JUSTIÇA OBRIGA O INSS A CONCEDER AUXÍLIO-RECLUSÃO A FILHA DE TRABALHADOR DESEMPREGADO

26/02/2020 às 16:53
Leia nesta página:

O segurado que deixar de receber o benefício do seguro-desemprego tem um acrescido de mais 12 meses para o segurado desempregado.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceda auxílio-reclusão para uma menor de 14 anos, cujo pai se encontra preso desde janeiro de 2016.

 

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Entenda o caso

O INSS negou o benefício administrativamente alegando que o homem não possuía mais a condição de segurado quando foi preso. Todos os juízes, entendeu que, de acordo com a lei previdenciária, a situação de desemprego involuntário do trabalhador prorrogou a sua qualidade de segurado durante a época da prisão e que o auxílio é devido à sua filha.

 

No recursos, a autora argumentou que houve um erro na negativa, pois, no momento da reclusão, o seu pai, que se encontrava em situação de desemprego involuntário, ainda mantinha condição de segurado de acordo com a norma do parágrafo 2º do artigo 15 da Lei 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social.

 

O artigo cima citado, estabelece a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, até 12 meses após a cessação das contribuições. O segurado que deixar de receber o benefício do seguro-desemprego tem um acrescido de mais 12 meses para o segurado desempregado.

 

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O juízo da 8ª Vara Federal de Florianópolis julgou a ação improcedente e negou o pedido, entendendo que as provas juntadas ao processo não autorizavam o reconhecimento da situação de desemprego involuntário do pai no período entre a última contribuição ao INSS e o encarceramento.

 

A autora recorreu ao TRF4.

 

No recurso, alegou que a prova testemunhal atestou inequivocamente que o homem, após o último vínculo de emprego noticiado no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), não trabalhou, nem exerceu atividade na informalidade, e que buscava emprego.

 

Todos os magistrados, votaram para anular a sentença do juiz de primeiro grau e determinou que o INSS pague o benefício à menor desde o recolhimento do pai à prisão em janeiro de 2016.

 

O colegiado estabeleceu que os atrasados devem ser corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e juros moratórios, além disso o auxílio deve ser implantado pelo INSS em até 45 dias, a partir da publicação da decisão de segundo grau.

 

Veja também: Como Examinar criticamente as novas regras de concessão das aposentadorias pelo Regime Geral de Previdência Social, frente às mudanças ocorridas no texto constitucional e na LBPS!!!

 

O relator do processo, desembargador federal Sebastião Ogê Muniz, ressaltou que a concessão do auxílio-reclusão, previsto no artigo 80 da Lei 8.213/91, depende do preenchimento dos seguintes requisitos:

 

1 – a ocorrência do evento prisão;

 

2 – a demonstração da qualidade de segurado do preso;

 

3 – a condição de dependente de quem objetiva o benefício; e

 

4 – a baixa renda do segurado na época da prisão.

 

“No caso concreto, existe o encarceramento do genitor, a condição de dependente da demandante está provada pelas certidões de nascimento, sendo que a dependência econômica dos filhos menores de 21 anos de idade é presumida por força de lei, de acordo com o artigo 16, parágrafo 4º, da Lei 8.213/91, e a questão relativa ao limite da renda na época do recolhimento à prisão resta superada quando o segurado estava desempregado e não possuía qualquer renda. A questão controvertida diz respeito à qualidade de segurado, porquanto a última contribuição foi vertida em 07/2014”, avaliou o magistrado.

 

Sobre a condição de segurado do homem, Muniz apontou que a fim de comprovar a situação de desemprego involuntário foi produzida prova testemunhal em audiência, na qual foram ouvidas a mãe da dependente e outras duas testemunhas, e que confirmaram as alegações da menor.

 

Em suas palavras

 

“A parte autora defende que no caso dos autos tem aplicação a norma do parágrafo 2º do artigo 15 da Lei 8.213/91, permitindo a prorrogação do estado de graça em face da situação de desemprego. Tenho que razão assiste à autora. A situação de desemprego, para o fim de prorrogação do período de graça e manutenção da qualidade de segurado do recluso, não se desfigura pelo exercício da atividade ilícita, mesmo que geradora de renda. Cumpre salientar que o benefício visa, justamente, mitigar os reflexos negativos da repreensão criminal sobre os dependentes do apenado. Preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de auxílio-reclusão”, concluiu o desembargador.

 

Veja o detalhamento do caso no vídeo AQUI!

 

Fizemos alterações no texto original extraído da página eletrônica do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por entender que a substituição de termos técnicos o torna mais acessível ao nosso público. Recomendado contudo, a leitura no original aqui!

 

Sobre o autor
Valter dos Santos

VEJA OS DETALHES EM >>> @vs_valterdossantos

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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