Capa da publicação Gratuidade no transporte e dignidade do idoso no Brasil
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Direito do transporte ao idoso

Resumo:


  • O direito ao transporte para a população idosa é garantido pela Constituição Federal de 1988, que assegura a gratuidade nos transportes coletivos urbanos para maiores de 65 anos.

  • O Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03) complementa essa garantia, estabelecendo reservas de assentos, exigências para acesso à gratuidade e descontos nos transportes interestaduais.

  • O Decreto Nº 9.921/19 regulamenta a aplicação do direito ao transporte para idosos nos transportes ferroviário, rodoviário e aquaviário, preenchendo lacunas existentes na legislação anterior.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

A Constituição e o Estatuto do Idoso asseguram transporte gratuito aos maiores de 65 anos. Por que tantos ainda enfrentam barreiras para exercer esse direito fundamental?

Introdução

O presente artigo dedica-se a discorrer acerca do direito ao transporte e sua aplicabilidade perante a população idosa, realizando uma análise que se inicia na Constituição Federal de 1988 — origem desse direito — e se estende ao Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) e ao Decreto nº 9.921/2019, que regulamenta e auxilia a efetivação do mencionado estatuto.

O objetivo do trabalho é expor os fundamentos constitucionais e infraconstitucionais que regulamentam o direito ao transporte para a população idosa, buscando contrastar a teoria jurídica com a prática social, uma vez que muitos idosos têm seu direito de ir e vir negado. Além disso, o estudo propõe analisar tal direito sob as três esferas mencionadas no primeiro parágrafo.

Para atingir tais objetivos, adota-se metodologia analítica e bibliográfica, com base na legislação vigente e em estudos que servem de referência para o tema, extraindo deles os elementos mais relevantes à pesquisa.

Conforme anunciado, o trabalho examina inicialmente os aspectos gerais e específicos do tema e, em seguida, divide-se em três momentos:

  1. análise do direito ao transporte da pessoa idosa como direito fundamental à luz da Constituição de 1988;

  2. abordagem do tema sob a ótica do Estatuto do Idoso e das garantias nele previstas; e

  3. exame do Decreto nº 9.921/2019, que regulamenta o acesso ao transporte ferroviário, rodoviário e aquaviário por idosos.


1. Idosos e direito ao transporte: aspectos gerais e específicos

A relevância desse tema para o poder público é evidenciada pela agenda institucional adotada, que resultou na criação de um conjunto de leis e decretos voltados à temática, estabelecendo normas gerais e critérios básicos de qualidade e acessibilidade — dentre eles, o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), o Decreto nº 9.921/2019 e a própria Constituição Federal de 1988, fundamento jurídico das normas anteriores. Esta confere eficácia plena à norma que tutela o direito de gratuidade aos idosos:

Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.

§ 2º Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos. [grifo nosso]

Primordialmente, o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) traz, em seu art. 1º, a definição do público ao qual se destinam suas disposições, considerando pessoa idosa aquela com idade igual ou superior a sessenta anos. Entretanto, é pertinente destacar que, no âmbito dos transportes públicos, a prerrogativa da gratuidade aplica-se apenas às pessoas com sessenta e cinco anos ou mais, o que representa diferenciação específica em relação ao conceito geral do art. 1º.

É de conhecimento geral que a população brasileira encontra-se em processo de envelhecimento acelerado. De acordo com o último Censo Demográfico do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), entre os censos de 2000 e 2010 houve um aumento de 5.130.568 pessoas com mais de sessenta anos (IBGE, 2010).

No Censo de 2000, o Brasil contava com aproximadamente 15.460.029 idosos, o que correspondia a 8,8% da população nacional; em 2010, o número subiu para 20.590.597, representando 10,7% da população brasileira (IBGE, 2010). Esses dados devem ser atualizados com o novo Censo, realizado a cada dez anos, mas já indicam uma tendência de crescimento significativo do contingente idoso.

Tal tendência foi reafirmada em 2018, quando o IBGE divulgou projeções demográficas alertando para os desafios decorrentes do envelhecimento populacional nas próximas décadas. Nesse contexto, a literatura científica sobre o tema tem se concentrado principalmente em aspectos relacionados à saúde, seguridade social, cuidados, e mercado de trabalho, enquanto o transporte urbano ainda recebe pouca atenção acadêmica.

Embora exista aparato jurídico extenso para tutelar o direito ao transporte da pessoa idosa, persistem barreiras estruturais e operacionais que comprometem sua efetivação, tornando as normas, em muitos casos, ineficazes. Entre os principais obstáculos, destacam-se a falta de acessibilidade nos veículos e vias públicas, a deficiência na adaptação das frotas e a ausência de políticas consistentes de mobilidade urbana voltadas à terceira idade.

É essencial, portanto, compreender como o transporte urbano se apresenta para o público idoso. Estudos sobre essa relação demonstram, conforme Pereira et al. (2015, p. 103), que a população idosa tende a realizar menos deslocamentos diários, com menor frequência noturna, percursos mais curtos e viagens em horários fora de pico. Além disso, os idosos utilizam menos automóveis que os adultos mais jovens. Esses fatores refletem as consequências da aposentadoria e das dificuldades de locomoção decorrentes do envelhecimento, que impactam diretamente o estilo de vida e a participação em atividades extradomiciliares.

Diante desse panorama, o presente estudo examina o direito ao transporte para idosos como direito e garantia individual, sob três perspectivas:

  1. sua garantia constitucional,

  2. sua previsão e regulamentação na Lei nº 10.741/2003, e

  3. sua normatização específica pelo Decreto nº 9.921/2019.


2. O transporte do idoso como um Direito Fundamental

No texto constitucional encontram-se diversos fundamentos que evidenciam a necessidade de implementação de políticas públicas e de especial cuidado com a população idosa. O primeiro deles refere-se aos princípios da cidadania e da dignidade da pessoa humana, expressamente previstos na Constituição Federal:

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I - a soberania;

II - a cidadania;

III - a dignidade da pessoa humana;

IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

V - o pluralismo político [...] (BRASIL, 1988). [grifo nosso]

A presença da cidadania e da dignidade da pessoa humana entre os fundamentos da República orienta a atuação do poder público quanto à garantia e efetivação dos direitos fundamentais, afastando a concepção equivocada de que as pessoas perdem valor ou protagonismo social à medida que envelhecem (RAMOS, 2003, p. 133).

Nesse sentido, o autor reforça:

Assegurar os direitos fundamentais das pessoas idosas é uma alternativa inteligente para a garantia dos direitos de todos os seres humanos. Todavia, fez-se observar que somente serão assegurados os direitos fundamentais aos idosos na medida em que aos seres que envelhecem seja garantido, durante a existência, o direito à dignidade (RAMOS, 2003, p. 149)

O transporte integra o direito de locomoção, previsto no art. 5º da Constituição, sendo, portanto, um desdobramento do direito de ir e vir. Assim, cabe ao Estado assegurar o acesso universal e equitativo ao transporte público, sob pena de restringir o exercício da liberdade de locomoção, especialmente entre grupos vulneráveis, como os idosos, contrariando o disposto no texto constitucional:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XV - e livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;


3. O Estatuto do Idoso e gratuidade do transporte

O Estatuto do Idoso surge com o objetivo principal de ampliar a salvaguarda da pessoa idosa e de seus direitos perante o ordenamento jurídico, evitando que a ausência de regulamentação específica permitisse interpretações restritivas da garantia constitucional destinada a tutelar os interesses dessa população. Foi por meio dessa lei que se consolidou, de forma expressa, um conjunto de direitos assegurados à pessoa idosa, entre os quais o direito ao transporte ocupa destaque, sendo tratado em capítulo próprio (Capítulo X, arts. 39 a 42).

Conforme observa Ramos (2004), a edição e aprovação do Estatuto do Idoso revelam que a sociedade brasileira, ao contrário do que muitos pensam, demonstra preocupação com seu novo perfil demográfico. O país passa por um acelerado processo de envelhecimento, o que exige mecanismos legais e medidas práticas capazes de garantir a efetividade dos direitos das pessoas mais velhas.

Superada a contextualização, é possível examinar o direito ao transporte sob a ótica do Estatuto. O art. 39 dispõe em seu caput:

“aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semiurbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares”.

Essa norma essencialmente ratifica o que já se encontra previsto na Constituição Federal, detalhando, porém, os meios pelos quais se dará a gratuidade — aspecto não explicitado no texto constitucional.

Para fins didáticos, é importante compreender os tipos de transporte mencionados no artigo. Entende-se por transporte coletivo urbano o deslocamento de pessoas dentro de uma mesma cidade, por meio de transporte público — normalmente ônibus ou trem. Já o termo semiurbano, inovação no campo do direito dos transportes, refere-se ao deslocamento entre áreas urbanas e rurais, ou seja, ao transporte intermunicipal dentro de um mesmo estado.

O caput ainda prevê uma única exceção: os serviços seletivos e especiais, nos quais não há gratuidade para idosos, desde que operem paralelamente aos serviços regulares — isto é, simultaneamente, sem substituí-los.

Os parágrafos do mesmo artigo dispõem que:

 § 1º Para ter acesso à gratuidade, basta que o idoso apresente qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade.

  § 2º Nos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo, serão reservados 10% (dez por cento) dos assentos para os idosos, devidamente identificados com a placa de reservado preferencialmente para idosos.

§ 3º No caso das pessoas compreendidas na faixa etária entre 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, ficará a critério da legislação local dispor sobre as condições para exercício da gratuidade nos meios de transporte previstos no caput deste artigo. (BRASIL, 2003)

Como se observa, o § 1º do art. 39 do Estatuto do Idoso especifica que o documento de identificação pessoal é suficiente para comprovar a idade exigida (65 anos) e assegurar o acesso gratuito ao transporte coletivo.

Em seguida, o § 2º determina que 10% (dez por cento) dos assentos dos veículos sejam reservados aos idosos, devendo tais lugares estar devidamente identificados por meio de placas ou sinalizações equivalentes que indiquem sua destinação preferencial.

Por fim, o § 3º dispõe que, embora o Estatuto seja destinado a todas as pessoas com idade igual ou superior a 60 anos, a gratuidade no transporte público tem como parâmetro os 65 anos. Assim, cabe à legislação local disciplinar as condições para concessão do benefício às pessoas com idade entre 60 e 65 anos, conforme a autonomia normativa de cada ente federativo.

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Além disso, o art. 40 do Estatuto faz importante ressalva ao tratar do transporte interestadual, estabelecendo que:

 “I – a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos;”

Nesse ponto, nota-se que a lei utiliza o termo “idoso” em sentido amplo, abrangendo todas as pessoas com 60 anos ou mais, e não apenas as de 65 anos, como no artigo anterior. Dessa forma, o benefício da gratuidade alcança também os idosos de 60 anos.

De acordo com o inciso II do mesmo artigo, caso as duas vagas gratuitas já estejam preenchidas, deve ser assegurado desconto mínimo de 50% (cinquenta por cento) no valor das passagens para os demais idosos com renda igual ou inferior a dois salários mínimos. Essa disposição reforça o caráter social e distributivo do direito ao transporte, garantindo que idosos de baixa renda também possam usufruir do benefício.

Os arts. 41 e 42 complementam o conjunto normativo ao preverem, respectivamente, que:

  • é obrigatória a reserva de 5% (cinco por cento) das vagas em estacionamentos públicos e privados para pessoas idosas, as quais devem ser posicionadas em locais que assegurem maior comodidade e acessibilidade;

  • deve ser garantida a prioridade e a segurança no embarque e desembarque de idosos em veículos do sistema de transporte coletivo.

Diante do exposto, compreende-se que o Estatuto do Idoso representa um instrumento jurídico essencial para a efetivação de direitos fundamentais, assegurando condições dignas e igualitárias de acesso ao transporte público urbano, intermunicipal e interestadual.

Todavia, observa-se uma lacuna normativa quanto a outros modais de transporte — como o rodoviário de longa distância, o ferroviário e o aquaviário —, motivo pelo qual o Decreto nº 9.921/2019 foi editado, visando regulamentar e complementar a aplicação prática das garantias legais já previstas.


4. O Decreto nº 9.921/19

O Decreto nº 9.921/2019 revogou o Decreto nº 5.934/2006, que estabelecia mecanismos e critérios para a aplicação do disposto no art. 40 do Estatuto do Idoso. Com a nova regulamentação, buscou-se preencher lacunas existentes na norma anterior e aperfeiçoar a operacionalização dos direitos garantidos às pessoas idosas no transporte interestadual.

O decreto dispõe, em seu art. 34, que:

“compete à Agência Nacional de Transportes Terrestres e à Agência Nacional de Transportes Aquaviários, no âmbito de suas competências, editar as normas complementares para dispor sobre o detalhamento das medidas necessárias para conceder o acesso preferencial ao transporte coletivo pela pessoa idosa. ”

Nota-se que o dispositivo utiliza o termo “pessoa idosa” sem fixar idade mínima, o que permite interpretar que qualquer indivíduo com 60 anos ou mais pode ser contemplado pelos benefícios previstos.

O art. 39 do Decreto regulamenta a reserva de vagas destinadas a idosos nos transportes interestaduais dos tipos ferroviário, rodoviário e aquaviário:

Art. 39.  Serão reservadas duas vagas gratuitas em cada veículo, comboio ferroviário ou embarcação do serviço convencional de transporte interestadual de passageiros, à pessoa idosa com renda igual ou inferior a dois salários-mínimos, observado o disposto no inciso I do caput do art. 35.

§ 1º Para fins do disposto no caput, estão incluídos na condição de serviço convencional:

I - os serviços de transporte rodoviário interestadual convencional de passageiros, prestado com veículo de características básicas, com ou sem sanitários, em linhas regulares;

II - os serviços de transporte ferroviário interestadual de passageiros, em linhas regulares; e

III - os serviços de transporte aquaviário interestadual, abertos ao público, realizados em rios, lagos, lagoas e baías, que operam linhas regulares, inclusive travessias.

O § 2º acrescenta que, para usufruir da gratuidade, o beneficiário deverá solicitar um Bilhete de Viagem da Pessoa Idosa (BVPI) junto aos pontos de venda da transportadora, podendo também emitir o bilhete de retorno. O documento é pessoal e intransferível, conforme expressamente dispõe o decreto.

De acordo com o art. 40, caso as vagas gratuitas já estejam ocupadas, o idoso com renda igual ou inferior a dois salários-mínimos terá direito a desconto mínimo de 50% sobre o valor da passagem. O parágrafo único do referido artigo estabelece prazos distintos para a solicitação do benefício:

  • até seis horas de antecedência, para viagens de até 500 km; e

  • até doze horas de antecedência, para viagens de distância superior a 500 km.

O Decreto nº 9.921/2019, portanto, estende aos transportes ferroviário, rodoviário e aquaviário os mesmos princípios aplicáveis ao transporte intermunicipal e interestadual de passageiros previstos no Estatuto do Idoso, introduzindo apenas ajustes técnicos específicos para cada modal.

Em síntese, o diploma consolida e operacionaliza o direito ao transporte da pessoa idosa, reforçando o compromisso do Estado brasileiro com a dignidade, a acessibilidade e a mobilidade dessa parcela crescente da população.


Conclusão

Conforme demonstrado ao longo do estudo, o ordenamento jurídico brasileiro, tanto em sua dimensão constitucional quanto infraconstitucional, dispõe de um conjunto normativo sólido voltado à tutela do direito ao transporte e à sua gratuidade para as pessoas idosas.

Entretanto, os entraves burocráticos e administrativos ainda constituem obstáculo significativo à plena efetivação desse direito. Embora a legislação seja clara quanto às formas e aos procedimentos necessários à sua implementação, a ausência de fiscalização adequada e a lentidão na aplicação das normas comprometem sua concretização prática.


Referências

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988.

______. Estatuto do idoso: lei federal Nº 10.741, de 01 de outubro de 2003. Brasília, DF: Secretaria Especial dos Direitos Humanos, 2004.

________. Decreto Nº 9.921/19, de 18 de julho de 2019. Consolida atos normativos editados pelo Poder Executivo federal que dispõem sobre a temática da pessoa idosa.

GALERA, Felipe. O DIREITO DO IDOSO E O TRANSPORTE PÚBLICO GRATUITO URBANO: OBSTÁCULOS PARA A APLICAÇÃO DA LEI. 2011. 64. f. TCC (Graduação) - Curso de Direito, Universidade do Extremo Sul Catarinense, Criciúma, 2011. Disponível em: https://repositorio.unesc.net/bitstream/1/382/1/Felipe%20Galera.pdf. Acesso em: 03 mar. 2020.

IBGE. Censo de 2010. Disponível em: https://www.ibge.gov.br/ . Acesso em: 03 fev. 2020.

LUCENA, Beatriz Emília Dantas de. DIREITO DO IDOSO AO TRANSPORTE: uma análise à luz da Constituição Federal, Estatuto do Idoso, Decreto 5.934/06. 2016. 19. f. TCC (Graduação) - Curso de Direito, Universidade Federal do Rio Grande do Norte, Caicó/RN, 2017.

PEREIRA, Rafael Henrique Moraes et al . Envelhecimento populacional, gratuidades no transporte público e seus efeitos sobre as tarifas na Região Metropolitana de São Paulo. Rev. bras. estud. popul.,  São Paulo ,  v. 32, n. 1, p. 101-120,  Apr.  2015 .   Available from <https://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0102-30982015000100101&lng=en&nrm=iso>. access on  04  Mar.  2020.  https://doi.org/10.1590/S0102-30982015000000006.

RAMOS, Paulo Roberto Barbosa. Direito à velhice: A proteção Constitucional da Pessoa Idosa. In Os novos Direitos no Brasil: natureza e perspectivas uma visão básica das novas conflituosidades jurídicas, organizadores WOLKMAR, Antonio Carlos; e LEITE, José Rubens Morato, São Paulo: Saraiva, 2003.

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