Transparência do Estado

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27/02/2020 às 17:54
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REFERÊNCIAS

[1] O economista Joseph Eugene Stiglitz ganhou o Prêmio Nobel de 2001, em conjunto com George Akerlof e Michael Spencer, ao retratar precisamente a assimetria de informação e suas implicações econômicas na vertente corporativa, mais especificamente, a assimetria existente entre os controladores de companhias de capital aberto e seus acionistas. Cf. STIGLITZ, J. Transparency in government, in the right to tell: the role of mass media in economic development. Washington: World Bank, 2001.

[2] O princípio republicano por apresentar larga abertura e baixa densidade encerra na dogmática um apanhado de concepções que constituem sua substância, tais como o de liberdade, igualdade, direitos e deveres dos cidadãos, temporalidade e responsabilidade dos governos, representação, participação popular, federalismo etc. Sobre o tema ver: LEWANDOWSKI, Enrique Ricardo. Reflexões em torno do princípio republicano. Revista da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. v.100, p.189-200, jan-dez.2005; e, LAFER. Celso Lafer. O significado de república. Estudos Históricos. Rio de Janeiro, vol.2, n.04, 1989, p.214-224.

[3] ZAPATA, Rolando Barrera. Una transparencia dolorosa. Toluca: Instituto de Administración Pública del Estado de México, 2010. p.35-57.

[4] BAVARESCO, Agemir. A fenomenologia da opinião pública: A teoria hegeliana. Coleção Filosofia. São Paulo: Loyola, 2003. p.63.

[5] BODIN, Jean. Los seis libros de la República. 3. ed. Tradução de Pedro Bravo Gala. Madri: Tecnos, 1997. p.76-77.

[6] KANT, Immanuel. Para a paz perpétua. Estudo introdutório Joám Evans Pim, Tradução Bárbara Kristensen, Rianxo: Instituto Galego de Estudos de Segurança Internacional e da Paz, 2006. p.109.

[7] Ibidem, p.46.

[8] Ibidem, p.52.

[9]  BENTHAM, Jeremy. Tacticas parlamentarias. Prólogo de Gustavo Carvajal Moreno. Ciudad de México: OSVIC, 2002. p.39-40.

[10] Ibidem, p.82-95.

[11] Embora tenha em mente a informação das assembleias legislativas, sua argumentação pode estender-se à outras informações governamentais, como deixa claro em sua proposta de reforma jurídica. Para além de defender o valor da publicidade em diversas razões, Betham não a considera de caráter absoluto, conquanto há situações em que ela não deve prevalecer em função dos efeitos capazes de produzir. São elas: (i) favorecer os projetos dos inimigos; (ii) ofender sem necessidade pessoas inocentes; (iii) impor uma pena muito severa à alguns culpados.

[12] BOBBIO, Norberto. O Futuro da Democracia: Uma defesa das regras do jogo. Tradução Marco Aurélio Nogueira. Coleção Pensamento Crítico. 6. ed., Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1986.

[13] Ibidem, p.93.

[14] DOMINGUEZ LUIS, José Antonio. El derecho de información administrativa: información documentada y transparencia administrativa. Revista Española de Derecho Administrativo, Madrid, n. 88, out./dez. 1995. p.555.

[15] GONÇALVES, José Renato. Acesso à Informação das Entidades Públicas. Coimbra: Almedina, 2002. p.11.

[16] Ibidem, p.12.

[17] BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 15. ed. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 571-572.

[18] PRATAS, Sérgio. O Acesso à Informação Administrativa no século XXI. Disponível em: <http://www.cada.pt/uploads/estudos/O_Acesso_Informacao_Administrativa_no_seculo_XXI.pdf>. Acesso em: 05 mai. 2014.

[19] GONÇALVES, Maria Eduarda. Direito da Informação. Novos direitos e formas de regulação na sociedade da informação. Coimbra: Almedina, 2003. p.7.

[20] Ibidem, p.8.

[21] JARDIM, José Maria. Transparência e opacidade informacional do Estado no Brasil: usos e desusos da informação governamental. Niterói: UFF, 1999. p.29.

[22] MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. E-book. 4. ed., Brasília: Saraiva, 2009. p.?

[23] MIRANDA, Jorge. O Direito de Informação dos Administrados. Revista O Direito, ano 120º (1988), III-IV. p. 457.

[24] Ibidem, p.458.

[25] JARDIM, José Maria. Transparência e opacidade informacional do Estado no Brasil: usos e desusos da informação governamental. Niterói: UFF, 1999. p.62.

[26] FIESP (Federação das Indústrias do Estado de São Paulo). Corrupção: custos econômicos e propostas de combate. Disponível em: <http://www.fiesp.com.br/indices-pesquisas-e-publicacoes/relatorio-corrupcao-custos-economicos-e-propostas-de-combate/>. Acesso em: 10 fev. 2014.

[27] Disponível em: <http://ec.europa.eu/dgs/home-affairs/what-we-do/policies/organized-crime-and-human-trafficking/corruption/anti-corruption-report/index_en.htm>. Acesso em: 06 fev. 2014.

[28] O Indicador de Percepção da Corrupção (IPC) – classificação publicada pela organização não-governamental Transparência Internacional – aponta ambiente propício à corrupção no Brasil. De acordo com o Transparency International Corruption Perceptions Index 2005 , o IPC do Brasil é de 3.7, em uma escala que vai de 0 (mais corrupto) até 10 (menos corrupto). Disponível em: <http://www.transparencia.org.br/docs/press-CPI2005-eng.pdf>.  Acesso em: 24 abr. 2007.

[29] LEDERMAN, Daniel; LOAYZA, Norman; SOARES, Rodrigo. Accountability and corruption: political institutions matter. Economics & Politics, v. 17, n. 1, 2005.

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[30] Ibidem.

[31] Controladoria Geral da União (CGU). Acesso à informação pública: uma introdução à Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011. Brasília, 2011. p.12.

[32] RAMÍREZ SÁIZ, Juan Manuel. El aceso a la información pública gubernamental: la gestación de una leu desde lãs organizaciones cívicas. Guadalajara: ITESO, 2008. p.96.

[33] BORNE, Rececca. Access to information: an instrumental right for empowerment. Buenos Aires: ADC, 2007. Disponível em: <http://www.article19.org/data/files/pdfs/publications/ati-empowerment-right.pdf>. Acesso em: 17 mar. 2014.

[34] SCHEDLER, Andréas. Conceptualizing accountability. In. Andreas Schedler, Larry  Diamond, Marc F. Plattner (eds.) The sel-Restraining State. Power and Accountability in new democracies. Boulder and London, Lynne Rienner Publishers. 1999.

[35] BIZERRA, André Luiz Villagelim. Governança no setor público: a aderência dos relatórios de gestão do Poder Executivo municipal aos princípios e padrões de boas práticas de governança. 2011. 124f. Dissertação (Mestrado em Ciências Contábeis) – Faculdade de Administração e Finanças, Universidade do Estado do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 2011. p.54-55.

[36] CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. 7. ed. Coimbra: Almedina, 2003. p.1173.

[37] NOGUEIRA, José Geraldo de Ataliba. Como fazer transparente a administração pública: mecanismos de controle popular. in Problemas e reformas: subsídios para o debate constituinte. São Paulo: OAB-SP, 1988. p.60-73.

[38] MARTINS JR. Wallace Paiva. Transparência administrativa: publicidade, motivação e participação popular. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p.34-35.

[39] CARVALHO FILHO. José dos Santos. Manual de direito administrativo. 25. ed., São Paulo: Atlas, 2012. p.28.

[40] MARTINS JR. Wallace Paiva. Transparência administrativa: publicidade, motivação e participação popular. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p.51-53.

 

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