PRINCÍPIOS DA ARBITRAGEM
Princípios são os alicerces de todo o ordenamento jurídico, assim como já preconizava Miguel Reale, é a pedra fundante de todo o alicerce de qualquer edificação.
Não poderia deixar de ser diferente no que concerne a Lei da Arbitragem, Lei nº 9.307, de 23 de setembro 1996 e suas alterações trazidas pela Lei nº 13.129, de 26 de maio de 2015, que explicitarei a seguir:
1-Princípio do devido processo legal e o princípio da inafastabilidade da jurisdição: insculpido no art. 5º, LIV, LV da CF/88, é garantido aos litigantes o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório. Juntamente com o princípio da inafastabilidade da jurisdição que é monopólio do Estado.
2- Princípio do contraditório: é o princípio que garante as partes em um processo administrativo ou judicial de contrapor com as mesmas oportunidades ou meios de provas e prazos. Em outras palavras, a ampla defesa é o instrumento para o contraditório.
3- Princípio da Igualdade: insculpido no art. 5º, caput da CF/88, traduz que todos são iguais perante a Lei, sem distinção, ou seja, todos merecem tratamento igualitário.
4- Princípio da imparcialidade dos árbitros: em outras palavras, se traduz que o árbitro deva ser imparcial, dar as partes tratamento igualitário, abster-se de colocar seus interesses pessoais acima dos interesses dos litigantes.
5- Princípio do livre convencimento: é a liberdade de avaliação das provas e dos argumentos trazidos ao processo. Mister salientar que não se pode confundir livre convencimento com livre arbítrio.
6-Princípio da garantia processual: traduz-se que muito embora o processo arbitral seja pautado pela autonomia de vontade das partes, não se pode abster-se dos princípios garantidores da ordem pública, bem como a sentença ou termo arbitral não pode estar em desconformidade com a Lei e os princípios norteadores do devido processo legal, normas do CPC e Jurisprudência.
7- Princípio da autonomia da vontade das partes: princípio pelo qual a parte tem de expressar, praticar o ato jurídico quanto a forma e o conteúdo, ou seja, as partes são livres para escolher o procedimento.
Ressalte que no âmbito arbitral, são as partes que tomam a iniciativa de escolher tal procedimento.
8-Princípio da Publicidade: insculpido no art. 37 § 3º, nos processos arbitrais que envolvam a administração pública, este princípio deve ser respeitado. É dever de transparência.
Este princípio não afronta o princípio da confidencialidade, porque a confidencialidade é dever do árbitro.
9- Princípio da Boa Fé: é norteador de qualquer relação jurídica. O contrário (má fé), venire contra factum proprium, ou seja, ninguém pode se comportar (de forma indevida, inapropriada, contraria) a seus próprios atos.
10- Princípio da Força Vinculante da Convenção Arbitral: a convenção arbitral (cláusula compromissória ou compromisso arbitral) tem caráter vinculante, obrigando as partes as se submeterem a arbitragem. Havendo resistência de uma das partes a outra poderá solicitar ao poder judicial que o faça segundo dispõe o art. 7º da Lei 9.307/96.
Assim temos que a Arbitragem como forma extrajudicial de resolução de conflitos deve se pautar pelas normas e princípios elencados acima, sob pena de nulidade ou revisão pelo órgão estatal.
Caxias do Sul 25 de fevereiro de 2020.
Everson Alexandre de Assumpção.
Doutor em Direito