A pensão alimentícia é uma prestação paga por um indivíduo a outro para manter suas necessidades. Ela é paga, principalmente, por pais para seus filhos e por um ex-cônjuge para o outro.
Tamanha a sua importância, a pensão alimentícia é, inclusive, o único caso existente de prisão civil por dívida no Brasil. Ou seja, o não pagamento imediato da pensão alimentícia após a cobrança em função do atraso pode ser razão para prisão até que o saldo seja quitado.
No entanto, não necessariamente essa obrigação é eterna. Muitas vezes, ela acaba depois de um período. Quando isso acontece, tem-se a chamada exoneração de pensão alimentícia. O presente artigo objetiva explicar como se dá essa exoneração. Confira!
O que é pensão alimentícia?
A pensão alimentícia é uma ajuda de caráter de subsistência. Ela é conferida, em casos de divórcio, para os filhos menores, para os filhos maiores de idade que encontram-se estudando e, eventualmente, para o ex-cônjuge. Ao contrário do que o nome pode sugerir à primeira vista, não se trata de um valor destinado apenas à alimentação — para além disso, pode-se dedicar à contribuição para aspectos de moradia, lazer, transporte, educação e saúde.
É importante lembrar, ainda, que, diferentemente do que muitas pessoas pensam, não é apenas na relação de pais e filhos e ex-cônjuges que a pensão alimentícia pode ser devida. Qualquer relação de dependência com vínculos de até dois graus de separação familiar pode gerar o dever alimentar.
Isso significa que filhos com pais dependentes que não tenham condições de se sustentar podem ser obrigados a pagar pensão para eles, como uma espécie de inversão da responsabilidade de cuidar ao longo da vida. A mesma relação pode ser estabelecida entre avós e seus netos, especialmente em casos nos quais pai e mãe não estão presentes na relação, por qualquer que seja o motivo.
Quando pode haver a exoneração da pensão alimentícia?
Entende-se por ação de exoneração de pensão alimentícia a medida processual que visa liberar o ônus do alimentante de prestar alimentos. Ela tem o fim exclusivo de cessar o pagamento dos alimentos devidos por lei.
É importante ressaltar que não existe limitação temporal para o fim da obrigação de alimentos em lei. A obrigação persiste na presença dos pressupostos de necessidade, possibilidade e razoabilidade. Desse modo, o que autoriza a exoneração de pensão alimentícia é a ausência desse trinômio de pressupostos.
Como estabelecido no art. 1.699 do Código Civil, “se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo”. A mudança na situação financeira de quem percebe os alimentos pode ensejar a exoneração.
Assim, caso o alimentado não mais necessite da pensão alimentícia, essa é ação cabível para cessá-la. É importante lembrar, contudo, que a mera mudança da situação financeira do alimentando não cessa a obrigação de alimentar. A exoneração deverá ser feita por decisão judicial, mediante contraditório do alimentado, só passando a valer depois disso.
Conclusão
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