Direito do Transporte ao Idoso.

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O direito ao transporte do idoso está previsto na Constituição Federal, trazendo garantias diante das suas vulnerabilidades.

INTRODUÇÃO 

O presente artigo se dedica discorrer acerca do direito ao transporte e sua aplicabilidade perante a população idosa, buscando, em uma análise que vai desde a Constituição Federal de 1988 (de onde veio o citado direito), até os desenvolvimentos do mesmo, em específico da Lei Nº 10.741/03, o Estatuto do Idoso e o Decreto Nº 9.921/19, que de forma especial regulamenta e auxilia na aplicação do supracitado Estatuto. 

Dessa forma, o objetivo do trabalho é buscar e expor os fundamentos constitucionais e infraconstitucionais que regulamentam o direito ao transporte para a população idosa, de modo que observando a teoria, pode-se contratá-las com a prática e a realidade dos idoso que tem, muitas vezes seu direito de ir e vir negado. Além disso, busca-se também analisar tal direito sobas três esferas observadas no primeiro parágrafo. 

Para concretizar tais objetivos utiliza-se de uma metodologia puramente analítica da literatura, bem como da legislação existente referente ao tema, de modo que se selecionou alguns trabalhos como referência para ter um ponto de partida, buscando sempre extrair deles aquilo que mais interessasse ao estudo em questão. 

Tendo visto isso, como já dito, o examina, inicialmente, os aspectos gerais e específicos sobre a temática trabalho e depois se divide em três momentos: o primeiro investiga a aplicação do direito ao transporte com a comunidade idosa enquanto direito fundamental e garantido à luz da Constituição de 1988. O segundo observa a conjuntura sob a ótica do Estatuto do Idoso, bem como lista as garantias nele previstas. O terceiro é uma complementação do segundo, uma vez que trata, suscintamente da verificação do Decreto N° 9.921/19 e suas possibilidades para o acesso ao transporte ferroviário, rodoviário e aquaviário a idosos. 

  1. Idosos e direito ao transporte: aspectos gerais e específicos 

A relevância desse tema para o poder público é vista por meio da agenda que a gestão assumiu, criando um conjunto de Leis e decretos que tratam da temática, estabelecendo normas gerais e critérios básicos de qualidade e acessibilidade como o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), o Decreto Nº 9.921/19 e a própria Constituição Federal de 1988 que é o fundamento para os anteriores citados, pois a mesma confere eficácia plena para a norma que tutela o direito gratuito a idosos: 

Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida. 

§ 2º Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos [grifo nosso] 

Primordialmente, o estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), traz em seu art. 1º a definição para a amostra a qual se destina estas normas, sendo definida pessoa idosa como aquela com idade igual ou superior a sessenta anos. Entretanto, é interessante trazer a diferenciação quanto aos transportes públicos, visto que as prerrogativas dos idosos, neste âmbito, inclui uma idade diferenciada daquela prevista no art. 1º, sendo ela a de sessenta e cinco anos, isto é, em matéria de transporte, os beneficiados com a gratuidade são apenas estes.1 

É sabido por todos que a população do Brasil está em fase de envelhecimento exponencial2. De acordo com o último censo demográfico do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) entre o censo de 2000 e o de 2010 (o mais recente) houve um aumento de 5.130.568 (cinco milhões, cento e trinta mil e quinhentos e sessenta e oito) entre as pessoas maiores de sessenta anos ou mais. (IBGE, 2010) 

No censo de 2000 eram cerca de Brasil 15.460.029 (quinze milhões, quatrocentos e sessenta reais e vinte e nove centavos) que representavam 8,8 % da população do país, já no de 2010 o número subiu para 20.590.597 (vinte milhões, quinhentos e noventa mil, quinhentos e noventa e sete) de idosos, representando, agora, 10,7 % da população brasileira.(IBGE, 2010) O dado está prestes a ser atualizado, visto que o censo demográfico do IBGE é feito a cada 10 anos, assim, conforme tudo indica esse número deverá aumentar de maneira bastante considerável. 

Isso já pode ser visualizado, uma vez que em 2018 o Instituto fez projeções demográficas que reforçaram a ideia de que é preciso se atentar aos desafios para as próximas décadas quanto ao envelhecimento da população. Nesse sentido, os textos científicos relacionados a essa área de estudo discutem, sobretudo, fatos que devem ser enfrentadas nas esferas da saúde, seguridade social, cuidados, mercado de trabalho.  

No entanto, pouco se fala a respeito do transporte urbano para tal população idosa. Embora tenha-se um certo e amplo aparato jurídico para tutelar tal situação, os transportes ainda padecem de diversos problemas que muitas vezes impedem o seu acesso e utilização perante a população idosa, tornando assim ineficaz as normas existentes tanto em termos de segurança no trânsito quanto em relação a adaptações das frotas de transportes públicos e da mobilidade e forma urbana da cidade para garantir a acessibilidade necessária. 

Para isso, é preciso observar como o transporte urbano se apresenta para os idosos. Em suma, os estudos a respeito dessa relação demonstram, conforme Pereira et al (2015 p.103) que a comunidade idosa é mais tendente a realizar menos viagens por dia, também com menos movimentação no período da noite e percorrendo menores distâncias e em horários de negativos de pico, outro fato interessante é que os idosos usam menos automóvel do que pessoas mais jovens. Os efeitos desses fatos refletem as implicações da “aposentadoria e das dificuldades de locomoção acarretadas pelo avançar da idade sobre as mudanças no estilo de vida e na participação de atividade extradomiciliares”. 

Nesse contexto, será aqui apresentado o transporte para idosos enquanto direito e garantia individual vista sob três ângulos: a sua garantia constitucional, seu estabelecimento na Lei 10.741/03, e sua regulamentação especifica no Decreto Nº 9.921/19 

  1. . Constituição Federal: o transporte do idoso como um Direito Fundamental  

Dentro do texto constitucional, pode-se encontrar muitos fundamentos que justificam e deixam claro a necessidade de implementação e cuidado especial para com essa população mais velha. O primeiro deles são os Princípios da Cidadania e da Dignidade da Pessoa Humana, que são expressamente extraídos do texto da Constituição: 

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:  

I - a soberania;  

II - a cidadania;  

III - a dignidade da pessoa humana;  

IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;  

V - o pluralismo político [...] (BRASIL, 1988). [grifo nosso] 

Pode-se extrair dessa relação o fato de que ter como fundamentos da República a cidadania e a dignidade da pessoa humana faz, decerto, com que o poder público se oriente no tocante a sua atuação perante a garantia e efetivação de direitos, diminuindo, nesse sentido, a concepção errônea de que as pessoas perdem na medida em que envelhecem. (RAMOS, 2003, p.133) 

 Nesse contexto, reforça: 

Assegurar os direitos fundamentais das pessoas idosas é uma alternativa inteligente para a garantia dos direitos de todos os seres humanos. Todavia, fez-se observar que somente serão assegurados os direitos fundamentais aos idosos na medida em que aos seres que envelhecem seja garantido, durante a existência, o direito à dignidade (RAMOS, 2003, p. 149) 

No tocante a garantia do direito ao transporte enfatiza-se também que esta garantia se enquadra junto ao direito resguardado de ir e vir, uma vez que o Estado é responsável por garantir o Direito ao transporte e uma vez que não o faz de forma totalitária, incluindo os grupos vulneráveis, como os idosos, acaba impedindo-os de desfrutar livremente de sua locomoção e maculando o exposto na Constituição: 

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: 

XV - e livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens; 

  1.  O Estatuto do Idoso e gratuidade do transporte  

O estatuto do Idoso surge com o objetivo principal de dar maior amplitude à salvaguarda da pessoa idosa e seus direitos perante o ordenamento jurídico, impedindo que assim, a falta de regulamentação da matéria acabasse dando margens a interpretações rasas da garantia constitucional que tutela os interesses dos idosos. Foi por meio desta Lei que foi resguardado expressamente diversos direitos para a população idosa, dentre eles, o direito ao transporte é destacado em um capítulo específico (Capítulo X; art. 40 e Ss). 

Conforme Ramos (2004) a edição e aprovação de uma norma como o Estatuto do Idoso mostra que a sociedade, diferentemente do que se pensa está preocupada com o seu novo perfil demográfico, dado que conforme já mencionado o Brasil está em um acelerado processo de envelhecimento que necessita de especialidades legais e práticas para adequar-se a tal mudança e garantir os direitos das pessoas mais velhas. 

Tendo contextualizado, agora pode-se falar no quesito do direito ao transporte frente ao estatuto. De início o artigo 39 prevê no seu caput que “aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semiurbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares”. Essa norma basicamente ratifica o que já está exposto na constituição3, e determina os meios no qual haverá gratuidade (fato que a constituição não deixou expresso) 

Assim, para fins didáticos relativos ao artigo, é necessário compreender os tipos de transportes nele mencionados. Primeiro entende-se por transporte coletivo urbano o movimento de pessoas no interior de uma mesma cidade, neste caso, com utilização de meio de transporte público, geralmente se dá em ônibus e/ou trem. O termo semi-urbano foi uma inovação se tratando de direito dos transportes, porém ele pode ser compreendido como o transporte que se desloca entre meio urbano e rural, logo pode-se entendê-lo como o transporte intermunicipal da cidade que leva passageiros entre municípios de um mesmo estado. 

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Ademais, o caput ainda especifica que a única exceção para esta gratuidade são os serviços seletivos e especiais, onde nestes não haverá o benefício aos idosos, todavia, somente se eles funcionarem paralelamente, isto é, ao mesmo tempo do serviço regular (onde haverá o benefício aos idosos).  

Outrossim, nos parágrafos do mesmo artigo, a lei exige que: 

 § 1o Para ter acesso à gratuidade, basta que o idoso apresente qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade. 

  § 2o Nos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo, serão reservados 10% (dez por cento) dos assentos para os idosos, devidamente identificados com a placa de reservado preferencialmente para idosos. 

§ 3o No caso das pessoas compreendidas na faixa etária entre 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, ficará a critério da legislação local dispor sobre as condições para exercício da gratuidade nos meios de transporte previstos no caput deste artigo. (BRASIL, 2003) 

Como pode-se observar, primeiramente é especificado que o modo de identificação será qualquer documento pessoal que comprove a idade requisitada (65 anos) para obter o acesso ao transporte gratuito. Logo depois, o § 2º destaca-se que nos veículos devem ser reservados 10% dos assentos para os idosos, de modo que estes consigam identificar os assentos cotados para eles mediante prévia identificação dos bancos por placa ou outra natureza assimilatória. Por fim, o § 3º expõe que pelo fato do Estatuo ser pensado como um todo para os indivíduos com idade igual ou superior a 60 anos e a parte do direito ao transporte gratuito levar em conta a idade de 65 anos, ficará a cargo e critério da legislação local dispor sobre a gratuidade nos serviços de transportes para os idosos com idade entre 60 e 65 anos. 

Além disso, o artigo 40 faz um importante resguardo, pois quanto ao transporte interestadual4 determina que   nestes haverá:  “ I – a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos;”, nesse primeiro ponto é necessário observar que a lei usou o termo “idoso”, que como já debatido representa a população com idade igual ou superior a 60 anos, sendo assim, neste caso a gratuidade se estende não só aos idosos de 65 anos como no art. 39, mas também aos de 60 anos. Não diferente disso, caso as 2 vagas já estejam preenchidas e outro idoso procurar o serviço o inciso II adiciona que deve haver “desconto de 50% (cinquenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para os idosos que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos”, nesse caso, o inciso ratifica que é necessário dar a oportunidade de idosos de baixa-renda5 também acessarem o direito ao transporte. 

Enfim, os artigos 41 e 42 complementam respectivamente que é assegurado a reserva, mediante lei loca, para os idosos de 5% (cinco por cento) das vagas nos estacionamentos públicos e privados, as quais deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade ao idoso. E também se garante a prioridade e a segurança do idoso nos procedimentos de embarque e desembarque nos veículos do sistema de transporte coletivo.  

Frente ao exposto, compreende-se que o Estatuto do idoso é um importante meio de garantias de direito indubitavelmente necessários e adequados para o pleno acesso pelos idosos com qualidade e conforto aos transportes entre municípios e estados, todavia surge daí uma lacuna quanto às outras espécies de transporte (rodoviário, ferroviário e aquaviário), por isso será visto no próximo tópico o meio encontrado pela administração pública para sanar esse problema. 

  1. O Decreto Nº 9.921/19 

O decreto revogou o outro decreto de Nº 5.8934/06, que estabelecia mecanismos e critérios a serem adotados para a aplicação do disposto no art. 40 da Lei do Estatuto do Idoso. Agora, com o novo Decreto para ajudar a aplicação da Lei, tem-se preenchido a lacuna existente nela. O Decreto dispõe, inicialmente no art. 34, que “compete à Agência Nacional de Transportes Terrestres e à Agência Nacional de Transportes Aquaviários, no âmbito de suas competências, editar as normas complementares para dispor sobre o detalhamento das medidas necessárias para conceder o acesso preferencial ao transporte coletivo pela pessoa idosa. ” 

 Primeiramente, entende-se que aqui, por utilizar o termo idoso e não especificar idade, qualquer indivíduo de idade igual ou superior a 60 anos pode ter direito aos benefícios. Dessa maneira, o art. 39 do Decreto regulamenta a distribuição de vagas reservadas a idosos em transportes interestaduais dos tipos ferroviário, rodoviário e aquaviário:  

Art. 39.  Serão reservadas duas vagas gratuitas em cada veículo, comboio ferroviário ou embarcação do serviço convencional de transporte interestadual de passageiros, à pessoa idosa com renda igual ou inferior a dois salários-mínimos, observado o disposto no inciso I do caput do art. 35. 

§ 1º Para fins do disposto no caput, estão incluídos na condição de serviço convencional: 

I - os serviços de transporte rodoviário interestadual convencional de passageiros, prestado com veículo de características básicas, com ou sem sanitários, em linhas regulares; 

II - os serviços de transporte ferroviário interestadual de passageiros, em linhas regulares; e 

III - os serviços de transporte aquaviário interestadual, abertos ao público, realizados em rios, lagos, lagoas e baías, que operam linhas regulares, inclusive travessias. 

Além do mencionado, o §2º  explica que para ter direito ao mencionado no caput deverá solicitar um  único Bilhete de Viagem da Pessoa Idosa6 nos pontos de venda da própria transportadora e também poderá solicitar o bilhete de retorno, este bilhete tem cunho intransferível conforme explica o Decreto. Além dessas vagas reservadas, de acordo com o art. 40, se no caso delas serem preenchidas e ainda existirem idosos para utilizar o transporte, estes poderão comprar a passagem com 50% de desconto em seu valor original. No entanto neste caso, para obter o desconto, a pessoa idosa deverá seguir, conforme o § único do art. 40, determinados prazos para adquirir o bilhete, em viagens de com distância de até 500 km, o idoso deverá procurar o benefício com no máximo, 6 horas de antecedência; no caso de viagens superiores a 500 km de distância, o prazo é de no máximo, 12 horas de antecedência. 

O decreto em questão basicamente estende aos transportes ferroviário, rodoviário e aquaviário aqueles procedimentos destinados ao intermunicipal e estadual, com exceção de alguns pontos específicos que existem apenas para estes transportes do decreto. Mas, em suma, a regulamentação do direito aos transportes por idosos foi mais do que consolidada. 

Conclusão 

Conforme configurado ao longo do texto, entre a ordem constitucional e a infraconstitucional há um certo aparato que tutela o direito ao transporte e sua gratuidade para idosos. Todavia, os entraves burocráticos para sua efetivação é o que impede de forma considerável o acesso a ele. Nesse sentido, a lei é clara quanto ao modo que tudo deve funcionar, porém ainda tem vagarosos institutos que em sua grande maioria não são totalmente seguidos, fiscalizados ou observados. 

Referências 

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988. 

______. Estatuto do idoso: lei federal Nº 10.741, de 01 de outubro de 2003. Brasília, DF: Secretaria Especial dos Direitos Humanos, 2004.  

________. Decreto Nº 9.921/19, de 18 de julho de 2019. Consolida atos normativos editados pelo Poder Executivo federal que dispõem sobre a temática da pessoa idosa. 

GALERA, Felipe. O DIREITO DO IDOSO E O TRANSPORTE PÚBLICO GRATUITO URBANO: OBSTÁCULOS PARA A APLICAÇÃO DA LEI. 2011. 64 f. TCC (Graduação) - Curso de Direito, Universidade do Extremo Sul Catarinense, Criciúma, 2011. Disponível em: http://repositorio.unesc.net/bitstream/1/382/1/Felipe%20Galera.pdf. Acesso em: 03 mar. 2020. 

IBGE. Censo de 2010. Disponível em: https://www.ibge.gov.br/ . Acesso em: 03 fev. 2020. 

LUCENA, Beatriz Emília Dantas de. DIREITO DO IDOSO AO TRANSPORTE: uma análise à luz da Constituição Federal, Estatuto do Idoso, Decreto 5.934/06. 2016. 19 f. TCC (Graduação) - Curso de Direito, Universidade Federal do Rio Grande do Norte, Caicó/RN, 2017. 

PEREIRA, Rafael Henrique Moraes et al . Envelhecimento populacional, gratuidades no transporte público e seus efeitos sobre as tarifas na Região Metropolitana de São Paulo. Rev. bras. estud. popul.,  São Paulo ,  v. 32, n. 1, p. 101-120,  Apr.  2015 .   Available from <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0102-30982015000100101&lng=en&nrm=iso>. access on  04  Mar.  2020.  https://doi.org/10.1590/S0102-30982015000000006

RAMOS, Paulo Roberto Barbosa. Direito à velhice: A proteção Constitucional da Pessoa Idosa. In Os novos Direitos no Brasil: natureza e perspectivas uma visão básica das novas conflituosidades jurídicas, organizadores WOLKMAR, Antonio Carlos; e LEITE, José Rubens Morato, São Paulo: Saraiva, 2003. 

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