Dentre os direitos do paciente, podemos citar a possibilidade de mulheres grávidas optarem a via de parto. Trata-se do ato médico a pedido.
A Resolução do Conselho Federal de Medicina nº 2.144/2016 diz que é direito da gestante, nas situações eletivas, optar pela realização de cesariana, garantida por sua autonomia, desde que tenha recebido todas as informações de forma pormenorizada sobre o parto vaginal e cesariana, seus respectivos benefícios e riscos.
A referida resolução busca preservar a dignidade da mulher, protegida pelos direitos humanos.
A decisão deve ser registrada em termo de consentimento livre e esclarecido, elaborado em linguagem de fácil compreensão, respeitando as características socioculturais da gestante.
Para garantir a segurança do feto, a cesariana a pedido da gestante, nas situações de risco habitual, somente poderá ser realizada a partir da 39ª semana de gestação, devendo haver o registro em prontuário.
Ademais, é ético o médico realizar a cesariana a pedido, e se houver discordância entre a decisão médica e a vontade da gestante, o médico poderá alegar o seu direito de autonomia profissional e, nesses casos, referenciar a gestante a outro profissional.
Referências:
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução nº 2.144/2016. Disponível em: <https://portal.cfm.org.br/images/stories/pdf/res21442016.pdf>. Acesso 18 fev. 2020.