O Superior Tribunal de Justiça concluiu que a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato. Nesse caso é descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar. Jurisprudência em Teses – Edição nº 30
Tema Repetitivo 707:
"a)a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar; b) em decorrência do acidente, a empresa deve recompor os danos materiais e morais causados; c) na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo a que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado".
Temas Repetitivos 679; 682; 684; 680; 681; 683; 834:
"Para demonstração da legitimidade para vindicar indenização por dano ambiental que resultou na redução da pesca na área atingida, o registro de pescador profissional e a habilitação ao benefício do seguro-desemprego, durante o período de defeso, somados a outros elementos de prova que permitam o convencimento do magistrado acerca do exercício dessa atividade, são idôneos à sua comprovação. A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar a sua obrigação de indenizar. 'Ação indenizatória em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS em virtude de vazamento de amônia da Fábrica de Fertilizantes - Fafen/SE, subsidiária da Petrobrás, ocorrido em 05 de outubro de 2008, na área de vegetação permanente, margens, mangues e águas do Rio Sergipe'. Em vista das circunstâncias específicas e homogeneidade dos efeitos do dano ambiental verificado no ecossistema do rio Sergipe - afetando significativamente, por cerca de seis meses, o volume pescado e a renda dos pescadores na região afetada -, sem que tenha sido dado amparo pela poluidora para mitigação dos danos morais experimentados e demonstrados por aqueles que extraem o sustento da pesca profissional, não se justifica, em sede de recurso especial, a revisão do quantum arbitrado, a título de compensação por danos morais, em R$ 3.000,00 (três mil reais). O dano material somente é indenizável mediante prova efetiva de sua ocorrência, não havendo falar em indenização por lucros cessantes dissociada do dano efetivamente demonstrado nos autos; assim, se durante o interregno em que foram experimentados os efeitos do dano ambiental houve o período de 'defeso' - incidindo a proibição sobre toda atividade de pesca do lesado -, não há cogitar em indenização por lucros cessantes durante essa vedação".
Temas Repetitivos 436; 437; 438; 439; 440 e 441:
"É parte legítima para ação de indenização o pescador profissional artesanal, com início de atividade profissional registrada no Departamento de Pesca e Agricultura do Ministério da Agricultura e do Abastecimento anteriormente ao fato, ainda que a emissão da carteira de pescador profissional tenha ocorrido posteriormente. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes. A alegação de culpa exclusiva de terceiro pelo acidente em causa, como excludente de responsabilidade, deve ser afastada, ante a incidência da teoria do risco integral e da responsabilidade objetiva ínsita ao dano ambiental (art. 225, § 3º, da CF e do art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81), responsabilizando o degradador em decorrência do princípio do poluidor-pagador. É devida a indenização por dano moral patente o sofrimento intenso do pescador profissional artesanal, causado pela privação das condições de trabalho, em consequência do dano ambiental. Os juros moratórios incidem a partir da data do fato, no tocante aos valores devidos a título de dano material e moral. A condenação em montante inferior ao postulado na inicial não afasta a sucumbência mínima, de modo que não se redistribuem os ônus da sucumbência".
Tema Repetitivo 957:
"As empresas adquirentes da carga transportada pelo navio Vicuña no momento de sua explosão, no Porto de Paranaguá/PR, em 15/11/2004, não respondem pela reparação dos danos alegadamente suportados por pescadores da região atingida, haja vista a ausência de nexo causal a ligar tais prejuízos (decorrentes da proibição temporária da pesca) à conduta por elas perpetrada (mera aquisição pretérita do metanol transportado)".
Essas diretrizes foram recentemente adotadas no seguinte julgado:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83 DO STJ. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, todas as matérias foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, nos danos ambientais, incide a teoria do risco integral, advindo daí o caráter objetivo da responsabilidade, com expressa previsão constitucional (art. 225, § 3º, da CF) e legal (art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981), sendo, por conseguinte, descabida a alegação de excludentes de responsabilidade, bastando, para tanto, a ocorrência de resultado prejudicial ao homem e ao ambiente advindo de uma ação ou omissão do responsável. Precedentes. 3. Esta Corte possui firme o entendimento de que: "Tendo em vista a natureza solidária do dano ambiental, nos termos dos artigos 3°, IV e 14, § 1°, da Lei 3.938/1981, obtempera-se que essa situação jurídica autoriza o ajuizamento da ação em face de qualquer um dos supostos causadores do dano, assegurada sempre a via de regresso (RESP 1.056.540/GO, Segunda Turma, Min. Eliana Calmon, Dje 14/9/2009). 4. O Tribunal de origem, amparado no acervo fático - probatório dos autos, concluiu pela existência do dever de indenizar os danos morais e materiais. Assim, alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria necessariamente, reexame de fatos e provas, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 5. O STJ perfilha o entendimento de que, na responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem a partir da data do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54/STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1515490/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 04/02/2020)
Regras e princípios são normas jurídicas.
Os Princípios, no entanto, são normas jurídicas caracterizadas pela abstração, generalidade e indeterminação.
Ao contrário das normas os princípios não cuidam diretamente de questões fáticas. A aplicação concerta dos princípios depende da intermediação de outras normas.
Além disso, em cada caso concreto os princípios devem ser ponderados entre si. Logo, não há princípio que tenha um caráter absoluto.
No plano ambiental os princípios orientam a proteção do meio ambiente e da vida do homem.
Entre os inúmeros princípios assinalados pela doutrina, destacam-se os seguintes: i) princípio da prevenção; ii) princípio da precaução; iii) princípio da solidariedade intergeracional; iv) princípio do poluidor-pagador; v) princípio do usuário-pagador; vii) princípio do protetor-recebedor; viii) princípio da cooperação entre os povos; ix) princípio da participação comunitária; x) princípio da informação; xi) princípio da função socioambiental da propriedade; xii) princípio do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado; xiii) princípio da proibição do retrocesso; xiv) princípio do limite; xv) princípio da responsabilidade comum e diferenciada.
Princípio da prevenção
O Princípio da Prevenção orienta que deve ser utilizada a prevenção como forma de afastar riscos provocados por atividade danosas e nocivos ao meio ambiente.
Sempre que a atividade for potencialmente causadora de danos ambientais, por comprovação cientifica, é preciso que se imponham condições prévias ao licenciamento ambiental.[1]
Esse princípio está previsto no art. 225, inciso IV, da Constituição Federal, na lei nº 6.938/81[2], e na Declaração de Estocolmo de 1972.
Princípio da precaução
O princípio da precaução recomenda a restrição ou proibição de atividades potencialmente causadoras de danos ao meio ambiente, ainda que não se tenha comprovação científica sobre elas.
Ao contrário do princípio da prevenção, o princípio da precaução recomenda que, mesmo não havendo certeza científica sobre os riscos da atividade, sejam adotadas medidas restritivas ou proibitivas.
Caso haja dúvida sobre os riscos da atividade, ela deve ser favorável ao meio ambiente, vale dizer, in dubio pro ambiente, ou pro natura.
Esse princípio está previsto implicitamente no art. 225, § 1º, incisos IV e V, da Constituição Federal.
De acordo com esses dispositivos, para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade. Além disso, o Poder Público[3] deve controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente.
Princípio da solidariedade intergeracional
O Princípio da solidariedade intergeracional informa que a proteção do meio ambiente é direito e dever das gerações presentes e futuras.
A doutrina também se refere ao Princípio da solidariedade como princípio da solidariedade sincrônica e diacrônica. A expressão solidariedade sincrônica se refere à preservação do meio ambiente pelas gerações presentes. Já a solidariedade diacrônica corresponde ao dever de preservação do meio ambiente no interesse das futuras gerações.
Esse princípio está indicado no art. 225 da Constituição Federal, ao prever que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Princípio do poluidor-pagador
O Princípio do poluidor-pagador é também conhecido por Princípio do predador-pagador.
De acordo com esse princípio o poluidor deve custear a prevenção, a reparação e a repressão dos danos ambientais.
Todos os sujeitos que praticam atividades produtoras de externalidades negativas devem suportar os correspondentes custos sociais.[4]
A possibilidade de responsabilização objetiva pela reparação do ambiental é uma expressão desse princípio.
O art. 14 da lei nº 6.938/81 prevê que, sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores a sanções administrativas, como multas, restrições de incentivos e suspensões de atividades. O §1º do mencionado artigo, por sua vez, estipula que, sem prejuízo das sanções correspondentes, o poluidor é obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.[5]
Além disso, há previsão expressa de que o Ministério Público é legitimado para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.
Princípio do usuário-pagador
O Princípio do usuário-pagador recomenda que o seja realizado o pagamento pela utilização de bens da natureza.
Assim, todos os que exploram ou utilizam bens naturais, sobretudo com fins econômicos, independentemente da verificação de dano, efetuem o pagamento correspondente, como forma de compensação.
Esse princípio está previsto nos §§ 2º e 3º do art. 225 da Constituição Federal, além do art. 4º, inciso VIII da lei nº 6.938/81.
Princípio do protetor-recebedor
O Princípio do protetor-recebedor recomenda que os sujeitos que contribuem para a proteção do meio ambiente recebam incentivos do Estado.
Além de servir como reconhecimento pela proteção do meio ambiente, a oferta de incentivos estimula a adoção de medidas dessa natureza, destinadas à preservação ambiental.
A lei nº 12.305/10, por exemplo, prevê inúmeros incentivos para os sujeitos que contribuem para a concretização da política nacional de resíduos sólidos.
O art. 41 da lei nº 12.651/12 (Código Florestal) também trata de programa de apoio e incentivo a preservação e recuperação do meio ambiente.
Princípio da cooperação entre os povos
O Princípio da cooperação entre os povos está expressamente previsto no art. 4º, inciso IX, a Constituição Federal.
Segundo o mencionado dispositivo, entre outros princípios, a República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelo princípio da cooperação entre os povos para o progresso da humanidade.
Princípio da participação comunitária
O Princípio da participação comunitária é também conhecido como Princípio da Participação cidadã, Princípio da participação popular, ou Princípio democrático[6].
Considerando que os danos ambientais têm natureza transindividual, o Princípio da participação comunitária reconhece que todas as pessoas têm o direito de participar ativamente das deliberações que tratam de políticas ambientais
A participação comunitária pode ser concretizada pela propositura de demandas judiciais[7], como a ação popular, nos moldes do inciso LXXIII, do art. 5º, da Constituição Federal, ou a ação civil pública, nos termos do inciso III, do art. 129 da Constituição Federal.
No plano legislativo a participação comunitária pode ocorrer por meio de plebiscito, de referendo e de iniciativa popular.
No âmbito administrativo, a participação comunitária se dá, por exemplo, pelo exercício direito de petição, nos termos do inciso XXXIV, do art. 5º, da Constituição Federal, ou pela exigência de estudo prévio de impacto ambiental, conforme previsto no inciso IV, do art. 225, da Constituição Federal.
Princípio da informação
O princípio da informação é também denominado de Princípio da publicidade.
Considerando o interesse de toda coletividade sobre o direito ambiental, o princípio recomenda que o Estado dê ampla publicidade às matérias e questões relacionadas ao meio ambiente.[8]
O art. 2º, § 1º, da lei nº 10.650/03, que trata do acesso à informação dos bancos de dados do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, prevê que, qualquer indivíduo, independentemente da comprovação de interesse específico, terá acesso às informações correspondentes, mediante requerimento escrito, no qual assumirá a obrigação de não utilizar as informações colhidas para fins comerciais.
Princípio da função socioambiental da propriedade
O referido princípio indica que a propriedade tem função socioambiental.
O inciso XXIII, do art. 5º, da Constituição Federal prevê, inclusive, que a propriedade atenderá a sua função social.[9]
No mesmo sentido, o inciso III, do art. 170 da Constituição Federal estabelece que a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados, entre outros, o princípio da função social da propriedade.
Já o art. 182 da Constituição Federal, ao tratar da política urbana, prevê que a política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
Do mesmo modo, o art. 186 da Constituição Federal, que cuida da política agrícola e fundiária, preconiza que a função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos: i) aproveitamento racional e adequado; ii) utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; iii) observância das disposições que regulam as relações de trabalho; iv) exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.
O art. 1.228, §1º, do Código Civil, assinala, ainda, que o direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.
Princípio do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado
O Princípio do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado está contemplado no art. 225 da Constituição Federal.
Segundo esse artigo, todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
A efetivação desse direito, conforme indicação do §1º, do referido artigo 225, deve ser assegurada pelo Poder Público. Para isso deve o Poder Público: i) preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; ii) preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do país e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; iii) definir, em todas as unidades da federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; iv) exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; v) controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; vi) promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; vii) proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
Princípio da proibição do retrocesso
O Princípio da proibição do retrocesso, expressão do efeito cliquet, assinala que as garantias de proteção ao meio ambiente já conquistadas não podem ser diminuídas ou restringidas.
No plano ambiental, as garantis só podem ser ampliadas não suprimidas. Nesse sentido, o é preciso evitar qualquer retrocesso da tutela jurídica ao meio ambiente.
Princípio do limite
O princípio do limite é também denominado de Princípio do Controle.
Esse princípio indica que o Estado deve conceber normas que imponham limites máximos aos padrões de poluição ambiental.[10]
O estabelecimento desses padrões é um dos inúmeros instrumentos da política nacional do meio ambiente, nos termos do inciso I, do art. 9º, da lei nº 6.938/81.
Segundo o mencionado artigo, são Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente: i) o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental; ii) o zoneamento ambiental; iii) a avaliação de impactos ambientais; iv) o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras; v) os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental; vi) a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas; vii) o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente; viii) o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumento de Defesa Ambiental; ix) as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental; x) a instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; xi) a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzi-las, quando inexistentes; o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais; instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros.
Princípio da responsabilidade comum e diferenciada
O Princípio da responsabilidade comum e diferenciada indica que todos os países têm responsabilidade pelo controle da poluição no planeta e devem contribuir para a sustentabilidade.
No entanto, os países que poluem mais, de acordo com o referido princípio, devem assumir posturas de controle mais enfáticas.
Esse princípio está previsto no art. 3º, da lei nº 12.187/2009, que instituiu a Política Nacional sobre Mudança do Clima – PNMC.
O referido art. 3º prevê que a PNMC e as ações dela decorrentes, executadas sob a responsabilidade dos entes políticos e dos órgãos da administração pública, observarão os princípios da precaução, da prevenção, da participação cidadã, do desenvolvimento sustentável e o das responsabilidades comuns, porém diferenciadas, este último no âmbito internacional, e, quanto às medidas a serem adotadas na sua execução, será considerado o seguinte: i) todos têm o dever de atuar, em benefício das presentes e futuras gerações, para a redução dos impactos decorrentes das interferências antrópicas sobre o sistema climático; ii) serão tomadas medidas para prever, evitar ou minimizar as causas identificadas da mudança climática com origem antrópica no território nacional, sobre as quais haja razoável consenso por parte dos meios científicos e técnicos ocupados no estudo dos fenômenos envolvidos; iii) as medidas tomadas devem levar em consideração os diferentes contextos socioeconômicos de sua aplicação, distribuir os ônus e encargos decorrentes entre os setores econômicos e as populações e comunidades interessadas de modo equitativo e equilibrado e sopesar as responsabilidades individuais quanto à origem das fontes emissoras e dos efeitos ocasionados sobre o clima; iv) o desenvolvimento sustentável é a condição para enfrentar as alterações climáticas e conciliar o atendimento às necessidades comuns e particulares das populações e comunidades que vivem no território nacional; v) as ações de âmbito nacional para o enfrentamento das alterações climáticas, atuais, presentes e futuras, devem considerar e integrar as ações promovidas no âmbito estadual e municipal por entidades públicas e privadas.
Súmulas do Superior Tribunal de Justiça sobre Direito Ambiental:
Súmula 613 - Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental.
Súmula 618 - A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.
Súmula 623 - As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.
Súmula 629 - Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.
Referências
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