A Mulher na Constituição Federal de 1988 Nasce finalmente a tão sonhada Constituição que trouxe além da igualdade entre os sexos, a proibição de distinções de qualquer natureza os avanços relacionados diretamente à mulher. Além de trazer de volta a democracia a Carta Magna é um marco na defesa das mulheres, diferentemente de qualquer Constituição anterior ela representa uma celebração da condição de equidade de gênero, trazendo como protagonista a proteção a mulher ampliando seus direitos e garantias fundamentais. Constituição (1988, art, 5º) Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição. Outra significativa e admirável inovação, foi o seu art. 256 parágrafo 5º estabelece que: os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal que passam a ser igualmente exercidos pelo homem e pela mulher, agora ambos são iguais mudando a concepção de que somente o homem era o cabeça da relação conjugal. No Direito trabalhista destacamos o art. 6º inciso XXX, que fala sobre a proibição de diferença de salário, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil e o inciso XX do mesmo artigo fala sobre a proteção do Mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei. No âmbito civil a mulher conquista no art. 189 – parágrafo único tratando de matéria relacionada aos bens - "O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem e a mulher, ou a ambos...". De todas as Constituições a de !988 traz em todas as esferas maior igualdade e liberdade para a mulher, uma luta constante dia após dia para que essas garantias fundamentais sejam cumpridas. Leis criadas para maior proteção à mulher brasileira O Brasil esteve durante muitos anos negligenciando o valor das mulheres perante a sociedade o que não deixa de ser um tipo de violência. Depois de muita busca ao longo dos anos para sanar a violência e o preconceito contra a mulher, nasce a Constituição de 1988 houve um grande esforço para corrigir os erros históricos. Porém ao longo das décadas, através de lutas principalmente de mulheres que se uniram em grupos “as chamadas feministas do Brasil” que foram criadas leis para a proteção holística, ou seja, em todos os aspectos, principalmente no direito trabalhista. Lei nº 1.596 de 29 de dezembro de 1.917 A primeira lei brasileira criada com intuito de proteger a mulher nasce no âmbito do direito trabalhista. A Lei nº 1.596, de 29 de dezembro de 1917, uma lei estadual que instituiu a proibição ao trabalho de mulheres no último mês de gravidez e no primeiro mês puerpério em estabelecimentos industriais. Considerada o primeiro passo rumo ao reconhecimento e respeito que as gestantes merecem em momento tão sensível. Consolidação das Leis Trabalhistas de 1º de maio de 1.943 Criada em 1º de maio de 1943 pelo então presidente Getúlio Dorneles Vargas durante o período do Estado Novo a CLT é sancionada para unificar as Leis trabalhistas do Brasil. Durante sua criação poucos os direitos acrescido às mulheres foi ao longo do tempo com dispositivos incluídos, alterados e revogados que foram adaptados ao longo dos anos para melhor suprir as necessidades femininas de acordo com o aumento das mulheres no mercado de trabalho. Houve muitas mudanças, apontadas algumas a seguir: Art. 373 - A duração normal de trabalho da mulher será de 8 (oito) horas diárias, exceto nos casos para os quais for fixada duração inferior. Art. 373-A. Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado: (Artigo incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999) I - publicar ou fazer publicar anúncio de emprego no qual haja referência ao sexo, à idade, à cor ou situação familiar, salvo quando a natureza da atividade a ser exercida, pública e notoriamente, assim o exigir; (Inciso incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999) II - recusar emprego, promoção ou motivar a dispensa do trabalho em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez, salvo quando a natureza da atividade seja notória e publicamente incompatível; (Inciso incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999) III - considerar o sexo, a idade, a cor ou situação familiar como variável determinante para fins de remuneração, formação profissional e oportunidades de ascensão profissional; (Inciso incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999) IV - exigir atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprovação de esterilidade ou gravidez, na admissão ou permanência no emprego; (Inciso incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999) V - impedir o acesso ou adotar critérios subjetivos para deferimento de inscrição ou aprovação em concursos, em empresas privadas, em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez; (Inciso incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999) VI - proceder o empregador ou preposto a revistas íntimas nas empregadas ou funcionárias. (Inciso incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999) Parágrafo único. O disposto neste artigo não obsta a adoção de medidas temporárias que visem ao estabelecimento das políticas de igualdade entre homens e mulheres, em particular as que se destinam a corrigir as distorções que afetam a formação profissional, o acesso ao emprego e as condições gerais de trabalho da mulher. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999) Importantes mudanças feitas ao longo do tema de acordo com as necessidades de cada época o antigo art. 374 fora revogado pela Lei 7.855, de 24 de outubro de 1989 a qual o texto original dizia a duração normal diária do trabalho da mulher poderia ser elevado por 2 (duas) horas o que foi proibido e revogado na qual a nova legislação garantia que mulher nenhuma poderá ter seu horário de trabalho prorrogado. São exemplos de mudanças na CLT que vem tornando a vida da mulher operaria mais digna, assim reconhecendo e corrigindo os erros ao longo da história legislativa brasileira. Lei nº 4.121 de 27 de agosto de 1.962 O código civil de 1916 declara que a mulher casada era incapaz de realizar certos atos da vida cível, então ele estabeleceu que essas esposas necessitavam da autorização do marido para exercer diversas atividades como receber uma herança e ter uma profissão. Em 27 de agosto de 1962, a Lei nº 4.121 é sancionada para corrigir esses eventuais erros, conhecida como Estatuto da Mulher Casada, tornou a mulher independente para exercer seus direitos cíveis, o marido deixou de ser o chefe absoluto matrimonial. O Estatuto da Mulher Casada mudou mais de dez artigos do Código Civil entre eles o art. 6º que confirmava a incapacidade da mulher para alguns atos. Direitos essenciais foram conquistados como o direito sobre seus filhos assim como o marido compartilhando o poder patriarcal da família, além de não precisar de autorização do marido para trabalhar e se realizar profissionalmente. Hoje em dia a mulher a só não pode praticar atos que dependem de autorização do marido como alienação de bens, venda e troca, dever estabelecido para ambas as partes. Período Militar: Precariedade de Leis Protecionistas à Mulher Durante o período militar o brilho das conquistas fora ofuscado pelo regime repressor do governo. O silêncio disseminado pela tortura, desaparecimento e sequestros fez com que o medo as impedisse de lutar por direitos fundamentais que lhes eram negados, foram mais de vinte anos de escuridão sem nenhuma lei ou decreto para melhorar a vida da mulher. A crise e a corrupção do pais negligenciara por mais uma vez a existência e os direitos da mulher. Os movimentos de mulheres que tiveram seus filhos e maridos mortos pela ditadura militar ganham apoio da sociedade. Movimentos formados por mulheres unidas pela dor sem nenhum partido envolvido, isso deu as mulheres na pós ditadura reconhecimento para a política brasileira, mulheres de todo o país ganharam mais credibilidade depois de uma luta que as uniu por uma única causa. Inúmeros são os tipos de violência contra a mulher, mas a violência doméstica tem causado maiores danos a vida social e psicológica dessas mulheres. Ameaças, xingamentos, empurrões, humilhações em público e ate mesmo agressões e espancamentos já fizeram parte da vida de muitas brasileiras principalmente no período militar onde as vozes forma caladas, uma imensa escuridão se deu a nossa nação e legislação por mais de 20 (vinte) anos somente em 1.988 e que a mulher foi novamente reconhecida e seus direitos colocados em uma constituição. Comparado a Idade Média que vivera mil anos na escuridão assim foram as leis de proteção as mulheres brasileiras que por de duas décadas foram brutalmente obrigadas a se curvar diante do poderio de fogo de nossos ditadores militares. Lei nº 11.340 de 7 de agosto de 2006 Em 7 de agosto de 2006, foi promulgada a Lei 11.340 conhecida como a Lei Maria da Penha, que busca garantir a prevenção e punição dos casos de violência doméstico no Brasil. Mesmo diante de todas dificuldades em manter presos esses agressores a Lei foi um divisor de águas na política de proteção à mulher, a prisão poderá ocorrer em flagrante ou de forma preventiva quando houver indícios de ameaças a integridade física da denunciante. Medidas de proteção foram estabelecidas como manter-se no mínimo á sem metros da vítima durante a investigação quando não for preso em flagrante. DataSenado aponta que desde 2009 é registrado um auto índice de conhecimento da lei pelas mulheres e em 2011 e 2013, chegou próximo 98% e 99% respectivamente, mulheres brasileiras independente de idade, escolaridade, nível social, credo ou raça conhecem ou já ouviram à respeito da lei. Mas que mesmo com o entendimento sobre a ela as mulheres ainda sentem receio na hora da denúncia e os principais motivos são a dependência financeira e os filhos. Constatou-se um aumento no desrespeito e violência, sendo que 43% das entrevistadas afirmam que as mulheres não são tratadas com respeito no Brasil. A pior situação registrada apontam para o grupo das idosas e mulheres menos escolarizadas com índices de violência que chegam a 53%. Geralmente a primeira agressão ocorre durante a juventude com idades entre 20 e 29 anos, nessa idade 34% das vítimas já sofreram a primeira agressão. Apenas 15% dos casos ocorrem a primeira agressão após os 40 anos de idade. Porém recentemente em 2013 foram notados que os percentuais das duas faixas etárias se aproximaram muito nota-se então que as primeiras agressões estão ocorrendo cada vez mais cedo. Apesar da Lei trazer grande vigor na busca da proteção feminina, em torno de 15% dessas mulheres agredidas não fazem a denúncia por motivos pessoais, 20% buscam o apoio familiar em vez da proteção legislativa, 17% formalizam a denúncia em delegacia comum e 11% denunciam em delegacia da mulher. Segundo a pesquisa a maioria das mulheres que não formalizaram a denuncia revela ter medo do que poderia acontecer depois que os agressores pagassem a pena e retornassem à sociedade, o medo da vingança provém das ameaças que eles fazem à elas devido ao fato deles também conhecerem a rigidez da Lei. Sancionada no dia 9 de março de 2015 pela Presidenta Dilma Rousseff a Lei do Feminicídio é uma busca pela igualdade dos gêneros. Caracterizado feminicídio quando o assassinato se dá justamente pelo fato de ser mulher, são realizados geralmente com requinte de crueldade como mutilação dos seios e partes intimas femininas promovidos por razões discriminatórias. Ocorre por exemplo quando a mulher é morta por motivo fútil porque o cargo ou atividade que o assassino acredita ser próprio do sexo masculino. Lei nº 13.104 de 9 de março de 2.015 A Lei 13.104 altera o código penal para prever o feminicídio como qualificado e incluindo no rol de crimes hediondos aumentando a pena para 12 a 30 anos em vez de 6 a 12 anos que ocorrem nos homicídios simples. A lei também prevê alguns agravantes que aumentam 1/3 o tempo da pena, como: Feminicidio durante a gestação ou nos três primeiros meses posteriores ao parto; Feminicidio contra menor de 14 anos, maior de 60 anos ou pessoa com deficiência; Feminicidio na presença de descendentes ou ascendentes da vítima. A Lei citada traz à tona o número de mortes ocorridas em razão do gênero, um tipo de violência cometida em circunstancias que demonstram verdadeiro desprezo e preconceito contra a mulher é importante eu o público conheça e sensibilize em prol dessa causa. Espera-se com conhecimento mais claro dos motivos desses crimes o governo possa criar políticas de proteção à mulher ainda mais rigorosas e que aumente o combate e prevenção à esses crimes. Sua aplicação, juntamente com a Lei Maria da Penha, demonstra que políticas mais rigorosas estão sendo aplicadas a esses crimes cometidos contra as mulheres, porém o governo ainda precisa investir no monitoramento das investigações desses crimes que nem sempre são feitos a fim de nortear diretrizes e elementos desses crimes, principalmente quando se trata de uma parte inferiorizada da população. Investimentos na área da segurança, bonificações para investigadores e políticas que aumentem a conscientização e interesse de toda a sociedade em prol da proteção da mulher. Vale ressaltar que a maioria das mulheres mortas depois de acionar a lei significa que as medidas protetivas são insuficientes para proteger a vida delas, é preciso maior celeridade nas investigações e punições desses agressores, ficando livres e impunes. Nessa linha eles tem maior probabilidade de se usarem da vingança após a denúncia que juntamente com álcool e drogas fazem com que essas mulheres fiquem expostas se tornando alvos fáceis da fúria desses homens. Lei Complementar 150 de 1 de Junho de 2.015 Conhecida como PEC das Domésticas, entra em vigor com alguns direitos acrescidos em prol dos trabalhadores, como jornada de trabalho de 44 horas semanais e não superior a 8 horas diárias, adicional noturno, o pagamento de hora extra e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Esses direitos trará benefício à toda sociedade, de acordo com o governo federal são extensões de direitos já previstos na (CLT) Consolidação das Leis do Trabalho Mesmo sendo um avanço observa-se que, em relação ao emprego doméstico, ainda está longe de principalmente as mulheres terem a devida valorização. Isso em função de que, na maioria dos casos, são tratadas como inferioras e submissas, comumente realizando tarefas domesticas e constituindo-se em seres “invisíveis” socialmente falando. É pertinente ainda observar que na maioria dos casos, as empregadas domésticas conhecidas como babás, além de seu labor diário foram e continuam sendo peças fundamentais na formação do caráter e de valores morais, infelizmente os meios de comunicação se apressam em divulgar tão somente os casos isolados em que relacionam fatos de agressões por parte de alguns á crianças e idosos, ignorando os milhares de casos de trabalhadoras que se dedicam integralmente ao zelo a esse grupo de pessoas.
O presente trabalho busca apresenta as legislações que foram criadas ao longo do tempo criadas para a proteção da mulher brasileira.
Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi
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