A extinção do contrato

06/03/2020 às 12:16
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A extinção do contrato e as formas de extinção.

1 INTRODUÇÃO O contrato está presente no direito das obrigações, no direito de empresa, das coisas e no direito das sucessões, constituindo o negócio jurídico. Caracterizado pela temporalidade, o direito obrigacional do contrato também tem seu fim quando no cumprimento das prestações acordadas, ou antes, quando na ocorrência de diversos motivos. Conforme ensinamento de Orlando Gomes (2002, pág. 185): “O poder de resilir será exercido por declaração receptícia de vontade ou denúncia comunicada à outra parte, conforme institui o art. 473. Nos contratos por prazo indeterminado, a denúncia é o meio próprio para dissolvê-los e desempenha função liberatória. No presente caso, o fundamento para o poder de resilir, que varia conforme a modalidade do contrato em que se exerce, seria a vontade presumida das partes: “presume a lei que as partes não quiseram se obrigar perpetuamente, e, portanto, que se reservaram a faculdade de, a todo tempo, resilir o contrato” O contrato também pode extinguir-se antes do cumprimento das obrigações, por variados motivos, e estes serão analisados juntamente com seus efeitos, no decorrer do presente trabalho. 2 A EXTINÇÃO DO CONTRATO O contrato, caracterizado pela temporalidade, possui um ciclo de existência, ele irá nascer do acordo de vontade das partes, percorrerá o caminho acordado para sua realização e terminará no cumprimento das prestações acordadas, conforme nos ensina Maria Helena Diniz (2003, pág. 150): ´´o contrato, como qualquer negócio jurídico, possui um ciclo de existência: nasce do mútuo consentimento, sofre as vicissitudes de sua carreira jurídica e termina normalmente com o cumprimento das prestações.`` A extinção do contrato pode ocorrer de forma normal, onde o devedor executa a prestação e o credor atesta o seu cumprimento, como também pode ter sua extinção antes do seu cumprimento, caracterizada por motivos anteriores a sua celebração ou no decorrer do seu cumprimento, como também pela morte de uma das partes celebrantes. Sobre a forma de extinção do contrato Gonçalves (2012, pág. 180) elucida: ´´A extinção dá-se, em regra, pela execução, seja instantânea, diferida ou continuada. O cumprimento da prestação libera o devedor e satisfaz o credor. Este é o meio normal de extinção do contrato.`` Encontramos no Código Civil, entre os art. 472 a 480, a tratativa sobre a extinção do contrato, elucidando sobre o seu distrato e resolução, e doutrinadores da área, elucidando o tema como veremos a seguir. 3 FORMAS DE EXTINÇÃO DO CONTRATO A extinção do contrato pode se apresentar de 4 formas: por vias normais, por fatos anteriores à formação do contrato, por fatos posteriores à formação do contrato ou pela morte, como detalharemos à seguir. 3.1 A EXTINÇÃO DO CONTRATO POR VIAS NORMAIS O contrato poderá ser extinto de forma normal, pelo cumprimento da obrigação, em regra, pela execução, seja instantânea, diferida ou continuada. Também haverá a sua extinção normal quando no término do prazo previsto para o negócio onde todas as obrigações pactuadas foram cumpridas. É possível exemplificar a forma normal de extinção quando: é pago o preço em obrigação instantânea; quando são pagas todas as parcelas em obrigação de trato sucessivo a ensejar o fim da obrigação; quando a coisa é entregue conforme pactuado; quando na obrigação de não fazer o ato não é praticado, entre outros casos possíveis. Após a extinção do contrato, não se aplica mais as obrigações decorrentes, mas deve-se observar o princípio da boa-fé objetiva, conforme expresso no art. 422 do C.C, pois mesmo após a sua extinção, se violada, pode gerar uma responsabilidade civil pós-contratual. Seção I Preliminares Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. Quanto à inaplicabilidade das obrigações na extinção contratual de forma normal, é entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, sobre pedido do agravante em, recorrer da decisão de extinção da obrigação do agravado, após término contrato habitacional com a transferência do imóvel: Processo AgRg no Ag 1356222 RJ 2010/0187890-6 Orgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Publicação DJe 15/03/2012 Julgamento 6 de Março de 2012 Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO Andamento do Processo Ver no tribunal Ementa AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.SFH. MÚTUO HABITACIONAL. INADIMPLÊNCIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.DECRETO-LEI Nº 70/66. ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL. EXTINÇÃO DO CONTRATO DEFINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. PROPOSITURA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DEINTERESSE PROCESSUAL. 1. Após a adjudicação do bem, com o conseqüente registro da carta dearrematação no Cartório de Registro de Imóveis, a relaçãoobrigacional decorrente do contrato de mútuo habitacionalextingue-se com a transferência do imóvel. 2. Ausência de interesse em propor ação de revisão de cláusulascontratuais do negócio jurídico extinto. 3. Precedentes específicos desta Corte. 4. Decisão agravada mantida pelos seus próprios fundamentos. 5. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. Acordão Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça,por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a) Relator (a). Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Nancy Andrighi, Massami Uyeda e Sidnei Beneti votaram com o Sr. Ministro Relator. 3.2 EXTINÇÃO DO CONTRATO POR FATOS ANTERIORES À CELEBRAÇÃO A extinção do contrato também pode se dar por fatores que ocorreram anteriormente à sua celebração, que podem ser classificados em: invalidade do contrato, cláusula de arrependimento expressa e cláusula resolutiva expressa. A invalidade do negócio jurídico ocorre quando há um desvio que leva a nulidade do mesmo, podendo ser absoluta, quando se encontra fora da lei, e relativa, quando apenas uma parte do contrato não se encontra conforme a lei estipula, como podemos identificar expresso no C.C: CAPÍTULO V Da Invalidade do Negócio Jurídico Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção. Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. § 1o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando: I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem; II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira; III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados. § 2o Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado. Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I - por incapacidade relativa do agente; II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. Quanto à invalidade contratual é entendimento da Décima Sexta Câmara Cível do tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: Processo AC 70059231290 RS Orgão Julgador Décima Sexta Câmara Cível Publicação Diário da Justiça do dia 03/03/2015 Julgamento 26 de Fevereiro de 2015 Relator Catarina Rita Krieger Martins Andamento do Processo Ver no tribunal Ementa APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C RETOMADA DE IMÓVEL. SENTENÇA DE MÉRITO. ART. 269, III, CPC. AUSÊNCIA DE RELATÓRIO E FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. Sentença que extingue o feito, com base no art. 269, III, do CPC. Ausência de relatório e fundamentação. Preliminar de nulidade acolhida, por afronta aos arts. 458 do CPC e 93, IX, da CF. Precedentes do Tribunal e do STJ. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70059231290, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em 26/02/2015). Para a hipótese de arrependimento expressa no contrato, se materializa quando uma das partes, vontade unilateral, por vontade deseja que o contrato chegue ao seu fim. É entendimento de Tartuce (2014, pág. 190): ´´Com a inserção dessa cláusula já existe uma intenção presumida e eventual de aniquilar o negócio, sendo assegurado um direito potestativo à extinção para a parte contratual. Esse direito de arrependimento, de origem contratual, não se confunde com o direito de arrependimento de origem legal previsto, por exemplo, no art. 49 do CDC, pelo qual, para as vendas realizadas fora do estabelecimento comercial, o consumidor tem um prazo de arrependimento de sete dias, a contar da assinatura do contrato ou do ato de recebimento do produto. Frise-se que são exemplos de vendas realizadas fora do estabelecimento comercial aquelas realizadas pela internet ou por catálogo.`` A cláusula resolutiva expressa é a terceira hipótese que pode ocorrer para extinção do contrato, esta está caracterizada pela ocorrência de evento futuro e incerto que pode ocasionar o fim do contrato. Faz-se necessário que haja cláusula expressa no contrato para que, ocorra expressa ou tacitamente. Por cláusula expressa, é executada bastando apenas vontade das partes, sendo tácita, será operada via judicial para fim do contrato. Seção II Da Cláusula Resolutiva Art. 474. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial. É entendimento da Quarta Turma do Tribunal de Justiça: Processo REsp 159661 MS 1997/0091869-6 Orgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Publicação DJ 14.02.2000 p. 35 RSTJ vol. 132 p. 413 Julgamento 9 de Novembro de 1999 Relator Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA Andamento do Processo Ver no tribunal Ementa DIREITO CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. MORA DO PROMITENTE VENDEDOR. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º DO DECRETO-LEI 745/69. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULA RESOLUTIVA TÁCITA. CONTRATOS BILATERAIS. PRESENÇA. CÓDIGO CIVIL, ARTS. 1.092, PARÁGRAFO ÚNICO, E 119, PARÁGRAFO ÚNICO. EXIGÊNCIA DE INTERPELAÇÃO PRÉVIA. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE PRAZO CERTO. MORA EX PERSONA. CASO CONCRETO. RECURSO DESACOLHIDO. I - Não se aplica o art. 1º do DL 745/69 aos contratos de compromisso de compra e venda, quando a pretensão diz respeito à caracterização da mora do promitente vendedor, e não, do promissário comprador. Diante da expressa dicção legal, sequer há espaço para a interpretação extensiva. II - A cláusula resolutiva tácita pressupõe-se presente em todos os contratos bilaterais, independentemente de estar expressa, o que significa que qualquer das partes pode requerer a resolução do contrato diante do inadimplemento da outra. III - A resolução do contrato, pela via prevista no art. 1.092, parágrafo único, CC, depende de prévia interpelação judicial do devedor, nos termos do art. 119, parágrafo único, do mesmo diploma, a fim de convocá-lo ao cumprimento da obrigação. IV - Uma vez constatada a inexistência de prazo certo para o cumprimento da obrigação, a configuração da mora não prescinde da prévia interpelação do devedor. V - A citação inicial somente se presta a constituir mora nos casos em que a ação não se funda na mora do réu, hipótese em que esta deve preceder ao ajuizamento Acordão Vistos, relatados e discutidos estes autos, prosseguindo no julgamento, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, não conhecer do recurso, vencido o Ministro Ruy Rosado de Aguiar. Votaram com o Relator os Ministros Barros Monteiro e Cesar Asfor Rocha. O Ministro Aldir Passarinho Júnior não participou da votação em virtude de ausência à primeira assentada. 3.3 EXTINÇÃO DO CONTRATO POR FATOS POSTERIORES À CELEBRAÇÃO Os fatos que podem ocorrer após a celebração do contrato e assim caracterizar o seu fim são: a resolução, a resilição, por morte ou pela rescisão. Na resolução há o não cumprimento do dever por uma das partes. Gonçalves (2012, pág. 186) cita lição de Orlando Gomes como: ´´um remédio concedido à parte para romper o vínculo contratual mediante ação judicial. ``. Este inadimplemento pode ser voluntário ou não. A resolução por inexecução voluntária decorre de comportamento culposo de um dos contraentes, com prejuízo ao outro e produz efeitos ex tunc, extinguindo o que foi executado e obrigando a restituições recíprocas, sujeitando ainda o inadimplente ao pagamento de perdas e danos, conforme expresso no C.C: Art. 409. A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora. Art. 411. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal. Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. A resolução pode também decorrer de fato não imputável às partes, que impossibilitam o cumprimento da obrigação. Na inexecução involuntária caracteriza-se pela impossibilidade superveniente de cumprimento do contrato. Para sua caracterização deve ser objetiva, total e definitiva e o inadimplente não fica, no caso de inexecução involuntária, responsável pelo pagamento de perdas e danos, salvo se expressamente se obrigou a ressarcir os “prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior”, ou estiver “em mora”, conforme art. 393 e 399 do C.C: Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado. Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir. Art. 399. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada. É entendimento da 20ª Câmara de Direto Privado do Tribunal de Justiça de S.P: Processo APL 10080369320158260032 SP 1008036-93.2015.8.26.0032 Orgão Julgador 20ª Câmara de Direito Privado Publicação 21/05/2016 Julgamento 16 de Maio de 2016 Relator Roberto Maia Ementa APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. Sentença de improcedência. RELAÇÃO DE CONSUMO. Súmula nº 297 do STJ. PRELIMINAR. Cerceamento do direito de defesa. Inocorrência. Prova documental suficiente para o regular deslinde do feito. TEORIA DA IMPREVISÃO (clausula rebus sic stantibus). A resolução contratual pela onerosidade excessiva reclama superveniência de evento extraordinário, impossível às partes antever, não sendo suficientes situações que se inserem nos riscos ordinários. Além disso, ausência da superveniência de fato que tenha tornado o pacto excessivamente oneroso. JUROS ABUSIVOS. Inocorrência. Possibilidade de fixação de juros remuneratórios em patamar superior a 12% a.a. nos contratos bancários. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. Possibilidade, desde que expressamente pactuada e, ainda, avençada posteriormente à Medida Provisória 1.963-17/2000, reeditada sob nº 2.170-36/2001. Aplicação, também, da Lei nº 10.931/2004 (art. 28, § 1º, I). Inaplicabilidade da Súmula 121 do STF aos contratos bancários. Ausência de ilegalidade. RECURSO DESPROVIDO Quanto à extinção do contrato pela resilição, está é resultado da manifestação de vontade unilateral ou bilateral das partes. A resilição bilateral é denominada distrato, conforme elucida Gonçalves (2012, pág. 201): ´´A resilição bilateral denomina-se distrato, que é o acordo de vontades que tem por fim extinguir um contrato anteriormente celebrado.`` Quanto ao distrato o art. 472 do C.C expressa: ´´“O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato.`` Já a resilição unilateral pode ocorrer somente em determinados contratos, pois a regra é a impossibilidade de um contraente romper o vínculo contratual por sua exclusiva vontade. Esta pode ocorrer somente nas obrigações duradouras, contra a sua renovação ou continuação, independentemente do não cumprimento da outra parte, nos casos permitidos na lei, como exemplo, no caso de locação de imóveis urbanos. Quanto a resilição unilateral Gonçalves (2012, pág. 203), cita entendimento de Orlando Gomes: ´´a faculdade de resilição unilateral é suscetível de ser exercida: a) nos contratos por tempo indeterminado; b) nos contratos de execução continuada, ou periódica; c) nos contratos em geral, cuja execução não tenha começado; d) nos contratos benéficos; e) nos contratos de atividade.`` Concluímos que a resilição é o meio próprio para dissolver os contratos por tempo indeterminado, pois se não fosse assegurado o poder de resilir, seria impossível ao contratante libertar-se do vínculo se o outro não concordasse. É entendimento da 20ª Câmara de Direto Privado do Tribunal de Justiça de S.P: Processo APL 00111109320108260309 SP 0011110-93.2010.8.26.0309 Orgão Julgador 20ª Câmara de Direito Privado Publicação 18/06/2015 Julgamento 15 de Junho de 2015 Relator Alberto Gosson Ementa AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA RESCISÃO (RESILIÇÃO UNILATERAL) DO CONTRATO E PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO IMÓVEL. REALIZAÇÃO DE BENFEITORIAS NÃO COMPROVADA. Às fls. 07/08, os autores, ora apelados, apresentaram certidão do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Jundiaí, que comprova serem os proprietários do imóvel. Também foram apresentados contratos particulares de comodato e as respectivas notificações extrajudiciais com aviso de recebimento comunicando a rescisão (resilição unilateral) do contato e o pedido de restituição do imóvel (fls. 14/49). Quanto às benfeitorias que os apelantes alegam ter feito, não são lastreadas em notas fiscais que discriminem o valor despendido e as obras específicas suspostamente realizadas. Com relação à existência dos contratos verbais, alegados na contestação e também no apelo, não houve provas capazes de confirmá-la, tornando as alegações dos corréus sem efeito, como bem asseverou o DD Juízo de primeiro grau. Recurso desprovido. Sentença mantida. A morte também pode ser fator para pôr fim ao contrato. Importante frizar que, só se aplica quando a obrigação assumida é personalíssima, extinguindo-se de pleno direito. Podemos citar como exemplo os casos de fiança, expresso art. 836 do C.C: ´´A obrigação do fiador passa aos herdeiros; mas a responsabilidade da fiança se limita ao tempo decorrido até a morte do fiador, e não pode ultrapassar as forças da herança.`` É entendimento da 23ª Câmara de Direto Privado do Tribunal de Justiça de S.P: Processo APL 00002518520138260673 SP 0000251-85.2013.8.26.0673 Orgão Julgador 23ª Câmara de Direito Privado Publicação 17/03/2015 Julgamento 11 de Março de 2015 Relator Sérgio Shimura Ementa AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FALECIMENTO DO CONTRATANTE Extinção do contrato em virtude da morte do mutuário Art. 16 da Lei nº 1.046/50 Devida a restituição dos valores descontados em razão deste contrato após a data da morte do contratante RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. DANOS MORAIS Dano moral não configurado - Ausência de comprovação de efetivação de descontos após a ciência do banco réu do falecimento do mutuário - O desconto das parcelas do empréstimo e de eventuais juros e taxas de cheque especial caracteriza mero aborrecimento momentâneo, incapaz de caracterizar dano moral RECURSO DOS AUTORES DESPROVIDO NESTE TÓPICO. VERBA HONORÁRIA - Aplicação do princípio da causalidade - Os honorários advocatícios devem ser majorados para 20% sobre o valor da condenação, conforme os critérios previstos nas alíneas a, b e c do § 3º do art. 20 do CPC, quantia a ser atualizada pelos índices da tabela prática editada pelo TJSP desde a data do acórdão - RECURSO DOS AUTORES PROVIDO NESTE TÓPICO. A rescisão, último fator que pode por fim ao contrato, é a dissolução do contrato em caso de lesão ou estado de perigo. A lesão é defeito do negócio jurídico que se configura quando uma pessoa, por necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação assumida pelo outro contraente, conforme art. 157 do C.C: ´´ Seção V Da Lesão Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta. § 1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico. § 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito. Para Gonçalves (2012, pág. 205): ´´a lesão consiste na desproporção ou desequilíbrio entre a prestação executada ou prometida pela parte e a que deve receber (que é de menor extensão): desproporção que decorre do estado de necessidade em que se encontrava, que foi o motivo determinante do negócio e do qual se aproveitou a contraparte para obter vantagem.`` O estado de perigo assemelha-se à anulação pelo vício da coação e caracteriza-se quando a avença é celebrada em condições desfavoráveis a um dos contratantes, que assume obrigação excessivamente onerosa, em situação de extrema necessidade, conhecida da outra parte, art. 156 do C.C: ´´Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.`` 4 CONCLUSÃO No presente do trabalho elucidamos quanto ao ciclo final da existência do contrato, a sua extinção. Analisamos as formas de extinção, que pode ser pela forma normal, onde há o cumprimento da obrigação pela execução, seja instantânea, diferida ou continuada, ou quando há o término do prazo previsto para o negócio onde todas as obrigações pactuadas foram cumpridas, ou por fatos provenientes anteriormente à sua celebração ou após. Entendemos que a extinção do contrato via fatos anteriores à sua celebração podem ocorrer por invalidade do contrato, cláusula de arrependimento expressa e cláusu la resolutiva expressa. E a sua extinção por fatores posteriores à sua celebração que podem ocorrer pela a resolução, a resilição, por morte ou pela rescisão. No decorrer do presente trabalho, enriquecemos com apresentação de conceitos doutrinários e explanação de jurisprudências para melhor elucidação do tema. REFERÊNCIAS BEZERRA, Raphael Lopes Costa. Extinção dos contratos: resolução, resilição e erescisão. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/36823/extincao-dos-contratos-resolucao-resilicao-e-rescisao. Acesso em: 31/05/2017. BRASIL, Jus. STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO : AgRg no Ag 1356222 RJ 2010/0187890-6. Disponível em: https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/21420010/agravo-regimental-no-agravo-de-instrumento-agrg-no-ag-1356222-rj-2010-0187890-6-stj?ref=juris-tabs. Acesso em: 01/06/2017. BRASIL, Jus. TJ-RS - Apelação Cível : AC 70059231290 RS - Inteiro Teor. Disponível em: https://tj-rs.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/171014612/apelacao-civel-ac-70059231290-rs/inteiro-teor-171014622?ref=juris-tabs. Acesso em: 01/06/2017. BRASIL, Jus. STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 159661 MS 1997/0091869-6. Disponível em: https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/375903/recurso-especial-resp-159661-ms-1997-0091869-6. Acesso em 31/05/2017. BRASIL, Jus. TJ-SP - Apelação : APL 10080369320158260032 SP 1008036-93.2015.8.26.0032. Disponível em: https://tj-sp.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/340782025/apelacao-apl-10080369320158260032-sp-1008036-9320158260032. Acesso em 31/05/2017. BRASIL, Jus. TJ-SP - Apelação : APL 00002518520138260673 SP 0000251-85.2013.8.26.0673. Disponível em: https://tj-sp.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/174954804/apelacao-apl-2518520138260673-sp-0000251-8520138260673. Acesso em 01/06/2017. BRASIL. Código Civil. 34 ªed. São Paulo: Saraiva, 2016. DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. Teoria das Obrigações Contratuais e Extracontratuais. 28ª. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. GOMES, Orlando. Contratos. 26ª ed. Rio de Janeiro. Editora Forense, 2007. GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. 9ª. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. JUNIOR, Delson. Extinção do contrato de Direito Civil. Disponível em: https://delson777.jusbrasil.com.br/artigos/248339267/extincao-do-contrato-de-direito-civil. Acesso em: 02/06/2017. MIRANDA, Maria Bernadete. Teoria geral dos contratos. Disponível em: http://www.direitobrasil.adv.br/artigos/cont.pdf. Acesso em: 01/06/2017.

Sobre a autora
Alana Cristina

Advogada e Administradora de Empresas, especialista em Recursos Humanos e atuante na esfera Direito do Trabalho. Natural da cidade de São Bernardo do Campo-SP, formada em Direito pela Universidade Anhanguera de São Paulo, Administração de Empresas pela Faculdade Anchieta e Pós Graduada em Recursos Humanos pela FEI. Linkedin: linkedin.com/in/alana-nogueira-2a4bb71a

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