A cada ano eleitoral, desde 2015, abre-se a Janela Partidária por 30 dias. Criada com o intuito de resolver um problema de super fragmentação partidária, essa medida controversa permite que parlamentares mudem de partido sem perder o mandato.
A partir da próxima quinta-feira (5), os vereadores que pretendem disputar a reeleição ou a prefeitura de sua cidade podem mudar de partido sem sofrerem nenhuma punição da legenda. O prazo da chamada janela partidária termina no dia 3 de abril, seis meses antes do pleito.
A eleição de 4 de outubro será a primeira após a redemocratização em que não será permitido coligação para vereador. Essa mudança de regra cria novo cenário político na medida em que impede a formação das chamadas Frentinhas, que agrupavam partidos nanicos pela conquista de cadeiras.
A Lei Nº 9.096/95, também conhecida como Lei dos Partidos Políticos, trata da mudança de partido no artigo 20, de forma bem clara: “Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito”.
O STF decidiu que a regra vale apenas para quem for eleito pelo sistema proporcional, ou seja, deputados federais, deputados estaduais e vereadores. A justificativa é que o mandato pertence não somente à pessoa eleita, mas também ao partido, uma vez que a ocupação das cadeiras se dá por meio do quociente eleitoral, que leva em conta o total de votos das legendas.
Mas o que significa a desfiliação sem justa causa citada no artigo? Significa que há a possibilidade de um político trocar de partido e se manter no cargo em três situações consideradas justa causa.
1. “Mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário”. Quando o político consegue provar que seu partido contradiz o programa e as ideias que defendia anteriormente.
2. “Grave discriminação política pessoal”. Quando o ocupante do cargo eletivo sofre discriminação por parte de seus colegas de legenda.
3. Durante a janela partidária. Criada em 2015, trata-se de um período de um mês durante ano de eleições no qual políticos podem trocar de seu partido e manter-se no cargo. Porém, apenas aqueles que estão em fim de mandato podem se transferir durante a janela – ou seja, vereadores poderão fazê-lo em 2020; deputados, apenas em 2022.
Referências bibliográficas:
ALARCON, Anderson. Filiação partidária: 6 meses ou 1 ano?. Disponível em: http://www.andersonalarcon.com.br/ - acesso em 02/03/2020.
COÊLHO, Marcus Vinícius Furtado. Direito eleitoral e processo eleitoral. 2ª ed. Rev., atualizada e ampliada – Rio de Janeiro: Renovar, 2010. P. 200.
COSTA. Adriano Soares. Instituições de Direito Eleitoral. 7 ed., rev. Ampl e atual., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008.
GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral 5. ed. Belo Horizonte: Del Rey 2010.
http://www.tse.jus.br/