Erros no auto de infração que invalidam a multa de trânsito

18/02/2020 às 20:48
Leia nesta página:

...em homenagem ao princípio do contraditório e do amplo direito de defesa, consagrado em nossa Constituição (CF/88, Art. 5º, LV).

O auto de Infração de trânsito é a mola propulsora do processo administrativo de trânsito, que tem como finalidade a imposição de uma penalidade administrativa de multa, suspensão do direito de dirigir ou cassação do documento de habilitação.

Assim, ato administrativo que é, deve nascer perfeito, sem erros ou inconsistência, a fim de possibilitar o amplo direito de defesa ao motorista acusado de cometer uma infração.

Logo, a administração pública, por ser detentora de todo o aparato estatal, deve franquear ao cidadão, de forma clara e inequívoca do que ele está sendo de fato acusado, para que maneje os recursos adequado em sua defesa, em homenagem ao princípio do contraditório e do amplo direito de defesa, consagrado em nossa Constituição (CF/88, Art. 5º, LV).

Conhecedora desses princípios, a administração pública, inclusive, criou mecanismo de padronização, a serem observados no ato da lavratura do auto de infração de trânsito pelo agente público. A exemplo disto, temos a Portaria nº 59 de 25 outubro de 2007, do Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN, que estabelece os campos de informações que deverão constar do Auto de Infração.

Ao buscarmos uma dessas regras para pautar, nossas orientações no presente artigo, escolhemos a Resolução nº 432, de 23 de janeiro de 2013, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelas autoridades de trânsito e seus agentes na fiscalização do consumo de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência (Infraestrutura, 2020).

A Resolução acima mencionada, estabelece os requisitos a serem preenchidos para o emprego do etilômetro na realização do famigerado teste de alcoolemia (Res. 432, Art. 4º).

A par disto, o cidadão ao receber o auto de infração ou a notificação de autuação, por suposta infração de trânsito, deve fazer um cotejo a fim de identificar eventuais erros ou inconsistência no documento, cometida pelo agente público.

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Após essa análises, ao constatar o desequilíbrio entre a lavratura do auto de infração e o estabelecido na legislação aplicável ao caso concreto, é o bastante para requerer seja considerado o ato administrativo IRREGULAR o qual deve ser ARQUIVADO e seu registro julgado INSUBSISTENTE, pois não observou os mandamentos legais, notadamente aqueles estabelecidos no CTB e nas portarias e resoluções.

Em virtude disto, você deve, a rigor da técnica REQUERER o arquivamento do ato administrativo, por vicejar irregular, imprestável portanto, para impor qualquer penalidade ao administrado.

Com essas considerações, indico a seguir, possíveis pedidos que podem ser inseridos em uma defesa ou recurso administrativo de trânsito. Os quais devem ser dirigidos a autoridade competente pelo julgamento, sempre de forma respeitosa.

Como exemplo, podemos requerer:

o arquivamento do feito utilizando como razões de decidir, os argumentos alegados pelo cidadão;

pode se pleitear, a fim de impedir não seja aplicada qualquer restrição, inclusive para fins de licenciamento do veículo ou renovação e adição de categorias na CNH, enquanto não for encerrada a instância administrativa de julgamento, utilize como base o Art. 284, § 3º, do CTB;

é possível ainda argumentar que, caso o recurso não seja julgado em até 30 (trintas) dias como manda o Art. 285, do CTB, seja então, concedido o efeito suspensivo, a fim de que não seja imposta nenhuma penalidade ao recorrente enquanto o recurso não for julgado ou qualquer outra imposição enquanto possível de recursos;

Por fim, arremate a sua peça de defesa ou recurso, nos seguintes termos  “pugna-se que todos os argumentos sejam motivadamente cotejados, sob pena de serem reivindicados nas próximas fases recursais, a aplicação analógica do princípio de que todo argumento que não for contestado, deverá ser considerado como verdadeiro, o que o faz com fulcro no art. 15 e 489 do CPC, por ser medida da mais LÍDIMA JUSTIÇA!”

Sobre análise dos erros no Auto de Infração, veja o vídeo AQUI!

Sobre o autor
Valter dos Santos

VEJA OS DETALHES EM >>> @vs_valterdossantos

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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