Para melhor compreensão das fontes formais do direito do trabalho impõe-se como necessária a revisitação, ainda que breve, do conceito do Direito Propriamente Dito, bem como a definição e classificação de suas fontes.
O significado da palavra direito é amplo e compreende acepções que variam de acordo com o enfoque emprestado à sua análise: Sociológico, Filosófico ou Jus-Positivista.
Enquanto sistema de regulação social, pode-se conceituar o direito como sendo o conjunto de valores, princípios e normas eleitos por uma determinada sociedade com o objetivo de harmonizar as relações entre os indivíduos que a compõe, entre estes e o estado nacional, bem como as relações dos seus cidadãos e entes públicos com os estados internacion ais.
Neste sentido, o Direito se traduz como uma resposta aos fatos, acontecimentos e necessidades que emergem do meio social, não se reduzindo à norma positiva proveniente do Poder Público.
Quando confundido com norma legal, o direito apresenta descompasso com as necessidades imediatas de regulação e pacificação das interações sociais humanas, cada vez mais complexas, urgentes e fluidas, fenômeno verificado na atualidade como em nenhum outro momento histórico.
Nesse contexto, a compreensão das fontes do direito deve ultrapassar as fronteiras do debate acadêmico, eis que impactam diretamente nas opções jurídicas a se apresentarem como respostas ao cotidiano. Não está a se tratar, pois, de conteúdo com caráter meramente terminológico,
As fontes formais do direito são, por assim dizer, o nascedouro ou a inspiração das condutas aplicáveis aos bens jurídicos tutelados. Elas podem decorrer da interpretação conferida aos fatos pelos próprios agentes sociais (fontes autônomas), ou pelo estado, materializadas nas opções eleitas pelo Poder Legislativo e decisões proferidas pelos Tribunais e, ainda, nas teses desenvolvidas por autoridades acadêmicas (fontes heterônomas).
O Direito do Trabalho dispõe de fontes específicas, em razão da sua natureza singular, as quais, comumente, são classificadas pela Doutrina da seguinte forma:
a) Fontes Heterônomas – Normas elaboradas pelo Estado, produzidas sem participação direta dos agentes a que se destinam (Constituição Federal, Tratados e Convenções Internacionais ratificados pelo Brasil, Leis, Medidas Provisórias, Decretos, Sentenças Normativas, Súmulas Vinculantes, Súmulas do TST e Laudo Arbitral).
Ainda de acordo com o § 1º do art. 8º da CLT, o Direito Comum também é considerado fonte supletiva ou subsidiária do Direito do Trabalho, ressalvadas as hipóteses que representem ofensa aos Princípios desse ramo específico do direito.
Insta ressaltar que parte da doutrina não considera as Portarias, as Instruções Normativas e outros atos expedidos pelo Poder Público, no exercício de suas atribuições administrativas, como sendo fontes formais do direito. Ressalvam-se, entretanto, as hipóteses em que a própria lei atribui a esses normativos a tarefa de regulamentar determinados preceitos nela contidos. Cito, como exemplo, as Portarias que trazem as Normas Regulamentadoras de Segurança e Saúde do Trabalho, editadas pelo extinto Ministério do Trabalho.
As sentenças normativas são decisões proferidas pela Justiça do Trabalho em processos de dissídios coletivos (ações que envolvem um ou mais sindicatos em um ou em ambos os polos da demanda) e possuem vigência máxima de 4 anos, conforme dicção expressa do art. 868, parágrafo único da CLT.
Apesar da controvérsia doutrinária ainda existente, não há como se negar o caráter de fonte formal à Jurisprudência no Direito do Trabalho, mormente após o Sistema de Precedentes criado pelo Código de Processo Civil de 2015. Merece destaque, ainda, a Emenda Constitucional nº 45/04, que introduziu as Súmulas Vinculantes, conferindo ao Supremo Tribunal Federal o poder de aprovar normas (Súmulas) que vinculam não só a administração pública, como os demais órgãos do Poder Judiciário.
b) Fontes Autônomas - Normas elaboradas pelos próprios agentes a que se destinam, visando regulamentar as suas próprias condições de trabalho. Podem ser criadas diretamente pelos agentes da relação de trabalho (Regulamento da Empresa, Usos, Costumes) ou por intermédio dos sindicatos (Convenções Coletivas de Trabalho e Acordos Coletivos de Trabalho).
A Convenção Coletiva de Trabalho é o resultado da negociação firmada entre sindicatos (sindicato patronal e sindicato obreiro). O Acordo Coletivo de Trabalho, por sua vez, resulta da negociação entre uma ou mais empresa, de um lado, e sindicato dos trabalhadores do outro.
Os Usos e Costumes, quando se traduzem em práticas reiteradas de um comportamento socialmente aceito e generalizado, são considerados pelos doutrinadores como fontes formais autônomas do Direito do Trabalho, aptos, portanto, a estabelecerem direitos e obrigações entre as partes da relação trabalhista.
Aspecto importante a se considerar na aplicação do Direito do Trabalho diz respeito à hierarquia de suas fontes. Diferentemente do ordenamento jurídico comum, neste ramo especializado, as fontes normativas assumem graus de relevância diversos, de modo que uma convenção coletiva de trabalho pode ocupar posição de prevalência em relação à própria Constituição Federal. Esta característica é consequência direta do Princípio da Proteção que alicerça o Direito Trabalhista, pelo qual a fonte que assume o topo da pirâmide será sempre aquela que traz em seu bojo a norma mais benéfica ao trabalhador.