As consequências da Alienação Parental

O sofrimento dos alienados X doença dos alienadores

24/02/2020 às 14:24
Leia nesta página:

O presente estudo mostra as consequências da alienação parental frente às crianças e adolescentes, ponderando, também a importância dos cuidados com os alienadores, uma vez que a Lei de Alienação Parental protege apenas o alienado.

Não é tarefa fácil lidar com o ex- companheiro (a) quando envolve agressão física e traição, mas, é sabido que o bom relacionamento ajuda no desenvolvimento dos filhos. Lembrando, também que as mentiras, difamações e calúnias precisam ser denunciadas às autoridades competentes com a finalidade de combater a prática de alienação parental. Para Sousa (2010, p.8), “pais e mães que mentem, caluniam e tramam com o objetivo de afastar o filho do ex-parceiro sempre existiram. A diferença é que, há agora, um termo que dá nome a essa prática: alienação parental”.

O ideal é fazer terapia para superar os problemas advindos do fim do relacionamento em prol do desenvolvimento saudável dos filhos e evitar a alienação parental que, de acordo com Trindade (2010, p. 22), trata-se de “uma situação em que, separados, e disputando a guarda da criança, a mãe ou o pai a manipula e condiciona para vir a romper os laços afetivos com o outro genitor, criando sentimento de ansiedade e temor em relação ao ex-companheiro”. Para Freitas (2014, p. 12), a alienação parental se caracteriza através de:

Uma campanha de denegrir a imagem do outro genitor, pelo qual o progenitor alienador modifica a consciência do seu filho, através de estratégias de atuação, com o objetivo de impedir ou destruir o vinculo entre o menor e o pai não guardião.

A alienação parental também pode se relacionar à dificuldade dos genitores aceitarem o fim do relacionamento. Diante dessa questão, passa-se a utilizar as crianças e adolescentes como meio de se vingar devido ao término da conturbada relação, sendo certo que os genitores necessitam buscar ajuda de profissionais para superar o fim do relacionamento, com vistas a proteger, principalmente os filhos.

Os transtornos conjugais são projetados na parentalidade no sentido em que o filho é manipulado por um de seus genitores contra o outro, ou seja, é ‘programado’ pelo ente familiar que normalmente detém sua guarda para que sinta raiva ou ódio pelo outro genitor (SIMÃO, 2012, p. 14).

A prática de alienação parental gera nos filhos medo e insegurança, onde é transmitida a ideia falsa de que o amor entre certos membros da família não pode existir porque à outra pessoa não é merecedora. A alienação parental não ocorre sempre pelos genitores, pois conforme Xaxá (2008, p. 19), em alguns casos pode ser “promovida pelos avós, por exemplo, sendo perfeitamente possível que qualquer pessoa com relação parental com a criança ou não, a fomente”. Os avós têm o direito de conviver harmonicamente com seus netos, pois o vínculo será eterno.

Mais uma vez, ressalta-se a importância dos alienadores procurem ajuda de profissionais para não transmitir às crianças e adolescentes as tristes consequências da alienação parental. De acordo com Silva (2012, p. 28), os “pais alienantes apresentam desequilíbrio psicológico, vivenciam exclusão social, devido ao estabelecimento de relações difíceis e necessitam assim a presença constante dos filhos, não podendo "dividi-los" com ninguém”.

Isso nada mais é do que uma doença que vem acometendo diversos indivíduos no Brasil, mas o problema no Brasil está associado à dificuldade de conseguir atendimento pelo Sistema Único de Saúde com vistas à evitar a alienação parental. As filas gigantescas no SUS desestimulam a busca por Psicólogos e Psiquiatra.

O transtorno mental leva os alienadores a acreditarem que os alienados são objetos e, por conta disto, existe uma relação de propriedade. Para Silva (2012, p. 28), “consideram os filhos objetos de sua posse e controle. Para tal, transformam a percepção da criança, que passa a agir e sentir de acordo com o que o alienador lhe impõe”. O sofrimento dos alienados geram feridas que, muitas vezes, não serão cicatrizadas e a tendência é convivência com a tristeza e depressão, podendo, inclusive ocorrer suicídios.

Quanto ao perfil do alienador parental conforme Silva (2012, p. 29), tem-se:

O alienador não respeita as regras e costuma não obedecer às sentenças judiciais. Presume que tudo lhe é devido e que as regras são só para os outros. É às vezes sociopata e sem consciência moral. É incapaz de ver a situação de outro ângulo que não o seu e especialmente o ponto de vista e interesse dos filhos são ignorados. Não distingue a diferença entre dizer a verdade e mentir. Deixar os filhos em contato com o outro genitor ou mesmo qualquer outra pessoa é para ele como arrancar parte de seu corpo, sendo muito convincente no seu desamparo e nas suas descrições quanto ao mal que lhe foi infligido e às crianças pelo genitor alvo. Consegue muitas vezes fazer as pessoas envolvidas com seu caso acreditarem nele.

Para Trindade (2010, p.23), “as estratégias de alienação parental são múltiplas e tão variadas quanto a mente humana pode conceber”. Logo, o denominador comum se volta à desqualificação do outro genitor, dificultando o convívio e gerando diversas consequências negativas, a exemplo dos danos emocionais, depressão, baixos rendimentos escolares, dentre outros.

Quanto aos efeitos da alienação parental, Trindade (2010, p. 24), ressalta que “variam de acordo com a idade da criança, com a sua personalidade, com o tipo de vínculo que havia entre ela e seu genitor, e também com a sua capacidade de resiliência”. O alienador tenta de todas as formas convencer o alienado de que sofreu abusos, desejando gerar revolta e mágoa.

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Para combater a alienação parental foi introduzida no Brasil a Lei nº 12.318/2010, visando proporcionar maior segurança às crianças e adolescentes e impondo, sobretudo, punição mais rigorosa como forma de inibir a alienação parental. A definição legal de Alienação Parental está prevista no artigo  da Lei 12.318/2010:

Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.

A Lei 12.318/2010, art.  pondera que a alienação parental trata-se de conduta ilícita e abusiva por parte do alienante, cabendo, inclusive a propositura de ação de danos morais. Mediante a Lei, busca-se, dentre outros, “a ampliação do período de convivência, modificação da guarda e até a suspensão do poder familiar. Prevê também a perícia social, psicológica, entre outras de natureza interdisciplinar” (CARDIN, 2015, p. 152).

A Lei da alienação parental, art. 2º, elenca de maneira exemplificativa, as seguintes condutas que caracterizam alienação parental:

Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:
I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; II - dificultar o exercício da autoridade parental; III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós (BRASIL, 2010).

O combate à prática de alienação parental é fundamental no que tange à proteção das crianças e adolescentes.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Evidencia-se que a prática de alienação parental vem afetando o desenvolvimento das crianças e adolescentes e, por consta disto, torna-se necessário ampliar o foco na questão, trazendo à baila a importância do apoio ao alienador para evitar o ato, uma vez que essas pessoas precisam de ajuda para superar os problemas que contribuem para alienação parental.

A Lei de Alienação Parental é importante, mas apenas protege o alienado no momento em que gera mais rigidez quanto à punição que, na verdade, tem a finalidade de inibir a prática de alienação. Ocorrer que, muitos alienadores encontram-se doentes e precisam de tratamentos para cessar a prática de alienação. Por mais que amplie a rigidez na legislação acerca da alienação parental, ainda assim, as crianças e adolescentes estarão passíveis de alienação diante dos problemas geradores da alienação parental. Daí a importância do acompanhamento dos alienados e alienadores por Psicólogos e Psiquiatras.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição da Republica Federativa do Brasil (1988). VadeMecum Saraiva. Ed. Saraiva, 2012.

________. Lei 12.318/2010. Disponível em: <[http://www.planalto.gov.br%3E/]http://www.planalto.gov.br>; Acesso em: 08 fev. 2020.

_______. Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei n.º 8.069/1990. VadeMecum Saraiva. Ed. Saraiva, 2012.

CARDIN, V. S. G. Dano moral no direito de família. São Paulo: Saraiva, 2012.

FREITAS, D. P. Alienação Parental: comentários à Lei 12.318/2010. 3 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014.

TRINDADE, J. Guarda compartilhada e síndrome da alienação parental. O que é isso? 2. ed. Campinas: Armazém do Ipê, 2010.

XAXÁ, I. N.A Síndrome de Alienação Parental e o Poder Judiciário. Monografia (Mestrado). Curso de Direito. Instituto de Ciências Jurídicas,Universidade Paulista. São Paulo, 2008. Disponível em:<[http://sites.google.com%3E/]http://sites.google.com>. Acesso em: 8 fev. 2020.

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