A COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS NO DIREITO PROCESSUAL CIVIL: UM OLHAR SOB O PRISMA DO NOVO CPC/2015
Resumo: O presente trabalho vem com o objetivo de discorrer acerca da importância da comunicação dos atos processuais no direito processual civil, elencando como ocorrem, bem como as consequências que a falta destes, trazem para a relação processual. Além disso, buscou-se trazer uma comparação entre o CPC/73 e o Novo Código de Processo Civil (CPC/2015). Utilizou-se de meios bibliográficos (doutrina e legislação) para a elaboração desse estudo que ainda encontra-se em andamento.
Palavras-chaves: Carta. Citação. Intimação
1. INTRODUÇÃO
A Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988, dispõe em seu artigo 5 º, LV, que são garantidos aos litigantes e acusados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Considerando está disposição constitucional fundamental, busca-se ao longo deste trabalho, uma compreensão detalhada das formas de comunicação dos atos processuais, cujo quais estão previstos nos Arts. 236 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, e que estão em consonância ao que dispõe a Constituição em relação à ampla defesa e ao contraditório, uma vez que ter ciência da relação processual a que se envolve é uma das possibilidades de “defender-se”[1], provando que o que se afirma não é verídico (contraditório).
2. COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS
Sabe-se que o processo civil é um instrumento de composição de litígios, e que é estruturado por um conjunto sequencial de atos pré-definidos, cujo quais dão forma a tal instrumento. Assim sendo, há de se salientar que o processo ocorre como uma “corrente”, sendo os atos, os “elos”.
O processo inicia na petição inicial, porém, doutrinadores defendem a ideia de que o processo começa quando ocorre a comunicação dos atos processuais às partes interessadas, ou seja, um processo tomará forma, quando as partes passarem a ter conhecimento de sua existência. Isso em detrimento de que antes de haver a comunicação, não existe a formação triangular do processo (juiz, autor e réu), mas sim, unicamente, juiz e autor.
A comunicação trata-se de um ato decorrente dos princípios da ampla defesa e do contraditório. Alexandre Freitas Câmara traz uma definição do quão importante é para o processo civil a comunicação dos atos processuais.
Elemento essencial para o contraditório é a comunicação dos atos processuais. Afinal, sem a adequada comunicação dos atos processuais não se pode levar às partes (e outros interessados) o efetivo conhecimento acerca dos atos e termos do processo nem se tem como tornar viável a participação dos interessados de modo a influir no resultado. (CÂMARA, 2017, p. 128)
Deste modo, vê-se claramente que a comunicação dos atos processuais é decorrente de princípios constitucionais, presentes no direito processual civil, e, portanto, é indispensável sua devida observação. Greco reafirma tudo o que fora dito, ao mencionar em seu livro, “Instituições de Processo Civil” que:
A comunicação dos atos processuais no direito processual civil é de suma importância, uma vez que, é corolário dos princípios da ampla defesa e do contraditório, ao notificar a parte a respeito de determinado ato processual com o escopo de oportunizá-la a defesa dos seus interesses. (GRECO, 2015)
2.1. Das modalidades de comunicação
Dado a importância da comunicação dos atos processuais para o direito processual civil, bem como suas fontes, faz-se necessário salientar que existem duas modalidades. São elas: A comunicação interna e a comunicação externa.
A comunicação interna refere-se à relação processual ente o tribunal e o jurisdicionado, sendo realizada por meio da citação, intimação e notificação.
Em contra partida, a comunicação externa trata-se da relação processual entre juízos e se dá por meio de cartas, sendo elas classificadas em: arbitral, de ordem, precatória e rogatória.
3. CITAÇÃO
O Novo Código de Processo Civil apresenta uma significante reforma no que tange a citação, uma vez que o Código de 1973 dispunha que “a citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou interessado a fim de se defender” (Art. 213). Já o código em vigência (CPC, Lei nº 13.105/2015), traz uma alteração nesse aspecto. Já não mais o réu é citado para se defender, mas sim, para integrar a relação processual.
Porém, antes de tudo, a citação é um meio de comunicação, cujo qual tem o intento de integrar o réu, ou terceiros, ao processo e garantir a aplicação do que dispõe os princípios da ampla defesa e do contraditório, previstos no artigo 5º, LV, da Constituição Federal.
Deste modo, vê-se que a citação é imprescindível para que o processo seja valido. De acordo com o Art. 239 do CPC/2015, o réu deve ser citado para integrar ao processo sob pena de nulidade processual, exceto quando há o comparecimento espontâneo do réu, ou quando a lei autorizar ao magistrado indeferir a petição inicial ou ainda, julgar o pedido improcedente. Convém salientar que essas são hipóteses de dispensa da citação, e que de modo algum causam prejuízo ao demandado, estando em equivalência aos princípios que regem o direito processual civil.
Como visto anteriormente, a falta da citação, que não esteja dentre as hipóteses de dispensa, ocasiona na invalidade do processo, uma vez que, o novo código de processo civil, especificamente o caput do artigo 239, traz a citação como pressuposto de validade do processo. No entanto, existe uma divergência no que refere-se a citação como pressuposto de validade, porém, de acordo com Oliani, (2016, p. 728), “são pressupostos de existência da relação processual a citação, a jurisdição e a petição inicial, apresentando-se como pressuposto de validade a citação valida [...]”.
Deste modo, há de se considerar que a ausência da citação faz com que o processo inexista, e que em hipótese alguma exista coisa julgada. Esse entendimento é o que prevalece no STF e STJ.
3.1 Das formas de citação
As formas como a citação pode ser feita estão dispostas no Art. 246 do Código de processo Civil, o qual traz um rol, sendo ele: I – pelo correio; II - por oficial de justiça; III – pelo escrivão ou chefe de secretaria; IV – por edital; V – por meio eletrônico.
3.1.1 Citação pelo correio
Esta forma de realizar a citação de uma das partes ou de terceiros para que venham integrar o processo e promover sua defesa, é a regra, porém, não se aplica quando trata-se de assuntos relacionados a interesses de estado; quando a pessoa a ser citada for incapaz ou ainda pessoa jurídica pública (conforme disposto no artigo 247 do CPC) ou que opte justificadamente por receber a citação por outros meios, como o eletrônico (e o caso previsto no artigo 246, § 1º do CPC).
Nessa modalidade de citação, cuja qual é realizada por intermédio de uma carta, remetida pelo escrivão ou chefe da secretaria deverá obrigatoriamente conter:
O mandado que o oficial de justiça tiver de cumprir conterá:
I - os nomes do autor e do citando e seus respectivos domicílios ou residências;
II - a finalidade da citação, com todas as especificações constantes da petição inicial, bem como a menção do prazo para contestar, sob pena de revelia, ou para embargar a execução;
III - a aplicação de sanção para o caso de descumprimento da ordem, se houver;
IV - se for o caso, a intimação do citando para comparecer, acompanhado de advogado ou de defensor público, à audiência de conciliação ou de mediação, com a menção do dia, da hora e do lugar do comparecimento;
V - a cópia da petição inicial, do despacho ou da decisão que deferir tutela provisória;
VI - a assinatura do escrivão ou do chefe de secretaria e a declaração de que o subscreve por ordem do juiz. (Art 250, CPC/2015).
Segundo Wambier e Talamini, (2016, p. 558) “também é obrigatório à menção ao prazo para a resposta, e o endereço do juízo e cartório”. A falta de um ou mais requisitos acima mencionados, torna nula a citação, uma vez que trata-se de exigências de existência. O citando, ao receber a citação, deverá assinar o aviso de recebimento.
3.1.2 Citação por oficial de justiça
Também conhecida por citação por mandado, será empregada em casos onde a citação por correio não for cabível, ou ainda, quando não conseguido o objetivo (citação frustrada), ou ainda em casos em que a lei determinará a sua utilização (art. 249 do CPC/2015).
Assim como na citação por correio, existem alguns itens indispensáveis que compõe a citação por oficial de justiça, sendo eles: os nomes, endereços, a finalidade, copia da petição inicial, enfim, todos os itens constantes na modalidade anterior, além da autorização judicial para que se realize a mesma.
Presentes os requisitos, deverá o oficial de justiça, em diligências, (quantas forem necessárias para a citação) realizar o disposto no Art. 251 do NCPC: “[...] procurar o citando e, onde o encontrar, citá-lo: I – lendo lhe o mandado e entregando-lhe a contrafé; II – portando por fé se recebeu ou recusou a contrafé; III – obtendo a nota de ciente ou certificado que o citando não a apôs no mandado”.
3.1.3 Citação por escrivão ou chefe da secretaria
Acontece quando o citando comparece ao cartório, podendo ser de forma espontânea ou intencionada, sabendo que será citado, ou ainda de forma não intencionada, quando o citando vai até o cartório para ter acesso aos autos do processo, sem ter previsão de que será citado.
Está modalidade de citação esta prevista no inciso III do Art. 246, CPC/2015.
3.1.4 Citação por meio eletrônico
Trata-se da possibilidade de a citação ocorrer de modo eletrônico, ou seja, sem o envio de citação em papel, mas sim, um método atualizado e eficiente previsto na Lei nº 11.419/2006, especificamente no Art. 6 º, que dispõe: “Observadas as formas e as cautelas do art. 5o desta Lei, as citações, inclusive da Fazenda Pública, excetuadas as dos Direitos Processuais Criminal e Infracional, poderão ser feitas por meio eletrônico, desde que a íntegra dos autos seja acessível ao citando”.
Tal previsão já existia para empresas públicas e privadas, com a exceção de microempresas, onde o art. 246, § 1º, do CPC/2015 dispõe taxativamente a obrigação de tais empresas manterem seus cadastros atualizados junto ao sistema de processos eletrônicos instituído pela lei acima mencionada.
Além da obrigatoriedade de as empresas estarem cadastradas, elas ainda contam com um prazo para fazerem tal sendo este de 30 dias contados a partir da data de instituição da pessoa jurídica.
O disposto no artigo 6º da Lei nº 11.419/2006 se aplica não tão somente aos processos eletrônicos, mas também, aos processos físicos já existentes.
3.1.5 Citação por edital
A citação por edital é uma modalidade da citação ficta, que por sua vez, refere-se a hipóteses onde não é possível citar o réu ou terceiros pessoalmente (frustração da citação). Dessa forma, presume-se que a parte tomou conhecimento de que esta sendo citada a integrar o processo.
Esse tipo de citação só é valido quando esgotadas todas as outras formas de citação, ou seja, quando não se tem outro meio a recorrer. Para tanto, deve-se observar o disposto nos artigos 256 e 257 do NCPC/2015, cujo quais dispõem requisitos para o uso dessa modalidade.
Art. 256. A citação por edital será feita:
I - quando desconhecido ou incerto o citando;
II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;
III - nos casos expressos em lei.
§ 1o Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória.
§ 2o No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão.
§ 3o O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.
Art. 257. São requisitos da citação por edital:
I - a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras;
II - a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, que deve ser certificada nos autos;
III - a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira;
IV - a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia.
Parágrafo único. O juiz poderá determinar que a publicação do edital seja feita também em jornal local de ampla circulação ou por outros meios, considerando as peculiaridades da comarca, da seção ou da subseção judiciárias.
3.1.6 Citação por hora certa
Trata-se de previsão legal, disposta no Art. 252 do CPC/2015, que permite ao oficial de justiça, quando por duas vezes for ao endereço do citando, e não o encontrar intimar qualquer pessoa de sua família, ou vizinho. Essa intimação relaciona-se a um “aviso” de que o oficial retornará no dia seguinte e em hora marcada para citar o citando.
Essa é uma modalidade utilizada em casos onde há a suspeita de ocultação intencional. Se no dia seguinte, conforme “marcado” pelo oficial, o citando for encontrado, a citação se dará por concluída, e feita pessoalmente, de acordo com o artigo 253 do CPC/2015. Caso contrario, a citação se dará por concluída na modalidade hora certa, onde será entregue a pessoa presente (familiar, vizinho ou porteiro) a contrafé, e em seguida, será mencionada na certidão de citação o nome da pessoa que a recebeu.
Dado por terminada a diligencia, e depois de validada a citação, remete-se uma carta ao citando o informando do ocorrido.
Portanto, assim como na citação por edital, não existe a certeza que o citando receberá a citação, mas sim, presume-se, sendo está também, um exemplo de citação ficta.
4. INTIMAÇÃO
Assim como a citação, a intimação refere-se a uma das formas de comunicação dos atos processuais e está prevista no artigo 269 do Código de Processo Civil, o qual dispõe que, “intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo”.
O que difere a citação da intimação é o fato de que enquanto a citação busca integrar o citando ao processo, a intimação objetiva dar ciência das relações processuais. Além disso, a intimação pode ser feita tanto para as partes, como para o advogado.
De acordo com Wambier e Talamini, (2016, p. 564), “a regra é de que a intimação para a prática de atos de natureza técnica no processo seja feita na pessoa do advogado”. No entanto em algumas situações, pode ocorrer a intimação diretamente as partes.
As intimações, em via de regra, especialmente com o advento do Novo Código de Processo Civil, e da Lei nº 11.419/2006, são por meio eletrônico (Art. 270, CPC/2015). No entanto, quando essa forma não for possível, recorre-se a outros meios, cujo quais serão objeto de estudo neste tópico.
4.1 Das modalidades de intimação
Conforme mencionado anteriormente, a intimação, é em via de regra eletrônica, de acordo com previsão legal. Porém, existem outras formas de intimação para suprir uma eventual frustração, ou para obedecer a uma disposição legal, que excedem essa regra. São as formas de intimação: Intimação eletrônica (já mencionada); Intimação pela imprensa oficial; Por carga dos autos; Intimação pelo correio; Intimação em cartório e em audiência; Por oficial de justiça; Com hora certa e por edital.
4.1.1 Intimação pela imprensa oficial (Art. 272, CPC/2015)
Trata-se de uma exceção à intimação eletrônica, quando não há possibilidade de a mesma se realizar. Possui como requisitos de validade os nomes das partes e de seus respectivos advogados, estando estes últimos acompanhados do numero de inscrição na Ordem dos advogados do Brasil. A publicação é feita no Diário de Justiça Eletrônico.
4.1.2 Por carga dos autos (Art. 272, § 6º, CPC/2015)
Essa é uma das formas de maior divergência. Isso em razão da confusão que ocorre entre “carga dos autos” e “acesso aos autos”. O acesso aos autos é irrestrito, salvo se o processo correr em segredo de justiça (infância, juventude, ou até mesmo casos da fazenda pública, como a solicitação de ,medicamentos para tratamento do vírus HIV). Quando fala-se em irrestrito, refere-se a possibilidade de toda a sociedade ter direito ao acesso aos autos do processo, cujo qual é garantido pelo princípio da democracia.
Por outro lado, a carga dos autos, ou seja, a retirada do processo é prerrogativa exclusiva do advogado, sendo vedado à sociedade, em razão da essencialidade do advogado para a execução da justiça.
4.1.3 Intimação pelo correio (Art. 274, CPC/2015)
Utilizada quando as modalidades acima mencionadas não forem possíveis, ou quando o advogado tiver domicilio diverso ao juízo, o que impossibilita a intimação pessoalmente.
4.1.4 Intimação por oficial de justiça (Art. 273, I, CPC/2015)
Trata-se também de uma exceção a regra. É uma opção para quando ocorre a impossibilidade de intimação eletrônica ou por publicação em diário. No entanto, só ocorrerá se o advogado residir na cidade sede do juízo. Caso resida, o oficial de justiça entrega a intimação em mãos.
4.1.5 Intimação com hora certa e por edital (Art. 275, CPC/2015)
Ambas as formas referem-se a casos onde o intimado não é localizado, sendo seu destino “desconhecido e/ou incerto”. [2]
Tais modalidades são respaldadas pelo Art. 275 do CPC/2015, e seguem as regras dispostas nos artigos 252 a 254 do referido código, que também orientam as citações fictas.
5. NOTIFICAÇÃO
A notificação não está expressa como um dos meios de comunicação dos atos processuais, porém, como manifestação da vontade, encontrando amparo legal no Art. 726 do Código de Processo Civil.
Por se tratar de outra forma de dispositivo legal, este meio de manifestação não será abordado neste estudo, o qual se limitará ao estudo das modalidades expressamente dispostas no CPC/2015.
6. DA COMUNICAÇÃO EXTERNA
A comunicação externa, assim como na interna objetiva informar a relação processual. No entanto, o que difere uma de outra, são os sujeitos a quem se pretende dar ciência. Como visto anteriormente, a comunicação interna, destina-se as partes envolvidas no processo (autor (es), réu (s), testemunha (s) e/ou terceiros). Já a externa, é a comunicação entre juízos, cuja qual ocorrerá em algumas situações, e acontecerão mediante a expedição de cartas.
6.1 Cartas
Visto que em algumas ocasiões a lei prevê a possibilidade de comunicação entre juízos quando houver a necessidade de que se pratique algum ato processual fora da jurisdição em que se tramita o processo, utiliza-se de meios previstos nos Arts. 237 e 260 à 268 do NCPC/2015 para tanto.
Os artigos supramencionados trazem as disposições gerais, bem como os requisitos da utilização das cartas para a comunicação entre juízos. Essa comunicação refere-se ao fato de que em algumas circunstancias haja necessidade de intimar pessoas envolvidas no processo, mas que não residam na jurisdição de competência do juízo em que se encontra em tramitação do processo. Desse modo, solicita-se mediante cartas, a colaboração de outros juízos.
6.1.1 Carta de Ordem
A Carta de Ordem é emitida por órgão hierarquicamente superior a órgão inferior para o cumprimento do que a referida dispõe. Pode-se ter como exemplo um Tribunal que emite carta para um juízo que encontra-se em outra jurisdição.
6.1.2 Carta Precatória
É o meio pelo qual um magistrado solicita a outro que se encontre no mesmo nível hierárquico, no que tange a função, colaboração no andamento da relação processual. Um juiz que atua na Comarca de Ponta Grossa- Pr, por meio de Carta Precatória, solicita a colaboração do juízo da Comarca de Cascavel – Pr . O juiz da Comarca de Cascavel, doravante deprecado, deverá cumprir e executar os atos solicitados para que se dê prosseguimento à relação processual.
Um dos exemplos da utilização da Carta Precatória pode ser visto no Art. 740, § 5.º do NCPC, cujo qual dispõe que: “Se constar ao juiz a existência de bens em outra comarca, mandará expedir carta precatória a fim de serem arrecadados”.
6.1.3 Carta Rogatória
Relaciona-se ao pedido de colaboração processual destinado às autoridades estrangeiras. Por se tratar de relações internacionais deve-se atentar as regras e convenções, bem como a remissão diplomática. Ainda há de salientar que existe a necessidade de tradução do documento para a língua oficial do destinatário.
A previsão legal desta modalidade encontra-se no Art. 2037, II do CPC.
7. CONCLUSÕES
Ao longo de toda esta analise, buscou-se conceituar ao prisma do novo código de processo civil, as formas de comunicação dos atos processuais expressamente dispostas em seus artigos. Além disso, evidenciou-se a existência de duas formas de comunicação, sendo a interna e a externa, trazendo suas modalidades e as formas de execução.
Não obstante, fora necessário estabelecer as possibilidades de aplicação e as consequências oriundas da não observação, ou ainda da falta dos requisitos no momento da elaboração das citações, intimações e cartas.
Para tanto, utilizou-se de grandes obras doutrinarias de direito processual civil, e obviamente e irrefutavelmente, da leitura minuciosa do CPC/1973 e 2015, para que se pudesse estabelecer alguns pontos que foram reformados com o advento da Lei nº 13.105/2015 (CPC/2015).
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. 3. Ed. – São Paulo: Atlas, 2017.
GRECO, Leonardo. Instituições De Processo Civil, volume I. 5ª Ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2015.
WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso Avançado de Processo Civil: Teoria Geral do Processo, volume 1/ Luiz Rodrigues Wambier, Eduardo Talamini. – 16. Ed. Reformulada e ampliada de acordo com o Novo CPC. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016.
BRASIL. Novo Código de Processo Civil / obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Luiz Roberto Curia, Livia Céspedes e Fabiano Dias da Rocha. – São Paulo: Saraiva, 2015.
[1] No sentido de usufruir dos princípios da ampla defesa e do contraditório.
[2] Termos utilizados por Wambier e Talamini para definir a frustração das intimações, e o esgotamento de todas as outras possibilidades de realizar tais.