Fotos de antes e depois: Por que os dentistas podem e os médicos não?

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Médicos, em especial na área de estética, se veem frustrados diante das normas sobre publicidade médica, que restringem a publicação de fotos do tipo "antes e depois".

Com um mundo cada vez mais digital, não é difícil perceber que as redes sociais começaram a ocupar um espaço muito grande no cotidiano de seus usuários. Por isso, cada vez mais, as mídias digitais vem ganhando um espaço considerável na publicidade, tornando-se uma vantajosa ferramenta de promoção de negócios.

Contudo, muitos profissionais acabam se frustrando, pois, apesar do avanço das técnicas de marketing digital, a divulgação de seu trabalho encontra óbice nas normas de conduta ética de seus respectivos conselhos.

No caso dos médicos, em especial os que trabalham em áreas relacionadas à estética, a maior causa de insatisfação é a impossibilidade de postarem fotos de antes e depois de seus pacientes.

A resolução CFM nº 1.974/2011 (artigo 13), dispõe que publicação por pacientes ou terceiros, de modo reiterado e/ou sistemático, de imagens mostrando o “antes e depois” ou de elogios a técnicas e resultados de procedimentos nas mídias sociais deve ser investigada pelos Conselhos Regionais de Medicina.

É importante estar atento ao detalhe: o paciente também não pode postar essas imagens e divulgar o trabalho do médico!

E não para por ai. O mesmo artigo da referida resolução veda também a publicação nas mídias sociais de autorretrato (selfie), imagens e/ou áudios que caracterizem sensacionalismo, autopromoção ou concorrência desleal. Ou seja, o médico precisa ser extremamente criterioso ao publicar selfies em suas páginas de trabalho.

O caso dos dentistas é diferente, já que a Resolução 196/2019 do Conselho Federal de Odontologia (CFO) passou a autorizar a divulgação de autoretratos (selfie) e de imagens relativas ao diagnóstico e ao resultado final de tratamentos odontológicos. Ou seja, desde o ano passado os profissionais da odontologia tiveram suas regras de publicidade flexibilizadas, ampliando as possibilidades dentro das redes sociais.

Vale lembrar que a liminar concedida a uma médica no ano passado para divulgação de imagens de antes e depois em nada afeta os demais profissionais, que devem continuar seguindo a regra do CFM.

Mas e quanto à Lei de Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019)?

A publicação da Lei de Liberdade Econômica causou grande expectativa nos médicos de que as normas de publicidade médica estariam revogadas. Mas não é bem assim. O próprio CFM já se manifestou no sentido de que a Lei nº 3.268/57 confere a esse Conselho o poder de aprovar normas sobre a conduta ética dos profissionais da medicina.

Portanto, ao menos por ora, estão mantidas todas as regras do CFM sobre publicidade médica. Apesar disso, o Conselho sinaliza a ocorrência de mudanças, já que abriu consulta pública para ouvir a opinião dos profissionais sobre o tema. As contribuições poderão ser feitas até o dia 1º de março de 2020.

Quer saber mais?

Acesse: www.anahelenaguimaraes.adv.br

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Ou mande um e-mail para: [email protected]

Sobre a autora
Ana Helena de Miranda Guimarães

Advogada, inscrita na OAB/GO sob o número 43.660. Formada em Direito pela PUC-GO. Pós-Graduada em Direito Público pela Faculdade Damásio. Cursando Pós-Graduação em Direito Médico e da Saúde pela Faculdade Legale. Atuante nas áreas de Direito Civil, Direito do Consumidor e Direito Médico e da Saúde. Membro da Comissão de Direito médico, Sanitário e Defesa da Saúde da OAB/GO. Membro do Comitê de Ética em pesquisa Humana do Hospital da Clinicas de Goiânia.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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