Remédios constitucionais RESUMO

Ações constitucionais

25/02/2020 às 14:50
Leia nesta página:

Meios disponíveis aos cidadãos para garantir seus direitos e sanar ilegalidades ou abusos de poder.

Proteção dos Direitos fundamentais

- Omissiva

- Comissiva

São meios disponíveis aos cidadãos para garantir seus direitos e sanar ilegalidades ou abusos de poder.

Houve lesão ao direito, ou seja, com as garantias gerais houve lesão aos direitos fundamentais, logo, precisa-se de remédio, um meio para garantir os direitos fundamentais.

Remédios Constitucionais Administrativos (Art. 5º, XXXIV da CF)

Direito de petição: Não há necessidade de assistência advocatícia. Assegura ao indivíduo participação política e possibilidade de fiscalização na gestão da coisa pública, sendo um meio para tornar efetivo o exercício da cidadania. É o instrumento de que dispõe qualquer pessoa para levar ao conhecimento dos poderes públicos fato ilegal ou abusivo, contrário ao interesse público, para que sejam adotadas medidas necessárias. Poderá, também, ser o instrumento para a defesa de direitos perante os órgãos do Estado.

Direito de Certidão: Assegura a todos a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal. Desse modo, tal garantia não pode ser invocada por quem pretenda obter cópia de documento a respeito de terceiro, a menos que este lhe tenha conferido mandato ou representação.

Diferença entre o direito de petição e o direito de certidão

No direito de petição podem-se pedir informações, explicações do Estado sobre coisa pública, ou seja, qualquer pessoa pode levar ao conhecimento dos poderes públicos fato ilegal ou abusivo.

No direito de certidão só pode obter certidões para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal.

Remédios Constitucionais Judiciais

Habeas Corpus (Art. 5º, LXVIII da CF e art. 647 e s. do CPP) - Gratuito: É o remédio a ser utilizado contra ilegalidade ou abuso de poder no tocante ao direito de locomoção, que alberga o direito de ir, vir e permanecer do indivíduo. Visa cessar a ameaça ou coação à liberdade de locomoção do indivíduo.

Impetrante – aquele que requer ou impetra a ordem de habeas corpus a favor do pacientePaciente – individuo que sofre a coação, a ameaça, ou a violência consumada; Coator – quem pratica ou ordena a prática do ato coativo ou da violência; Detentor – quem mantém o paciente sobre o seu poder, ou o aprisiona.

- Ilegalidade.

- Abuso de poder.

- Preventivo ou repressivo.

- Não precisa de advogado.

A legitimação ativa no habeas corpus é universal, ou seja, qualquer do povo, nacional ou estrangeiro, independentemente de capacidade civil, política ou profissional, de idade, de sexo, profissão, estado mental, pode ingressar com o habeas corpus em benefício próprio ou alheio.

O HC passou a ser preventivo (evitar a prisão) e suspensivo (suspender a prisão).

Não cabe HC para discutir multa (punições pecuniárias), processo administrativo disciplinar, impeachment, punições militares e STF (somente para discutir ilegalidade da prisão).

Habeas Data (Art. 5º, LXXII da CF e Lei 9.507/97) - Gratuito: É uma garantia que assegura o direito de informação.

Personalíssima.

São três as hipóteses de cabimento dessa garantia: Buscar acesso a informações que estão no banco; Buscar a correção destes dados se eles estiverem incorretos; Fazer uma anotação, uma observação nos dados que estão corretos.

Aqui é exigida capacidade postulatória por advogado.

Mandado de Segurança (Art. 5º, LXIX da CF e Lei 12.016/09): É ação judicial a ser utilizada quando direito líquido e certo do indivíduo por violado por ato de autoridade governamental ou de agente de pessoa jurídica privada que esteja no exercício de atribuição do Poder Público. É ação de natureza subsidiária, pois somente é cabível quando o direito líquido e certo a ser protegido não for amparado por outros remédios constitucionais.

O prazo é decadencial de 120 dias a contar da lesão ou do conhecimento do fato de possível lesão.

Mandado de Injunção (Art. 5º, LXXI da CF e Lei 13.300/16): É uma garantia para quando não houver norma regulamentadora para o exercício dos direitos e liberdades individuais previstos na Constituição Federal.

Pode ser a respeito de um direito individual ou coletivo.

Ação Civil Pública (Art. 129, III da CF e Lei 7347/85): É uma garantia destinada a proteger direitos difusos e coletivos, onde não é possível identificar o grupo de beneficiários.

A ação civil pública é relacionada como uma função do Ministério Público, mas não uma função exclusiva do MP.

A legitimação é do MP; da Defensoria Pública; da União, Estados, DF e Municípios; Autarquias, empresas públicas; Algumas associações.

Ação Popular (Art. 5º, LXXIII da CF e Lei 4.717/65) - Gratuito, salvo se de má-fé: É uma garantia que serve para proteger o patrimônio público, o meio ambiente, e o patrimônio histórico e cultural, e para proteger a moralidade administrativa.

É a ação que o cidadão pode ajuizar para defender a “res pública” contra ato ilegal ou imoral.

A legitimidade é de qualquer cidadão, que é sinônimo de pessoa no gozo de seus direitos políticos, ou seja, é só a pessoa jurídica no gozo de seus direitos políticos. Logo, o estrangeiro não pode ajuizar, a pessoa jurídica também não.

Referências bibliográficas

BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 27ª ed. São Paulo: ed. Malheiros. 2010.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

BRASIL. Constituição (1988) Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado, 1988. 168 p.

CHIMENTI, Ricardo cunha, CAPEZ, Fernando, ROSA, Márcio F. Elias, SANTOS, Marisa F.. Curso de Direito Constitucional. 2º edição. 2005. São Paulo. Saraiva;

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 22º edição. 2002. São Paulo. Malheiros;

BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. 19º edição. 1998. São Paulo. Saraiva;

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 14ª edição. 2010. São Paulo. Saraiva.

Sobre o autor
Benigno Núñez Novo

Pós-doutor em direitos humanos, sociais e difusos pela Universidad de Salamanca, Espanha, doutor em direito internacional pela Universidad Autónoma de Asunción, com o título de doutorado reconhecido pela Universidade de Marília (SP), mestre em ciências da educação pela Universidad Autónoma de Asunción, especialista em educação: área de concentração: ensino pela Faculdade Piauiense, especialista em direitos humanos pelo EDUCAMUNDO, especialista em tutoria em educação à distância pelo EDUCAMUNDO, especialista em auditoria governamental pelo EDUCAMUNDO, especialista em controle da administração pública pelo EDUCAMUNDO, especialista em gestão e auditoria em saúde pelo Instituto de Pesquisa e Determinação Social da Saúde e bacharel em direito pela Universidade Estadual da Paraíba. Assessor de gabinete de conselheiro no Tribunal de Contas do Estado do Piauí.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos