Casamento entre pessoas do mesmo sexo e homofobia.

A atuação da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal

11/03/2020 às 11:11

Resumo:


  • A Câmara dos Deputados criou a Frente Parlamentar Evangélica, que defende uma postura baseada em valores cristãos, excluindo a união homoafetiva do conceito de entidade familiar.

  • O Projeto de Lei nº 122, conhecido como PL da homofobia, visava criminalizar a discriminação por orientação sexual e identidade de gênero, mas enfrenta dificuldades de aprovação no Congresso.

  • O Supremo Tribunal Federal reconheceu a omissão do Congresso em criminalizar a homofobia, decidindo enquadrar tais atos na Lei do Racismo até que uma lei específica seja aprovada.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Este artigo visa abordar como é a atuação dos poderes legislativo e judiciário, a nível federal, em duas pautas específicas, quais sejam: o casamento entre pessoas do mesmo sexo e a criminalização da homofobia.

INTRODUÇÃO

Um dos preceitos basilares da República Federativa do Brasil está elencado no art. 3º, IV, que contém em seu núcleo um verbo garantidor, e impõe ao Estado o dever de promover o bem de todos sem preconceitos ou qualquer forma de discriminação. Assim, o inciso preceitua um dever-ser do Estado, que deve ser materializado através de ações positivas. Do mesmo modo que devem ser criados mecanismos para coibir condutas que estejam em desacordo com a legislação.

A despeito deste comando constitucional, garantidor da igualdade formal e material, faz-se necessário analisar quais são as condutas dos poderes legislativo e judiciário quanto a elaboração de normativos garantidores da igualdade entre os mais diversos gêneros e orientações sexuais e no julgamento de pautas relacionadas às demandas LGBT, respectivamente.

Objetiva principalmente conhecer quais são as posturas adotadas pelo legislativo e pelo juriciário quando tratam dos temas casamento homoafetivo e criminalização da homofobia. A metodologia utilizada para este trabalho foi a bibliográfica e documental, quando da análise da bibliografia acerca do tema e das falas dos deputados nas entrevistas e no plenário da câmara.

1 Casamento entre casais homoafetivos

A Câmara dos Deputados, em 10 de novembro de 2005, cria o Ato da Mesa nº 69, responsável pela criação do registro de Frentes Parlamentares na Câmara de Deputados. Em 21 de outubro de 2015, o Deputado Federal João Campos (PSDB/GO), por meio do Requerimento 3424/2015, solicitou a criação da Frente Parlamentar Evangélica do Congresso Nacional – FPE ou Bancada Evangélica, para a 55ª Legislatura (2015 - 2018), sendo a FPE criada em 09 de novembro de 2015 com a composição de 203 (duzentos e três) signatários, com 199 (cento e noventa e nove) deputados federais e 4 (quatro) senadores.

Este bloco político denominado Bancada Evangélica congrega cidadãos de doutrinas religiosas com o similar valor ideológico. Composto por cidadãos legitimamente eleitos, caracteriza-se por ter em sua composição parlamentares evangélicos e que defendem uma postura ideológica baseada em valores cristãos, a despeito da laicidade do Estado.

Um dos projetos defendidos por este bloco  político foi o Estatuto da Família (PL 6583/13), aprovado na Comissão Especial do Estatuto da Família. Em um total de 21 (vinte e um) deputados, 4 (quatro) votaram contra e 17 (dezessete) deputados votaram a favor e conseguiram aprovarar que entidade familiar tem como núcleo a união de homem e mulher. Assim,  foram excluídos do contexto de núcleo familiar os cidadãos que que mantém uma união homoafetiva.

O artigo 2º do projeto supracitado, in verbis:

Art. 2º Para os fins desta Lei, define-se entidade familiar como o núcleo social formado a partir da união entre um homem e uma mulher, por meio de casamento ou união estável, ou ainda por comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes (BRASIL, 2013).

A Deputada Federal Erika Kokay (PT), que defendeu o direito ao reconhecimento a família do homossexual e votou contra esta proposta na Comissão ressalta, em entrevista ao site Brasileiros, que há uma busca, empreendida pelos deputados conservadores, de uma alternativa de barrar a decisão do STF, que reconhece a união estável entre casais do mesmo sexo, visando rediscutir a definição desse instituto. A Deputada diz ainda que trata-se de uma comissão construída com o único objetivo de fortalecer o fim da laicidade do Estado e hierarquizar os seres humanos (KOKAY, 2014).

O Deputado Federal Glauber Braga (PSOL), também parte da Comissão e que votou contra a retirada do direito de reconhecimento da família homoafetiva no referido projeto de lei, concedeu entrevista ao site Câmara Notícias:

E não é também direito institucionalizar isso. Essa é a minha crítica ao relatório apresentado: é institucionalizar a presença do Estado nas relações privadas com um modelo único de família (BRAGA, 2015).

Na contramão dos deputados Erika Kokay e Glauber Braga, o ex-deputado Evandro Gussi (PV), membro da Bancada Evangélica, em entrevista a Câmara Notícias, argumentou que:

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 reconheceu um dado que é da natureza. Porque o afeto, como já bem delineou o deputado Diego Garcia em seu relatório, não é critério constitutivo de família. As pessoas que quiserem ter o afeto que tenham, e o Estado vai garantir isso. Daí a transformar em entidade estável, que garante a procriação e a formação de pessoas, é outra conversa. Não estamos querendo impor nada, pelo contrário. Nós humildemente estamos reconhecendo o que a natureza prescreve (GUSSI, 2015).

Avaliando a composição da comissão, as entrevistas, assim como o resultado do embate político ideológico em detrimento ao que deveria ser uma discussão de evolução da matéria constitucional e civil, observa-se que há um distanciamento do dever ser laico do Estado brasileiro para o que de fato ele é. Sendo que isto representa um empecilho para a aprovação de projetos que preveem o usufruto do princípio da dignidade humana pela população LGBT.

Já o poder judiciário, cumprindo a sua importante função de resguardar o texto constitucional, foi na contramão do posicionamento de parlamentares da bancada religiosa, quando, em 2011, na ocasião do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI n º 4277 e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF 132, os Ministros votaram pelo reconhecimento a união estável para casais do mesmo sexo, por unanimidade. As ações foram ajuizadas pelo então Procuradoria Geral da República e pelo governador do Rio de Janeiro, Sérgio Cabral. A argumentação do ministro Ayres Britto, visava dar interpretação conforme a Constituição Federal de 1988, para excluir qualquer significado do artigo 1.723, do Código Civil, que apenas reconhece como entidade familiar aquela constituída, unicamente, por homem e mulher, vide:

Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família (BRASIL, 2002).

Carmem Lúcia, em seu voto para a ADI nº 4277, relembra Guimarães Rosa, em Grandes sertões: Veredas, quando o personagem Riobaldo encontra Reinaldo e Diadorim e fundamenta:

É certo; nem sempre a vida é entendível. E pode-se tocar a vida sem se entender; pode-se não adotar a mesma escolha do outro; só não se pode deixar de aceitar essa escolha, especialmente porque a vida é do outro e a forma escolhida para se viver não esbarra nos limites do Direito. Principalmente, porque o Direito existe para a vida, não a vida para o Direito (STF, ADI  nº 4277, Relator Min. Ayres Brito, data de julgamento: 05/05/2011).

2 Criminalização da homofobia

Um dos projetos de lei arquivados pela Câmara dos Deputados foi o Projeto de Lei nº 122, também conhecido como PL da homofobia, foi proposto originalmente pela ex-deputada Iara Bernardi (PT) em 2001 e visava criminalizar a homofobia. Entretanto, para melhor entendimento do conteúdo do PL cabe destacar o conceito do objeto de criminalização previsto neste.

Roger Raup (LANG, 1994 apud RIOS, 2007) estabelece uma distinção do termo homofobia, analisando-a de forma genérica e particular. De forma geral, esta vem a significar a discriminação de sujeitos como o resultado de uma forma de preconceito contra seu gênero ou sexo, sempre que estes carregam características tradicionalmente atribuídas ao gênero oposto e de forma específica é uma aversão dirigida contra homossexuais. Interessante notar que a partir da popularização do termo, outros surgiram para especificar casos correspondentes, como: lesbofobia (discriminação contra mulheres lésbicas), transfobia (contra transexuais) e bissexualfobia (contra bissexuais).

É interessante frisar a distinção entre discriminação e preconceito, enquanto este é um arbitrário juízo mental negativo, àquele significa o efetivo tratamento diferenciado de determinada pessoa por razões preconceituosas. Assim, o PL 122/06 visava punir a discriminação, não o preconceito, a não ser que este resulte em ofensa, caracterizando, portanto, a discriminação.

Ante o exposto, é possível verificar de forma simplificada em que consistiu a PL 122/01: Este projeto visava alterar primeiro a Lei nº 7.716/99, incluindo entre a definição dos crimes de discriminação ou preconceito aqueles ligados à orientação sexual e identidade de gênero (BRASIL, 2006).

Previa, ainda, alterações ao Decreto- Lei nº 2.849/40, em seu §3, art. 140, que incluem como qualificadoras do crime de injúria, a relação deste com o gênero, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero. Por fim, coíbe essas ações discriminatórias, igualmente, no âmbito do art. 5º da Consolidação das Leis de Trabalho- CLT, impedindo a discriminação a estes grupos na relação de emprego (BRASIL, 2006).

Outro projeto de lei apresentado pela deputada Maria do Rosário (PT) na tentativa de criminalizar a homofobia foi o de nº 7582/2014 que define os crimes de ódio e intolerância e cria mecanismos para coibi-los, nos termos do inciso III do art. 1 o e caput do art. 5º da Constituição Federal, e dá outras providências (BRASIL, 2014).

Este novo projeto ao invés de provocar modificações nas leis tipificando os crimes de discriminação sexual e de gênero, ela prevê a normatização de um instituto que tenha por escopo definir crimes de ódio com uma maior abrangência, quais sejam:  de classe e origem social, condição de migrante, refugiado ou deslocado interno, orientação sexual, identidade e expressão de gênero, idade, religião, situação de rua e deficiência e institui que, independentemente destes aspectos, os direitos fundamentais lhes são inerentes. Em seu art. 2º, parágrafo único, a lei assim define orientação sexual, identidade de gênero e expressão de gênero:

Parágrafo único – Para os efeitos dessa Lei, define-se: [...]

V. Orientação Sexual: a atração emocional, afetiva ou sexual por indivíduos de gênero diferente, do mesmo gênero ou de mais de um gênero;

VI. Identidade de Gênero: a percepção de si próprio que cada pessoa tem em relação ao seu gênero, que pode, ou não, corresponder ao sexo atribuído no nascimento, incluindo-se aí o sentimento pessoal do corpo;

VII. Expressão de Gênero: o modo de se vestir, falar e os maneirismos de cada pessoa que podem ou não corresponder aos estereótipos sociais relacionados ao sexo atribuído no nascimento (BRASIL, 2014).

A prática do crime de ódio constitui-se como agravante para o crime principal, aumentando-se a pena deste de 1/6 (um sexto) até a metade, segundo redação dada pelo art. 3º. Quando não resultarem em crimes mais graves e incidirem assim no artigo anteriormente mencionado, o próprio projeto de lei prevê as hipóteses em que se constituirá crime de discriminação, passíveis de prisão de 1 (um) a 6 (seis) anos e multa para aqueles que forem enquadrados, estas consistem em: “I – violência psicológica contra a pessoa [...] IV – recusa ou impedimento de acesso a qualquer meio de transporte público; [...] VIII – impedimento do direito de ir vir no território nacional”, entre outros fatores (BRASIL, 2014).

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Em tempo, convém analisar a inércia do poder legislativo frente a questão, pois embora tenha sido apresentado em 2014, a tramitação do projeto se encontra paralisada até o presente momento, aguardando parecer do relator na Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crimo Organizado - CSPCCO.

Ao tratar na consecução dessa lei, caso fosse aprovada, publicada e entrasse em vigor, o Estado agiria repressivamente para coibir práticas que fossem de encontro a ela. Nesse caso, atuaria  através da polícia judiciária, pois esta atua especificadamente em a ilícitos de natureza penal, exercida por corporações especializadas de forma privativa, como a polícia civil.

A atuação do legislativo influencia sobremaneira em como a problemática da discussão sobre diversidade sexual e de gênero resvala no seio social, educacional e jurídico. A ausência de um instituto legal que caracterize a homofobia como um crime e a carência de qualificadoras por homofobia no Código Penal resulta em insegurança jurídica para as vítimas deste ato.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que houve omissão inconstitucional do Congresso Nacional por não editar lei que criminalize atos de homofobia e de transfobia. O julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 26, de relatoria do ministro Celso de Mello, e do Mandado de Injunção (MI) 4733, relatado pelo ministro Edson Fachin, foi concluído no dia 13 de junho de 2019 (STF, ADO  nº 26, Relator Min. Edson Fachin, data de julgamento: 13/06/19).

Por maioria, a Corte reconheceu a demora do Congresso Nacional para incriminar atos atentatórios a direitos fundamentais dos integrantes da comunidade LGBT. Os ministros Celso de Mello, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes votaram pelo enquadramento da homofobia e da transfobia como tipo penal definido na Lei do Racismo (Lei 7.716/1989) até que o Congresso Nacional edite lei sobre a matéria. Nesse ponto, ficaram vencidos os ministros Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli, por entenderem que a conduta só pode ser punida mediante lei aprovada pelo Legislativo. O ministro Marco Aurélio não reconhecia a mora (STF, ADO  nº 26, Relator Min. Edson Fachin, data de julgamento: 13/06/19).

CONCLUSÃO

Este trabalho descreveu a atuação da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal em duas pautas específicas, quais sejam: o casamento entre pessoas do mesmo sexo e a criminalização da homofobia, demonstrando o posicionamento do Poder Legislativo e Judiciário frente a estas demandas.

A partir de uma análise bibliográfica e documental, pode-se perceber que apontam que o Poder Judiciário vem atuando de forma a garantir a este grupo a efetivação de seus direitos, enquanto o Poder Legislativo ainda encontra óbices para praticar o mesmo, devido à reprodução de valores morais cristãos de alguns grupos específicos que atuam fortemente no Congresso.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988.

BRASIL. Projeto de Lei nº 122/06. Altera a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, dá nova redação ao §3º do art. 140 do Decreto-Lei nº 2849, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, e ao art. 5º da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e dá outras providências. Brasília. Disponível em: < http://www.senado.gov.br/noticias/opiniaopublica/pdf/PLC122.pdf> . Acesso em: 15 de fevereiro de 2020.

BRASIL. Projeto de Lei nº 7582/14. Define os crimes de ódio e intolerância e cria mecanismos para coibi-los, nos termos do inciso III do art. 1 o e caput do art. 5o da Constituição Federal, e dá outras providências. Brasília. Disponível em: < http://www.camara.gov.br/sileg/integras/1254961.pdf> Acesso em: 15 de fevereiro de 2020.

BRASIL. Requerimento do Registro da Frente Parlamentar Evangélica do Congresso Nacional nº 3424/15. Autor: João Campos (PSDB/GO). 21 de outubro de 2015. Disponível em: < http://www.camara.leg.br/internet/deputado/Frente_Parlamentar/53658-integra.pdf> Acesso em: 15 de fevereiro de 2020.

BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4277. Requerente: Procurador Geral da República. Intimados: Presidente da República, Congresso Nacional e outros. Relator: Ministro Ayres Britto. Brasília, 5 de maio de 2011. Disponível em: < http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=628635>. Acesso em: 15 de fevereiro de 2020.

BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Ação Direta por Omissão  nº 26. Requerente: Partido Popular Socialista. Relator Min. Edson Fachin. data de julgamento: 13/06/19. Disponível em: <http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4515053> Acesso em: 16 de fevereiro de 2020.

MUGNATTO, S. Conceito de família como união entre homem e mulher é aprovado em comissão especial. Em 24 de setembro de 2015. Disponível em: < http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/DIREITOS-HUMANOS/496884-CONCEITO-DE-FAMILIA-COMO-UNIAO-ENTRE-HOMEM-E-MULHER-E-APROVADO-EM-COMISSAO-ESPECIAL.html>

QUEIROZ, A. F. Direito Constitucional. 16ª Ed. Leme: J.H. Mizuno, 2014.RIOS, R. R. (Org.) Em defesa dos direitos sexuais. Porto Alegre: Livraria do advogado editora, 2007.

Sobre o autor
Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos