de Marcelo Pesseghini, várias teriam sido as coisas que poderiam ter influenciado o comportamento do jovem adolescente. Uma das coisas que teria influenciado Marcelo a cometer os crimes foi o game "Assassins Creed". Colegas relataram que desde abril ele vinha dizendo que mataria os familiares e fugiria para um esconderijo. Algo bem parecido com o personagem do jogo de videogame. Outro possível motivo para os crimes seria a influência do pai. “O garoto tinha o pai como ídolo e se orgulhava dele quando sabia que Luís Marcelo havia matado suspeitos de crimes. Ao que parece isso teve seu peso”. Segundo a concepção de Arles Gonçalves Júnior. É fato que o comportamento violento é medido mediante diversos aspectos, sendo que os dois fundamentais são o dano, físico ou moral, que resulta em lesão, morte ou trauma; e a intencionalidade. Podendo ser a violência nesse sentido, segundo Almeida e Pinheiro (2003) ser compreendida como uma ação intencional que provoca dano. Mas é claro que a partir do momento em que a imprensa ganha espaço e leitores, as informações se transformaram em uma espécie de mercadoria, que, além de informar, também servem para atrair mais pessoas à leitura. Diante de tais pressupostos, extrai-se que o sensacionalismo explora, com recorrência, a temática da violência e dos crimes dolosos contra a vida, para fins de especularização e de audiência, favorecendo o clima de medo na sociedade tão desacreditada da justiça. O que surge dessa combinação é uma mídia empoderada que faz uso de sua influência perante o público para colocar seu plano sensacionalista em prática, expondo o fato a sua maneira, analisando, interpretando e até mesmo vulgarizando elementos essenciais para análise do delito criminoso. ANEXO 17. FONTE: https://jornalggn.com.br/justica/policia-monta-show-com-caso-da-familia-assassinada/. Acesso em: 09/08/2019. Foi nesse sentido que a mídia analisou, periciou e concluiu o caso Marcelo Pesseghini, quando em 05 de agosto de 2013 foram descobertos cinco corpos da mesma família mortos, na Vila Brasilândia em São Paulo. Os corpos foram encontrados em dois ambientes na sala e no quarto. Na mão de Marcelo foi encontrada uma arma, que supostamente teria sido utilizada para o crime. Todos morreram da mesma forma com um tiro na cabeça. Os donos da casa e pais de Marcelo eram policiais experientes, sendo o pai sargento da Rota, batalhão de elite da Polícia Militar. Nada foi roubado do local, o que compôs um cenário envolto de mistério. Todas as respostas para essa tragédia que estarreceu o país e a mídia utilizando-se de notícias sensacionalistas para constituir uma realidade buscou enfeitar ainda mais as informações, para, assim, atrair a atenção do público que a acompanha. Deixando a sociedade perplexa com suas notícias, propagando a ideologia defendida pelos achismos, busca influenciar a sociedade, a fim de exigir do Poder Público medidas mais céleres e coercitivas para punir aquele que cometeu o crime, seja ele adulto ou criança, acreditando ser esta a melhor alternativa para solucionar a problemática da violência. Nesse sentido é necessário o respaldo da Constituição que sustenta que se faz necessário salvaguardar as garantias fundamentais da criança, adolescentes e jovens que devem ter sua identidade preservada, visto que no caso apontado não existia a certeza de ser Marcelo um menino de 13 anos autor dos assassinatos, a polícia não havia concluído o inquérito e a mídia disseminava ser ele o autor dos quatro crimes, mas existiam opiniões contrárias que defendiam a tese de que teria sido ele a quinta vítima da chacina que dizimou uma família de classe média. As investigações baseadas em relatos de pessoas próximas do garoto mostram que supostamente a influência familiar bem como de fantasiosas ideias como a formação de um grupo chamado Mercenários, foram os motivos que levaram a conclusão da autoria ser única e exclusiva ao menor. Contudo, familiares e parte da sociedade ainda resistem em acreditar que foi um menino de 13 anos o autor de tamanha barbárie. Terá a influência midiática, conduzido a polícia para essa conclusão que para muitos parece ser precipitada, além de ilógica e impossível? Cada vez mais a influência midiática tem preponderado em alguns casos, de forma positiva, às vezes, contudo, culminando também em aberrações, como foi o caso da Escola Base. Trata-se do chamado populismo penal midiático, que segundo Gomes, é uma das ramificações do populismo penal, desenvolvido pelos meios de comunicação, que possui uma maneira peculiar de fazer jornalismo: Trata-se da acumulação de uma experiência jornalística extremamente seletiva, que conta com implicações multifacetadas nos campos criminológico, penal, penitenciário, sociológico, psicológico, político, social, ético, moral, econômico, cultural, securitário (segurança pública), etc. GOMES (2013, p.99). É uma nova forma de neopunitivismo, conforme bem explana Zaffaroni: Poder-se-ia dizer que, em paralelo às palavras da academia, há uma nova criminologia que atende a uma criação da realidade através da informação, subinformação e desinformação midiática, em convergência com preconceitos e crenças, que se baseia em uma etiologia criminal simplista, assentada em uma causalidade mágica. ZAFARONNI (2012, p.303). Quando Zaffaroni se pronuncia sobre a “causalidade mágica” ele explana justamente que as pessoas, de forma geral, esperam que o Direito Penal seja uma solução “mágica” para todos os males que acontecem na sociedade atual, entretanto o Direito Penal deve ser entendido pela massa como a última escala a ser procurada para a resolução de conflitos, após terem sido esgotadas todos os outros meios. Embora em dias da tão falada “busca da verdade real”, o que se busca hoje é uma imputação normativa a alguém, a punição como resultado para o que se acha melhor, e não a busca do que realmente aconteceu. Ou seja, trata-se do “punir por achar que é melhor e mais justo” e não a aplicar a punição para o que é justo para o que realmente aconteceu. Segundo Suzuki é necessário se vislumbrar a hipótese de que não foi o garoto de 13 anos que tenha cometido tal barbárie, pois como alguém tão imaturo, tão “inocente” poderia praticar uma chacina como a que aconteceu no bairro da Brasilândia em São Paulo? O mais “lógico” seria atribuir tal resultado a uma facção criminosa ou uma milícia que queria “queimar o arquivo” que eram os dois policiais militares (pais do menor), que poderiam ter conhecimento de “informações sigilosas e/ou comprometedoras”. Entretanto, vale ressaltar que as investigações demonstram que o autor foi o menino, seja por influência da mídia ou não, o renomado psiquiatra forense Guido Palomba elaborou um laudo no qual atenua a autoria do delito ao menino. ANEXO 18. FONTE: https://www.salvandonerd.blog.br/isto-e-de-agosto-traz-nota-sobre-assassins-creed-e-o-caso-pesseghini/. Acesso em: 09/08/2019. É evidente que a sociedade está diante de uma tamanha tragédia e que existem fatores humanos envolvidos, mas é necessária a compreensão de que a mídia não pode e não deve ser vista como um fator de controle social, de modo capaz a interferir e manipular as opiniões pela transmissão de informações com ideias já formadas, o que acaba por disseminar na sociedade ideologias defendida. Assim, embora seja indiscutível a relevância que a mídia desempenha no contexto social, já que é o principal meio informacional, é de extrema importância que esta seja utilizada para estimular nos indivíduos uma interpretação conforme a realidade dos informes transmitidos. Neste sentido, não basta tão somente ler ou ouvir a informação, é imprescindível que o receptor seja capaz de interpretá-la, desenvolvendo, desta forma, seu senso crítico e sua própria opinião acerca de cada nova notícia e dado recebido. Falhas e omissões durante a investigação colocaram em xeque a conclusão da DHPP. Para a advogada Mariana Gionco a polícia ignorou várias pistas, como as câmeras de segurança em frente da uma escola de Marcelo. Há contradições no depoimento da testemunha que encontrou os corpos, mas estas foram desconsideradas. Além disso, a polícia não investigou se a chacina não estaria relacionada ao fato de que Andréia, mãe de Marcelo, teria denunciado um esquema de furto de caixas eletrônicos envolvendo policiais militares. O DHPP, no entanto, nega omissão e afirma ter depoimentos e laudos de balística que comprovam ser Marcelo o autor do crime. ANEXO 19. FONTE: https://www.diariodocentrodomundo.com.br/por-que-as-versoes-alternativas-da-chacina-da-familia-de-policiais-nao-se-sustentam/. Acesso em: 09/08/2019. Portanto, tentar justificar fatos, achar culpados é função de técnicos, da lei, dos operadores do Direito. Tentar culpar alguém que não tenha participado na metodologia do ato criminoso é trazer uma sensação de justiça social ao caso, sendo uma catástrofe ainda maior, com a consequente banalização do Direito Penal e seus institutos. Na concepção da repórter Helen Anacleto a função de julgar não cabe ao jornalista, não podemos criar uma verdade. Entretanto, é necessário que se esteja do lado da verdade, mas às vezes não tem como saber se aquilo é mesmo verdade. Então a notícia deve ser respaldada em fontes fidedignas. O jornalismo é feito disso, uma reunião de histórias que alguém conta. O papel do jornalista é reportar. E nisso a gente incorre em muitos erros. Mas é por isso que tem que existir um meio termo, pelo menos uma abertura para que todas as partes envolvidas tenham o mesmo espaço. Pode até ser uma utopia. Mas é o que no mínimo a gente tem que fazer. Para a advogada Daiana Costa a mídia possui mais pessoal, disposição, aparato e até mesmo recursos financeiros para ir atrás de fatos que lhe darão “ibope”, ao passo que os órgãos investigativos do poder judiciário possuem limitações próprias do sistema. Portanto, para que sejam respeitados os princípios e direitos constitucionais que regem o processo penal e imparcialidade dos jurados, a mídia deve atuar dentro dos limites estabelecidos pela Carta Magna, e as publicações referentes aos delitos praticados devem respeitar a legalidade, possibilitando a efetiva aplicação dos direitos inerentes à dignidade da pessoa humana e do devido processo legal. CONSIDERAÇÕES FINAIS É indiscutível o relevante papel que a mídia possui na atual sociedade globalizada, uma vez ser esta o principal mecanismo de transmissão de informações e notícias. Entretanto, com o passar dos tempos, o que é possível verificar é que a mídia utiliza-se do poder que exerce sobre a população para manipular, sensacionalisar informações e notícias e, assim, influenciar a opinião pública e a formação do senso crítico da massa. Neste sentido, é possível afirmar que quanto mais informação houver disponível para as pessoas, lembrando que o Júri representa a população por amostragem, mas chance há de que um julgamento seja parcial, respaldado no que a massa ouve, escuta e traz de sua vivência em sociedade. O legislador constituinte visou assegurar no ordenamento jurídico uma proteção especial à liberdade de pensamento e de manifestação, de modo que a todos os indivíduos fosse garantido o pleno direito da liberdade de expressão, sem censuras. Entretanto, tal liberdade deve ser respaldada em princípios éticos, morais, pedagógicos, legais e verídicos. Não cabe a discussão de que é direito do cidadão manter-se informado acerca dos fatos e acontecimentos. Todavia, esta liberdade de pensamento e de manifestação não pode ser usada pelos meios de comunicação de massa para persuadir, manipular e influenciar seu público, pois isto acaba gerando um descontrole social. Percebe-se que, quando se trata de assuntos e notícias relacionadas à violência ou crimes, a mídia utiliza-se das informações para forjar realidades e difundir suas ideologias, o que acaba por se traduzir no desenvolvimento de uma opinião pública, que nada mais é que a ideologia do senso comum. Quando a mídia repercute um caso que choca a sociedade e apresenta fatos sem fundamentos legais, a notícia se torna sensacionalista, influenciando de maneira prejudicial à opinião pública. Em consequência cria um clamor popular por punição dos culpados a todo custo e nessa perspectiva ótica, alguns magistrados, se veem coagidos, influenciados por temerem a opinião pública e uma possível retaliação da mídia, esquecendo-se do dever de julgar com imparcialidade o delito cometido e deixam de aplicar o que prescreve o CP e CPP ou ainda exageram no rigor. O Direito existe justamente para que a justiça seja aplicada. O apelo da notícia sobre crime está intimamente ligado à sociedade do espetáculo, que busca o entretenimento acima de tudo. As reações provocadas por esse tipo de notícia transformam o fato cometido em uma grande fonte de espetáculos. Com isso, as reportagens policiais passaram a ser vendidas; como entretenimento, o que favoreceu a disseminação da linguagem sensacionalista. Embora a cobertura policial tenha passado por um processo de humanização, e as pautas sejam escolhidas com mais atenção, esses elementos se mantêm presentes, por conta da configuração da sociedade e da mídia de massa. Fica notório, portanto, que historicamente os crimes sempre despertaram a atenção da sociedade e a mídia ciente disso, foca seus holofotes nesses casos tornando-os verdadeiros realities shows. A notícia dos crimes dolosos contra a vida é inserida em forma de produto no contexto da sociedade atual, contribuindo para uma construção impessoal do trabalho jornalístico, vendido como entretenimento, sem particularidades, suprimidas pela existência da investigação sem respaldos legais ou técnicos. As notícias são construídas culturalmente, de maneira que o fato narrado não necessariamente condiz com a verdade, já que tudo é realizado através do olhar do profissional encarregado de escrever o texto. Assim, influenciadas por essas informações desenfreadas, envolvendo violência e crimes, a sociedade passa a exigir, cada vez mais, do Poder Público, punições mais imediatas e coercitivas aos acusados de algum ilícito penal. Desta forma, muitas vezes, indivíduos passam a serem vistos pela sociedade como culpados, sem nem sequer ainda ter o seu processo penal transitado em julgado. São desconsiderados e desrespeitados, neste sentido, direitos fundamentais e garantias constitucionais indispensáveis para a existência, de um Estado Democrático de Direito. Em suma, é imprescindível asseverar que o direito à liberdade de pensamento e de expressão, devem sim ser exercidos; entretanto, sua utilização deve estar condicionada aos ditames da lei, sendo necessário que sejam usados com ponderações, de modo que estes não se tornem mecanismos de persuasão, manipulação ou controle social. Resta observar e de alguma forma buscar um controle sobre essa imprensa sensacionalista. Controle esse que, ao mesmo tempo não fira as liberdades constitucionais, não transforme o fato jurídico em entretenimento, a ocorrência policial em pura audiência e o cidadão leigo numa marionete, demonstrando a alienação cultural e social predominante em nosso país. É necessário que essa mídia informe sim, no sentido de tornar o sujeito num ser pensante, crítico e opinativo, capaz de analisar os fatos e buscar subsídios legais da autoria do delito e dessa forma sim se tornem participativos e aliados nas decisões proferidas pelo Tribunal do Júri. O cuidado para não se condenar alguém antes do trânsito em julgado, ou seja, antes do fim de todas as fases do processo penal, deve ser tratado como princípio básico. Caso contrário, corre-se um risco não somente de se cometer uma injustiça, mas de ir contra o que diz a legislação brasileira e o código que guia as normas éticas da profissão. Hoje o que se vê é uma população alienada, que acompanha ao noticiário como se fosse uma novela, um reality ou filme, buscando nos personagens da vida real, mocinhos e vilões. Assim, ao chutar ou vaiar um advogado, esse popular se sente um “justiceiro”, ao passo que, o defensor de um criminoso é no mínimo conivente com este, não conseguem discernir que o operador do Direito luta pela justiça e não por este ou aquele sujeito. A esse respeito, Carnelutti afirma que o advogado divide com o acusado “a necessidade de pedir e de ser julgado”, ou ainda, “de sentar-se no último degrau da escada ao lado do acusado”. Trata-se mesmo de um árduo ofício, em especial em casos de grande repercussão, onde a conotação favorável dada pela mídia torna seu trabalho extremamente laborioso. Para tanto, no que se refere à opinião pública, afirma-se que a mídia tem uma responsabilidade bastante grande, visto enaltecer em suas telas, páginas e análise o medo midiático e a disseminação das sensações de temor social podendo dessa forma gerar consequências no pensamento da população. Este medo leva a reações punitivistas e perigosas, podendo gerar até mesmo tentativas de se fazer justiça com as próprias mãos. Este incentivo à violência, por parte da imprensa, pode acontecer de maneira direta ou indireta, mas é bastante visível que a imprensa atual tende, em certas situações, fazer o papel de acusador e juiz. Isto interfere diretamente na opinião pública. Mais uma vez, pode-se evocar a falta de preparo dos profissionais que cobrem o editorial policial. O crime é noticiado após o acontecimento, e não existe um acompanhamento das fases do processo penal. Não há, também, uma preocupação em se ensinar essas fases à população. Além disso, não são estudados os fenômenos da violência. Somente a consequência destes fenômenos ganha espaço na grande maioria das vezes. A partir das entrevistas realizadas com os profissionais de Direito e dos meios de comunicação, foi possível identificar na prática muitos dos pontos que foram trazidos na parte teórica. Bem como a análise dos casos concretos, que possibilitou aliar prática e teoria, fatores essenciais para o entendimento que na atualidade da sociedade globalizada, existe um grande número de erros e negligências em matérias de editorial policial nos veículos de comunicação. Estes erros levam a consequências muito graves, por se tratarem da vida de pessoas que têm o direito à dignidade humana. Sendo o maior erro dentre todos, à falta de instrução dos profissionais que cobrem, avaliam e investigam tais crimes. A falta de respeito ao direito de imagem, a condenação feita antes do trânsito em julgado e o não respeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório que ficou bastante visível ao longo da análise de cada caso. Em termos de construção da notícia, pôde-se destacar o uso de elementos sensacionalistas e o apelo ao sentimento do interlocutor, que passa por medo e punitivismo contra os acusados. Por esse motivo, a capacitação do profissional se torna uma questão central para uma modernização mais completa dos veículos de comunicação. Em vez de se noticiar o crime pontual, o próximo passo seria entender por que o crime existe em primeiro lugar, seus fatores pedagógicos e qual a configuração histórica e urbana que levou esta situação a ser comum. Deste modo, a grande influência dos veículos de comunicação, passaria a ser de fato, um serviço social. Para o jurista Elias Mattar Assad, os meios de comunicação que praticam um jornalismo investigativo com autenticidade são dotados de virtude. Dessa forma salienta-se que a função do Tribunal do Júri como forma de participação popular na administração da justiça, entretanto, um julgamento só é isento e imparcial quando a decisão é tomada sem levar em consideração elementos estranhos ao processo ou atentar-se a influências externas. Desta forma, faz-se necessário a equalização entre o direito do acusado de ser julgado com imparcialidade e o direito a informação da população, como medida de justiça. Esse equilíbrio pode ser encontrado de diversas maneiras partindo desde uma formação/orientação jurídica dos Jurados, até uma definição de critérios de divulgação da informação. Entretanto, lança-se uma pergunta final, será que essa mudança cultural, social, didática e legal interessa a mídia num país como o Brasil? REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ARISTÓTELES. A arte retórica e a arte poética. São Paulo: Difusão Europeia, 1982. BARBOSA, Rui. O júri sob todos os aspectos. Org. Roberto Lyra Filho e Mário César da Silva. Rio de Janeiro. Editora Nacional de Direito. 1950. BINDER, Alberto M. Introducción al derecho procesal penal. Buenos Aires: Ad-Hoc, 1999. BITTENCOURT, Cezar Roberto. Manual de direito penal: parte especial. São Paulo: Saraiva. 2001. BOURDIEU, Pierre. Sobre a Televisão. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 1997. CALDAS, Pedro Frederico. Vida Privada, Liberdade de Imprensa e Dano Moral. São Paulo: Saraiva. 1997. CASTELLS, Manuel. A era da informação: economia, sociedade e cultura: o poder da identidade. Volume. 2. São Paulo: Paz e Terra, 2010. CERVINI, Raúl. Incidencia de las “mass media” en la expansion del control penal em latino America. Revista brasileira de ciências criminais, São Paulo. 1994. CHARAUDEAU, Patrick. Discurso das mídias. 2ª edição. São Paulo: Contexto, 2012. CHAUÍ, Marilena. Simulacro e Poder: uma análise da mídia. São Paulo: Fundação Perseu Abramo, 2007. DEBORD, Guy. A sociedade do espetáculo. Trad. Estela dos Santos Abreu. Rio de Janeiro. Contraponto. 2011. FAUSTO NETO, Antônio. Mortes em derrapagem. Rio de Janeiro: Rio Fundo ed., 1991. FRANCO, Maria Amélia Santoro. Pedagogia como ciência da Educação. São Paulo: Cortez, 2008. GARLAND, David. A cultura do controle: crime e ordem social na sociedade contemporânea. Rio de Janeiro: Revan, 2008. GUARESCHI, Pedrinho Arcides e outros. Os construtores da informação: meios de comunicação, ideologia e ética. Petrópolis, Rio de Janeiro. Editora Vozes. 2000. MACHADO, Antônio Alberto. Teoria geral do processo penal. São Paulo: Atlas: 2009. MIRABETE, Julio Fabbrini. Código processo penal. 7ª edição. São Paulo: Atlas, 2000. ______. Processo penal. 18 ed. São Paulo: Atlas, 2006. MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 19ª edição. São Paulo: Atlas, 2006. NUCCI, Guilherme de Souza. Júri: Princípios Constitucionais. São Paulo. Juarez de Oliveira, 1999. _______. Tribunal do Júri. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. ______. Manual de processo penal e execução penal. 5ª edição. São Paulo: Editora: Revistas dos Tribunais, 2008. ______. Tribunal do Júri. Rio de Janeiro: Forense, 2015. ODÁLIA, Nilo. O que é violência. São Paulo: Brasiliense, 2012. OLIVEIRA, Marcus Vinícius Amorim. O Tribunal do Júri Popular e a Mídia. Revista CONSULEX, Brasília, 2000. RAMOS, André de Carvalho. Curso de Direitos Humanos. São Paulo: Saraiva. 2014. RANGEL, Paulo. Direito processual penal. 16ª edição. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2009. REBOUL, O. Introdução à Retórica. São Paulo: Martins Fonte, 2000. SANTOS, Boaventura de Sousa. O discurso e o poder: ensaio sobre a sociologia da retórica jurídica. Porto Alegre: Fabris, 1988. TRAQUINA, Nelson. Teorias do jornalismo - porque as notícias são como são, Insular, Florianópolis, 2004. TUCCI, Rogéria Lauria. Tribunal do júri. Estudo sobre a mais democrática instituição Jurídica brasileira. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999. UNIBAN Brasil. Jornalismo policial - histórias de quem faz. Editora In House, Jundiaí, 2010, organizado por Patrícia Paixão. VARGAS LLOSA, Mario. A civilização do espetáculo: uma radiografia do nosso tempo e da nossa cultura, Objetiva, Rio de Janeiro, 2013. VIEIRA, A. L. M. Processo penal e mídia. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. ZAFFARONI, Eugenio Raúl. A palavra dos mortos. São Paulo: Saraiva. 2012 WEB REFERÊNCIAS ALMEIDA, Judson Pereira de. Os Meios de Comunicação de Massa e o Direito Penal: a influência da divulgação de notícias no ordenamento jurídico penal e no devido processo legal. 2007. Disponível em: http://www.bocc.ubi.pt/pag/almeida-judson-meios-de-comunicacao-direito-penal.pdf. Acesso em: 15/02/2019. BRASIL. Código Penal Brasileiro. Planalto Central. Disponível em: HTTPS://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm. Acesso: 01/05/2017. ______. Código de Processo Penal Brasileiro. Planalto Central. Disponível em: HTTPS://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm. Acesso em: 01/05/2017. ______. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Planalto Central. Disponível em: HTTPS://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicaocompilado.htm. Acesso em: 01/05/2017. ______. Constituição da República Federativa do Brasil. Planalto Central. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao37.htm. Acesso em: 01/05/2017. ______. Legislação Federal. ADPF 130. p. 213, 2009. Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=605411. Acesso em 20/12/17. BORBA, Lise Anne de. Aspectos relevantes do histórico do Tribunal do Júri. Jus Navigandi, Teresina, v. 7, n. 54, 1 fev. 2002. Disponível em: HTTPS://jus.uol.com.br/revista/texto/2695. Acesso em: 27/08/17. ESTADÃO. Ministério Público move ação contra Rede TV pelo caso Eloá. Disponível em: http://www.estadao.com.br/noticias/geral,ministerio-publico-move-acao-contra-rede-tv!-pelo-caso-eloa,287199,0.htm. Acesso 18/12/17. FORTI, Iorio Siqueira D´alessandri. O Tribunal do Júri como garantia fundamental, e não como mera regra de competência: uma proposta de reinterpretação do art. 5º, XXXVIII, da Constituição da República. Revista Eletrônica de Direito Processual. Rio de Janeiro. Volume 03. 2011. Disponível em: http://www.arcos.org.br/periodicos/revista-eletronica-de-direitoprocessual/volume-iii/o-tribunal-do-juri-como-garantia-fundamental-e-nao-como- regra- de-competencia-uma-proposta-de-reinterpretacao-do-art-5o-xxxviii-da-constituicaoda- republica/. Acesso em: 12/02/2018. GOMES, Luiz Flávio. SOUSA, Áurea Maria Ferraz de. Caso Mércia: foro competente. Nazaré Paulista. Disponível em http://www.lfg.com.br. Acesso em 28/12/17. LIMA, João Francisco Lopes de. O sujeito, a racionalidade e o discurso pedagógico da modernidade. Periódicos eletrônicos em Psicologia. Interações v.7 n.14 São Paulo. 2002. Disponível em: http://pepsic.bvsalud.org/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1413-29072002000200004. Acesso em: 12/08/2018. MATEUS, S. Reality-show - Uma análise de gênero In: Revista Comunicando. Volume 01. Nº. 01. 2012. Disponível em: http://www.revistacomunicando.sopcom.pt/ficheiros/20130108-reality_show_.pdf. Acesso em: 09/08/2019. MELLO, Carla Gomes de. Mídia e crime: realidade e imaginário. 2013. Disponível em: http://www.uel.br/revistas/uel/index.php/direitopub/article/view/7381/6511. Acesso em: 22/11/2017. MICHAELIS. Moderno dicionário da língua portuguesa. Editora: melhoramento. 2007. Disponível em: < http://michaelis.uol.com.br>. Acesso em: 13/02/2018. MISSÃO, Ricardo. Em tempos de rapidez, como fazer jornalismo investigativo? Observatório da Imprensa. 2017. Disponível em: http://observatoriodaimprensa.com.br/jornalismo-investigativo/em-tempos-de-rapidez-como-fazer-jornalismo-investigativo/. Acesso em: 09/01/2019. PRATES, Flávio Cruz; TAVARES, Neusa Felipim dos Anjos. A influência da mídia nas decisões do conselho de sentença. Direito & Justiça, Porto Alegre, v. 34, n. 2, 2008. Disponível em: http://revistaseletronicas.pucrs.br/ojs/index.php/fadir/article/view/5167. Acesso em 20/12/17. SILVA, Rafael Marcos da. A soberania dos vereditos no Tribunal do Júri. 2011. Disponível em: http://www.unipac.br/site/bb/tcc/dir7.pdf. Acesso em: 12/02/18. SOUZA, Ellis Jussara Barbosa de. Tribunal do Júri – Sua Natureza jurídica e a Figura do Jurado Profissional. Confluências. Revista Interdisciplinar de Sociologia e Direito. 2003. Disponível em: http://www.confluencias.uff.br/index.php/confluencias/article/view/32/176. Acesso em: 27/06/2019. SUZUKI, Claudio. O pré-julgamento em casos midiáticos: Marcelo Pesseghini matou sua família?. 2013. Disponível em: https://claudiosuzuki.jusbrasil.com.br/artigos/121941248/o-pre-julgamento-em-casos-midiaticos-marcelo-pesseghini-matou-sua-familia. Acesso em: 27/18/2017. TERRA. Mizael é condenado a 20 anos de prisão pela morte de Mércia Nakashima. Disponível em: http://noticias.terra.com.br/brasil/policia/mizael-e-condenado-pela-morte-de-mercia-nakashima. Acesso em 20/12/17. VINCENÇO, Daniele Medina. O poder da mídia na decisão do tribunal do júri. (2012). Disponível em: http://tcconline.utp.br/wp-content/uploads//2014/03/o-poder-da-midia-na-decisao-do-tribunal-do-juri.pdf. Acesso em 04/04/17 WASSERMANN, Rogério. Número de presos explode no Brasil e gera superlotação de presídios. BBC Brasil, Londres, 28 dez. 2012. Disponível em: https://www.bbc.com/portuguese/noticias/2012/12/121226_presos_brasil_aumento_rw.shtml. Acesso em: 28/06/2019. REVISTA Entre Aspas: revista da Unicorp / Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Ano.1, n.1, (abr.2011).Salvador: Universidade Corporativa do TJBA, 2011. GUIMARÃES Luciano Ribeiro Filho apud Eluf. VISÃO CRÍTICA SOBRE O TRIBUNAL DO JÚRI, NUMA ABORDAGEM SOBRE ASPECTOS HISTÓRICOS, CULTURAIS, CONSTITUCIONAIS, PROCEDIMENTAIS E RECURSAIS. Disponível em: http://www5.tjba.jus.br/unicorp/images/entre_aspas/revista_entre_aspas_volume_2.pdf. Acesso em 04/05/17 VEJA. revista. Edição 2057 de 23 de Abril de 2008. Disponível em: HTTPS://veja.abril.com,br/idade/exclusivo/230408/capa.htm. Acesso em 01/12/17.