O caminho para a ciência é a pesquisa tendo como base os esforços em busca do conhecimento. O objeto desta pesquisa é o estudo da incapacidade da pessoa natural. O objetivo é discorrer sobre os tipos de incapacidade, sua proteção e cessação. A pesquisa foi considerada exploratória com base nas fontes sugeridas no plano de ensino do curso de Direito – 2º Período. As demais fontes, foram embasadas em autores conhecidos pelos acadêmicos do curso de direito. Dentre, citamos a jurista brasileira Maria Helena Diniz, que define Incapacidade como a restrição legal ao exercício dos atos da vida civil (DINIZ, 1998, p.105). O estudo foi organizado em quatro tópicos, sendo: Noções de Incapacidade, Incapacidade absoluta, incapacidade relativa e a cessação da incapacidade. De acordo com dicionário compacto jurídico, incapacidade jurídica é a ausência de capacidade para o exercício de direitos determinados pela lei do código civil, arts. 3º e 4º, 166 e 171 (GUIMARÃES,2007 p.109). Para a jurista brasileira Maria Helena Diniz, a incapacidade é a restrição legal ao exercício dos atos da vida civil, devendo ser sempre encarada estritamente, considerando-se o princípio de que a “capacidade é a regra e a incapacidade a exceção” (DINIZ, 1998, p. 105). É importante ressaltar que toda incapacidade advém de lei, consequentemente não constituem incapacidade quaisquer limitações ao exercício dos direitos provenientes de ato jurídico inter vivos ou causa mortis Não se confunde também com a incapacidade a proibição legal de efetivar determinados negócios jurídicos com certas pessoas ou em atenção a bens a elas pertencentes (DINIZ, 1998, p. 106). Como exemplo, citamos, o casado alienar imóveis sem outorga uxória (CC , art. 1647). Trata-se de impedimentos para a prática de certos atos jurídicos, não traduzindo incapacidade da pessoa casada . Referem-se à legitimação que é “a posição das partes, num ato jurídico, negocial ou não, concreto e determinado, em virtude da qual elas tem competências para praticá-lo”. É importante distinguir capacidade de gozo da legitimação. Mesmo que o indivíduo tenha capacidade de gozo, pode estar impedido de praticar certo ato jurídico, em razão de sua posição especial em relação aos bens, pessoas e interesses. Logo, a legitimação consiste em saber se uma pessoa tem ou não competências para estabelecer determinada relação jurídica, enquanto a capacidade de gozo é pressuposto subjetivo do negócio (DINIZ, 1998, p.106). Nas palavras do jurista italiano Francesco Carmelutti , “a capacidade de gozo é relativa ao modo de ser da pessoa e a legitimação, à sua posição em relação às outras”. Para Maria Helena Diniz, o instituto da incapacidade visa proteger os que são portadores de uma deficiência jurídica apreciável, graduando a forma de proteção que para os absolutamente incapazes (CC, art. 3º) assume a feição de representação, uma vez que estão completamente privados de agir juridicamente, e para os relativamente incapazes (CC, art. 4º) o aspecto de assistência, já que tem o poder de atuar na vida civil, desde que autorizados. Por meio da representação e da assistência, supre-se a incapacidade, e os negócios jurídicos realizam-se regularmente. Ressalta-se que os arts. 3º e 4º do Código Civil de 2002 são de imperatividade absoluta ou impositiva, pois determinam o estado das pessoas com a convicção de que certas relações e determinados estados da vida social não podem ser deixados ao arbítrio individual, o que acarretaria graves prejuízos para a ordem social. (DINIZ, 1998, p.107). De forma pragmática, “a incapacidade é o reconhecimento da inexistência, numa pessoa, daqueles requisitos que a lei acha indispensáveis para que ela exerça os seus direitos” direta e pessoalmente, como verbera Silvio Rodrigues . Segundo Farias e Rosenvald (2019, p. 382), não devemos confundir incapacidade com vulnerabilidade. A vulnerabilidade é um estado inerente de risco que enfraquece um dos contratantes, desiquilibrando uma relação jurídica, enquanto a incapacidade diz respeito à falta de perfeita compreensão para a prática de atos jurídicos. Considerando estes fatores, a incapacidade implica na deflagração de uma série de medidas protetivas em favor do incapaz, que serão analisadas nos tópicos seguintes. A origem da palavra Absoluto vem do latim solutus ab omni re, compreendendo o que é "em si e por si", independentemente de qualquer outra consideração ou condição. O art. 3º do Código Civil Brasileiro (Lei n. º 10.406, de 10 de janeiro de 2002) disciplina in verbis “Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) . Conforme Rizzardo (2015, p. 257), as pessoas absolutamente incapazes não podem realizar os atos da vida civil sem a devida representação, isto significa que sempre deve haver outra pessoa decidir por elas. Os absolutamente incapazes não possuem nenhum discernimento para a decisão de um ato da vida civil. No código civil de 2002, quando trata dos incapazes, os representantes estão declarados nos art. 1.634, quanto aos filhos sob o poder familiar, no art. 1.747, quanto aos menores sob tutela, e no art. 1.781, quanto aos incapazes sob curatela. É importante salientar, com publicação da Lei n. 13.146, de 2015, a categorização de incapacidade absoluta ficou definida apenas para os menores de 16 anos. As demais classes que constavam no art. 3º passaram para a incapacidade relativa. Rizzardo ratifica, que houve uma mudança correta, consumando-se uma tendência em se estabelecer a incapacidade total em função do estado da pessoa no momento da realização do ato. As reduções ou deficiências de capacidade são aferidas na realização do ato. No momento da sua realização é que se irá verificar a higidez mental ou capacidade da pessoa. Segundo Farias e Rosenvald (2019, p. 389 e 390) por conseguinte, a lei 13.146/15 mitigou, não aniquilando, a teoria das incapacidades do código civil, apenas adequando-a às normas (regras e princípios da Constituição da República e da Convenção de Nova York, não justificando, em absoluto, impor a uma pessoa com deficiência o enquadramento jurídico como incapaz, por conta do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial. Vale ressaltar que os atos jurídicos praticados pelos absolutamente incapazes são nulos, conforme CC, art. 166. O conceito de relativo pode ser aplicado para transmitir a ideia de algo que não tem caráter único ou absoluto, ou seja, que possui uma relação de dependência com outra coisa. Conforme o Código Civil Brasileiro (Lei n. º 10.406, de 10 de janeiro de 2002) declara que são relativamente incapazes: Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) IV - os pródigos. Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) Segundo Diniz (1998, p. 112) A incapacidade relativa diz respeito àqueles que podem praticar por si os atos da vida civil desde que assistidos por que o direito positivo encarrega deste oficio. Segundo Farias e Rosenvald (2019, p. 395) os relativamente incapazes constituem uma categoria especifica de pessoas igualmente necessitadas de proteção jurídica, porém em grau menor aos absolutamente incapazes; ressalta-se que o sistema jurídico não ignora a sua vontade, desde que regularmente assistido, na forma da legislação pertinente. Os atos praticados exigem não apenas a presença do assistente, mas, por igual, a sua própria intervenção, como condição de validade. Ressalta-se que os atos praticados podem ser anuláveis, conforme prevê o Código Civil, art. 171. Segundo Rizzardo (2015, p. 284), termina a incapacidade, tanto a absoluta como a relativa, por várias causas naturais, como pelo desaparecimento da doença mental ou física que afetava a pessoa, pela cura da toxicomania ou da embriaguez crônica, e pelo alcance da maioridade. Uma vez constatado um desses fenômenos, dá-se a capacidade de pleno direito unicamente no pertinente à idade. Nenhum ato judicial se exige para sinalar o começo da capacidade. No caso de alguma outra incapacidade, se não declarada a mesma em ação de interdição, igualmente não se reclama qualquer providência. Na verdade, juridicamente nem existia a incapacidade. Para Farias e Rosenvald (2019, p. 437), como regra, a incapacidade cessa com o fim da causa que lhe determinou, podendo ser pelo desaparecimento da doença mental que afetava a pessoa ou com a aquisição da maioridade civil, que ocorre aos 18 anos. Constatada uma dessas situações, opera-se a plena capacidade jurídica, cessando a situação de incapacidade, autorizando-se o titular à prática, pessoal, de todo e qualquer ato jurídico. Assim em nosso sistema jurídico, aos dezoito anos de idade, a pessoa passa a responder civilmente pelos seus atos, sem a necessidade de assistência ou representante, conforme texto de Farias e Rosenvald (2019, p. 437 e 438). Conforme Farias e Rosenvald (2019, p.439), é possível interromper a incapacidade, através da emancipação, que são antecipados os efeitos da maioridade civil para os que não atingiram os dezoito anos de idade, cessando, por conta disso, a sua incapacidade jurídica de fato. Assim conforme a legislação vigente, CC, art. 5º, a menoridade cessa aos 18 anos completos, sendo que para os menores de idade, se dá pela concessão dos pais, ou um deles, na falta do outro, por sentença judicial, ouvido o tutor, se o menor tiver 16 anos completos, pelo casamento, pelo exercício de emprego público, pela colação de grau em curso de nível superior, pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela relação de emprego, desde que em função deles, o menor com 16 anos completos tenha economia própria. Assim conclui-se que, com a cessação surge a maioridade plena.
Pessoa Natural
Incapacidade absoluta e relativa e cessação da incapacidade
O objeto desta pesquisa é o estudo da incapacidade da pessoa natural. O objetivo é discorrer sobre os tipos de incapacidade, sua proteção e cessação
Especialista em tecnologia da informação,estudante de direito, pós graduando em direito penal.
Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi
A presente pesquisa foi concebida para explicar as mudança do código civil, art. 3º e 4º que trata das incapacidades.
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