Capitalização de juros nos contratos do Sistema Financeiro da Habitação - SFH

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O artigo trata da capitalização de juros nos contratos do Sistema Financeiro da Habitação - SFH.

O Superior Tribunal de Justiça concluiu que nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade, sendo defeso ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, aferir se há capitalização de juros com a utilização da Tabela Price óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 TEMA 48) Jurisprudência em Teses – Edição nº 86

Essa diretriz é adotada no seguinte julgado:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS. MÚTUO BANCÁRIO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos legais que supostamente foram objeto de interpretação divergente. Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF. 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. "Nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade. Não cabe ao STJ, todavia, aferir se há capitalização de juros com a utilização da Tabela Price, por força das Súmulas 5 e 7" (REsp n. 1.070.297/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/9/2009, DJe 18/9/2009 - tese fixada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 824.011/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/12/2019, DJe 13/12/2019)

O art. 52 do Código de Defesa do Consumidor preconiza que, no fornecimento de produtos ou serviços relacionados a outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá prestar adequadamente algumas informações prévias.

Entre as informações que devem ser prestadas nesse contexto destacam-se as seguintes: i) o preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; ii) o montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; iii) os acréscimos legalmente previstos; iv) o número e periodicidade das prestações; e v) a soma total a pagar, com e sem financiamento.

No que refere à multa de mora, decorrente do inadimplemento de obrigações, os seus valores nunca poderão ultrapassar dois por cento do montante da prestação correspondente.

Sem prejuízo dessas garantias, o § 2º, do art. 52, do CDC, ainda assegura ao consumidor a possibilidade de requerer a liquidação antecipada do seu débito, de maneira integral ou parcial, com redução proporcional dos juros e demais acréscimos.

O Sistema Financeiro Nacional, estruturado e regulado pela lei nº 4.595/64, é constituído pelos seguintes entes: i) Conselho Monetário Nacional; ii) Banco Central do Brasil; iii) Banco do Brasil; iv) Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico; v) demais instituições financeiras públicas e privadas.

De acordo com a lei, consideram-se instituições financeiras as pessoas jurídicas, públicas ou privadas, que exerçam, de forma principal ou acessória, atividade bancária.[1]

Considera-se atividade bancária a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, além da custódia de valores de propriedade de terceiros.[2]

Serão equiparadas às instituições financeiras as pessoas físicas que exerçam qualquer das atividades indicadas, de forma permanente ou eventual.

A propósito, a lei nº 7.492/86, que define os crimes contra o sistema financeiro nacional, prevê, no artigo Art. 16, pena de reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, para quem operar, sem a devida autorização, ou com autorização obtida mediante declaração falsa, instituição financeira, inclusive de distribuição de valores mobiliários ou de câmbio.

Os contratos bancários são aqueles nos quais há pelo menos uma instituição financeira entre os contratantes.[3] 

Os contratos bancários poderão ser típicos/próprios ou atípicos/impróprios, caso tenham ou não tenham por objeto atividade bancária (ou seja, a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, bem como a custódia de valores de propriedade de terceiros).

Contratos bancários atípicos/impróprios são aqueles nos quais não se objetiva necessariamente a coleta, intermediação e aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros.

Os principais contratos bancários atípicos/impróprios são alienação fiduciária em garantia, faturização (factoring) e arrendamento mercantil (leasing).

O Sistema Financeiro da Habitação - SFH é um programa governamental[4] criado para promover a política nacional de planejamento habitacional[5]. O SFH está disciplinado na lei n. 4.830/64.[6]

Esse sistema objetiva facilitar construções e aquisições de casas própria[7], especialmente para classes de baixa renda[8].

O SFH é composto por diversas entidades. Fazem parte do sistema financeiro da habitação as seguintes entidades: i – bancos múltiplos; ii - bancos comerciais; iii –caixas econômicas; iv – sociedades de crédito imobiliário; v –associações de poupança e empréstimo; vi –companhias hipotecárias[9]; vii –órgãos públicos e sociedades de economia mista que operem no seguimento de financiamento de habitações e obras conexas; viii – fundações, cooperativas e outras formas associativas para construção ou aquisição da casa própria sem finalidade de lucro; ix –caixas militares; x –entidades abertas de previdência complementar; xi –companhias securitizadoras de crédito imobiliário; e xii – outras instituições que venham a ser consideradas pelo conselho monetário nacional como integrantes do sistema financeiro da habitação.            

Os recursos empregados no Sistema Financeiro da Habitação advêm de inúmeras fontes[10], como do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e da caderneta de poupança.[11]

Com relação à duração, os financiamentos no âmbito do SFH serão de até 35 (trinta e cinco) anos. Já os recursos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, empregados no SFH tem prazo médio de 5 anos.[12]

Também existem outros meios de captação de recursos para aplicação no SFH. Entre eles, se destacam as Letras Hipotecárias – LH[13] e as Letras de Crédito Imobiliário – LCI.

As Letras Hipotecárias são títulos de renda fixa lastreados em créditos imobiliários. Os títulos são emitidos por instituições financeiras que emprestam recursos do Sistema Financeiro Habitacional (SFH). As Letras Hipotecárias são garantidas pelo Fundo Garantidor de Crédito – FGC até o valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).

As Letras de Crédito Imobiliário são títulos que se destinam ao financiamento imobiliário. Esses títulos são oferecidos por instituições financeiras a investidores que não pretendem fazer investimentos diretamente em imóveis. Os investidores adquirem apenas o título, cujo valor será emprestado a pessoas que pretendem adquirir ou reformar imóveis. A LCI é garantida pelo Fundo Garantidor de Crédito – FGC e geralmente tem vencimento de um ano. Além disso, como regra, essa modalidade de investimento não sofre incidência do Imposto de Renda.

Enunciados de Súmulas do Superior Tribunal de Justiça sobre direito bancário:

Sobre contratos bancários merecem destaque os seguintes enunciados das súmulas do Superior Tribunal de Justiça.

O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato de conta-corrente, não é título executivo.[14]

O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.[15]

A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou.[16]

A ação de prestação de contas pode ser proposta pelo titular de conta corrente bancária.[17]

O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.[18]

O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial.[19]

Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.[20]

A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.[21]

A decadência do Art. 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários.[22]

As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.[23]

Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada – por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos –, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo BACEN, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.[24]

 

Referências

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FERRAGUT, Maria Rita. Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Tributário. Paulo de Barros Carvalho, Maria Leonor Leite Vieira, Robson Maia Lins (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017.

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FERRARI, Regina Maria Macedo Nery. Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Administrativo e Constitucional. Vidal Serrano Nunes Jr., Maurício Zockun, Carolina Zancaner Zockun, André Luiz Freire (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017.

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LUFT, Rosângela. Concessão de direito real de uso. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Administrativo e Constitucional. Vidal Serrano Nunes Jr., Maurício Zockun, Carolina Zancaner Zockun, André Luiz Freire (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017.

MÂNICA, Fernando Borges. Parcerias no setor da saúde. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Administrativo e Constitucional. Vidal Serrano Nunes Jr., Maurício Zockun, Carolina Zancaner Zockun, André Luiz Freire (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017.

MCNAUGHTON, Charles W.. Constituição Federal. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Tributário. Paulo de Barros Carvalho, Maria Leonor Leite Vieira, Robson Maia Lins (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017.

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MIRAGEM, Bruno. Direito Bancário. 2ª ed. em e-book baseada na 2. ed. impressa rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018.

NASCIMENTO, Luiz Sales. Ministério Público: aspectos gerais. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Administrativo e Constitucional. Vidal Serrano Nunes Jr., Maurício Zockun, Carolina Zancaner Zockun, André Luiz Freire (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017.

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RIZZARDO, ARNALDO. Contratos de Crédito Bancário.  1ª ed. em e-book baseada na 10ª ed. Impressa.  São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2013.

WERNER, Patricia Ulson Pizarro. Direito à saúde. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Administrativo e Constitucional. Vidal Serrano Nunes Jr., Maurício Zockun, Carolina Zancaner Zockun, André Luiz Freire (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017.

 

Sobre o autor
Antonio Evangelista de Souza Netto

Juiz de Direito de Entrância Final do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Pós-doutor em Direito pela Universidade de Salamanca - Espanha. Pós-doutor em Direito pela Universitá degli Studi di Messina - Itália. Doutor em Filosofia do Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP (2014). Mestre em Direito Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP (2008). Coordenador do Núcleo de EAD da Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - EMAP. Professor da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM. Professor da Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - EMES. Professor da Escola da Magistratura do TJ/PR - EMAP.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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