Habilitação jurídica de fundos de investimento em licitações

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[1] Consórcio Infraestrutura Brasil vence licitação de rodovias Piracicaba-Panorama. Diário do Transporte. 08 de jan. Disponível em: <https://diariodotransporte.com.br/2020/01/08/consorcio-infraestrutura-brasil-vence-licitacao-de-rodovias-piracicaba-panorama/>. Acesso em: 30 jan. 2020.

[2] Pátria Infraestrutura IV Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia. A composição dos consórcios participantes da licitação pode ser conferida na Ata de Recebimento e Abertura dos Envelopes. Disponível em: <http://www.artesp.sp.gov.br/Shared%20Documents/Licita%C3%A7%C3%B5es/Concorrencia_Internacional01-2019/Republica%C3%A7%C3%A3o/1%C2%AA-Ata-Recebimento-e-abertura-dos-envelopes-A-e-B-Piracicaba-Panorama.pdf>. Acesso em: 30 jan. 2020.

[3] Ressalte-se que fundos de investimento da mesma gestora – Pátria Infraestrutura – já são concessionários de outros lotes rodoviários no próprio estado de São Paulo: em 2017, o Pátria Infraestrutura arrematou sua primeira concessão rodoviária, um lote de rodovias do centro-oeste paulista, atualmente operada por meio da SPE Entrevias Concessionária de Rodovias S.A., e em dezembro de 2019 anunciou a aquisição da concessionária Cart, que administra a rodovia Raposo Tavares. Disponível em: <https://valor.globo.com/empresas/noticia/2020/01/08 /gestora-patria-oferece-outorga-de-r-11-bi-e-vence-concessao-de-pipa.ghtml>. Acesso em: 11 fev. 2020.

[4] Justen Filho, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 16ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014. p. 549.

[5] Ibidem.

[6] Art. 1.368-C, do Código Civil.

[7] ANTT. Edital de Concessão n° 01/2019 [Concessão da BR-364/365/GO/MG, no trecho entre o entroncamento com a BR-060(A) (Jataí/GO) e o entroncamento com a LMG-479 (Contorno Oeste de Uberlândia/MG)]. Disponível em: <http://www.antt.gov.br/rodovias/arquivos/Projetos/BR364365 MGGO.html>. Acesso em: 13 fev. 2020.

[8] Conforme artigo 6º da Instrução CVM nº 555/2014, “o fundo será constituído por deliberação de um administrador a quem incumbe aprovar, no mesmo ato, o regulamento do fundo”. Instrução CVM nº 555, de 17 de dezembro de 2014. Disponível em: <http://www.cvm.gov.br /legislacao/instrucoes/inst555.html>. Acesso em: 11 fev. 2020

[9] Prefeitura Municipal de Aracaju. Edital de licitação de concessão administrativa para prestação dos serviços de iluminação pública no Município de Aracaju/SE (versão consulta pública). Disponível em: <https://www.aracaju.se.gov.br/pdf/ppp-iluminacao-2020/200110-Anexo-1-Edital_Aracaju.pdf>. Acesso em: 28/01/2020.

[10] Instrução CVM nº 615, de 02 de outubro de 2019. Disponível em: <http://www.cvm.gov.br/ legislacao/instrucoes/inst615.html>. Acesso em: 29/01/2020.

[11] Instrução CVM nº 578, de 30 de agosto de 2016. Disponível em: <http://www.cvm.gov.br/legislacao/instrucoes /inst578.html>. Acesso em: 11 fev. 2020.

[12] Há que se ter, neste ponto, cautela para restringir o objeto de análise da comissão de licitação ao que for efetivamente essencial à participação no processo. No edital da PPP do Colégio Militar de Manaus, disponibilizado à consulta pública em 2014, especificou-se na linha do sugerido neste artigo, as informações que deveriam estar contidas no regulamento, fixando-se, contudo, rol tão extenso de itens que entendemos perdida a utilidade da cláusula. Com efeito, se solicitou naquela oportunidade que o regulamento apresentasse “(i) qualificação do fundo; (ii) qualificação do administrador e gestor, se houver; (iii) qualificação do custodiante; (iv) espécie do fundo, se aberto ou fechado; (v) prazo de duração, se determinado ou indeterminado; (vi) política de investimento, de forma a caracterizar a classe do fundo; (vii) taxa de administração, fixa e expressa em percentual anual do patrimônio líquido (base 252 dias úteis); (viii) taxas de performance, de ingresso e de saída; (ix) demais despesas do fundo; (x) condições para a aplicação e resgate de cotas; (xi) distribuição de resultados; (xii) público alvo; (xiii) referência ao estabelecimento de intervalo para a atualização do valor da cota, quando for o caso; (xiv) exercício social do fundo; (xv) política de divulgação de informações a interessados, inclusive as relativas à composição de carteira; e, (xvi) política relativa ao exercício de direito do voto do fundo, pelo administrador ou por seus representantes legalmente constituídos, em assembleias gerais das companhias das quais o fundo detenha participação”. Disponível em: <http://www.planejamento.gov.br/secretarias/upload/Arquivos/ppp/projetos/cmm/1-minuta_de_edital_v_final.pdf/view>. Acesso em: 11 fev. 2020.

[13] É usual que o prazo de duração dos fundos de investimento em participações se divida em período de investimento e período de desinvestimento, sendo que, em regra e sujeito a potenciais exceções previstas no regulamento do fundo, novos contratos apenas podem ser firmados durante o período de investimento. Assim, caberá a comissão de licitação analisar não apenas se o objeto do contrato está alinhado com a política de investimento do fundo, mas se o gestor está autorizado a firmar contratos no momento da licitação.

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[14] ARTESP. Edital de licitação – Concorrência Internacional nº 01/2019 para a concessão da prestação dos serviços públicos de ampliação, operação, manutenção e realização dos investimentos necessários para a exploração do sistema rodoviário denominado lote PIRACICABA – PANORAMA. Disponível em: <http://www.artesp.sp.gov.br /Style%20Library/extranet/transparencia/licitacoes.aspx>. Acesso em: 12 fev. 2020.

[15] Prefeitura Municipal de Campinas. Edital de Concessão [●]/2020 - Concessão administrativa para prestação dos serviços de iluminação pública no Município de Campinas/SP, incluídos o desenvolvimento, modernização, expansão, eficientização energética, operação e manutenção da Rede Municipal de Iluminação Pública (versão consulta pública). Disponível em: <http://www.caixa.gov.br/Downloads/caixa-documentacao-basica-21/CONSULTA_PUBLICA_PPP_IP_CAMPINAS.zip>. Acesso em: 12 fev. 2020.

[16] ANAC. Edital do Leilão nº 01/2018 - Concessão para Ampliação, Manutenção e Exploração dos Aeroportos integrantes dos Blocos Nordeste, Centro Oeste e Sudeste. Disponível em: <https://www.anac.gov.br/assuntos/paginas-tematicas/concessoes/concessoes_em_andamento>. Acesso em: 12 fev. 2020.

[17] ARTESP. Edital de licitação – Concorrência Internacional nº 01/2019 para a concessão da prestação dos serviços públicos de ampliação, operação, manutenção e realização dos investimentos necessários para a exploração do sistema rodoviário denominado lote PIRACICABA – PANORAMA. Disponível em: <http://www.artesp.sp.gov.br /Style%20Library/extranet/transparencia/licitacoes.aspx>. Acesso em: 12 fev. 2020.

[18] Artigo 2º, inciso I, da Instrução CVM nº 555/2014.

[19] Artigo 2º, inciso XXX, da Instrução CVM nº 555/2014.

[20] §3º do artigo 78 da Instrução CVM nº 555/2014.

[21] Saliente-se que a comprovação de poderes poderá ser demonstrada tanto a partir do texto do regulamento do fundo quanto do contrato de gestão celebrado entre o administrador e o gestor.

[22] Apesar da possibilidade teórica do gestor ser pessoa física, em geral gestor e administrador são pessoas jurídicas, organizadas sob alguma forma de sociedade empresária, razão pela qual habitualmente também deverão ser verificados os poderes de seus representantes via apresentação dos respectivos contratos ou estatutos sociais e atas de eleição de administradores.

[23] Art. 31, inciso II, Lei nº 8.666/93

[24] ANTT. Edital de concessão nº 02/2019 [BR-101/SC, entre Paulo Lopes (km 244+680) e a divisa SC/RS (km 465+100)]. Disponível em: < http://www.antt.gov.br/rodovias/BR101SC/EditalBR101SC.html>. Acesso em: 12 fev. 2020.

[25] Prefeitura do Rio de Janeiro. Edital de licitação da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA para a execução das OBRAS e a prestação dos SERVIÇOS não pedagógicos das UNIDADES ESCOLARES. Disponível em: <http://www.rio.rj.gov.br /web/sme/rio+creche >. Acesso em: 12 fev. 2020.

[26] Na hipótese de falência da administradora ou gestora de fundo de investimento, estas seriam substituídas por deliberação dos quotistas do fundo ou, em determinados casos, por determinação da CVM (por exemplo, na hipótese de descredenciamento do prestador).

[27] Registre-se que o administrador não necessariamente será uma instituição financeira, pelo que o axioma inerente à exigência editalícia é de que, mesmo nas hipóteses em que o administrador não tenha este registro perante o Banco Central, haverá a equiparação desta pessoa jurídica à instituição financeira para fins de liquidação, o que, portanto, afasta para os administradores de fundos de investimento, em qualquer hipótese, a disciplina da Lei nº 11.101/05. Trata-se de discussão interessante, que porém foge ao escopo limitado deste artigo.

[28] Adicionalmente, e conforme mencionado anteriormente, tal exigência deveria entrar no rol de exigências de qualificação econômico-financeira do licitante e não no capítulo de habilitação jurídica.

Sobre o autor
Antônio Fernando da Fonseca Martins

Advogado do BNDES, MBA em Finanças pela Faculdade de Economia e Finanças IBMEC.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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