Para um processo penal democrático, no qual observa-se todas as garantias do acusado, uma das mais relevantes é a imparcialidade do julgador. Nota-se que é um princípio desvanecido por práticas rotineiras nos fóruns brasileiros, devido a um resquício inquisitório processual que ainda não se adequou ao o que é imposto pelo texto constitucional.
O julgador deve tomar a postura de terceiro imparcial, ficando afastado dos outros sujeitos processuais, nas palavras de LOPES JR e Morais da ROSA, “O juiz é um sujeito processual (não parte) ontologicamente concebido como um ignorante, porque ele (necessariamente) ignora o caso penal em julgamento”.
A garantia da imparcialidade do julgador, além de garantia constitucional, é pressuposto de validade do processo e, o mais importante, é garantia de justiça.
Da imparcialidade e da neutralidade.
Já em 1764, Cesare BECCARIA escrevia sobre a necessidade de se impor freios as paixões dos juízes. Para tanto, a lei elenca hipóteses de impedimento e suspeição do juiz, nos artigos 252 ao 256 do Código de Processo Penal. Porém, somente essa tratativa legal não é suficiente para toda a complexidade da imparcialidade ou neutralidade do julgador.
A concepção de neutralidade tem sua origem a partir dos métodos de pensamento, aos quais procuravam o “método perfeito”, com rigorosos procedimentos científicos. Dessa forma, para a maior credibilidade dos métodos, a concepção de neutralidade era empregada. Outra relevante situação da aplicação da neutralidade, a partir de pensadores iluministas, ocorreu na origem do Estado, o qual devia tratar seus cidadãos de forma igualitária(COUTINHO, 2001).
O maior problema dessa concepção é que está pautada em uma farsa, principalmente no ramo jurídico: até que ponto é possível aceitar um discurso de um juiz que defende a igualdade de tratamento das partes, de forma neutra e imparcial? Tal pensamento é de perspectiva rasa e pouco crítica.
A neutralidade não é uma condição humana, não há possibilidade de integrar qualquer sujeito. Tomando como base que toda pessoa tem experiências, crenças e ideologias, não há como se falar de um sujeito neutro. Dessa forma, o juiz nunca será neutro, ele não é mero sujeito passivo nas relações de conhecimento. Logo, como qualquer ser humano, é construtor da realidade e não mero aplicador das normas(COUTINHO, 2001).
Portanto, pensar na neutralidade de um juiz, que estará somente para pacificar conflitos, procurar a paz social e atender à justiça é, no mínimo, um pensamento iludido e pouco crítico. O juiz é um juiz-no-mundo(LOPES JR., 2018). Logo, como sugere Jacinto Coutinho, para um processo penal democrático, deve o legislador e o juiz assumirem suas ideologias, para que se acabe com a hipocrisia da neutralidade, para que se prenda à realidade e ao compromisso de suas aspirações das bases sociais.
Para tratar de uma questão técnica, que é de relevante importância ao processo democrático, deve-se pensar na imparcialidade. A imparcialidade é um dos princípios basilares e essenciais ao processo, que compõe o princípio do juiz natural, bem como é pressuposto de validade processual e que, como já dito, não é suficientemente trabalhada pelas hipóteses legais de impedimento e suspeição.
Para a efetiva ocorrência da imparcialidade, é necessário o afastamento estrutural do julgador às partes, com a separação das atividades dos sujeitos processuais, não a mera divisão da função de acusar, defender e julgar, mas que o juiz não possua a possibilidade de iniciativa acusatória e probatória(LOPES JR., 2018). Tal sistemática só seria possível numa perspectiva acusatória, a qual não está de acordo com o processo penal brasileiro.
A imparcialidade requer que esteja ausente qualquer tipo de ativismo judicial; o juiz não pode tomar qualquer ação que deveria caber somente as partes. O julgador, então, deve ser um terceiro estranho, que observa estritamente sua função de julgar e não procura, de qualquer forma, deslocar-se desta posição.
Dessa forma, a figura do juiz deve representar figura de terceiro, alheio aos interesses das partes. Alheio também a interesses individuais, afinal, ele não representa o Estado, mas é órgão dele, portanto, presenta-o(COUTINHO, 2001).
Outro aspecto para a análise da imparcialidade, é pensar na originalidade cognitiva do julgador. No sistema brasileiro, o inquérito policial integra os autos da ação penal. O inquérito é realizado com pouquíssima possibilidade de contraditório, ou até na sua ausência. Logo, é construída uma imagem mental pelo julgador, sem as devidas garantias constitucionais e processuais.
Isso posto, pensar na possibilidade de um julgador ter participação na função de parte não é condizente com o Estado Democrático de Direito, logo, é necessário separar características de acusador e de julgador, para que o juiz obtenha sua real função num processo penal democrático, de ser um garantidor de direitos fundamentais(ROSA, 2016).
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
-LOPES JR, Aury; ROSA, Alexandre de Morais. Quando o Juiz já sabia: a importância da originalidade cognitiva no Processo Penal. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2016-abr-29/limite-penal-quando-juiz-sabia-importancia-originalidade-cognitiva-processo-penal Acesso em: 03 mar. 2020.
-BECCARIA, Cesare. Dos Delitos e das penas. São Paulo: Hunter Books, 2012. p. 44.
- COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda. O papel do novo juiz no processo penal. In: COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda (coords.). Crítica à teoria geral do direito processual penal. Rio de Janeiro: Renovar, 2001. p. 42/43.
- LOPES JR, Aury. Fundamentos do processo penal: introdução crítica. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2018. p. 97.
- ROSA, Alexandre Morais da. Quem deve e pode ser juiz de um processo não autoritário?. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2016-nov-11/limite-penal-quem-juiz-processo-nao-autoritario> Acesso em: 03 mar. 2020.