Ocorre um atropelamento quando um pedestre sofre o impacto de um veículo, estando pelo menos uma das partes em movimento.
É cediço que o pedestre é o usuário mais frágil do trânsito e por essa razão recebeu atenção especial do legislador, que lhe dedicou o Capítulo IV do Código de Trânsito Brasileiro, além de normas gerais de circulação e conduta aplicáveis à segurança do pedestre, bem como algumas infrações específicas atribuídas aos condutores que colocarem em risco sua segurança.
Um dos dispositivos legais que merece destaque é o § 2º do art. 29 do CTB, que estabelece:
"Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres."
Além disso, algumas infrações administrativas podem ser aplicadas, como por exemplo, deixar de dar preferência de passagem a pedestre:
►que se encontre na faixa a ele destinada;
►que não haja concluído a travessia mesmo que ocorra sinal verde para o veículo;
►portadores de deficiência física, crianças, idosos e gestantes;
… todas situações que preveem infração de natureza gravíssima, 7 pontos no prontuário do infrator e multa de R$ 293,47 (art. 214, I ao III, do CTB).
Outra infração GRAVÍSSIMA prevista no CTB é dirigir ameaçando os pedestres (art. 170 do CTB), com multa de R$ 293,47, suspensão do direito de dirigir, retenção do veículo e recolhimento do documento de habilitação.
Impende salientar que o pedestre também pode cometer infração de trânsito, de acordo com o art. 254 do CTB. Uma delas é andar fora da faixa própria, passarela, passagem aérea ou subterrânea, que é infração leve, 3 pontos no prontuário do pedestre (se ele fosse habilitado, claro) e multa de R$ 44,19.
Porém, na prática, este tipo de autuação não pode ser lavrada porque a Resolução nº 706/2017 do Conselho Nacional de Trânsito, que regulamentava o tema, foi REVOGADA pela Resolução nº 772/2019.
Se ocorrer um acidente de trânsito causando lesão ao pedestre, o condutor poderá ser responsabilizado pelo crime de lesão corporal culposa (art. 303 do CTB), cuja pena é de detenção, de seis meses a dois anos.
No entanto, em obediência ao art. 88 da Lei n 9.099/95, que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais, esse crime depende de representação da vítima, ou seja, o pedestre deve manifestar seu interesse em ver o responsável pelo acidente responder criminalmente, salvo nas hipóteses elencadas no § 1º do art. 291 do CTB.
Havendo acidente de trânsito de que resulte MORTE do pedestre o responsável responderá pelo crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302 do CTB), com pena de detenção, de dois a quatro anos.
Como REGRA GERAL, o atropelamento é um crime culposo, pois partimos da premissa de que o condutor NÃO quis produzir o resultado, agindo com negligência, imprudência ou imperícia (art. 18, II, do Código Penal).
O art. 302 do CTB ainda prevê em seu § 1º algumas hipóteses de aumento de pena, como nos casos em que:
► o responsável pelo acidente não possui documento de habilitação;
► quando pratica o crime em faixa de pedestres ou na calçada;
► ao deixar de prestar socorro quando possível fazê-lo sem risco pessoal;
► ou ainda quando no exercício de sua profissão ou atividade estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.
Em todas essas situações a pena pode ser aumentada de um terço à metade.
Também é hipótese de aumento de pena, de acordo com o § 3º do art. 302, incluído pela Lei nº 13.546/17, o caso do condutor que pratica o homicídio na direção de veículo automotor estando sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência.
Apesar de existir entendimentos no sentido de que a combinação “álcool e direção” configura crime doloso, o fato é que se trata, a teor do que dispõe a lei e ressalvadas as excepcionalidades do caso concreto, de aumento da pena do crime de homicídio culposo, passando este a prever pena de reclusão, de cinco a oito anos.
Entretanto, se restar comprovado o dolo na conduta, que ocorre quando o sujeito quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo (art. 18, I, do CP), então será responsabilizado com base no art. 121 do Código Penal, cuja pena é de reclusão, de seis a vinte anos, hipótese em que aquele que praticou o crime vai à júri popular, pois nesse caso o Código de Trânsito Brasileiro, que é a norma específica, não pune o crime de homicídio na direção de veículo automotor em sua forma dolosa.
Por fim, é importante frisar que é o pedestre também pode ser responsabilizado no caso de acidente ao qual ele deu causa. Isso ocorre quando ele deixa de adotar uma postura segura no trânsito.
Nesse sentido:
RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO DE PEDESTRE EM RODOVIA ESTADUAL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. Não obstante o decreto de revelia, a prova produzida pela ré, somada aos demais elementos dos autos, inclusive boletim de ocorrência, infirma a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, demonstrando que, ao contrário do sustentado, o atropelamento ocorreu sobre a pista em que a motocicleta trafegava, levando à conclusão de que a demandada foi surpreendida em sua trajetória pela vítima. Ausência de provas a corroborar a tese autoral, segundo a qual a motocicleta trafegava em alta velocidade e o impacto teria acontecido no acostamento. Art. 373, I, do CPC. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70077954253, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em 12/07/2018)
Por se enxergar como o mais frágil, alguns pedestres acreditam que TODO e QUALQUER acidente que ocorra será de responsabilidade do condutor, mas se a inobservância do dever de cuidado foi do pedestre, não há dúvida quanto à sua responsabilização, como se observa nesse exemplo:
ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO DE PEDESTRE. TRAVESSIA SEM CAUTELA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. 1. Os pedestres devem respeitar as regras legais de trânsito, mormente as que advertem para a travessia de pistas de rolamento, consoante dispõe o art. 69 do CTB . 2. No caso, a testemunha que presenciou o ocorrido e que também aguardava para atravessar a faixa de pedestre afirmou que a vítima não tomou o devido cuidado antes de atravessar a pista de rolamento. Logo, configurada a CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA, não há como impor responsabilidade civil à condutora do veículo pelo sinistro inevitável. 3. Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 00010866120158070017 DF 0001086-61.2015.8.07.0017, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 13/09/2018, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 21/09/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada)