Nos termos da lei, os parentes, os cônjuges ou companheiros podem pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
Para a fixação do valor a ser pago, no entanto, devem ser observadas as necessidades de quem precisa e os recursos da pessoa que ficará obrigada ao pagamento dos alimentos.
Isso implica dizer que, no caso de alimentos devidos a filho menor, não é o quanto o devedor ganha que influenciará no valor a ser fixado, tão pouco as necessidades da criança, mas a fixação do valor deve-se pautar pelo equilíbrio da relação, ou seja, quem precisa deve ter no mínimo suas necessidades mais básicas atendidas, mas também não pode ficar o devedor obrigado a um valor além de suas reais possibilidades a ponto de pôr em risco o próprio sustento.
Assim, em uma transcrição literal do Código Civil, “São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.”
A obrigação pelo pagamento dos alimentos é recíproca entre pais e filhos (pai paga ao filho ou vice versa) e se estende a todos os ascendentes (pai, avós, bisavós…), contudo, o ascendente mais próximo deve ser acionado primeiro, ou seja, primeiro se cobra do pai/mãe, segundo dos avós, maternos ou paternos, e assim sucessivamente.
Se o parente que deve alimentos em primeiro lugar não estiver em condições de suportar totalmente o valor da prestação alimentar a obrigação recai sobre o próximo parente, e é isso que autoriza o acionamento dos avós.
Logo, vem a pergunta: Quer dizer então que se o pai ou mãe do meu filho não estiver pagando a pensão eu posso pedir aos avós? Ou então: posso pedir alimentos diretamente aos avós do meu filho?
A resposta é “depende”, em que pese a Lei prever que pode haver essa “sucessão” de obrigados, a responsabilidade pelo sustento dos filhos ainda é dos pais e compete a estes assumi-las na medida de suas possibilidades.
Contudo, pode ocorrer de o pai ou a mãe do menor encontrar-se impossibilitado, total ou parcialmente, de cumprir com o encargo e nesse caso poderão os avós serem acionados, pois a obrigação alimentar deles possui natureza complementar e subsidiária.
Nesse sentido, é o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça nesse sentido, súmula 569: “A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais.”
Cumpre ressaltar aqui que não é o simples desemprego que poderá obrigar os avós, mas a impossibilidade total ou parcial do cumprimento da obrigação pelos pais, por exemplo, em caso de prisão, incapacidade ou invalidez, em que a pessoa não consegue emprego ou mesmo benefício previdenciário, ou ainda, não consegue exercer qualquer atividade que possa lhe garantir alguma renda.
Logo, a responsabilidade dos avós nesses casos ocorrem quando o filho não possui condições de arcar com o valor da prestação alimentar de forma total ou parcial, dado algum fato alheio à sua vontade, que vai além da vontade em não efetuar o pagamento da prestação ou mesmo em sendo o caso de os avós possuírem melhores condições financeiras.
Além disso, aquele que pede os alimentos deve demonstrar que o pai ou a mãe obrigado não possui condição, total ou parcial, de arcar com o encargo, mas em contrapartida os avós sim.
No mais devem restar demonstradas as necessidades do menor e a impossibilidade do detentor da guarda em arcar sozinho com tais despesas.
Logo, são quatro o os requisitos para que os avós possam ser acionados para o pagamento dos alimentos em favor dos netos: impossibilidade do pai ou mãe obrigado (excepcionalidade da situação); necessidade do menor; possibilidade dos avós em efetuarem o pagamento se risco ao sustento próprio; e, impossibilidade do detentor da guarda de arcar sozinho com as despesas do menor.
Cumpre ressaltar que em caso de acionamento dos avós, não é só o avô ou avó que deve ser chamado ao pagamento da obrigação, mas ambos, mas cada um deve arcar com o valor na medida de suas possibilidades, contudo inexiste solidariedade entre eles no que concerne à obrigação alimentar.
Nos casos em que a impossibilidade dos pais é contemporânea ao pleito e sendo prementes as necessidades do menor, sim, pode haver o acionamento direito dos avós.
Portanto, tem-se que os alimentos avoengos é medida subsidiária, excepcional e complementar, pois a responsabilidade pelo sustento dos filhos é dos pais e somente em casos específicos é que os avós podem ser acionados, bem como, quando do requerimento a avó e o avô deve ser acionados, e cada um contribuirá na medida de suas possibilidades, exceto em caso de impossibilidade de um deles em arcar com o encargo sem prejuízo do sustento próprio.