Perguntas frequentes – ITCD

Tudo que você precisa saber sobre Perguntas frequentes – ITCD.

09/03/2020 às 14:31
Leia nesta página:

Nesse artigo você irar ver mais sobre as perguntas frequentes sobre ITCD

Imposto de Transmissão Causa Mortis ou Doação (ITCD) é o imposto que deve ser pago ao se transmitir os bens de um indivíduo falecido para os seus herdeiros (transmissão causa mortis) e para realizar doações.

O estudo desse imposto é importante dentro das áreas de Direito de Família e Direito Tributário. Para ajudar a esclarecer as perguntas mais frequentes sobre esse tributo, nossos advogados especialistas elaboraram o seguinte material. Confira!

Quem deve pagar o ITCD?

Devem pagar o ITCD:

  • O herdeiro ou legatário nas transmissões causa mortis;
  • O beneficiário do legado ou usufruto, na hipótese de renúncia ou desistência de herança e
  • O donatário nas doações.

Outras pessoas também poderão ser responsabilizadas pelo pagamento do ITCD?

Sim. Os chamados contribuintes solidários, estabelecidos no art. 8 do Decreto 34.982/2013 e no art. 11 da Lei 3.804/2006, também poderão ser responsabilizados. São eles:

  • Os tabeliães, escrivães, notários, oficiais de registros públicos e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por eles ou perante eles praticados, em razão de seu ofício, ou pelas omissões por que forem responsáveis;
  • A empresa, instituição financeira ou bancária e todo aquele a quem caiba a responsabilidade pelo registro ou pela prática de ato que implique a transmissão de bem móvel ou imóvel e respectivos direitos e ações;
  • O doador e
  • Qualquer pessoa física ou jurídica que detenha a posse do bem transmitido na forma desta lei.

Como é cobrado o ITCD nos casos de doação em dinheiro ou imóvel?

Haverá incidência do ITCD nos casos de doação de bens móveis, direitos, títulos e créditos (inclusive dinheiro) ou imóveis, salvo os casos de isenção e não incidência.

A alíquota a ser cobrada será:

  • 4% sobre a parcela da base de cálculo que não exceda a R$1.000.000,00;
  • 5% sobre a parcela da base de cálculo que exceda R$1.000.000,00 até R$2.000.000,00 e
  • 6% sobre a parcela da base de cálculo que exceda R$2.000.000,00.

Qual o prazo para pagamento do ITCD?

O imposto deverá ser pago:

  • Antes da lavratura da escritura pública.
  • Antes de proferida a sentença no processo de inventário e na dissolução de sociedade conjugal ou união estável.
  • Na hipótese de extinção de usufruto por morte do usufrutuário, no prazo de até 30 dias, contado da data do falecimento.
  • Na hipótese de transmissão de bens móveis, direitos, títulos e créditos não sujeitos a transcrição, no prazo de até 30 dias, contado da tradição ou da formalização do ato ou negócio jurídico que caracterize a doação.

Quais as hipóteses de incidência do ITCD?

As hipóteses de incidência do ITCD são, como vimos, as transmissões causa mortis e as doações. CÉ importante, então, explicar um pouco mais sobre cada uma delas.

Transmissões causa mortis

Ocorre a incidência do ITCD nas transmissões causa mortis:

  • De propriedade ou domínio útil de bens imóveis e de direitos a eles relativos, situados no território do Distrito Federal, ainda que o respectivo inventário ou arrolamento seja processado em outra unidade da Federação ou no exterior;
  • De bens móveis, direitos, títulos e créditos, inclusive os que se encontrem em outra unidade da Federação ou no exterior, no caso de o inventário ou arrolamento processar-se no Distrito Federal, ainda que o de cujus fosse residente ou domiciliado no exterior e
  • De bens móveis, direitos, títulos e créditos, inclusive os que se encontrem em outra unidade da Federação ou no exterior, no caso de o inventário ou arrolamento processar-se no exterior e o herdeiro ou legatário possuir domicílio no Distrito Federal, ainda que o de cujus fosse residente ou domiciliado no exterior.

Doações

Ocorre a incidência do ITCD nas doações:

  • De bens imóveis e de direitos a eles relativos, situados no território do Distrito Federal, ainda que doador, donatário ou ambos não tenham domicílio ou residência no Distrito Federal;
  • De bens móveis, direitos, títulos e créditos, inclusive os que se encontrem em outra unidade da Federação ou no exterior, quando o doador for domiciliado no Distrito Federal, ainda que tenha residência no exterior e
  • De bens móveis, direitos, títulos e créditos, inclusive os que se encontrem em outra unidade da Federação ou no exterior, quando o doador for domiciliado no exterior e o donatário no Distrito Federal.

Posso parcelar o ITCD?

O imposto poderá ser quitado em até 6 (seis) parcelas, mediante autorização da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal. No entanto, somente fará jus ao parcelamento o herdeiro, legatário ou donatário que não possuir outro imóvel.

É necessário, ainda, fazer algumas observações a esse respeito:

  • O registro de imóveis somente é efetuado após o pagamento integral do ITCD e
  • Após o pagamento da 6ª parcela, o interessado poderá dirigir-se ao cartório de registro de imóveis onde poderá obter a Certidão de quitação de ITCD, necessária para efetuar o registro no Cartório de Imóveis. Este procedimento poderá ser dispensado se o Cartório no qual o registro está sendo efetuado tiver permissão para realizar a emissão do chamado Termo de Quitação do ITCD.

Como se determina a base de cálculo do ITCD?

A base de cálculo do ITCD é o valor dos bens ou direitos a serem transmitidos ou doados, podendo ser o declarado pelo contribuinte ou avaliado pela Secretaria de Estado de Fazenda (SEF).

Ainda sobre a base de cálculo do ITCD, vale destacar como ela se dá em casos de usufruto testamentário sobre imóveis e fideicomisso.

Base de cálculo na instituição de usufruto testamentária sobre imóveis e sua extinção

  • Por falecimento do usufrutuário, tratando-se de transmissão da propriedade nua, será igual a 30% (trinta por cento) do valor venal do bem;
  • Tratando-se de transmissão do direito de usufruto, será igual a 70% (setenta por cento) do valor venal do bem (estimativa que o Poder Público realiza sobre o valor de alguns bens).

Base de cálculo em fideicomisso

Fideicomisso é uma instituição testamentária por meio da qual o testador destina parte dos bens por ele deixados para outra pessoa.

  • Na instituição de fideicomisso, a base de cálculo será igual a 70 % (setenta por cento) do valor venal do bem.
  • Na consolidação da propriedade no fiduciário, por falecimento, desistência, renúncia ou não aceitação do fideicomissário, a base de cálculo será igual a 30 % (trinta por cento) do valor venal do bem.

Como é calculado o valor do ITCD?

O valor do ITCD é calculado, como vimos, aplicando-se a alíquota de 4 % sobre a base de cálculo, que, como vimos acima, na maioria dos casos, é o valor do bem.

Quais os critérios de avaliação da Secretaria de Estado de Fazenda (SEF) para os bens imóveis?

Os critérios de avaliação usados pela Secretaria de Estado de Fazenda (SEF) são muitos. Entre eles, vale a pena destacar os seguintes:

  • Forma, dimensão e utilidade;
  • Localização;
  • Estado de conservação;
  • Valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes;
  • Custo unitário de construção e
  • Valores aferidos no mercado imobiliário.

Importante mencionar, ainda, que o valor avaliado para o ITCD não necessariamente coincidirá com o valor da pauta de valores utilizada para o cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).

O que é fato gerador? Qual é o fato gerador do ITCD?

Todo tributo possui um fato gerador, que é a ocorrência que faz com que ele surja.

O fato gerador do ITCD é, portanto, a transmissão da propriedade de bens imóveis, inclusive dos direitos a eles relativos, bens móveis, direitos, títulos e créditos, em consequência de:

  • Sucessão causa mortis, inclusive instituição e substituição de fideicomisso;
  • Instituição de usufruto convencional sobre o imóvel, a título gratuito, e sua extinção por consolidação na pessoa do nu-proprietário (dono do bem em usufruto);
  • Transmissão causa mortis do domínio útil de bem;
  • Instituição de usufruto testamentário sobre bens imóveis e sua extinção, por falecimento do usufrutuário;
  • Doação e
  • Por sucessão legítima ou testamentária, inclusive por sucessão decorrente de morte presumida e por sucessão provisória.

Quando ocorre o fato gerador?

Nas transmissões causa mortis, o fato gerador ocorre na data da abertura da sucessão legítima ou testamentária, mesmo no caso de sucessão provisória ou decorrente de morte presumida, ou na data da morte do fiduciário, na substituição do fideicomisso.

Nas transmissões por doação, por sua vez, o fato gerador do ITCD ocorre na data em que ocorrer o fato ou a formalização do ato ou negócio jurídico.

Existem outros casos que também podem ser considerados como fato gerador do ITCD?

Sim, nos seguintes casos:

  • Partilha não onerosa feita pelos pais, por ato entre vivos, em favor de descendente e
  • Excesso não oneroso na divisão de patrimônio comum ou partilhado, em virtude de dissolução da sociedade conjugal por separação judicial ou divórcio ou extinção de condomínio ou sociedade de fato e de sucessão legítima ou testamentária.

O que é não incidência?

A não incidência ocorre quando não há previsão legal para a incidência do imposto ou quando existe a previsão expressa na Constituição Federal ou na lei acerca da proibição da incidência do imposto em algumas situações.

A não incidência será declarada pela Secretaria de Estado de Fazenda (SEF), mediante requerimento do adquirente, instruído com documentos comprobatórios que deverão ser entregues em umas das Agências/Postos de Atendimento da Receita Federal.

Em que situações não há incidência do ITCD?

Não há incidência do ITCD nos seguintes casos:

  • Sobre a transmissão de bens e direitos ao patrimônio da União, Estados, Municípios e Distrito Federal;
  • Sobre a transmissão de bens e direitos ao patrimônio de autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder público;
  • Sobre a transmissão de bens e direitos ao patrimônio de partidos políticos e entidades sindicais dos trabalhadores;
  • Sobre a transmissão de bens ou direitos ao patrimônio de entidades religiosas;
  • Sobre a transmissão de bens e direitos ao patrimônio de instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos;
  • Sobre a renúncia à herança ou ao legado, desde que seja feita sem ressalva ou condição, em benefício do monte;
  • Sobre os honorários do advogado contratado pelo inventariante, como homologação do juiz e
  • Sobre o capital segurado pago aos beneficiários, no caso de seguro de vida ou acidentes pessoais para o caso de morte, inclusive quando se trata de seguro prestamista.

Importante destacar, todavia, que a não incidência para as autarquias, fundações, instituições de educação e de assistência social, citadas acima, somente se refere aos bens vinculados às finalidades essenciais das entidades neles relacionadas, não alcançando bens destinados à utilização como fonte de renda ou a exploração econômica.

Além disso, a não incidência das instituições de educação e de assistência social condiciona-se à comprovação de que elas:

  • Não distribuem qualquer parcela de seus rendimentos a dirigentes ou associados;
  • Aplicam seus recursos integralmente no país, exclusivamente na manutenção e desenvolvimento dos objetivos sociais e
  • Mantêm escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

Quem é isento do pagamento do ITCD?

Como alguns processos referentes ao ITCD referem-se a fatos pretéritos, deve-se observar a data da ocorrência do fato gerador do imposto e a lei vigente na época.

  • Para fatos geradores ocorridos de 24/01/1997 a 31/12/2006 (vigência da Lei 1.343/1996), são isentos do ITCD os imóveis nas seguintes condições, observadas cumulativamente:

a) Tenha sido o de cujus proprietário de um único bem imóvel que lhe servisse de moradia e

b) Seja o valor venal dos bens a partilhar igual ou inferior aos seguintes valores:

1997 R$ 64.381,37
1998 R$ 67.936,91
1999 R$ 69.060,83
2000 R$ 75.217,63
2001 R$ 75.217,63
2002 R$ 82.000,00
2003 R$ 93.294,00
2004 R$ 105.192,00
2005 R$ 111.288,00
2006 R$ 117.444,00
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  • Para fatos ocorridos a partir de 01/01/2007 (vigência da Lei 3.804/2006), são isentos do ITCD:

a) Os beneficiários de programa de assentamento de população de baixa renda que atendam sejam destinatários originários do lote do programa e legítimos ocupantes do lote ou herdeiro deste.

b) O herdeiro ou legatário, desde que o patrimônio transmitido pelo de cujus não ultrapasse os seguintes valores:

Exercício Valor limite Ato Declaratório
(atualização dos valores)
2007 R$ 61.557,24 ----------------
2008 R$ 64.503,14 ----------------
2009 R$ 69.146, 61  Nº 23/2008
2010 R$ 72.409,45 Nº 01/2010
2011 R$ 76.409,45  Nº 02/2010
2012 R$ 81.123,91 Nº 03/2011
2013 R$ 85.958,90 Nº 02/2012
2014 R$ 90.755,41 Nº 108/2013
2015 R$ 96.500,22 Nº 106/2014
2016 R$ 107.086,30 Nº 100/2015
2017 R$ 114.999,98 Nº 81/2016
2018 R$117.230,98 Nº 106/2017

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O tema é extenso, de modo que, mesmo depois de ler um texto completo como esse, é possível apresentar dúvidas sobre o assunto.

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Sobre o autor
Galvão & Silva Advocacia

O escritório Galvão & Silva Advocacia presta serviços jurídicos em várias áreas do Direito, tendo uma equipe devidamente especializada e apta a trabalhar desde questões mais simples, até casos complexos, que exigem o envolvimento de profissionais de diversas áreas. Nossa carteira de clientes compreende um grupo diversificado, o que nos força a ter uma equipe multidisciplinar, que atua em diversos segmentos, priorizando a ética em suas relações e a constante busca pela excelência na qualidade dos serviços.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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