As Mídias Sociais e a Ética Médica

28/02/2020 às 11:29
Leia nesta página:

A divulgação do trabalho do médico nas mídias sociais em relação à Resolução do CFM nº 1.974/2011

As redes sociais, as quais tinham como objetivo inicial a conexão das pessoas, tornaram-se uma grande ferramenta de marketing digital e decisiva para o sucesso do profissional no mercado.

No que se refere às postagens na página de trabalho do médico, estas devem ser mais ponderadas em obediência à Resolução do CFM nº 1.974/2011, alterada pela Resolução do CFM nº 2.126/2015, a qual estabelece os critérios norteadores da propaganda em Medicina, conceituando os anúncios, a divulgação de assuntos médicos, o sensacionalismo, a autopromoção e as proibições referentes à matéria.

A Resolução considera como mídias sociais: sites, blogs, Facebook, Twiter, Instagram, YouTube, WhatsApp e similares.

Uma grande dúvida que surge, em especial pelos profissionais que atuam na área relacionada à estética, é saber se é permitido utilizar fotos de pacientes para demonstrar o resultado de tratamentos ou para algum outro fim promocional. Nesse aspecto, a resolução é bem clara em proibir o uso da imagem do “antes e depois” de procedimentos, mesmo com autorização do paciente.

Também é proibida a publicação por pacientes ou terceiros, de modo reiterado e/ou sistemático, de imagens mostrando o “antes e depois” ou de elogio a técnicas e resultado de procedimentos nas mídias sociais, as quais serão investigadas pelo Conselho Regional de Medicina.

Por fim, é vedada a publicação nas mídias sociais de autorretrato (selfie), imagens e áudios que caracterizem sensacionalismo, autopromoção ou concorrência desleal. O artigo 9º da Resolução identifica o que entende por sensacionalismo, autopromoção em seus parágrafos 1º e 2º.

Fica claro que estas regras visam a preservação da medicina e da ética médica, na medida em que se evita abusos em prometer resultados e no sigilo no tratamento, além de preservar o profissional de exposição desnecessária, protegendo a privacidade e o anonimato, que são inerentes ao ato médico.

Referências:

Conselho Federal de Medicina. Resolução CFM nº 1.974/2011 de 14 jul. 2011. Disponível em: < https://portal.cfm.org.br/publicidademedica/arquivos/cfm1974_11.pdf>. Acesso em: 28 fev. 2020.

Conselho Federal de Medicina. Resolução CFM nº 2.126/2015 de 01 out. 2015. Disponível em: < http://www.portalmedico.org.br/resolucoes/CFM/2015/2126_2015.pdf>. Acesso em: 28 fev. 2020.

Sobre a autora
Ana Paula Nascimento

Advogada Pós-graduada em direito processual pela Universidade a Amazônia - UNAMA Especialista em Direito Médico

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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