Conforme a lei n. 13.979/2020, em seu Art. 3º Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, poderão ser adotadas, entre outras, as seguintes medidas:I - isolamento;II - quarentena;III - determinação de realização compulsória de:a) exames médicos;b) testes laboratoriais;c) coleta de amostras clínicas;d) vacinação e outras medidas profiláticas; oue) tratamentos médicos específicos;IV - estudo ou investigação epidemiológica;V - exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver;VI - restrição excepcional e temporária de entrada e saída do País, conforme recomendação técnica e fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), por rodovias, portos ou aeroportos;VII - requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa; eVIII - autorização excepcional e temporária para a importação de produtos sujeitos à vigilância sanitária sem registro na Anvisa, desde que:a) registrados por autoridade sanitária estrangeira; eb) previstos em ato do Ministério da Saúde.§ 1º As medidas previstas neste artigo somente poderão ser determinadas com base em evidências científicas e em análises sobre as informações estratégicas em saúde e deverão ser limitadas no tempo e no espaço ao mínimo indispensável à promoção e à preservação da saúde pública.§ 2º Ficam assegurados às pessoas afetadas pelas medidas previstas neste artigo:I - o direito de serem informadas permanentemente sobre o seu estado de saúde e a assistência à família conforme regulamento;II - o direito de receberem tratamento gratuito;III - o pleno respeito à dignidade, aos direitos humanos e às liberdades fundamentais das pessoas, conforme preconiza o Artigo 3 do Regulamento Sanitário Internacional, constante do Anexo ao Decreto nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020.§ 3º Será considerado falta justificada ao serviço público ou à atividade laboral privada o período de ausência decorrente das medidas previstas neste artigo.§ 4º As pessoas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste artigo, e o descumprimento delas acarretará responsabilização, nos termos previstos em lei.§ 5º Ato do Ministro de Estado da Saúde:I - disporá sobre as condições e os prazos aplicáveis às medidas previstas nos incisos I e II do caput deste artigo; eII - concederá a autorização a que se refere o inciso VIII do caput deste artigo.§ 6º Ato conjunto dos Ministros de Estado da Saúde e da Justiça e Segurança Pública disporá sobre a medida prevista no inciso VI do caput deste artigo.§ 7º As medidas previstas neste artigo poderão ser adotadas:I - pelo Ministério da Saúde;II - pelos gestores locais de saúde, desde que autorizados pelo Ministério da Saúde, nas hipóteses dos incisos I, II, V, VI e VIII do caput deste artigo; ouIII - pelos gestores locais de saúde, nas hipóteses dos incisos III, IV e VII do caput deste artigo.Deixando claro em seu parágrafo 4, a responsabilização do descumprimento das medidas adotadas pelo poder público tendo como consequências os termos previstos em lei.
CORONAVIRUS, CONSEQUÊNCIAS CRIMINAIS EM CASO DE DESCUMPRIMENTO.
A lei do Coronavirus e seus efeitos
Advogada Criminalista, vice-presidente da Abracrim PE, Diretora Nacional da ABCCRIM - Academia Brasileira de Ciências Criminais, palestrante, especialista em Habeas Corpus, Uma das autoras do Livro Mulheres da Advocacia Criminal, professora, Mulher Evidência 2019, Prêmio Destaque Nordeste. Membra da União Brasileira dos Escritores
Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi
Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser
Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos
- Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
- Navegue sem anúncios: concentre-se mais
- Esteja na frente: descubra novas ferramentas
R$ 24,50
Por mês
R$ 2,95
No primeiro mês