Cobrança do Coeficiente de Equiparação Salarial - CES nos contratos do Sistema Financeiro da Habitação - SFH

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O ensaio trata da cobrança do Coeficiente de Equiparação Salarial - CES nos contratos do Sistema Financeiro da Habitação - SFH.

Foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça que é admitida a cobrança do Coeficiente de Equiparação Salarial - CES, em contratos vinculados ao SFH, quando existir expressa previsão contratual. Jurisprudência em Teses – Edição nº 86

Essa orientação consta do seguinte julgado:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MÚTUO HABITACIONAL. INCIDÊNCIA DO CES. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE ANATOCISMO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. APRECIAÇÃO TAMBÉM FEITA COM BASE EM FATOS E PROVAS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STF. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. DISCUSSÃO A RESPEITO DA DISTRIBUIÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RECURSO ESPECIAL COM BASE EM ENUNCIADO DE SÚMULA. VERBETE N. 518/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A incidência do CES se justificaria em razão do Plano de Equivalência Salarial, expressamente estipulado entre as partes, conforme dispunha a regulamentação da época e, posteriormente, a Lei n. 8.962/1993. Logo, consoante o acórdão estadual, havia previsão para sua cobrança. Nesse sentido, o acórdão, ao manter a cobrança encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal Superior (Súmula 83/STJ). 2. As conclusões a respeito da ausência de anatocismo e de capitalização de juros foram fundadas na apreciação de fatos, provas e termos contratuais, atraindo a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. A premissa pela restituição na forma simples está em sintonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior, aplicando-se a Súmula 83/STJ. Isso porque não se observa a demonstração de má-fé ou atuação maliciosa na instituição financeira, no presente caso. Ademais, os recorrentes não atacaram a incidência da Súmula 283/STF, o que inviabiliza o colhimento da pretensão recursal. 4. Este Tribunal tem o entendimento de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 10/4/2017). 5. Não se conhece do recurso especial por suposta ofensa a texto sumular, por não se estar diante de lei em sentido formal, conforme a Súmula 518/STJ: Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1405249/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/12/2019, DJe 12/12/2019)

O Sistema Financeiro Nacional, estruturado e regulado pela lei nº 4.595/64, é constituído pelos seguintes entes: i) Conselho Monetário Nacional; ii) Banco Central do Brasil; iii) Banco do Brasil; iv) Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico; v) demais instituições financeiras públicas e privadas.

Onstituições financeiras são pessoas jurídicas, públicas ou privadas, que exerçam, de forma principal ou acessória, atividade bancária.[1]

Considera-se atividade bancária a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, além da custódia de valores de propriedade de terceiros.[2]

Serão equiparadas às instituições financeiras as pessoas físicas que exerçam qualquer das atividades indicadas, de forma permanente ou eventual.

A propósito, a lei nº 7.492/86, que define os crimes contra o sistema financeiro nacional, prevê, no artigo Art. 16, pena de reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, para quem operar, sem a devida autorização, ou com autorização obtida mediante declaração falsa, instituição financeira, inclusive de distribuição de valores mobiliários ou de câmbio.

Os contratos bancários são aqueles nos quais há pelo menos uma instituição financeira entre os contratantes.[3] 

Os contratos bancários poderão ser típicos/próprios ou atípicos/impróprios, caso tenham ou não tenham por objeto atividade bancária (ou seja, a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, bem como a custódia de valores de propriedade de terceiros).

Contratos bancários atípicos/impróprios são aqueles nos quais não se objetiva necessariamente a coleta, intermediação e aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros.

Os principais contratos bancários atípicos/impróprios são alienação fiduciária em garantia, faturização (factoring) e arrendamento mercantil (leasing).

O Sistema Financeiro da Habitação - SFH é um programa governamental[4] criado para promover a política nacional de planejamento habitacional[5]. O SFH está disciplinado na lei n. 4.830/64.[6]

Esse sistema objetiva facilitar construções e aquisições de casas própria[7], especialmente para classes de baixa renda[8].

O SFH é composto por diversas entidades. Fazem parte do sistema financeiro da habitação as seguintes entidades: i – bancos múltiplos; ii - bancos comerciais; iii –caixas econômicas; iv – sociedades de crédito imobiliário; v –associações de poupança e empréstimo; vi –companhias hipotecárias[9]; vii –órgãos públicos e sociedades de economia mista que operem no seguimento de financiamento de habitações e obras conexas; viii – fundações, cooperativas e outras formas associativas para construção ou aquisição da casa própria sem finalidade de lucro; ix –caixas militares; x –entidades abertas de previdência complementar; xi –companhias securitizadoras de crédito imobiliário; e xii – outras instituições que venham a ser consideradas pelo conselho monetário nacional como integrantes do sistema financeiro da habitação.            

Os recursos empregados no Sistema Financeiro da Habitação advêm de inúmeras fontes[10], como do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e da caderneta de poupança.[11]

Com relação à duração, os financiamentos no âmbito do SFH serão de até 35 (trinta e cinco) anos. Já os recursos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, empregados no SFH tem prazo médio de 5 anos.[12]

Também existem outros meios de captação de recursos para aplicação no SFH. Entre eles, se destacam as Letras Hipotecárias – LH[13] e as Letras de Crédito Imobiliário – LCI.

As Letras Hipotecárias são títulos de renda fixa lastreados em créditos imobiliários. Os títulos são emitidos por instituições financeiras que emprestam recursos do Sistema Financeiro Habitacional (SFH). As Letras Hipotecárias são garantidas pelo Fundo Garantidor de Crédito – FGC até o valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).

As Letras de Crédito Imobiliário são títulos que se destinam ao financiamento imobiliário. Esses títulos são oferecidos por instituições financeiras a investidores que não pretendem fazer investimentos diretamente em imóveis. Os investidores adquirem apenas o título, cujo valor será emprestado a pessoas que pretendem adquirir ou reformar imóveis. A LCI é garantida pelo Fundo Garantidor de Crédito – FGC e geralmente tem vencimento de um ano. Além disso, como regra, essa modalidade de investimento não sofre incidência do Imposto de Renda.

 Enunciados de Súmulas do Superior Tribunal de Justiça sobre direito bancário:

Sobre contratos bancários merecem destaque os seguintes enunciados das súmulas do Superior Tribunal de Justiça.

O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato de conta-corrente, não é título executivo.[14]

O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.[15]

A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou.[16]

A ação de prestação de contas pode ser proposta pelo titular de conta corrente bancária.[17]

O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.[18]

O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial.[19]

Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.[20]

A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.[21]

A decadência do Art. 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários.[22]

As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.[23]

Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada – por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos –, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo BACEN, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.[24]

 

Referências

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EFING, Antônio Carlos. Contratos e procedimentos bancários à luz do Código de Defesa do Consumidor.  1ª ed. em e-book baseada na 3ª ed. Impressa.  São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2016.

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HUMBERT, Georges Louis Hage. Funções sociais da cidade. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Administrativo e Constitucional. Vidal Serrano Nunes Jr., Maurício Zockun, Carolina Zancaner Zockun, André Luiz Freire (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017.

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MIRAGEM, Bruno. Direito Bancário. 2ª ed. em e-book baseada na 2. ed. impressa rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018.

NASCIMENTO, Luiz Sales. Ministério Público: aspectos gerais. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Administrativo e Constitucional. Vidal Serrano Nunes Jr., Maurício Zockun, Carolina Zancaner Zockun, André Luiz Freire (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017.

NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano. Direitos sociais. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Administrativo e Constitucional. Vidal Serrano Nunes Jr., Maurício Zockun, Carolina Zancaner Zockun, André Luiz Freire (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017.

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Sobre o autor
Antonio Evangelista de Souza Netto

Juiz de Direito de Entrância Final do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Pós-doutor em Direito pela Universidade de Salamanca - Espanha. Pós-doutor em Direito pela Universitá degli Studi di Messina - Itália. Doutor em Filosofia do Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP (2014). Mestre em Direito Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP (2008). Coordenador do Núcleo de EAD da Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - EMAP. Professor da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM. Professor da Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - EMES. Professor da Escola da Magistratura do TJ/PR - EMAP.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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