Gratuidade na segunda via de identidade?

21/02/2020 às 23:59

Resumo:


  • Muitos documentos necessários para cidadania podem ser obtidos sem a necessidade de buscar a via judicial.

  • No Estado do Rio de Janeiro, é possível obter certidões e realizar atos como casamento sem custos nos cartórios extrajudiciais.

  • A Lei Estadual nº 8.434 de 2019 garante a gratuidade da segunda via da identidade para idosos e pessoas com deficiência no Rio de Janeiro.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

No Estado do Rio, assim como em alguns outros Estados, existe Lei resguardando o direito

Muita gente ainda não sabe mas já não é necessário buscar a via judicial para a obtenção de diversos documentos necessários ao exercício da cidadania.

Como já falamos em artigo anterior não é necessário, pelo menos aqui no Estado do Rio de Janeiro, atualmente, buscar o judiciário para a obtenção de Certidões necessárias ao exercício da cidadania (como segundas vias de Certidão de Nascimento, Casamento e óbito), sendo possível, da mesma forma, para os que não puderem arcar com os custos, a realização de atos como Casamento, Escrituras, Procurações Públicas etc, com a completa isenção de custos, diretamente nos Cartórios Extrajudiciais - tudo na forma do Ato Normativo Conjunto nº. 27/2013, editado pela Corregedoria Geral da Justiça e o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

Mas como fica a questão da segunda via da identidade, por exemplo?

Conforme a Lei Estadual nº. 8.434 de 1º de Julho de 2019, no Estado do Rio de Janeiro será possível ao idoso (assim entendido o cidadão que tenha idade igual ou superior a 60 anos) a obtenção de segunda via de identidade com gratuidade; o mesmo direito fica resguardado àqueles que puderem comprovar com documentação hábil que são pessoas portadoras de deficiência, na forma da Lei.

Cabe ressaltar que, conforme art. 13 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro e informação do próprio Órgão de Trânsito em seu site, também será gratuita a expedição da carteira de identidade aos que percebem até 1 (um) salário mínimo, os desempregados e para os reconhecidamente pobres, na forma da lei.

Em qualquer dos casos bastará o requerimento por escrito à repartição, postulando a expedição do documento, comprovando as condições exigidas em Lei.

Sobre o autor
Julio Martins

Advogado (OAB/RJ 197.250) com extensa experiência em Direito Notarial, Registral, Imobiliário, Sucessório e Família. Atualmente é Presidente da COMISSÃO DE PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAIS da 8ª Subseção da OAB/RJ - OAB São Gonçalo/RJ. É ex-Escrevente e ex-Substituto em Serventias Extrajudiciais no Rio de Janeiro, com mais de 21 anos de experiência profissional (1998-2019) e atualmente Advogado atuante tanto no âmbito Judicial quanto no Extrajudicial especialmente em questões solucionadas na esfera extrajudicial (Divórcio e Partilha, União Estável, Escrituras, Inventário, Usucapião etc), assim como em causas Previdenciárias.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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