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Crime Ambiental. Artigo 48 da Lei 9.605/98. Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação. Advogado.
Sobre o crime ambiental previsto no artigo 48 da Lei nº 9.605/1998, Guilherme de Sousa Nucci[1] ensina que, verbis:
Impedir (obstruir, interromper) ou dificultar (tornar algo custoso) são as condutas que têm por objeto a regeneração natural (reconstituição produzida pela natureza) de florestas e outras formas de vegetação.
Se alguma floresta foi danificada, a própria natureza incumbe-se de reparar o estrago, desde que se permita que isso ocorra.
Assim, o objetivo do tipo penal é punir aquele que interfere nesse processo natural de recomposição do meio ambiente ao status anterior.
A conduta prevista no artigo 48 da Lei nº 9.605/1998, classifica-se como crime de natureza permanente, porquanto o ato de dificultar ou impedir a regeneração natural de vegetação prolonga-se no tempo, e perdurará enquanto não retiradas as benfeitorias realizadas na área de proteção ambiental.
Entretanto, o disposto no inciso III do artigo 111 do Código Penal, estabelece que a contagem do prazo prescricional se inicia a partir da cessação da permanência.
Assim, se o delito previsto no artigo 48 da Lei nº 9.605/98 tem natureza permanente, ou seja, se protrai no tempo, enquanto verificada a situação irregular e contrária à lei, não há falar-se em prescrição.
Prescrição do crime ambiental do artigo 48 da Lei 9605
Apesar de se tratar de crime permanente, no qual a prescrição só começa a correr com a cessão da permanência (CP 111 III)[2], o que impede a decretação da prescrição retroativa, há possibilidade do advogado buscar a prescrição, a qual começa a correr com base na pena definitivamente fixada na sentença, nos termos do art. 110, § 1º e 112, inc. I do CP:
Art. 110 – A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
1º – A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada.
Art. 112 – No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr:
I – do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional;
E foi em razão da prescrição que um homem denunciado pela prática do crime ambiental previsto no artigo 48 da Lei nº 9.605/1998 (impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação), e condenado a 06 (seis) meses de detenção foi absolvido.
Entenda o caso
O Ministério Público denunciou um homem que construiu sua casa de forma que impediu ou dificultou a regeneração natural de vegetação existente na área invadida.
Apesar de não ser possível precisar a data exata da construção, o acusado estaria, de forma permanente, impedindo ou dificultando a regeneração natural da vegetação local.
No fim da instrução criminal, sobreveio sentença que condenou o acusado nas sanções do artigo 48 da Lei nº 9.605/1998, fixando a pena de 06 (seis) meses de detenção.
Assim, considerando que a pena fixada na sentença condenatória transitada em julgado para o Ministério Público é de 6 (seis) meses de detenção, o prazo prescricional seria de 3 (três) anos.
Por tais razões, a prescrição da pretensão punitiva estatal, foi reconhecida, declarando extinta a punibilidade (CP 107 IV)[4] do acusado.
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[1] NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas. 3 ed. São Paulo: RT, 2008, p. 906.
[2] Art. 111 – A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:
III – nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;
[4] Art. 107 – Extingue-se a punibilidade:
IV – pela prescrição, decadência ou perempção;