ILUSTRÍSSIMO SENHOR SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE X.
Eu, Fulano de tal, esposo (a), pai/mãe, profissão, CNH: XXXXXX - Categoria “XX”, RG: XXXXXXX, CPF: XXXXXXXX, Residente e domiciliado na rua (Endereço completo com CEP), venho em completa respeitabilidade por meio desta, perante Vossa Senhoria, dentro do prazo e em total cumprimento legal, expor à competente,
DEFESA DE AUTUAÇÃO DE TRÂNSITO
Lavrada em veículo de minha propriedade, de placas XXX-XXXX, marca X, modelo X, espécie X, no dia XX/XX/XXXX às XX:XX hs, na (local da autuação), por infração de trânsito tipificada no artigo X, inciso X do CTB – Lei nº 9.503/97; “ CONDUZIR O VEÍCULO EM MAU ESTADO DE CONSERVAÇÃO, COMPROMETENDO A SEGURANÇA ”, alego em minha defesa, os motivos de fato e de direito que passo a expor, e ao final, requerer:
DO FATO
1. Confirmo estar em completa disposição de cumprir a lei, e de modo algum, estar intentando-me esvair-se de seu cumprimento. Bem diferente, estou buscando cumpri-la integralmente, no entanto, intento por mais que cumprir letras frias que mortifica-nos, e sim cumprir o espírito da lei, sua essência que vivifica-nos, cada vez mais.
2. No dia do fato, confirmo que realmente estava conduzindo o referido veículo no local constado no auto de infração e Notificação em anexo.
3. Confirmo que tenho a consciência de que o veículo referido aqui, não se encontrava, como neste momento ainda não se encontra, “em mal estado de conservação”, que não compromete a segurança no trânsito, até porque, conforme documentos comprobatórios em anexo, a autoridade de trânsito DETRAN-UF, na pessoa de seu Diretor-presidente, em exatos X dias anterior à data dos fatos aqui constados, expedira o CRLV de meu veículo, implicando, inexoravelmente que, o mesmo encontrava-se em plenas condições de circulação.
4. Em que pese a respeitável Notificação deste DER/UF, venho informar que o agente de trânsito autuou a infração, alegando, conforme documentos assinados pelo seu próprio punho, que o veículo estava sendo “CONDUZIDO EM MAL ESTADO DE CONSERVAÇÃO”, porém, enquadrando o veículo no CTB, Artigo 230, inciso XVIII, que determina; Medida administrativa: Retenção do veículo para regularização. O agente de trânsito não cumpriu com o determinado pela própria medida que tipificou na autuação, já anulando-a de início.
5. Caso realmente o veículo estivesse em algum mal estado de conservação, a medida administrativa estabelecida pelo CTB em seu artigo 270, parágrafo 1º, seria; “liberar tão logo seja regularizada a situação”. O agente de trânsito não reteve o veículo para regularização.
6. Como visto no auto, não consta o que seria este mal estado de conservação, qual fora o instrumento utilizado e homologado pelo CONTRAN que constataria tal fato e tipificaria efetivamente alguma infração, qual parâmetro legal utilizou para que atestasse este mal estado de conservação do veículo ou de algum de seus itens. O agente de trânsito não constou qualquer base legal, não tipificou o artigo de tal infração de modo que estabelecesse qual fora a infração, impossibilitando até mesmo a autoridade de trânsito em tipificar, efetivamente.
7. Caso o agente tivesse a intenção de tipificar uma infração através da Resolução 558/80 do CONTRAN, conforme combinou em auto de infração, enalteço que esta resolução RESOLVE sobre várias matérias, trata de vários temas, dispõe de assuntos destinados principalmente à indústria de fabricação, aos reformadores de pneus, suas obrigações, suas responsabilidades para com órgãos regulamentadores técnicos, normatizadores e aferidores de qualidade industrial. Assim, continua-se impossível de tipificar a infração. E por isso, esta resolução sequer foi considerada pelo DER/UF.
8. Caso o auto de infração estivesse tentando tipificar sobre algum mal estado de conservação de um ou dos outros cinco pneus do veículo, fica impossível estabelecer a que o auto se refere. Se o veículo estivesse com seus quatro ou cinco pneus em algum mal estado de conservação, a medida administrativa seria apreender o veículo, e se o veículo estivesse com seus dois pneus em algum mal estado de conservação, a medida administrativa seria informar que reteria o veículo até que a irregularidade pudesse ser sanada, e tão logo fosse liberado o veículo, conforme a determinação do artigo 270, parágrafo 1º do CTB, até porque estávamos em perímetro urbano, e se realmente os pneus não estivessem atendendo as exigências da legislação, estávamos a poucos metros de várias lojas de pneus, borracharias, centros automotivos. Se não fosse possível sanar a irregularidade imediatamente, a medida administrativa seria apreender o veículo e não recolher seu documento de CRLV e liberá-lo, colocando em risco a vida dos demais circulantes no trânsito, o que fizera o agente de trânsito, conforme comprovação através de contra recibo assinado por ele próprio, em anexo.
9. Se tentássemos supor que o auto de infração se refere aos dois pneus traseiros desgastados, no auto de infração não faz qualquer menção ao artigo 4º, parágrafo 1º da resolução do CONTRAN. Entretanto, o auto não trás qualquer indicação certeira, totalmente duvidosa, pois, apenas uma anotação em punho no campo “observações”, ininteligíveis do ponto de vista da língua portuguesa, com um trecho constando “TRAS LISO”, isso não trás qualquer indício a que se refere, pois, impossível saber se o auto se refere à um pneu traseiro, em dois pneus traseiros ou mesmo ao seu estepe, lembrando que o veículo aqui referido, este de fábrica, contempla um quinto pneu exposto visivelmente em sua parte traseira, Caso o veículo encontrava-se com alguma irregularidade na roda de emergência, seu estepe, a tipificação se daria pelo Artigo 230, inciso IX do CTB. Ou seja, o auto de infração, de fato, não tipifica, não apresenta consistência de qual fora a infração.
10. Reitero, com a completa respeitabilidade, caso o agente quisesse tipificar um auto de infração com base no artigo 230, inciso XVIII do CTB, seria impossível através desta referida autuação, pois, o auto de infração parcialmente tipifica, apenas e unicamente, o artigo 230, inciso XVIII do CTB, e nada mais, absolutamente, como também mostra a Notificação emitida pelo próprio DER/UF, fazendo-a constar em sua base legal, apenas e exclusivamente, o artigo 230, inciso XVIII. Assim, fica inidentificável na Notificação qual fora efetivamente a infração.
11. Com total consideração e completo respeito à dignidade da pessoa humana do agente de trânsito, o qual aparentemente procedera em conformidade com o seu conhecimento, seu saber, sua humanidade, suas anotações no auto de infração no campo “observações” não possuem qualquer correlação com os dispositivos legais aqui citados. Por consequência, estas anotações não se enquadram naquilo que a sustentaria como base legal, como também entendeu o próprio DER/UF quando emitiu sua Notificação, e, portanto, estas anotações do agente não possuíram qualquer fundamentação, ficou impossível utiliza-la como parâmetro até para o DER/UF.
12. Se o agente quisesse tipificar efetivamente uma infração ao artigo 230, inciso XVIII do CTB, combinada com Resolução 558/80 do CONTRAN em seu artigo 4º, esta deveria constar tais dispositivos, seus equipamentos/instrumentos utilizados para aferição, e no mínimo estar transcrito:
Circular com veículo automotor equipado com pneu cujo desgaste da banda de rodagem tenha atingido os indicadores ou cuja profundidade remanescente da banda de rodagem seja inferior a 1,6 mm.
13. Se o agente discricionariamente quisesse dispensar os instrumentos de aferição regulamentados pelos órgãos competentes e homologados pelo CONTRAN - que também não consta na Notificação emitida pelo DER/UF - o auto de infração realizado pelo agente também deveria no mínimo constar, no campo “Observações”:
A profundidade remanescente foi constatada visualmente através de indicadores de desgaste (TWI).
14. Se o agente de trânsito, se a autoridade de trânsito, observassem o descrito acima, teriam plenas condições de procederem inquestionavelmente, e se assim tivesse sido, não restaria a menor dúvida de que houvera alguma infração, não restaria dúvidas nem por parte do agente de trânsito, nem por parte da autoridade de trânsito, nem por parte do condutor do veículo. Porém, todos os fatos aqui demonstrados perseveram, sistematizam-se em dúvidas constantes, quando não mesmo cabalmente o próprio auto de infração comprova a inexistência de uma infração que, confirmo e reitero nunca ter existido.
15. Data Vênia, caso Vossa Senhoria ainda tenha alguma dúvida sobre a ilegitimidade desta infração, apelo para que aprecie sobre a manifestação do Ministério Público do Estado de UF, a manifestação da Corregedoria e da Ouvidoria da Polícia Militar do Estado de UF e sobre a manifestação da Polícia Civil do Estado de UF, sobre a manifestação jurisprudencial para as decorrências destes fatos aqui constados.
DO REQUERIMENTO
Diante das constantes irregularidades sistematizadas, insanáveis, apresentadas com base na Ampla Defesa, Devido Processo Legal, no Pacto de Direitos Humanos São José da Costa Rica, evocando ainda os princípios constitucionais regentes de nossa nação que acima de tudo proclama por uma sociedade mais justa e mais fraterna, venho respeitosamente requerer que o Auto de Infração seja arquivado e seu registro tomado insubsistente, também nos termos do Artigo 281, Parágrafo Único, inciso I do Código de Trânsito Brasileiro.
Desde já, envio-lhe meus mais nobres sentimentos de estima e apreço, minha reverência, na consciência de que estou perante minha imagem e semelhança, e portanto, como eu, todos estamos realizando o nosso melhor.
Nestes termos,
Peço deferimento.
Cidade-UF, XX de (mês) de (ano).
Fulano de tal.
ANEXOS:
- Modelo de Denúncia à Corregedoria da PM;
- Documentos de Manifestação dos órgãos mencionados;