Ato médico a pedido e cesariana: direito da gestante

19/02/2020 às 12:36
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O direito da mulher gestante em optar entre o parto normal e cesariana e a preservação do ato do médico obstetra.

Dentre os direitos do paciente, podemos citar a possibilidade de mulheres grávidas optarem a via de parto. Trata-se do ato médico a pedido.

A Resolução do Conselho Federal de Medicina nº 2.144/2016 diz que é direito da gestante, nas situações eletivas, optar pela realização de cesariana, garantida por sua autonomia, desde que tenha recebido todas as informações de forma pormenorizada sobre o parto vaginal e cesariana, seus respectivos benefícios e riscos.

A referida resolução busca preservar a dignidade da mulher, protegida pelos direitos humanos.

A decisão deve ser registrada em termo de consentimento livre e esclarecido, elaborado em linguagem de fácil compreensão, respeitando as características socioculturais da gestante.

Para garantir a segurança do feto, a cesariana a pedido da gestante, nas situações de risco habitual, somente poderá ser realizada a partir da 39ª semana de gestação, devendo haver o registro em prontuário.

Ademais, é ético o médico realizar a cesariana a pedido, e se houver discordância entre a decisão médica e a vontade da gestante, o médico poderá alegar o seu direito de autonomia profissional e, nesses casos, referenciar a gestante a outro profissional.

Referências:

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução nº 2.144/2016. Disponível em: <https://portal.cfm.org.br/images/stories/pdf/res21442016.pdf>. Acesso 18 fev. 2020.

Sobre a autora
Ana Paula Nascimento

Advogada Pós-graduada em direito processual pela Universidade a Amazônia - UNAMA Especialista em Direito Médico

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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