O dinamismo das relações comerciais como fomentador do desuso dos títulos de crédito cartulares

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O presente trabalho apresenta, a priori, uma abordagem acerca dos títulos de crédito, de modo a evidenciar seus aspectos substanciais, bem como sua devida base principiológica, além de, à mesma maneira, apontar seu desenvolvimento histórico...

 
“[...] por fim, ressalta-se o pensamento de que a desmaterialização dos títulos é implacável quanto à influência em seu uso, pois o manejo de uma cártula para o perfazimento de uma transação comercial não é mais comum tampouco conveniente para os integrantes desta relação. Assim sendo, após elucidar todo o conteúdo atinente à temática, este trabalho se propôs a evidenciar que o manejo eletrônico das informações e a inserção da informática no meio comercial provoca uma substituição gradual dos títulos de crédito cartulares que, para que se subsistam ante ao dinamismo do comércio atual, figuram como integrantes de uma adaptação corrente, aliada aos meios eletrônicos, com vistas a amoldarem-se a era digital vigente[...]”

RESUMO. O presente trabalho apresenta, a priori, uma abordagem acerca dos títulos de crédito, de modo a evidenciar seus aspectos substanciais, bem como sua devida base principiológica, além de, à mesma maneira, apontar seu desenvolvimento histórico. Evidenciando-se a evolução vigente, iniciada na aurora dos tempos, este artigo, através de disposições legais e lições doutrinárias a respeito da temática, demonstra a função desempenhada pelos meios eletrônicos ante a mercancia atual e, de igual maneira, aponta sua interação com o Direito Cambiário, no tocante aos títulos de crédito.  Realizado por meio de pesquisa bibliográfica, esta obra tem o objetivo de expor o dinamismo social atual como o grande responsável por moldar as práticas mercantis, pari passu esta produção se pauta em demonstrar o desenvolvimento do tratamento dispensado aos títulos de crédito. Com o conteúdo a ser exposto, infere-se que, em razão do avanço das relações cambiárias, os títulos, que foram criados e aprimorados com fins à circulação creditícia, encontram-se impelidos, uma vez mais, a se adequarem às demandas requeridas pelas práticas comerciais hodiernas.

Palavras-chave: Práticas comerciais; Evolução; Títulos de crédito.

Abstract

This paper presents, at first, an approach to credit titles, in order to highlight their substantial aspects, as well as their due principle basis, and, in the same way, points out their historical development. By evidenciating the current evolution, which began at the dawn of time, this article, through legal provisions and doctrinal lessons concerning the subject, demonstrates the role played by electronic media when facing the current merchant, and points out its interaction with the Cambiary Law, regarding the credit titles. Conducted through bibliographic research, this work aims to present the current social dynamism as the major responsible for shaping mercantile practices, likewise this production is based on demonstrating the development of the treatment given to credit titles. With the content to be exposed, it can be inferred that, due to the advancement of the cambiary relations, the titles, which were created and improved for the purpose of credit circulation, are once again impelled to adapt to the demands required by the modern business practices.

Key-words: Business practices; Evolution; Credit titles.

1. INTRODUÇÃO

 

Evidentemente, é sabido que o progresso está cada vez mais atrelado à sociedade atual, de modo que esta se vê em constante evolução, assim, esse mesmo entendimento é aplicável às relações comerciais tão vitais para a coletividade moderna. Sobre o tema, tem-se que os títulos de crédito, parte integrante do Direito Cambiário, detêm uma atribuição significativa de sorte que são responsáveis por conferir fluidez e praticidade no tocante às práticas comerciais.

Dentro deste cenário, os ditos títulos, de origem ancestral, desempenham este papel primordial desde a Idade Média, todavia, hodiernamente, encontram-se ameaçados pelo dinamismo do comércio que demanda, cada vez mais, destreza ante suas interações, destreza, esta, que não é satisfatoriamente oportunizada pela estrutura antiquada em que se fundam tais títulos.

A discussão levantada por esta obra se pauta no desenvolvimento das práticas comerciais contemporâneas, que incidem fortemente no uso e desuso dos títulos de crédito cartulares, que, de maneira silenciosa, vem paulatinamente esvaindo-se do cotidiano social. Todavia, ainda que a cartularidade seja confrontada, os títulos de crédito se mantêm resistentes no sentido de que se adequam ao cotidiano de seus usuários, expandindo-se para o meio digital, contando, inclusive, com respaldo legal.

Com vistas ao esclarecimento do debate supracitado, através de pesquisa bibliográfica, este artigo apresentará os aspectos gerais sobre os títulos de crédito, seus princípios basilares, bem como sua origem histórica e a evolução das práticas comerciais, que resulta no fenômeno na desmaterialização dos títulos de crédito, responsável pela mitigação do princípio da cartularidade. Após, esta obra adentrará, mais especificamente, nos quesitos legais, de modo a ressaltar inovações promovidas pela legislação com vistas à melhoria na utilização dos títulos.

2. Aspectos gerais acerca dos títulos de crédito

Indubitavelmente, os títulos de crédito desempenham um papel valioso nas relações cambiárias inerentes à sociedade atual, sendo dados como parte integrante do cotidiano comercial global. Acerca do mencionado tema, Fábio Ulhoa, assevera que os “títulos de crédito são documentos representativos de obrigações pecuniárias. Não se confundem com a própria obrigação, mas se distinguem dela na exata medida que a representam” (COELHO, 2015, p. 271).

Ainda sobre o assunto, Cesare Vivante estatui que o título de crédito corresponde ao “documento necessário para exercer o direito literal e autônomo nele mencionado” (VIVANTE, 1922. v. 1). Por fim, é válido mencionar que a definição de Vivante foi reproduzida pelo Código Civil de 2002, em seu artigo 887, cujo teor dita que “o título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei” (BRASIL, 2002).

2.1. Dos princípios regentes

Com a conceituação do tema pelo grande jurista italiano Vivante e sua consequente reprodução pelo Código Civil de 2002, é possível a realizar a verificação dos preceitos que fundamentam as normas sobre os títulos de crédito. A definição exposta anteriormente, segundo André Luiz, é a mais adequada “porque nos remete, por intermédio das expressões “necessário”, “literal” e “autônomo”, aos três princípios informadores do regime jurídico cambial: a) cartularidade; b) literalidade; c) autonomia” (RAMOS, 2014, p. 404).

Ao desenvolver o entendimento referente à esses princípios, Waldo Fazzio torna explícito seu pensamento sobre o Princípio da Cartularidade ao afirmar que:

A cartularidade significa a densificação do direito de crédito no documento. O direito pode exercitar-se em virtude do documento, ou seja, o documento torna-se imprescindível à existência do direito nele apontado e necessário para sua exigibilidade. (FAZZO JÚNIOR, 2018, p. 303).

Acerca do mesmo princípio, Fábio Ulhoa determina que “o credor do título de crédito deve provar que se encontra na posse do documento para exercer o direito nele mencionado” (COELHO, 2014, p.447). Alguns autores, como Wille Duarte Costa, verificam a existência de um subprincípio atrelado à cartularidade, qual seja a incorporação. Sobre essa questão, o mesmo diz que “incorporação é a materialização do direito no documento (papel ou cártula), de tal forma que o direito (direito cartular) não poderá ser exercido sem a exibição do documento” (COSTA, 2008, p. 72).

O próximo princípio a ser abordado refere-se à literalidade, sobre o qual traz-se a definição de Ricardo Negrão, o qual estabelece que “por este princípio implica dizer que vale o que está escrito e que, se algo diverso tiver sido contratado, não estando escrito no título, não pode ser alegado pelas pessoas intervenientes em defesa de seus direitos.” (NEGRÃO, 2014, p.43).

Imprudente, todavia, seria não trazer o entendimento ilustre de Wille Duarte Costa sobre o tópico:

Literalidade corresponde ao que está inserido literalmente no documento chamado título de crédito. Como ensinava o professor JOÃO EUNÁPIO BORGES, é pela literalidade que se determina a existência, o conteúdo, a extensão e a modalidade do direito constante do título. A existência do título é regulada por seu teor e somente o que e nele está escrito é que se deve levar em consideração, não valendo qualquer obrigação expressa em documento dele separado. (COSTA, 2008, p. 73).

Por fim, demanda-se o entendimento referente ao princípio da autonomia, sobre o qual Fabio Ulhoa leciona que “pelo princípio da autonomia das obrigações cambiais, os vícios que comprometem a validade de uma relação jurídica, documentada em título de crédito, não se estendem às demais relações abrangidas no mesmo documento. (COELHO, 2014, p. 449).

Merecem igual destaque as constatações realizadas por Waldo Fazzio Júnior, ao dizer que:

A autonomia é de cada direito mencionado no título. Cada obrigação mencionada no título é autônoma, existe por si só, de modo que o adquirente ou portador do título pode exercitar seu direito sem qualquer dependência das outras relações obrigacionais que o antecederam. Quem assina uma declaração cambial fica por elas obrigado. Está isento de eventual contágio dos vícios ou nulidades de outras assinaturas, das quais não depende. Quem saca ou emite, quem aceita, quem endossa ou quem avaliza uma cártula é signatário de uma declaração cambial, é responsável pela realização do valor que afirma existir no tempo e lugar determinados. Obriga-se porque assina e pelo que assina. (FAZZIO JÚNIOR, 2018, p. 304).

Assim como no princípio da cartularidade, a autonomia também comporta desdobramentos em subprincípios, sendo estes a abstração e a inoponibilidade das exceções pessoais. A respeito, Ricardo Negrão frisa que:

Por força da asbtração as obrigações mantêm-se independentes umas das outras e, por decorrência da inoponibilidade das exceções pessoais, os devedores não podem alegar vícios e defeitos de suas relações jurídicas contra o portador de boa-fé que não participou do negócio jurídico do qual resultou a dívida que lhes é exigida. (NEGRÃO, 2014, p.42).
 

3. ORIGEM HISTÓRICA DOS TÍTULOS DE CRÉDITO E A EVOLUÇÃO DAS RELAÇÕES COMERCIAIS

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Desde o primórdio dos tempos o homem encontrou maneiras de garantir sua subsistência. Em princípio, ele se cuidava somente de produzir bens para a sua sobrevivência e bastavam aqueles encontrados na natureza, porém, com o crescimento natural das populações, chegou-se ao momento em que isso, apenas, não mais era suficiente para a conservação da vida do indivíduo e dos agrupamentos que se formavam. Com isso, criou-se a necessidade da elaboração de mecanismos que suprissem as demandas dos agrupamentos sociais, assim sendo, nas sociedades primitivas tornou-se costumeiro a realização de troca de bens entre interessados. Ou seja, o homem que, anteriormente, dependia do provimento da terra para sobreviver agora se vê como o comerciante originário, através da prática do escambo[1].

Através da incorporação do escambo, o homem teve seu primeiro contato com as práticas comercias, de modo que, desde então, houve (e ainda há) um processo constante de evolução da mercancia. Sobre o assunto, André Luiz leciona que:

Com o passar do tempo e a consequente necessidade de dinamizar as trocas, certos bens passaram a ser usados como “moeda”, ou seja, como meios de troca indireta (inicialmente, o sal, que foi sucedido por metais preciosos, sobretudo prata e outro, e finalmente a moeda-fiduciária ou papel-moeda, imposta pelo estado como meio de troca universal). Mais adiante, a própria moeda já não conseguia atender à dinâmica e à complexidade do mercado, e foi para preencher esse vazio que surgiram os títulos de crédito, os quais servem até hoje para tornar mais rápida e mais segura a circulação de riqueza. (RAMOS, 2014, p. 436).

Assim como o próprio Direito Comercial, sabe-se que os primeiros esboços dos títulos de crédito se desenvolveram durante a Idade Média, por volta do século XIII, oriundos da exigência de criação de um documento capaz de formalizações acordos financeiros[2].  A doutrina costuma dividir o direito cambiário em quatro períodos históricos diferentes, distinguidos pela evolução mercantil referente a cada um deles[3].

3.1. Período Italiano

Destaca-se, nessa fase, o que é considerado como a origem da nota promissória (cautio) e da letra de câmbio (littera cambii). André Luiz ensina que:

O primeiro deles (períodos) é o período italiano, que vai até o ano de 1650. Nesse período inicial, possuem destaque as cidades marítimas italianas onde se realizavam as feiras medievais que atraíam os grandes mercadores da época. Outra característica importante desse período é o desenvolvimento das operações de câmbio, em razão da diversidade de moedas entre as várias cidades medievais. Surge o câmbio trajetício, pelo qual o transporte da moeda em um determinado trajeto ficava por conta e risco de um banqueiro. Esse câmbio trajetício se instrumentalizava por meio de dois documentos: a cautio, apontada como origem da nota promissória, por envolver uma promessa de pagamento (o banqueiro reconhecia a dívida e prometia pagá-la no prazo, lugar e moeda convencionados), e a littera cambii, apontada como origem da letra de câmbio, por se referir a uma ordem de pagamento (o banqueiro ordenava ao seu correspondente que pagasse a quantia nela fixada). (RAMOS, 2014, p. 437).

 

3.2 Período Francês

Esse período deu-se entre 1673 e 1848, no qual os títulos de crédito passam a se portarem como forma de pagamento, bem como passam a deter a possibilidade de serem transferidos por endosso[4].

Ainda segundo André Luiz, tem-se que:

Merece destaque, nessa fase do direito cambiário, o surgimento da cláusula à ordem, na França, o que acarretou, consequentemente, a criação do instituto cambiário do endosso, que permitia ao beneficiário da letra de câmbio transferi-la independentemente de autorização do sacador. (RAMOS, 2014, p. 437).

3.3 Período Alemão

Esse lapso temporal se faz presente do ano de 1848 a 1930, e destaca-se a edição da Ordenação Geral do Direito Cambiário, que dispunha sobre normas específicas referentes ao direito cambiário[5]. Nessa mesma toada, o doutrinador supracitado esclarece que:

O período alemão é bastante destacado pelos doutrinadores por ter consolidado a letra de câmbio, especificamente – e os títulos de crédito, de uma forma geral – como instrumento de crédito viabilizador da circulação de direitos. (RAMOS, 2014, p. 438).

3.4. Período Uniforme

Esse último período se dá em tempos mais modernos do direito cambiário, com início no ano de 1930. Novamente, ressalta-se a explicação do mesmo doutrinador acima mencionado:

Por fim, a quarta e última fase da evolução histórica do direito cambiário corresponde ao chamado período uniforme, que se iniciou em 1930, com a realização da Convenção de Genebra sobre títulos de crédito e a consequente aprovação, no mesmo ano, da Lei Uniforme das Cambiais, aplicável às letras de câmbio e às notas promissórias. No ano seguinte, foi aprovada a Lei Uniforme do Cheque. Cabe ressaltar que as leis uniformes genebrinas receberam forte influência da já mencionada Ordenação Geral Alemã de 1848. (RAMOS, 2014, p. 438).
 

4. A DESMATERIALIZAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO E A SUA INFLUÊNCIA SOBRE O PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE

Como parte integrante do Direito Cambiário, os títulos de crédito são compelidos à adequarem-se às necessidades da sociedade, com isso, estão em constante transformação para cumprirem seu maior objetivo: realizar a circulação de crédito.[6]

Com efeito, a informática desempenha o maior papel causador dessas alterações, pois hoje a sociedade se torna cada vez mais tecnológica, demandando que suas relações (comerciais) também o sejam. Como atualmente vive-se uma era essencialmente digital, impensado seria exigir que as relações cambiais realizadas pela coletividade se restringissem, ainda, apenas ao papel. O que se vê cotidianamente é que já se encontram antiquados os títulos de créditos incorporados ao papel e que a informática, como supra citado, é tida como a responsável por substituí-lo.[7]

Como lecionado por Fontes e Nunes (2007), a desmaterialização dos títulos de crédito pode ser encarada, de maneira objetiva, como a desvinculação da tradicional forma cartular desses documentos e sua inevitável integração com os meios eletrônicos.[8]

Adentrando-se nas questões legais, é possível visualizar que boa parte da legislação em que se baseia o tratamento dispensado aos títulos de crédito detém vigência desde o século passado, de modo que muitas destas leis, algumas existentes há mais de quarenta anos, foram publicadas com fins a atender às necessidades de uma sociedade antiquada, destarte, nota-se grande dessemelhança entre demandas existentes no meio social de outrora e atual[9].

Acerca do ordenamento jurídico nacional, percebe-se que este está a caminhar para implementar uma abordagem vanguardista quanto à desmaterialização dos títulos. Neste sentido, o próprio Código Civil de 2002, em seu artigo 889, §3º, estatui que “o título poderá ser emitido a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente, observados os requisitos mínimos previstos neste artigo” (BRASIL, 2002). Nessa toada, é possível inferir que a legislação brasileira se situa no sentido de compreender o fenômeno da desmaterialização dos títulos como algo esperado em face do avanço do comércio eletrônico, ergo fora iniciada uma jornada de tratamento adequado ao documento eletrônico no cenário nacional[10].

Com o advento do referido fenômeno, André Luiz faz uma reflexão no sentido que:

A desmaterialização dos títulos de crédito, enfim, por permitir a criação de títulos não cartularizados, ou seja, não documentados em papel, cria situações em que, por exemplo, o credor pode executar determinado título de crédito sem a necessidade de apresentá-lo em juízo. É o que ocorre com as chamadas duplicatas virtuais, muito comuns na praxe mercantil, as quais podem ser executadas mediante a apresentação, apenas, do instrumento de protesto por indicações e do comprovante de entrega das mercadorias (art. 15, § 2º, da Lei nº 5.474/1968).

Uma outra amostra do progresso legal ante as inovações da mercancia se pauta nos casos de assinatura digital, processada por um sistema de criptografia, que guarda regulamentação mediante a Medida Provisória 2.200/2, de 2001, a qual figura como responsável por instituir a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Ao teor do artigo 1º da medida provisória, tem-se que:

Art. 1º Fica instituída a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras. (BRASIL, 2001)

Ao falar-se desse novo modelo dos títulos e sua interação com a virtualidade, é impossível não pensar em suas implicações sobre um dos paradigmas basilares do Direito Cambiário, qual seja o Princípio da Cartularidade, de modo que se discute amplamente, no campo doutrinário, sobre a mitigação (ou não) de tal princípio.

Para Wille Duarte, tem-se que:

Apesar da importância de tais papéis e de toda a sistematização feita, nos nossos dias já encontramos situações que refutam e contradizem a definição clássica de títulos de crédito, com o nascimento do Direito Comercial Virtual, qual seja o que decorre dos elementos da cibernética, considerada esta, como aquela que tem por objeto vários estudos, entre eles a programação das máquinas de computação eletrônica, os sistemas automáticos de controle, a teoria da informação, o processamento de dados e outros elementos. (COSTA, 2008, p. 91).

O ilustre autor Ricardo Negrão tem o mesmo posicionamento, mas também versa sobre o progresso ainda a ser feito para a perfeita incorporação desses novos documentos:

Embora se reconheçam os avanços tecnológicos e legislativos neste particular aspecto do Direito Empresarial, contribuindo para a celeridade dos negócios realizados por meio eletrônico, há passos a serem dados para a plena conquista da segurança jurídica na emissão e circulação de títulos de crédito por meio desmaterializado.
Medidas que conduzem à plena adoção e aceitação no meio jurídico, em especial nos meios forenses, dos títulos virtuais podem ser estudadas em quatro categorias: segurança de dados, assinaturas digitais, prova da operação e efeitos jurídicos. (NEGRÃO, 2014, p. 47)

De modo a findar este tópico, destacam-se os ensinamentos de Fábio Ulhoa que, sendo grande jurista como é, condensa, em poucas palavras, todo o pensamento aqui exposto, além de apresentar definição mais atual concernente aos títulos de crédito:

O próprio conceito de título de crédito, que Vivante enunciou há quase um século, está atualmente em defasado, em razão da difusão do suporte eletrônico. Título de crédito não pode mais ser conceituado como o “documento necessário para o exercício do direito literal e autônomo nele mencionado”, mas sim o “documento, cartular ou eletrônico, que contempla a cláusula cambial, pela qual os coobrigados expressam a concordância com a circulação do crédito nele mencionado de modo literal e autônomo”. (COELHO, 2017, p. 392).
 

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Esta obra, como mencionado na Introdução, se propôs a elucidar os entendimentos que pairam sobre os títulos de crédito, para tanto, foram selecionados entendimentos legais e doutrinários sobre o assunto, assim, foram expostas definições ao seu respeito, como o conceito doutrinário-legal, bem como a indicação e esclarecimento de seus princípios vitais. Após, ao se declinar sobre a questão história, o presente trabalho almeja traçar a trajetória dos títulos que, cotidianamente, contextualizam-se em um cenário de avanço, inerente a interação entre comércio e tecnologia.

 Com base no conteúdo ora exposto, é salientado que os títulos de crédito, de modo generalizado, compartilham o encargo de atribuírem certo funcionalismo às práticas comerciais, de modo que estas se tornem mais simples de serem efetuadas, assim, dado o desenvolvimento da sociedade, as transações do mercado se viram, da mesma forma, impelidas a aprimorarem-se. Com o passar do tempo, a evolução ocorreu, todavia, no cenário atual, os títulos de crédito estão ameaçados pela digitalização das relações comerciais, de sorte que a virtualização do mercado tornou a utilização das cártulas não mais tão atrativa para os seus usuários.

Por fim, ressalta-se o pensamento de que a desmaterialização dos títulos é implacável quanto à influência em seu uso, pois o manejo de uma cártula para o perfazimento de uma transação comercial não é mais comum tampouco conveniente para os integrantes desta relação. Assim sendo, após elucidar todo o conteúdo atinente à temática, este trabalho se propôs a evidenciar que o manejo eletrônico das informações e a inserção da informática no meio comercial provoca uma substituição gradual dos títulos de crédito cartulares que, para que se subsistam ante ao dinamismo do comércio atual, figuram como integrantes de uma adaptação corrente, aliada aos meios eletrônicos, com vistas a amoldarem-se a era digital vigente.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

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[1] https://jus.com.br/artigos/18219/evolucao-historica-do-direito-comercial - Acesso em: 01 nov 2019.

[2] http://blog.newtonpaiva.br/direito/wp-content/uploads/2012/08/PDF-D8-07.pdf#targetText=4%20Endosso%20%C3%A9%20um%20facilitador,endossante%20e%20endossat%C3%A1rio.&targetText=No%20per%C3%ADodo%20alem%C3%A3o%20(1848%20a,t%C3%ADtulo%20de%20cr%C3%A9dito%20propriamente%20dito.&targetText=Os%20principais%20t%C3%ADtulos%20de%20cr%C3%A9dito,a%20duplicata%20e%20o%20cheque. - Acesso em: 01 nov 2019.

[3] https://jus.com.br/artigos/32014/dos-institutos-garantidores-de-pagamento-e-a-origem-e-evolucao-dos-titulos-de-credito - Acesso em: 02 nov 2019.

[4] http://blog.newtonpaiva.br/direito/wp-content/uploads/2012/08/PDF-D8-07.pdf#targetText=4%20Endosso%20%C3%A9%20um%20facilitador,endossante%20e%20endossat%C3%A1rio.&targetText=No%20per%C3%ADodo%20alem%C3%A3o%20(1848%20a,t%C3%ADtulo%20de%20cr%C3%A9dito%20propriamente%20dito.&targetText=Os%20principais%20t%C3%ADtulos%20de%20cr%C3%A9dito,a%20duplicata%20e%20o%20cheque. - Acesso em: 01 nov 2019.

[5] http://blog.newtonpaiva.br/direito/wp-content/uploads/2012/08/PDF-D8-07.pdf#targetText=4%20Endosso%20%C3%A9%20um%20facilitador,endossante%20e%20endossat%C3%A1rio.&targetText=No%20per%C3%ADodo%20alem%C3%A3o%20(1848%20a,t%C3%ADtulo%20de%20cr%C3%A9dito%20propriamente%20dito.&targetText=Os%20principais%20t%C3%ADtulos%20de%20cr%C3%A9dito,a%20duplicata%20e%20o%20cheque. - Acesso em: 01 nov 2019.

[6] https://www.conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/42763/o-principio-da-cartularidade-e-os-titulos-de-credito-virtuais#_ftnref9 - Acesso em: 28 out 2019.

[7] https://www.conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/45689/desmaterializacao-de-titulo-de-credito#targetText=Resumo%3A%20O%20presente%20artigo%20se,da%20cartularidade%2C%20literalidade%20e%20autonomia.&targetText=T%C3%ADtulo%20de%20cr%C3%A9dito.,Documento%20eletr%C3%B4nico. - Acesso em: 28 out 2019

[8] FONTES, Grazielly dos Anjos. NUNES, Lúcia Paula Faustino Matos. Uma análise da desmaterialização dos títulos de crédito com enfoque no direito comparado. INTERFACE - Natal/RN - v. 4 - n. 1 - jan./jun. 2007. <http://www.spell.org.br/documentos/ver/21256/uma-analise-da-desmaterializacao-dos-titulos-de-creditos-com-enfoque-no-direito-comparado>. Acesso em: 30 out 2019.

[9] https://rezende457.jusbrasil.com.br/artigos/396085699/titulos-de-creditos-eletronico - Acesso em: 30 out 2019

[10] Direito empresarial esquematizado / André Luiz Santa Cruz Ramos. – 4. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo : MÉTODO, 2014.

Sobre os autores
Jeferson Botelho Pereira

Jeferson Botelho Pereira. Ex-Secretário Adjunto de Justiça e Segurança Pública de MG, de 03/02/2021 a 23/11/2022. É Delegado Geral de Polícia Civil em Minas Gerais, aposentado. Ex-Superintendente de Investigações e Polícia Judiciária de Minas Gerais, no período de 19 de setembro de 2011 a 10 de fevereiro de 2015. Ex-Chefe do 2º Departamento de Polícia Civil de Minas Gerais, Ex-Delegado Regional de Governador Valadares, Ex-Delegado da Divisão de Tóxicos e Entorpecentes e Repressão a Homicídios em Teófilo Otoni/MG, Graduado em Direito pela Fundação Educacional Nordeste Mineiro - FENORD - Teófilo Otoni/MG, em 1991995. Professor de Direito Penal, Processo Penal, Teoria Geral do Processo, Instituições de Direito Público e Privado, Legislação Especial, Direito Penal Avançado, Professor da Academia de Polícia Civil de Minas Gerais, Professor do Curso de Pós-Graduação de Direito Penal e Processo Penal da Faculdade Estácio de Sá, Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela FADIVALE em Governador Valadares/MG, Prof. do Curso de Pós-Graduação em Ciências Criminais e Segurança Pública, Faculdades Unificadas Doctum, Campus Teófilo Otoni, Professor do curso de Pós-Graduação da FADIVALE/MG, Professor da Universidade Presidente Antônio Carlos - UNIPAC-Teófilo Otoni. Especialização em Combate à corrupção, crime organizado e Antiterrorismo pela Vniversidad DSalamanca, Espanha, 40ª curso de Especialização em Direito. Mestrando em Ciências das Religiões pela Faculdade Unida de Vitória/ES. Participação no 1º Estado Social, neoliberalismo e desenvolvimento social e econômico, Vniversidad DSalamanca, 19/01/2017, Espanha, 2017. Participação no 2º Taller Desenvolvimento social numa sociedade de Risco e as novas Ameaças aos Direitos Fundamentais, 24/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Participação no 3º Taller A solução de conflitos no âmbito do Direito Privado, 26/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Jornada Internacional Comjib-VSAL EL espaço jurídico ibero-americano: Oportunidades e Desafios Compartidos. Participação no Seminário A relação entre União Europeia e América Latina, em 23 de janeiro de 2017. Apresentação em Taller Avanco Social numa Sociedade de Risco e a proteção dos direitos fundamentais, celebrado em 24 de janeiro de 2017. Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad Del Museo Social Argentino, Buenos Aires – Argentina, autor do Livro Tráfico e Uso Ilícitos de Drogas: Atividade sindical complexa e ameaça transnacional, Editora JHMIZUNO, Participação no Livro: Lei nº 12.403/2011 na Prática - Alterações da Novel legislação e os Delegados de Polícia, Participação no Livro Comentários ao Projeto do Novo Código Penal PLS nº 236/2012, Editora Impetus, Participação no Livro Atividade Policial, 6ª Edição, Autor Rogério Greco, Coautor do Livro Manual de Processo Penal, 2015, 1ª Edição Editora D´Plácido, Autor do Livro Elementos do Direito Penal, 1ª edição, Editora D´Plácido, Belo Horizonte, 2016. Coautor do Livro RELEITURA DE CASOS CÉLEBRES. Julgamento complexo no Brasil. Editora Conhecimento - Belo Horizonte. Ano 2020. Autor do Livro VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. 2022. Editora Mizuno, São Paulo. articulista em Revistas Jurídicas, Professor em Cursos preparatórios para Concurso Público, palestrante em Seminários e Congressos. É advogado criminalista em Minas Gerais. OAB/MG. Condecorações: Medalha da Inconfidência Mineira em Ouro Preto em 2013, Conferida pelo Governo do Estado, Medalha de Mérito Legislativo da Assembléia Legislativa de Minas Gerais, 2013, Medalha Santos Drumont, Conferida pelo Governo do Estado de Minas Gerais, em 2013, Medalha Circuito das Águas, em 2014, Conferida Conselho da Medalha de São Lourenço/MG. Medalha Garimpeiro do ano de 2013, em Teófilo Otoni, Medalha Sesquicentenária em Teófilo Otoni. Medalha Imperador Dom Pedro II, do Corpo de Bombeiros, 29/08/2014, Medalha Gilberto Porto, Grau Ouro, pela Academia de Polícia Civil em Belo Horizonte - 2015, Medalha do Mérito Estudantil da UETO - União Estudantil de Teófilo Otoni, junho/2016, Título de Cidadão Honorário de Governador Valadares/MG, em 2012, Contagem/MG em 2013 e Belo Horizonte/MG, em 2013.

Rodrigo Gomes de Castro Vieira

Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito Presidente Antônio Carlos - Campus Teófilo Otoni-Minas Gerais.

Cristiane Xavier Figueiredo

Advogada em Minas Gerais. Professora de Direito Civil e Direito Empresarial do Curso de Direito na Faculdade Presidente Antônio Carlos – FUPAC – Teófilo Otoni/MG

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Tema de suma importância para o Direito brasileiro. O presente trabalho apresenta, a priori, uma abordagem acerca dos títulos de crédito, de modo a evidenciar seus aspectos substanciais, bem como sua devida base principiológica, além de, à mesma maneira, apontar seu desenvolvimento histórico...

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