A TRIBUTAÇÃO DO BÔNUS OU BONIFICAÇÃO NA REVENDA DE COMBUSTÍVEL

Leia nesta página:

A questão é polêmica, pois o fisco ao considerar o bônus como receita, entende que deve ser tributado pelo PIS/COFINS, num posicionamento que afronta a tese contrária, defendida por tributaristas.

A bonificação é um contrato muito comum no mercado de combustíveis entre a distribuidora e o posto de gasolina.

Tal bonificação nada mais é que o pagamento de um prêmio, também chamado de bônus, para que o posto revendedor conceda exclusividade para a revenda de uma determinada litragem de combustíveis da distribuidora.

Entende-se que a bonificação implica no acréscimo patrimonial da pessoa jurídica e é contabilizado como uma “outra receita” e a fiscalização considera o bônus ou bonificação como receita e, portanto, cabendo a incidência do PIS e da COFINS.

Acontece que esse assunto é polêmico e encontra posicionamento contrário ao adotado pelo Fisco Federal e sobre o tema disserta o tributarista, Rafael Köche, asseverando:

Contudo, entender o recebimento de bonificações como auferimento de receita, não só se mostra desarrazoado, como também é ilegal. Isso porque as normas internacionais de contabilidade orientam que todas as bonificações recebidas devem ser reconhecidas como uma redução do custo dos produtos vendidos (conta redutora). Assim é evidente que as bonificações e descontos comerciais não podem ser reconhecidos como receita pelo vendedor assim como não são custos pelo comprador – muito menos, receita.”

Quando a legislação de regência do PIS e da COFINS determinou a incidência das contribuições sobre a totalidade das receitas da pessoa jurídica, ressalvando expressamente que essa incidência independe da sua denominação ou classificação contábil, não pretendeu alterar a definição, o conteúdo e o alcance da noção de “receita”. Na prática, pretendeu apenas coibir que a denominação ou classificação dada pela pessoa jurídica afetassem a incidência tributária.”

Ou seja, a interrogação central a ser feita é: qual a natureza jurídica da bonificação? Não sendo a natureza jurídica da bonificação uma receita, é irrelevante o fato de ela ser assim contabilmente classificada. Aliás, insta frisar que nem todos os registros contábeis lançados a crédito no resultado do exercício estão sujeitos ao PIS e à COFINS (como, por exemplo, as recuperações de despesas, que não representam ingresso de recursos, mas mera recomposição patrimonial). Portanto, não se pode tributar como receita uma grandeza que segundo a legislação receita não é.”

https://portalcontabilsc.com.br/artigos/incide-pis-e-cofins-sobre-bonificacoes-recebidas-2/

O bônus ao ser considerado como receita, o Fisco se posiciona no sentido de que se sujeita à tributação do PIS e da COFINS, máxime por ser condicionada, tal bonificação, ainda, à exclusividade da venda de combustível.

Embora a matéria não seja pacífica, porque na compreensão de tributaristas, a exemplo do mencionado aqui, o bônus não é receita e, dessa forma, não pode ser tributado.

Ora, uma vez que o Fisco Federal insiste, como aqui demonstrado, em tributar o cognominado bônus, por considerá-lo receita, resta ao contribuinte dirimir, definitivamente, a questão, provocando o Fisco Federal com um questionamento sobre a incidência ou não da tributação do bônus, visando alcançar uma SOLUÇÃO DE CONSULTA, na esfera administrativa ou, então, ingressar em Juízo com uma Ação para que veja declarado o seu direito de não recolher a exação exigida.

 

Sobre o autor
Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos