Valor das multas do Procon e cerceamento de defesa

10/03/2020 às 10:46
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Dosimetria no arbitramento da penalidade e a dificuldade com o contraditório e ampla defesa

O Código de defesa do Consumidor, no parágrafo único do art. 57, determina que a multa não pode ser inferior a duzentas Ufir, podendo chegar a três milhões de Ufir. Considerando a Ufir do Estado de São Paulo, cujo Procon é muito atuante, a menor multa a ser aplicada em março de 2020 é de R$ 710,00, com a Ufir de R$ 3,55. Mas não tenho visto multas desse valor, sendo as menores no valor de R$ 12.000,00, com valores oscilando em até R$ 24.000,00 para irregularidades de pequeno porte, consideradas no jargão jurídico como “triviais”. O valor da penalidade é totalmente aleatório, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor. Cabe salientar que a condição econômica do fornecedor é avaliada por mera adivinhação do julgador, o qual na maioria das vezes não tem acesso ao faturamento bruto dos últimos três meses, vindo a atribuir faturamento muitas vezes maior do que realmente aufere o infrator. Por outro lado, tenho visto que infrações pífias como a falta de uma informação do produto tem gerado multas acima de 12 mil reais, o que pode ser caracterizado como “confisco”. Portanto, não deve o autuado quedar-se inerte as elevadas multas, aceitando e pagando, o que por si só ratifica a concordância com a infração, tornando a empresa reincidente em caso de nova autuação. Defender-se é um direito previsto em lei, onde será objeto de argumentação, o efeito confiscatório, a falta de proporcionalidade, a dosimetria, entre inúmeras argumentações jurídicas cabíveis. Por derradeiro, as decisões em sede de defesa ou recurso administrativo, na sua maioria, são publicadas no Diário Oficial do Estado, sem o infrator ser notificado regularmente como determina o Código de Processo Civil. Portanto a legislação nesse tópico, por não respeitar o “princípio da hierarquia das normas” é inconstitucional, pois impede a ampla defesa e o contraditório, por inovar em apenas intimar via diário oficial, obrigando as partes a ser assinante do Diário Oficial do Estado e pior ainda: ter que ler todos os dias o calhamaço de páginas para saber se foi notificado da decisão administrativa. Uma verdadeira aberração jurídica. Nesse caso, 99% das intimações não são do conhecimento das partes e isso acarreta a consolidação da multa, por ausência de recurso no exíguo prazo de 15 dias, a contar da publicação. Nesse caso, o infrator somente saberá da consolidação da multa quando receber a intimação via cartório de protestos. Uma verdadeira indústria de multas na medida em que é usurpado o direito pétreo a ampla defesa e ao contraditório. Como consequência, somente via judicial para ter direito a ampla defesa e ao contraditório, previstos no artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal.

Sobre o autor
Antonio Carlos Paz

Advocacia empresarial, com forte atuação em defesas, recursos e ações judiciais de nulidades de multas impostas pelo IPEM, INMETRO, PROCON e demais órgãos de fiscalização..Advogado formado pela PUC/RS em 1978. Fone: (51)3019 0853

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