Contribuinte de ordem religiosa x instituição religiosa, de quem é a responsabilidade para a contribuição no inss?

20/02/2020 às 10:26
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Breve exposição da pessoa do "contribuinte de ordem religiosa" que faz parte da categoria obrigatória de contribuinte individual do Regime Geral da Previdência Social e a não responsabilização das instituições religiosas à contribuição obrigatória ao INSS

Fazendo um breve resgate histórico das normas que regulamentam este tema, temos a Lei 8.212/91, Art. 11, V, "c", que ordena o rol de CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS. Dispõe a norma sobre a categoria de "ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa".

Assim, afirma-se que, segundo a Lei 8.212/91, o ministro de confissão religiosa é segurado obrigatório do INSS como contribuinte individual para o Regime Geral da Previdência Social (RGPS).

Porém, indaga-se: quando a pessoa de ordem religiosa tem vínculo empregatício é segurado obrigatório do RGPS?

Para encontrar a resposta, deve-se observar o art. 15 da Lei nº 8.212/1991, que dispõe que as entidades religiosas foram equiparadas às empresas, o que tornaria obrigatório o pagamento de 20% do salário da "pessoa de ordem religiosa" por parte da instituição religiosa.

Contudo, nos anos 2000 foi publicado a Lei nº 10.170, de 29/12/2000, que acrescentou o § 13 ao art. 22 da Lei nº 8.212/91, que assegura a não aplicação da contribuição de 20% às instituições religiosas no tocante aos valores pagos ao ministro e ao membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa em face do trabalho religioso por eles desenvolvido.

Chegamos a resposta de que com a Lei 10.170/2000, as entidades religiosas ficam isentas da contribuição previdenciária patronal em relação aos valores pagos a seus ministros destinados à subsistência, mesmo que haja vínculo empregatício na relação.

Posteriormente, com a publicação da Lei nº 10.666, a partir de 01/04/2003, ocorreu a extinção da escala de salário-base, dessa forma, independentemente da data de filiação, o salário-de-contribuição para o ministro de confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, desde que o valor despendido pela entidade religiosa ou pela instituição de ensino vocacional, em face do seu mister religioso ou para a sua subsistência, independa da natureza e da quantidade do trabalho executado, é o valor por ele declarado, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição.

Dessa forma, a contribuição previdenciária do “ministro de confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa”, na situação anteriormente descrita, a partir de 01/04/2003, de acordo com o § 4º do art. 65 da Instrução Normativa RFB nº 971/09, corresponde a 20% do valor por ele declarado, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição, sendo esse valor recolhido em GPS, no código 1007, cuja responsabilidade do recolhimento é somente dele, não cabendo por parte da instituição religiosa o desconto de 11%.

Assim, conclui-se que, na prática, o contribuinte religioso é contribuinte individual, tendo por obrigação o recolhimento para o INSS na alíquota de 20% sobre o salário-base por ele declarado.

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Sobre o autor
Valentin F Moraes

Advogado. Graduado em Direito pela UFGD e mestrando em Fronteiras e Direitos Humanos pelo PPG-FDH/UFGD. Fundador da AM PREV Instituto Privado de Pesquisa em Direito Previdenciário.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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