O ensino da Constituição Federal nas escolas

Resumo:


  • O ensino do Direito Constitucional nas escolas é fundamental para a formação cidadã e o exercício pleno da cidadania, permitindo que os estudantes conheçam seus direitos e deveres.

  • A inclusão da Constituição Federal no currículo escolar desde o ensino fundamental até o médio é vista como uma forma de democratizar o conhecimento jurídico e garantir a todos os membros da sociedade o acesso às leis que regem o país.

  • É necessário que os educadores estejam preparados para ensinar a matéria de maneira adaptada à idade e realidade dos alunos, promovendo um ensino crítico e fundamentado na Constituição.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O presente trabalho decorre de pesquisas teóricas, em fase inicial, tendo como base o projeto de Lei do Senador Federal Romário de Souza Faria, que pretende inserir o estudo da Constituição Federal nos ensinos fundamental e médio das escolas de todo país.

1. INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem como escopo demonstrar a necessidade que um cidadão em fase de formação tem de conhecer, pelo menos os aspectos principais, o Direito Constitucional, visto que é impossível se exercitar com plenitude a cidadania sem tais conhecimentos, afinal, é de reconhecimento público que temas como cidadania, nacionalidade, educação, direitos sociais e políticos, dentre tantos outros, são cotidianos de grande parcela da população brasileira, desde os primeiros anos de ensino das crianças.

Neste sentido, a ausência do ensino dos princípios básicos da Constituição Federal, abrangendo figuras de direitos e garantias básicas ao exercício da cidadania, ao estudante, configura clara e objetiva omissão do Poder Público no que tange um direito constitucional fundamental, haja vista que a maior parte da população sequer sabe o significado das palavras contidas na Lei Maior que rege seu país.

Se não bastasse, tal desconhecimento gera, indubitavelmente, violação à Constituição Federal, visto que causa sérios danos à pessoa humana, afetando a manutenção do Estado Democrático de Direito.

Neste diapasão, é importante ressaltar que a cidadania não se restringe apenas à capacidade de votar e ser votado, ou seja, sua vertente não é apenas política, pois está profundamente ligada à realidade social e filosófica.  Desse modo trataremos sobre a problemática: Como implantar o estudo da Constituição Federal no currículo escolar, de modo a formar cidadãos conscientes, críticos e preparados para o futuro mercado de trabalho, bem como, para a vida social como um todo?

Desta forma, essa pesquisa abordará a importância da Constituição Federal em nosso país, a relevância do seu aprendizado desde os primeiros anos escolares, assim como os modos necessários para tal implantação, as mudanças curriculares, que se fazem essenciais, e o adequado preparo dos educadores e gestores para tanto.          

Nosso objetivo geral é demonstrar a sociedade, como um todo, a necessidade de uma mudança na educação básica brasileira, haja vista a situação sociopolítica que vivemos, pois, se almejamos mudanças, um país melhor, menos corrupção, maior preocupação com a sociedade, temos que preparar nosso futuro, ou seja, formar cidadão que possam mudar o contexto que vivemos e sofremos, à exemplo de como era criados e formados os monarcas, desde jovens educados para gestar, de forma crítica, consciente e bem preparada, almejando o bem.

No que tange ao objetivo específico, almejamos propor uma mudança curricular da educação básica, de modo a inserir a disciplina “Constituição”, em prima face, assim como preparar as escolas, gestores e educadores para proporcionar um ambiente apto para tanto e um ensino adequado dos temas que circundam a matéria.

A importância deste trabalho se funda, conforme anteriormente mencionado, na perspectiva da formação de uma nova geração de cidadãos, mais conscientes e preparados para gerir o país, para transformar nossa sociedade, por fim às manobras corruptas que nos cercam e alavancar nosso status perante o mundo, ou seja, deixarmos de sermos vistos como um país subdesenvolvido, composto por analfabetos e alienados.

A metodologia adotada para a confecção do presente trabalho é a pesquisa bibliográfica, por meio de resumos, fichamentos, analises críticas de livros lidos. Todavia, como o assunto central do trabalho se funda em um Projeto Lei, ou seja, um tema novo, recente, ainda não vigente, a pesquisa abordará, em sua maior parte, artigos científicos, críticas e analises de estudantes da área, entre outros.

A estrutura do trabalho será dividida em três capítulos, quais sejam:

No primeiro capítulo será abordado o tema Projeto de Lei nº 70 de 2015, explicando o que consta no projeto, forma de aplicação, elaboração, o que é necessário para sua aprovação, assim como, sua importância, ressaltando a essencialidade da Constituição Federal em um Estado Democrático de Direito, a origem, conceito e evolução da Constituição no Brasil e o direito fundamental à educação.

O segundo capítulo será a respeito da Educação no ensino base, grade curricular, disciplinas específicas, currículo mínimo, ou seja, abordará como a educação básica brasileira é formada.

O terceiro, e derradeiro, capítulo abordará a questão da efetiva implantação da disciplina “Constitucional” na grade curricular, analisando as mudanças necessárias, tanto no ambiente escolar, quanto na formação de gestores e educadores aptos a lecionar tal disciplina, no ensino fundamental e no médio.

2. PROJETO LEI DO SENADO FEDERAL Nº 70 DE 2015

O Projeto Lei do Senado Federal nº 70 de 2015, foi apresentado pelo senador federal Romário de Souza Faria, nascido aos 29 de janeiro de 1966 na favela do Jacarezinho, Rio de Janeiro, ex jogador de futebol, eleito melhor jogador do tetracampeonato brasileiro na copa do mundo no Estados Unidos.

Eleito deputado federal no ano de 2010, Romário foi, por duas vezes, apontado como um dos melhores deputados do Brasil e como um dos políticos mais influentes das redes em 2014, mesmo ano em que foi eleito Senado Federal, com 4,6 milhões de votos, votação mais expressiva alcançada por um candidato para o cargo no estado.

Suas principais bandeiras em sua atuação política são a defesa dos direitos das pessoas com deficiência e doenças raras, o fomento à pesquisa e a ciência, a fiscalização dos gastos públicos, o esporte e a participação popular nas decisões políticas.

E no ano de 2015 elaborou e apresentou o mencionado Projeto Lei, aprovado em decisão terminativa no Senado Federal, e encaminhado á Câmara dos Deputados Federais, para aprovação.

Esse projeto visa modificar a redação dos artigos 32 e 36 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), inserindo como disciplinas obrigatórias, nos currículos dos ensinos fundamental e médio, o estudo da Constituição e dos Direito das Crianças e Adolescentes.

De acordo com o Projeto Lei do Senado Federal nº 70 do ano de 2015:  

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º Os arts. 32 e 36 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 32. ................................................................................................

II – a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, do exercício da cidadania, da tecnologia, das artes e dos valores morais e cívicos em que se fundamenta a sociedade;.

§ 5º O currículo do ensino fundamental incluirá, obrigatoriamente, a disciplina Constitucional, além de conteúdo que trate dos direitos das crianças e dos adolescentes, tendo como diretriz a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), observada a produção e distribuição de material didático adequado............” (NR)

“Art. 36. .................................................................................................

IV – serão incluídas a disciplina Constitucional, a Filosofia e a Sociologia como disciplinas obrigatórias em todas as séries do ensino médio.............................................................................” (NR)

O escopo deste projeto de lei é ampliar a noção cívica do nosso corpo docente, instruindo-lhes sobre seus direitos constitucionais, preparando-os para os seus deveres cívicos e sociais, afinal os deveres sociais começam desde cedo, a partir dos 16 (dezesseis) anos, por meio da faculdade de tirar seu título de eleitor e exercer seu direito de cidadão, escolhendo seu representante político.

Esses jovens estudantes devem sair da rede educacional de ensino preparados para exercer seus direitos e cumprir seus deveres, de forma crítica, de modo a escolher o melhor representante político, com propostas realmente necessárias e possíveis, pondo fim em políticas assistencialistas e atos corruptos, aprendendo a reivindicar o que é de direito e transformar o seio onde vivem.

Por fim, resta claro, que nossa sociedade precisa, urgentemente, de mudanças, a política do pão e circo já não é suficiente, o assistencialismo, comprovadamente, não nos traz bons frutos. Para reformarmos a realidades devemos formar uma nova geração, uma preparada, consciente, crítica, que assumirá cargos importantes e moverá a organização social.

Porém, moldar a forma de pensar, somente é possível nas crianças, o preparo, o ensino, a conscientização deve ter início desde logo, de modo a não permitir que o meio corrompa o ser, mas sim, fazendo com que o ser bem instruído modifique o meio, e deste modo vinguem gerações tão ou mais aptas do que aquelas que deram início.

Assim se mostra a importância, a relevância da implantação desse projeto lei nas escolas de todo o país, de forma eficiente, como o escopo de dificultar a governabilidade, afinal governar pessoas alienadas e ignorantes é fácil, mas dominar uma nação bem instruída e crítica é quase impossível.

  2.1 Importância da Constituição em um Estado Democrático de Direito

 Em primeiro lugar cumpre nos ressaltar que o Direito Constitucional, ramo do Direito que estuda a Constituição Federal, sua origem, formação, teorias e aplicabilidade, é ramo do Direito Público, que envolve o Estado como parte da relação, e estipula a organização estatal, os direitos e garantias fundamentais, contendo em seu bojo a orientação para todas as leis do Estado Democrático de Direito.

A Constituição de um país é a lei maior, que rege todos os sistemas, os três Poderes, Executivo, Legislativo e Judiciário, ou seja, tudo deve obedecê-la e segui-la, em todos os seus preceitos.

O Estado Democrático de Direito, é aquele que determina que o Estado deve ser regido por normas democráticas, ou seja, todo o poder deve emanar do povo, sendo que pode ser exercido diretamente ou por meio de representantes, escolhidos através de eleições livres e periódicas, por meio do sufrágio universal, pelo voto secreto, direto e com igual valor para todos.

Além disso, essa modalidade de Estado também deve garantir o respeito de todos, mas especialmente das autoridades públicas, aos direitos e garantias fundamentais garantidos na Constituição Federal.

O Estado Democrático de Direito é, portanto, aquele que introduz o constitucionalismo como garantia de legitimação e limitação do poder, estabelecendo as normas constitucionais como norma maior, de respeito obrigatório, sempre presente e base de todo e qualquer ato normativo, executivo, administrativo ou judiciário.

Logo, é a Constituição que garante a efetivação do Estado Democrático de Direito, é ela que rege o Estado como um todo e determina a forma pela qual é exercida a democracia e o direito.

2.2. Origem e conceito de Constituição

A origem da Constituição, ou do constitucionalismo, como é denominado pelos autores esse ramo específico do Direito, em seu aspecto formal, no sentido de forma, documento escrito e estabelecido como lei maior de um Estado, está diretamente relacionada às Constituições americanas. No entanto, se abrangermos o aspecto material, o estabelecimento da norma cogente, sem forma específica, existe desde os primórdios, dos estabelecimentos dos primeiros conjuntos sociais.

Nesse sentido, Alexandre de Moraes (2014, p. 31)

A origem formal do constitucionalismo está ligada às Constituições escritas e rígidas dos Estados Unidos da América, em 1787, após a Independência das 13 Colônias, e da França, em 1791, a partir da Revolução Francesa, apresentando dois traços marcantes: organização do Estado e limitação do poder estatal, por meio da previsão de direitos e garantias fundamentais.

Citando Jorge Miranda, Alexandre de Moraes (2014, p. 31)

Como ressaltado por Jorge Miranda, porém, “o Direito Constitucional norte-americano não começa apenas nesse ano. Sem esquecer os textos da época colonial (antes de mais, as Fundamental orders of Connecticut de 1639), integram-no, desde logo, no nível de princípios e valores ou de símbolos a Declaração de Independência, a Declaração de Virgínia e outras Declarações de Direitos dos primeiros Estados”.

A Constituição foi criada, como uma lei magna, com o escopo de estabelecer uma estrutura, organizando as instituições e órgãos estatais, de modo a estruturar e organizar o poder, prever direitos fundamentais e deveres intrínsecos.

No que tange ao conceito de Constituição, esta pode ser considerada a lei fundamental do Estado, que o estrutura e organiza, um sistema de normas jurídicas que determina a forma de Governo e de Estado, estabelece seus princípios, normas fundamentais e seus elementos constitutivos.

De acordo com José Afonso da Silva (2005, p. 19 e 20)

A palavra constituição é empregada com vários significados como: Conjunto dos elementos essenciais de alguma coisa: a constituição do universo, a constituição dos corpos sólidos; Temperamento, compleição do corpo humano: uma constituição psicológica explosiva, uma constituição robusta; Organização, formação: a constituição de uma assembleia, de uma comissão; O ato de estabelecer juridicamente: a constituição de dote, de renda, de uma sociedade anônima; Conjunto de normas que regem uma corporação, uma instituição: a constituição da propriedade; A lei fundamental de um Estado. [...]

A constituição do Estado, considerada sua lei fundamental, seria, então, a organização dos seus elementos essenciais: um sistema de normas jurídicas, escritas ou costumeiras, que regula a forma do Estado, a forma de seu governo, o modo de aquisição e o exercício do poder, o estabelecimento de seus órgãos, os limites de sua ação, os direitos fundamentais do homem e as respectivas garantias. Em síntese, a constituição é o conjunto de normas que organiza os elementos constitutivos do Estado.

No mesmo sentido, Alexandre de Moraes (2014, p.36)

Constituição, lato sensu, é o ato de constituir, de estabelecer, de firmar; ou, ainda, o modo pelo qual se constitui uma coisa, um ser vivo, um grupo de pessoas; organização, formação. Juridicamente, porém, Constituição deve ser entendida como a lei fundamental e suprema de um Estado, que contém normas referentes à estruturação do Estado, à formação dos poderes públicos, forma de governo e aquisição do poder de governar, distribuição de competências, direitos, garantias e deveres dos cidadãos. Além disso, é a Constituição que individualiza os órgãos competentes para a edição de normas jurídicas, legislativas ou administrativas

Logo, Constituição pode ser definida como a lei fundamental de um Estado, composta pelos direitos e garantias fundamentais de todos, estabelecendo a estrutura e organização do Estado, seus órgãos e instituições, a distribuição dos poderes e a limitação dos mesmos, estabelecendo princípios e normas gerais, de onde todas as demais fundamentam.

 2.3 Evolução das Constituições brasileiras

As constituições brasileiras evoluíras conforma a sociedade mudava, de acordo com o tempo e a realidade história da época.

A primeira Constituição brasileira é a de 1824, foi elaborada por Dom Pedro I, e seus seguidores, logo após a proclamação da independência do país, após dissolver a Assembleia Constituinte brasileira, representada pela elite latifundiária do país escravista, que havia elaborado um anteprojeto, apelidada de “Constituição da Mandioca”, que visava limitar o poder imperial, absolutista, e discriminava os lusitanos.

Esta constituição estabelecia que o nome do nosso país era “Império do Brasil”, foi outorgada, ou seja imposta por D. Pedro I, a forma de governo era a Monarquia hereditária e constitucional, organizado por um Estado centralizado, dividido em quatro Poderes: Executivo, Legislativo, Judiciário e Moderador, este último exercido pelo imperador.

Nossa segunda Constituição foi a de 1891, promulgada logo após a proclamação da república, nela predominavam os interesses da oligarquia latifundiária, especialmente para os cafeicultores, marcada pelo “voto de cabresto” e pelo coronelismo. Foi extinto o Poder Moderador e estabelecido o voto universal e o Estado Laico (separado da Igreja).

A terceira Constituição foi promulgada em 1934, após a derrota da Revolução Constitucionalista em 1932, em São Paulo, estabelecia que o nome do país era Estados Unidos do Brasil, foi introduzido o voto secreto e o voto feminino, e criada a Justiça do Trabalho e as Leis Trabalhistas.

Logo após, tivemos a Constituição de 1937, outorgada por Vargas para manter o poder, apelidada de “Constituição Polaca”, tornou o Estado em uma Ditadura, com clara inspiração fascista, foram abolidos os partidos políticos e a liberdade de imprensa.

A próxima foi a Constituição de 1946, posterior a queda de Vargas, marcada por um processo de redemocratização. Foi promulgada, estabelecia que o mandato presidencial seria de 5 (cinco) anos, conferia ampla autonomia político-administrativa para estados e municípios, assegurava a proteção à propriedade privada e o direito de greve e de livre associação sindical, a liberdade de opinião e de expressão.

A seguir, tivemos a Constituição de 1967, promulgada durante a passagem do governo Castelo Branco para o Costa e Silva, documento autoritário, foi largamente emendada em 1969, considerada por muitos como uma nova constituição, absorvendo e confirmando os instrumentos ditatoriais como os do AI-5 (ato institucional nº 5) de 1968.

Por fim, a Constituição de 1988, promulgada, chamada de "Constituição Cidadã", nossa atual, fim de um novo momento de redemocratização.

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Estabeleceu que o nome do nosso país é República Federativa do Brasil, efetuou uma reforma eleitoral (voto para analfabetos e para brasileiros de 16 e 17 anos), estabeleceu a função social da terra, o combate ao racismo, a garantia aos índios da posse de suas terras, novos direitos trabalhistas e determinou inúmeros direitos e garantias fundamentais.

2.4. Direito Fundamental à educação

A educação é princípio básico para se construir uma sociedade mais justa, fraterna e igualitária, pois proporciona a cada individuo a possibilidade de compreensão da sua situação no tempo e no espaço e, consequentemente, criticidade necessária para possibilitar a melhoria de si mesmo e da sociedade como um todo.

A Constituição Federal de 1988 aborda o tema educação desde o artigo 6º, classificando-a como um direito social, in verbis:

Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

Em seguida, o inciso IV do artigo 7º da CF/88, ressalta a importância do direito social à educação, reafirmando que figura entre os requisitos mínimos a serem assegurados a todos os cidadãos.

Logo após, o art. 22, XXIV da CF/88, estabelece que é de competência privativa da União legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional, mas o art. 23, V determina que a competência para proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência, é comum da União, dos Estados, do Distrito Federal de dos Municípios, ou seja, o acesso à educação deve provir de esforço comum a todos os entes da Administração Pública direta, fato que corrobora a relevância do tema e a preocupação em efetivá-lo.

Ressaltamos, ainda, que o art. 24, VII, e da Constituição confere à União a permissão para intervir nos Estados e no Distrito Federal quando há uma falha na implementação mínima das receitas dos Estados no investimento em educação. Por tratar-se de uma medida excepcional, demonstra a tamanha relevância do tema, haja vista que implica na quebra do pacto federativo.

Acondicionamento semelhante está disciplinado no artigo 35 (caput e inciso III) da Constituição Federal, que permite a intervenção dos Estados nos Municípios e da União nos Municípios localizados em Territórios Federais, caso haja descumprimento no que tange ao mínimo de receita a ser destinada à educação.

A Seção I do Capítulo III (Da educação, da cultura e do desporto) é, entretanto, a seção que trata especificamente da educação, determinando os aspectos basilares de direcionamento intencionado a respeito da educação.

A redação do art. 205 da CF/88 disciplina que:

A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Portanto, percebemos que a educação é considerada um dever do Estado e da família, tendo em vista a complexidade para a sua efetivação. Do mesmo modo a sociedade deve atuar nesse processo, dada a grande relevância da formação educacional na vida do indivíduo, que proporciona o desenvolvimento da pessoa e se relaciona, diretamente, na cidadania e na formação para o mercado de trabalho.

O art. 206, a seu turno, elenca os princípios que se anseia como modelo de ensino:

Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas;

VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;

VII - garantia de padrão de qualidade.

VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal.

O art. 208, por sua vez, disciplina os deveres do Estado:

Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria;

II - progressiva universalização do ensino médio gratuito;

III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade;

V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;

VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;

VII - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.

§ 1º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.

§ 2º - O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.

§ 3º - Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.

O artigo 210 estabelece, ainda, a língua portuguesa como língua oficial, sem prejuízo do uso de línguas indígenas e seus processos de aprendizagem, a facultatividade do ensino religioso e os conteúdos mínimos a serem estudados no ensino fundamental.

O art. 211 institui os papéis de cada ente da federação:

Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.

§ 1º A União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, financiará as instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;

§ 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.

§ 3º Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio.

§ 4º Na organização de seus sistemas de ensino, os Estados e os Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório.

§ 5º A educação básica pública atenderá prioritariamente ao ensino regular.

Nota-se que a União cabe o respaldo no que tange à qualidade do ensino e o apoio aos demais entes nesse quesito, muito embora haja tal distribuição de responsabilidades com Estados e Municípios, o que é corroborado pelo artigo 214, onde é apresentado o parâmetro fundamental do Plano Nacional de Educação:

Art. 214. A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração plurianual, visando à articulação e ao desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis e à integração das ações do Poder Público que conduzam à:

I - erradicação do analfabetismo;

II - universalização do atendimento escolar;

III - melhoria da qualidade do ensino;

IV - formação para o trabalho;

V - promoção humanística, científica e tecnológica do País.

A qualidade e melhoria do ensino são, mais uma vez, ressaltadas pelo legislador constituinte, o que eleva a importância da educação e a consequente necessidade de reforço e proteção de questões tão caras nesse contexto.

Nesse ponto, é importante ressaltarmos que a educação de qualidade não abrange apenas o currículo básico, as disciplinas comuns da educação, ou seja, não basta apenas ensinar o aluno a ler, escrever e efetuar cálculos, não é suficiente dar-lhes o básico para sua sobrevivência. Devemos, pois, estruturar o aluno de forma que ele possa se sobressair na sociedade, no mercado de trabalho, assumir altos postos e cargos e, também, representar os seus no ambiente político.

Por isso a relevância do ensino da Lei maior do país, a Constituição Federal, que assegura aos alunos a sua educação, de qualidade, como direito social fundamental.

3. EDUCAÇÃO NO ENSINO BASE

 De acordo com a Lei de Diretrizes Básicas da Educação as regras de organização da educação básica são: a organização em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, grupos não seriados, com base na idade; Carga-horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas e 200 (duzentos) dias letivos; Classificação; Avaliação contínua do aluno; Frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento); Históricos, declarações e certificados de responsabilidade da escola.

O ministro da Educação, Renato Janine Ribeiro, no Seminário Internacional Base Nacional Comum, segundo o Portal do Ministério da Educação (2015), afirmou que:

“A base nacional comum é pré-requisito para discutir a melhor formação de professores”. Para Janine, o Plano Nacional de Educação (PNE) apresenta muitas frentes para o desenvolvimento da educação brasileira, entre eles a definição da base nacional comum para os currículos da educação básica, que precisam ser amplamente discutidos. A base nacional comum curricular estabelecerá quais conteúdos e competências os alunos devem aprender em cada ano de formação na educação básica, bem como estabelecerá as disciplinas obrigatórias na educação básica.

A Base Nacional Comum Curricular é uma exigência da Lei de Diretrizes e Bases da Educação e do Plano Nacional de Educação (PNE), os quais estipulam metas, estratégias e diretrizes para a política nacional.

De acordo com Aloísio Mercadante, divulgado pelo Portal do Ministério da Educação (2015): 

A Base vai significar que qualquer aluno, em qualquer estado, qualquer município, qualquer escola tenha o mesmo direito de aprendizagem, e se mudar de um estado para outro ele tenha o mesmo currículo.

A base é fundamental na estruturação da educação básica, com reflexo não apenas no conteúdo a ser aprendido, mas também para orientar a formação de professores, que demanda um debate com toda a sociedade.

A base nacional comum a todas as escolas brasileiras constitui um eixo do sistema de ensino e visa nos conferir uma definição mais precisa do que nós queremos na formação dos alunos e professores.

 3.1. Grade curricular educacional

 Conforme estipulada pela Lei de Diretrizes Básicas Currículo na educação básica: A base nacional de educação é dividida entre comum e diversificada, composta pelas disciplinas língua portuguesa, matemática, conhecimento do mundo físico e natural, da realidade social e política, arte, educação física, história e cultura afro-brasileira e africana (conforme determina a Lei nº 10.639/03), língua estrangeira, valores, direitos e deveres, orientação para o trabalho, desporto.

E os níveis de ensino são divididos e caracterizados da seguinte forma:

Educação Infantil: creche (0 a 3 anos) e pré-escola (4 a 5 anos); pregando pelo desenvolvimento integral da criança, não há reprovação;

Ensino Fundamental: (mínimo 9 anos), objetivo de desenvolver a capacidade de aprender, fortalecer os vínculos da família, da solidariedade e tolerância. – pelo menos 4 horas de trabalho diário.

Ensino Médio: (mínimo 3 anos) aprofundamento dos estudos – tecnologia e preparação para o trabalho.

O currículo deve ser composto por rituais, rotinas diárias, normas de convívio social, que abordem valores, sensibilidade, orientações de conduta, atitudes corretas socialmente, distribuição de tempo e espaço educativo, festividades e feriados, materiais utilizados, recreação, merenda, higiene e, também, pelas vivencias proporcionadas no ambiente escolar. E constituído por experiências escolares, envolvendo o conhecimento e as relações sociais, com o escopo de articular as vivências e saberes pessoais dos alunos com os conhecimentos acumulados no decorrer da atividade escolar, contribuindo com a construção das identidades dos alunos.

A grade curricular, segundo o material preliminar disponibilizado pelo MEC, tem conservada a divisão em quatro classes: linguagens (composta por línguas portuguesa e estrangeira moderna, além de arte e educação física), matemática, ciências da natureza e ciências humanas (contém o ensino religioso, com o escopo de formar cidadãos conscientes e tolerantes com a diversidade), adaptadas para a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio.

A reforma curricular, composta por disciplinas comuns para toda a educação básica brasileira, constitui exigência do Plano Nacional de Educação (PNE), o escopo é que 60% do currículo seja unificado pelo MEC, e os 40% restantes serão definidos pelos Estados membros conforme critérios e as realidades regionais.

A partir de tais conceitos e analises, percebemos que as disciplinas básicas da grade curricular da educação brasileira é fundada nas necessidade primárias de um ser humano, para que conviva em sociedade em situação de dignidade.

São disciplinas essenciais, porém não suprem de forma relevante a atuação social de cada individuo, ou seja, não basta saber ler, escrever, calcular, ter noções de história, geografia e ciências, toda e qualquer pessoa tem necessidade de conhecer seus direitos e deveres, correndo o risco de perdê-los e se furtar de obrigações que ocasionam sanções, em razão de sua ignorância e alienação.

Se não bastaste, de que nos adianta ser garantido o exercício do poder, se não conseguimos escolher corretamente nossos representantes, reconhecer que suas propostas são infundadas ou que sua atuação é falha, se não conhecemos nossos direitos, de modo que não os exigimos e sofremos, em consequência disso, com as mazelas sociais, geradas por aqueles que gerem os poderes de todos a ele designados?

A grade curricular deve, sim, conter tais disciplinas básicas, necessárias a qualquer pessoa, assim como, ter uma abertura maior aos professores e gestores, para adaptar tal currículo à necessidade e realidade de cada região, e, ainda, deve contar com outras disciplinas tão essenciais quanto, como é o caso do estudo da Constituição Federal, afinal quem não conhece seus direitos e garantias sofre com a falta de sua aplicabilidade eficiente e não as cobra por desconhecê-las, assim como descumpre com suas obrigações e não consegue exercer seu poder com qualidade, levando toda a sociedade ao colapso.

4. IMPLANTAÇÃO DO PROJETO LEI Nº 70/2015

 Desde o ano de 2015, após ser aprovado pelo Senado Federal o Projeto de Lei do Senador Romário, objeto desse trabalho, o ensino da Constituição na educação básica brasileira, desde o ensino fundamental até o ensino médio, auferiu atenção da mídia e da sociedade.

No geral, a resposta social, como um todo, foi bastante favorável à implantação da disciplina deste estudo, pois entende-se que um cidadão apenas pode exercer seus direitos e obrigações caso conheça-os efetivamente.

Este projeto de lei ainda depende da aprovação na Câmara dos Deputados, o que implicaria num enorme passo na democratização e popularização dos direitos e deveres constitucionais, consequentemente gerando uma grande evolução política-social.

Devemos ressaltar alguns dos benefícios reais de ensinar o Direito Constitucional nas escolas públicas, primeiramente, a maioria das pessoas não conhece plenamente seus direitos, isso é consequência de um sério problema que atinge nosso país, a elitização do direito.

Sendo o Brasil um Estado democrático de direito, conforme já abordamos anteriormente, os comportamentos e relacionamentos que permeiam o dia a dia são geridos, garantidos ou defesos por meio de leis.

Desta maneira, o fato de não conhecer as leis que regem nossa sociedade e os direitos que nos circundam importa no desconhecimento da própria realidade.

Dessa forma, o exercício da cidadania está plenamente vinculado ao conhecimento e o respeito às Leis.

Lembramos, ainda, que segundo os ditames legais brasileiros, não é possível se escusar do cumprimento da lei alegando seu desconhecimento, ou seja, uma vez publicada e em vigência, a legislação é de cumprimento obrigatório, não importando se as pessoas efetivamente a conhecem.

Legitimando essas afirmações, temos o inciso II do art. 5º da Constituição ora vigente, que traz o princípio da legalidade, o qual reza que, ipsis litteris, “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.

Ayres (2014), explicita que:

Mesmo com o princípio da publicidade trazido pelo artigo 37 da nossa Constituição, não se pode dizer que todo cidadão tenha ciência da existência de todas as Leis, mas se qualquer pessoa for surpreendida por um ato oriundo de Lei, este não poderá alegar desconhecimento, pois ninguém pode beneficiar-se de sua própria torpeza. Então não vislumbramos de que outra maneira pode-se garantir ao cidadão o mínimo saber necessário para que este tenha garantido o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB/88), senão pelo ensino do Direito Constitucional.

Logo, o regulamento do país exige que todos conheçam todas as leis, todavia, não há uma forma real de divulgá-las e, mesmo que haja uma repercussão maior da informação, a população não possui, em sua maioria, preparo suficiente para entender efetivamente o teor da letra da lei e a forma adequada de aplica-la.

A educação implica no ato de educar, a partir de um conjunto de normas pedagógicas aplicadas ao desenvolvimento, todavia, a educação sozinha, composta apenas pelas matérias básicas da grade curricular, não cumpre o seu papel, são necessários inúmeros outros recursos para sua efetividade.

Compreendemos que um forte aliado para concretizar essa situação pode ser o ensino do Direito Constitucional, ressaltando os princípios da  cidadania e da educação, assim como direitos sociais e políticos.

Segundo o deputado Waldir Agnello, citado por Serrat e outros (2015, p. 2):

[...] é necessário que a população tenha conhecimento de alguns conceitos para que os cidadãos possam exercer o seu papel na sociedade conscientemente. [...] Acreditamos que a inclusão da matéria será de suma importância para os nossos jovens. Se com 16 anos eles podem votar porque não saber o que é uma lei maior, ter o mínimo de conhecimento do que realmente está escrito na Constituição Federal, o porquê de estar votando, tendo conhecimento ainda sobre nacionalidade, cidadania, diretos e garantias fundamentais, direitos sociais como, por exemplo, a ter um trabalho e outras questões relevantes como e quando é aplicada a pena de morte, prisão perpétua, direitos dos índios, entre outras questões de extrema importância que todos os novos jovens cidadãos devem saber.

É fundamental, nesse momento do trabalho, ressaltar que apenas a disciplina de Direito Constitucional pode efetivamente ensinar, com objetividade e clareza, os conhecimentos necessários mínimos dos direitos e garantias fundamentais. Mas, para tanto, também, se faz necessário que os educadores estejam preparados, conheçam os conteúdos e ministrem da melhor maneira possível.

Também, cumpre-nos salientar que não existe nos currículos escolares vigentes equiparação entre as disciplinas já aplicadas como sociologia, organização social e política brasileira e a educação moral e cívica, com a disciplina ora proposta, visto que esta confere mais abrangência do estudo, exige uma capacidade de raciocínio e crítica aos que a estudam, tem influências de diversas ciências do pensamento, o que não ocorre nas demais, que se fundam apenas na doutrinação da matéria.

Para comprovar a essencialidade do conhecimento das normas constitucionais, temos a combinação dos incisos XXXV e LXXVIII, que determinam que qualquer ameaça ou lesão a direito devem ser levada ao conhecimento do judiciário, sendo assegurada a solução do litígio em tempo razoável, implicando na inafastabilidade do Poder Judiciário, o que constitui a forma mais efetiva, contida no nosso Ordenamento Jurídico, de assegurar os direitos e garantias fundamentais.

Nesse mesmo diapasão, o inciso XXXVI da Constituição, assegura o respeito à coisa julgada, ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido, institutos que garantem a imutabilidade de determinadas situações, mas que apenas podem ser conhecidos, efetivados e distinguidos por meio de um ensino jurídico direcionado, o que também ocorre com inúmeras outras disposições legislativas, como a instituição do júri, as formas de discriminação, os direitos dos trabalhadores etc.

Logo, é indiscutível que o desconhecimento da legislação implica não só em punições pelo não cumprimentos dos deveres e obrigações nela inseridos, como também na perda de direitos e garantias, por não conhecê-los ou por não saber como exigi-los.

A partir disso, acreditamos ter conseguido comprovar a extrema necessidade que tem o estudante de aprender os seus direitos fundamentais por intermédio do estudo do Direito Constitucional, sob pena de sofrer com o não exercício da cidadania com plenitude. 

Em razão de todos esses argumentos, percebemos que o ensino do Direito Constitucional nas escolas é fundamental para que as pessoas passem a ter acesso às leis que compõem o Ordenamento Jurídico, vez que a Constituição é a fonte de todos os outros direitos, deveres e legislações infraconstitucionais do país.

Tendo isso em vista, passaremos a abordar o que deveria ser ensinado na educação fundamental e médio nas nossas esolas.

4.1. Educação constitucional no ensino fundamental

Os benefícios de se aprender Direito Constitucional nas escolas, já abordados nesse trabalho, mas se faz necessário adaptar o ensino conforme a idade, série, realidade social de cada aluno.

Quando abordamos o ensino da Constituição no ensino fundamental defendemos que tenha início desde o primeiro ano, obviamente que sem termos complicados ou conceitos aprofundados, mas com o aprendizado de que a Constituição existe, o que são as leis, comprando-as com as regrinhas da sala de aula, que toda infração leva a uma punição, por isso devemos conhecê-las para não infringi-las, entre outros temas.

Nos demais anos, o ensino seria aprofundado, somando conceitos, termos, conforme a idade e a graduação escolar avança.

A Constituição Federal pode ser explicada por partes, começando com sua formação, o que ela é, o que contém, os princípios e objetivos fundamentais do país, a lista dos direitos e garantias fundamentais etc., tudo de forma que a criança compreenda, por exemplo, se formos abordar que a Constituição proíbe a discriminação a diferenciação entre as pessoas, independentemente de classe social, sexo, idade, raça, cor, podemos fazê-lo de modo interdisciplinar, ensinando desde logo a não promover tais distinções, não discriminar, pois, desta forma, já considerando errado, já sabendo que é proibido, fica muito mais fácil conhecer a lei e respeita-la.

A criança também possui direitos e elas podem e devem reivindicá-los, mas isso só é possível se elas os conhecem, assim como, só podem cumprir suas obrigações, sabendo que elas existem e as suas consequências.

A criança em formação está muito mais apta a aprender, a armazenar informações, o que torna muito mais fácil ensiná-las desde logo tudo o que abrange o mundo que elas vivem.

Ressaltamos, mais uma vez, que é essencial que os educadores esteja preparados para abordar tal matéria, que saibam o conteúdo e consigam adapta-los a idade da criança, de modo que ela possa compreender e armazenar a informação.

4.2. Educação constitucional no ensino médio

No ensino médio, por outro lado, já possibilita uma analise mais crítica e aprofundada do programa de aulas que, ao nosso ver, pode incluir duas frentes: a primeira abordando os principais conceitos da Constituição brasileira – A partir das garantias individuais até a organização da administração pública. Seguida dos conceitos associados a temas da atualidade, como, por exemplo, o estudo do que são as PECs, como é realizado o processo do impeachment, o que caracteriza um crime de responsabilidade ou as pedaladas fiscais.

Garantindo, sempre, o debate, de forma apartidária, mas crítico e fundamentado com conceitos, requisitos e conhecimentos técnicos, e não fundados apenas em opiniões sentimentalistas e alienadas como ocorre atualmente com a maioria das pessoas.

Percebemos, claramente, que tal aprendizado somente é possível se houver uma base, se esses jovens já tiverem inúmeros conceitos e conhecimentos armazenados e evoluídos ao longo dos anos escolares, pois o posicionamento crítico e justificado com argumentos válidos e perspicazes dependem de anos de estudo e uma boa formação educacional.

Entretanto, assim como na educação para os mais jovens, no ensino médio é ainda mais necessário que os educadores estejam muito bem preparados para ministrar tais aulas, afinal, se esses alunos vierem estudando a anos, a par das notícias e situações cotidianas, assim como dos termos técnicos, das teorias, da legislação, de como ocorrem os processos, os debates serão fervorosos, e eles não aceitarão argumentos dúbios ou fracos. O professor deve sempre alavancar o aprendizado do aluno, e jamais estagná-lo ou retrocede-lo.

Tais alunos, se assim preparados, serão cidadãos conscientes, críticos, preparados para exercer seus direitos e deveres, eleger da melhor forma seus representante e cobrá-los de seus compromissos e de uma atuação ética e legal. 

Com certeza, a sociedade poderá ser transformada com essa revolução do ensino, e poderemos formar uma geração melhor, que fará com que o país melhore, como um todo.

 5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A partir dos resultados obtidos com a pesquisa bibliográfica, pode-se concluir que a proposta de ensino que envolva o ensino da Constituição Federal, adaptado ao conteúdo escolar, à idade e à realidade dos alunos, contribui de maneira positiva, pois visa transformar o aluno em um cidadão consciente dos seus deveres, seus direitos, das leis que regem suas condutas, suas relações e toda a sua vida, e consequentemente faz com que a sociedade também evolua, pois nossos representantes não irão governar seres alienados e ignorantes, fazendo tudo ao seu bel prazer, mas sim cidadãos informados e preparados para exigir o exercício do seu poder a bem da coletividade, primando pela legalidade, pela ética e pela moralidade.

Neste contexto, esperamos ter conseguido demonstrar, com o liame feito entre o problema social e a necessidade de conhecimento jurídico-constitucional, a impossibilidade de se galgar novos e melhores horizontes sem que se respeite o direito do povo de adquirir cultura por meio de políticas públicas, como a implantação do Direito Constitucional na Escola, que entendemos ser uma das mais eficazes maneiras de incentivo a formação de um cidadão realmente sabedor das atitudes que toma.

Depois de todo esforço empreendido na elaboração deste artigo, será de muita valia para nós e para todos os brasileiros comprometidos com a causa meta-individual dos Direitos, que se compreenda a necessidade de se insuflar uma revolução cultural e educacional em nosso país, com a única intenção de propiciar-se a todos os membros dessa imensa nação o acesso efetivo a um ensino racional, para que em um breve futuro sejamos uma sociedade que admire e cumpra com os ditames Constitucionais e Legais, pois esta não será feita de cidadãos cheios de dogmas infundados, mas pelo contrário, teremos um povo contestador e participativo em todas as causas atinentes ao interesse coletivo.

A imaturidade dos alunos que cursam o Ensino Médio é um deles, já que a mentalidade exigida para a compreensão e posterior aplicação dos princípios de Direito contidos na Constituição é apenas cabível àqueles que se encontram com discernimento suficiente para atuar com responsabilidade na vida civil. Tal circunstância independe da idade do indivíduo, pois pode se perceber que a maturidade vem com o tempo e com as experiências da vida de acordo com uma entrevista feita com o psicólogo Joaquim Queiroz de Freitas, formado em psicologia pela Universidade de São Paulo USP.

O segundo contraponto é a conseqüente banalização da matéria de Direito Constitucional pela imaturidade, questão já discutida anteriormente. Ao não ter a noção da extrema importância da disciplina, os alunos que carecem dessa capacidade de julgamento consciente - devido ao processo de amadurecimento ainda em progresso - não darão o enfoque necessário a ela, inutilizando os esforços que levaram a sua inclusão na grade horária, excluindo, dessa forma, outras matérias importantes.

3. CONCLUSÃO

Assim, concluindo artigo, queremos ressaltar que apesar de se mostrar necessária a inclusão do conteúdo constitucional na vida dos estudantes de todo o país desde cedo, o projeto revela-se um tanto quanto inviável, devido à atual carga horária de aulas enfrentadas pelos alunos do Ensino Médio, que estão em um processo contínuo de estudo de matérias - que apesar de fundamentais para toda a vida, já se encontram reduzidas em apenas algumas horas por semanas cada uma – com a finalidade de obterem qualificação nos exames de vestibulares. Soma-se a isso o fato de os jovens se situarem em uma fase da vida em que a rebeldia e a irresponsabilidade se fazem presentes na maior parte do tempo, levando à contestação e a consequente banalização dos ensinamentos advindos de professores, mestres e pais. 

Defende-se, portanto, que a proposta em questão é benéfica em todos os sentidos, no entanto, se revela inaplicável no Ensino Médio dado ao momento conturbado vivido pelos alunos no preparo para a aprovação nos processos seletivos dos vestibulares. avorecendo a compreensão dos conteúdos das diversas áreas do conhecimento, ampliando o vocabulário da criança e despertando seu interesse em participar das atividades propostas. Por isso, o professor precisará saber selecionar os jogos e brincadeiras visando adaptar os conteúdos e, consequentemente, transformar o processo ensino-aprendizagem em uma prática mais atraente e significativa para os alunos.

Por meio dos jogos e brincadeiras, a criança realiza, constrói e se apropria de conhecimentos das mais diversas ordens, por isso a importância da presença do lúdico nas salas de aula desde as séries iniciais. Os jogos são atividades que estimulam o aprendizado, desenvolvem a autonomia, auxiliam o aluno a superar as barreiras que lhes são apresentadas, construindo novos conhecimentos.

A criança traz consigo uma bagagem muito grande de conhecimentos quando adentra os muros da escola, principalmente no tangente à leitura. Todavia, se ela não tem, encontrará na escola o único espaço para iniciar no universo das letras. Isso quer dizer que o papel do professor é fundamental para que o aluno tenha sucesso na aprendizagem. Para tanto, o professor deve ser um facilitador, fazendo com que o aluno encontre sentido na leitura, tornando sua aprendizagem mais fácil e compreensível.

Cabe à escola, formalmente, estabelecer relações entre leitura e indivíduo, ou melhor, entre leitura-escrita e a criança, aprofundando os níveis de desempenho dessa competência. O aluno deverá sentir-se construtor de seus conhecimentos participando ativamente das atividades propostas, para isso, o professor deverá incentivá-lo a buscar sempre novos caminhos para atingir a aprendizagem e uma das principais maneiras de se chegar a novos conhecimentos é por meio do desenvolvimento da leitura e da escrita com qualidade.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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Trabalho de Conclusão de Curso apresentado à Faculdade Associada Brasil – FAB, para obtenção do título de graduado em Pedagogia.

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