Pensão alimentícia

Posso cobrar dos avós?

10/03/2020 às 13:30
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Nos termos da lei, os parentes, os cônjuges ou companheiros podem pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

Nos termos da lei, os parentes, os cônjuges ou companheiros podem pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

Para a fixação do valor a ser pago, no entanto, devem ser observadas as necessidades de quem precisa e os recursos da pessoa que ficará obrigada ao pagamento dos alimentos.

Isso implica dizer que, no caso de alimentos devidos a filho menor, não é o quanto o devedor ganha que influenciará no valor a ser fixado, tão pouco as necessidades da criança, mas a fixação do valor deve-se pautar pelo equilíbrio da relação, ou seja, quem precisa deve ter no mínimo suas necessidades mais básicas atendidas, mas também não pode ficar o devedor obrigado a um valor além de suas reais possibilidades a ponto de pôr em risco o próprio sustento.

Assim, em uma transcrição literal do Código Civil, “São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.”

A obrigação pelo pagamento dos alimentos é recíproca entre pais e filhos (pai paga ao filho ou vice versa) e se estende a todos os ascendentes (pai, avós, bisavós…), contudo, o ascendente mais próximo deve ser acionado primeiro, ou seja, primeiro se cobra do pai/mãe, segundo dos avós, maternos ou paternos, e assim sucessivamente.

Se o parente que deve alimentos em primeiro lugar não estiver em condições de suportar totalmente o valor da prestação alimentar a obrigação recai sobre o próximo parente, e é isso que autoriza o acionamento dos avós.

Logo, vem a pergunta: Quer dizer então que se o pai ou mãe do meu filho não estiver  pagando a pensão eu posso pedir aos avós? Ou então: posso pedir alimentos diretamente aos avós do meu filho?

A resposta é “depende”, em que pese a Lei prever que pode haver essa “sucessão” de obrigados, a responsabilidade pelo sustento dos filhos ainda é dos pais e compete a estes assumi-las na medida de suas possibilidades.

Contudo,  pode ocorrer de o pai ou a mãe do menor encontrar-se impossibilitado, total ou parcialmente, de cumprir com o encargo e nesse caso poderão os avós serem acionados, pois a obrigação alimentar deles  possui natureza complementar e subsidiária.

Nesse sentido, é o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça nesse sentido, súmula 569: “A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais.”

Cumpre ressaltar aqui que não é o simples desemprego que poderá obrigar os avós, mas a impossibilidade total ou parcial do cumprimento da obrigação pelos pais, por exemplo, em caso de prisão, incapacidade ou invalidez, em que a pessoa não consegue emprego ou mesmo benefício previdenciário, ou ainda, não consegue exercer qualquer atividade que possa lhe garantir alguma renda.

Logo, a responsabilidade dos avós nesses casos ocorrem quando o filho não possui condições de arcar com o valor da prestação alimentar de forma total ou parcial, dado algum fato alheio à sua vontade, que vai além da vontade em não efetuar o pagamento da prestação ou mesmo em sendo o caso de os avós possuírem melhores condições financeiras.

Além disso, aquele que pede os alimentos deve demonstrar que o pai ou a mãe obrigado não possui condição, total ou parcial, de arcar com o encargo, mas em contrapartida os avós sim.

No mais devem restar demonstradas as necessidades do menor e a impossibilidade do detentor da guarda em arcar sozinho com tais despesas.

Logo, são quatro o os requisitos para que os avós possam ser acionados para o pagamento dos alimentos em favor dos netos: impossibilidade do pai ou mãe obrigado (excepcionalidade da situação); necessidade do menor; possibilidade dos avós em efetuarem o pagamento se risco ao sustento próprio; e, impossibilidade do detentor da guarda de arcar sozinho com as despesas do menor.

Cumpre ressaltar que em caso de acionamento dos avós, não é só o avô ou avó que deve ser chamado ao pagamento da obrigação, mas ambos, mas cada um deve arcar com o valor na medida de suas possibilidades, contudo inexiste solidariedade entre eles no que concerne à obrigação alimentar.

Nos casos em que a impossibilidade dos pais é contemporânea ao pleito e sendo prementes as necessidades do menor, sim, pode haver o acionamento direito dos avós.

Portanto, tem-se que os alimentos avoengos é medida subsidiária, excepcional e complementar, pois a responsabilidade pelo sustento dos filhos é dos pais e somente em casos específicos é que os avós podem ser acionados, bem como, quando do requerimento a avó e o avô deve ser acionados, e cada um contribuirá na medida de suas possibilidades, exceto em caso de impossibilidade de um deles em arcar com o encargo sem prejuízo do sustento próprio.

Sobre a autora
Edilene Pereira de Andrade

Bacharel em Direito pela Universidade Uninove (2009-2013);

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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