O acordo de não persecução penal sob a ótica do novo artigo 28-A do código de processo penal.

03/03/2020 às 14:15
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Trata-se de artigo com intuito apresentar os requisitos e o cabimento do instituto do acordo de não persecução penal, conforme a nova do artigo 28-A do código de processo penal.

Com o advento da Lei Federal n. 13.964/19, também conhecida como Lei anticrime, fora inserido no Título III do código de processo penal um novo dispositivo de justiça negocial em âmbito criminal, algo que até então existia somente em sede de juizados especiais criminais, através da transação penal, contida no artigo 76 da Lei 9.099/95, o qual somente era aplicável às infrações de menor potencial, cuja pena máxima não fosse superior a 2 (dois) anos.

De acordo com o novo artigo 28-A, caput do código de processo penal, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal ao agente que tenha confessado formalmente e circunstancialmente a pratica de infração penal, que não tenha sido praticada com violência ou grave ameaça cuja pena mínima seja inferior a 4 (quatro) anos, considerando as causas de aumento e diminuição, conforme redação do §1º.  Tratam-se de requisitos objetivos e cumulativos.   

Por sua vez, o artigo ainda faz constar a necessidade de averiguação de requisitos subjetivos, não relacionados propriamente ao investigado, mas sim, as circunstâncias do crime, visto que dispõe que o parquet deverá analisar antes de propor o acordo, se esse é suficiente para reprovação e prevenção do crime, isto é, fazendo uso de critérios de proporcionalidade entre o delito praticado e as e a suficiência do acordo, para fins de reprovabilidade da conduta.

Pois bem. No que toca as condições para cumprimento do acordo, elas podem ser cumulativa e alternativamente: I) o reparo ao dano ou a restituição da coisa à vítima (com exceção da impossibilidade de fazê-lo); II) a renúncia voluntaria de bens e direitos indicados pelo parquet como produtos, instrumentos ou proveitos do crime; III) a prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima prevista no preceito secundário do delito diminuída e um a dois terços, devendo ser cumprida em local a ser indicado pelo juízo da execução; IV) o pagamento de prestação pecuniária a entidade pública ou de interesse social, e por fim; V) o cumprimento por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, que seja proporcional e compatível com a infração imputada.

Quanto as condições previstas nos inciso III e IV, cabe destacar que embora elas apresentem uma condição mais branda em relação à uma provável segregação de liberdade, ainda assim tais condições possuem viés punitivo, isso é, referem-se à imposição de uma pena, no caso restritiva de direitos (art. 43, I e IV do CP),  o que não é de função do órgão do Ministério Público estabelecer em acordo, pois se assim fosse, estaria ele negociando a imposição de uma pena em fase pré-processual, tratando-se de verdadeiro cumprimento antecipado da pena.

Em relação a condição prevista no inciso V, cabe mencionar que ela em verdade é verdadeiro trunfo nas mãos do Ministério Público, visto que trata-se de condição que o próprio órgão poderá impor, isto é, diante de mais um vácuo legislativo, o parquet poderá impor a condição que julgue ser proporcional e compatível com a infração imputada, ou seja, a própria legislação confere ao órgão acusador a liberdade de escolher qual condição julga como necessária à reprovação e prevenção do crime.

Nessa toada, resta saber qual será o critério de proporcionalidade adotado pelo Ministério Público para estabelecer as condições que o inciso V lhe outorga a liberdade de estabelecer.

Outro aspecto importante, é a exigência de que para homologação do acordo seja necessário a realização de audiência onde o Juiz verificara a voluntariedade do investigado na presença de seu defensor, assim como analisara se as condições dispostas no acordo são inadequadas, insuficientes ou abusivas, de modo que, caso sejam, remetera os autos ao Ministério Público, para que seja reformulada a proposta do acordo com a concordância do investigado e seu defensor.

Cabe mencionar ainda que a pactuação do acordo não constara em certidão de antecedentes criminais, exceto para a aferição de aplicação do acordo, no caso de o agente ter sido beneficiado nos últimos 5(cinco) anos por outro acordo de não persecução, transação penal ou suspensão condicional do processo.

Por fim, sendo hipótese de aplicação do acordo de não persecução, e tendo o Ministério Público se recusado à propor o acordo, o investigado poderá requerer a remessa dos autos ao órgão superior, para que esse logicamente proponha o acordo, tendo em vista tratar-se de direito subjetivo do investigado que preenche os requisitos contidos no art. 28-A do código de processo penal.

O novo artigo 28-A do código de processo penal, inequivocamente trouxe uma nova leitura de justiça negocial na seara criminal para o ordenamento jurídico pátrio, contudo, resta saber quais serão os seus verdadeiros efeitos práticos, já que trata-se de instituto oriundo de países de common law que inegavelmente possuem uma denotação jurídica distante daquela existente em países de civil law, como é o caso do Brasil.

Sobre o autor
Lucas Menegussi Medeiros

Advogado OAB/ES 32.271, Pós-graduando em ciências criminais.

Informações sobre o texto

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