Inventário Extrajudicial: Guia Básico.

02/03/2020 às 14:45
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Neste artigo iremos esclarecer as principais dúvidas sobre Inventario Extrajudicial.

O inventário é o procedimento judicial que envolve o levantamento de bens da pessoa falecida, de seus herdeiros e de todas as características necessárias para dar prosseguimento jurídico à questão. Existem dois tipos de inventário, inventário judicial e inventário extrajudicial.

Com o objetivo de esclarecer o que é e como funciona o inventário extrajudicial, nossos advogados de inventário elaboraram o presente artigo. Confira!

O que é um inventário extrajudicial?

Inventário extrajudicial é o nome dado ao procedimento permitido pela Lei 11.441/07. Nela, ficou estabelecido que cartórios notariais poderiam realizar o inventário e a partilha sem a necessidade de ingresso na via judicial.

Quais são os requisitos necessários para o procedimento?

Para que o inventário extrajudicial possa ocorrer, são precisos alguns requisitos. Em primeiro lugar, é necessário que todos os envolvidos na partilha sejam maiores de 18 anos e civilmente capazes. Além disso, é necessário haver concordância entre os herdeiros em relação à forma da divisão. Outro requisito importante é que o inventário em questão não envolva um testamento da pessoa falecida.

Deve-se sempre ter em mente que o não ingresso na via judicial não dispensa a contratação de um advogado. A assistência jurídica está, inclusive, entre os requisitos do inventário extrajudicial. A grande vantagem está no fato de todos os herdeiros poderem contratar um único advogado para realizar todo o procedimento, reduzindo significativamente os custos de sua realização.

É possível fazer o procedimento quando há bens em diferentes municípios?

Sim, a distribuição do local dos bens nacionais não influencia no procedimento. O importante é que a escritura seja lavrada em um único local, consensualmente elegido pelos herdeiros.

Herdeiros com base em uma união estável também podem participar do inventário extrajudicial?

Sim, desde que haja o reconhecimento consensual de todos os herdeiros a respeito da existência daquela união estável. Há, ainda, a possibilidade de haver meação, neste caso, de acordo com a equiparação de sua condição de vida como companheiro(a).

Existe prazo para a abertura do inventário extrajudicial?

Sim, o prazo é equivalente ao de qualquer inventário, sendo de até 60 dias desde o óbito do indivíduo que dá início ao procedimento. É importante dar atenção a esse prazo, pois existem multas em legislação específica que são cobradas sobre o valor do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), que é cobrado diretamente sobre a avaliação total dos bens.

Por isso, é importante recorrer o quanto antes a um escritório com experiência nesse tipo de situação. Um trabalho ágil faz toda a diferença em relação aos custos do inventário – tanto em relação aos realizados pela via judicial, quanto em relação aos que não recorrem à ela.

É possível que o advogado seja, também, o procurador em um inventário extrajudicial?

Essa é uma dúvida muito comum, especialmente em casos em que a capacidade de locomoção é reduzida ou os herdeiros moram longe. É possível estabelecer uma procuração para um indivíduo, mas não é possível que ela seja estabelecida para o próprio advogado.

Tal situação acarretaria no chamado acúmulo de função, ao somar os atributos de assistente e mandatário, sendo vedada por lei.

E quem lida com as obrigações da pessoa falecida?

Em qualquer inventário, é muito comum que não apenas bens tenham sido deixados para os herdeiros. Algumas obrigações, incluindo as financeiras, precisam ser resolvidas durante o procedimento. No inventário extrajudicial, é claro, a situação ainda precisa ser resolvida.

Para isso, é necessário definir um responsável, votado pelos herdeiros em comum acordo. Essa pessoa responsável não precisa obedecer à tradicional ordem de herdeiros definida pelo Código de Processo Civil, desde que haja consenso entre os herdeiros.

É possível fazer a sobrepartilha nos inventários extrajudiciais?

Outra preocupação bastante comum diz respeito à possibilidade de que alguns bens fiquem de fora do inventário, só sendo reconhecidos posteriormente. Neste caso, é necessário fazer a sobrepartilha, que corrige o fato.

No inventário extrajudicial, ela é feita normalmente, da mesma maneira que em qualquer outro inventário já finalizado, não havendo nenhum prejuízo para os herdeiros.

Realmente vale a pena?

Atualmente, os procedimentos que afastam a necessidade de resolução pela via judicial são cada vez mais estimulados como uma maneira de combater a morosidade associada ao Poder Judiciário.

Em nosso escritório de advocacia, reconhecemos esse esforço como benéfico para quem não possui uma situação que exija o litígio. Além de ser mais rápido, esse tipo de procedimento custa menos – em termos financeiros e emocionais. Esse é um valor extremamente relevante, especialmente em situações relacionadas ao inventário, que naturalmente já envolvem uma carga emocional muito significativa.

Sobre o autor
Galvão & Silva Advocacia

O escritório Galvão & Silva Advocacia presta serviços jurídicos em várias áreas do Direito, tendo uma equipe devidamente especializada e apta a trabalhar desde questões mais simples, até casos complexos, que exigem o envolvimento de profissionais de diversas áreas. Nossa carteira de clientes compreende um grupo diversificado, o que nos força a ter uma equipe multidisciplinar, que atua em diversos segmentos, priorizando a ética em suas relações e a constante busca pela excelência na qualidade dos serviços.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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Artigo criado para sanar as duvidas sobre Inventário extrajudicial.

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