O Estatuto da Advocacia, Lei nº 8.906/1994, em seus artigos 6º e 7º, dispõe sobre as prerrogativas do advogado devidamente habilitado e garante o direito de exercer plena defesa de seus clientes, regulando o ingresso do advogado em determinados locais visando ampliar a transparecia e legalidade do processo e do inquérito policial.
Para Nucci (2006), citado por França (2019, p. 44), é prerrogativa profissional do advogado acompanhar a produção de provas no andamento da instrução, desde que tenha sido constituído pelo indiciado e este seja o objeto de investigação e não sujeito de direito na fase pré-processual. Trata-se, assim, de corolário natural do princípio constitucional da ampla defesa.
Nesse sentido, quando o advogado participar de perícia médica, deve fazer com discrição, ou seja, sem participação ativa, pois este não é o momento apropriado de possibilitar o contraditório.
Por outro lado, o Conselho Federal de Medicina, em seu Parecer nº 31/2013, apesar de permitir a presença de advogado durante a perícia médico-legal, submeteu à anuência do médico-perito, o qual tem plena autonomia para decidir pela presença ou não de pessoas estranhas ao ato médico pericial, sendo facultado ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico.
Referências:
FRANÇA, Genival Veloso de. Direito médico. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019.
BRASIL. Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8906.htm>. Acesso em: 19 fev. 2020.
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Parecer CFM nº 31/2013. Disponível em: <http://www.portalmedico.org.br/pareceres/CFM/2013/31_2013.pdf>. Acesso em: 19 fev. 2020.